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terça-feira, 1 de julho de 2014

FILHO RECONHECIDO TEM DIREITO À HERANÇA. ANULAÇÃO DA PARTILHA

PETIÇÃO DE HERANÇA - FILIAÇÃO RECONHECIDA - ANULAÇÃO DA PARTILHA - POSSIBILIDADE. Na petição de herança, mesmo que já tenha ocorrido o encerramento do inventário e a homologação da partilha, o herdeiro não contemplado conserva seu direito de buscar o reconhecimento de sua legitimidade na herança. Exclusão do feito da meeira do falecido que não concorre com as herdeiras necessárias. Direito da viúva em 50% do acervo que permanece imutável. Anulação da partilha (homologada em 1985) e condenação da requerida a restituir à autora o valor que teria direito à época (25%). Não há direito de percepção dos frutos, em razão, da boa-fé. Inteligência dos arts 1826, 1.214 a 1.222 do Código Civil. Valor deve ser atualizado a partir da abertura da sucessão, com juros de 1% contados da citação. Recurso provido em...
parte.

Vistos.
MIMB propôs a presente ação ordinária com pedidos de petição de herança e, alternativamente, perdas e danos, em face de SMMVC e ACM alegando que em ação de investigação de paternidade (FLS. 25) foi reconhecida como filha de TM, falecido em 01.03.1984, pai da primeira e cônjuge da segunda requerida. Em razão disso requer a anulação da sentença que homologou a partilha de bens que beneficiou como única herdeira a 1ª requerida, para que seja incluída como herdeira e à ela atribuído o direito à quota parte de seu quinhão sobre todos os bens e direitos inventariados, que deverá ser destacado no percentual de 50% do imóvel São bento, localizado em Três Lagoas MS. Alternativamente, requer a condenação da 1ª requerida a indenizá-la pelos prejuízos sofridos, que deverão ser apurados em liquidação com base em todos os bens imóvel e móveis inventariados. Despacho (fls. 80) determinando a emenda da inicial para incluir no polo ativo seu marido BPB. Tal foi cumprido (fls. 81/82). Certidão de casamento da autora juntada aos autos (fls. 84) constando como regime adotado o da comunhão universal de bens.
Foi pedida a antecipação de tutela visando à decretação da 
indisponibilidade do imóvel em apreço. A inicial foi indeferida e extinta a ação (fls. 98/99), o que foi revertido em 2º grau (fls. 131/136) determinando o prosseguimento da ação, inclusive antecipando a tutela para decretar a 
indisponibilidade do referido imóvel (em agosto de 2006), senão vejamos: Petição de herança Art. 1.824 e seguintes do CC de 2002 Ação ajuizada por herdeira necessária reconhecida judicialmente Preenchimento de todos os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC 
Inépcia da inicial afastada, com o regular prosseguimento do feito 
 Recurso provido, com determinação. (Ap. nº: 268.515-4/0)
Veio aos autos informação da impossibilidade do cumprimento do decreto porque o imóvel foi vendido em 26.06.1991 (fls. 165).


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Contestação de A. (fls. 262/269) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois eventual nulidade da partilha não atingiria sua meação; não inclusão do cônjuge de S., pois trata de ação real e a prescrição da ação. No mérito pugnou pela improcedência da ação, pois na condição de meeira recebeu somente a parte que lhe coube na divisão dos bens; que quando do reconhecimento da autora como filha do 
falecido o inventário estava finalizado, com a partilha homologada e vendidos 
todos os bens; que agiu com boa-fé e, portanto, não pode ser condenada a 
indenizar a autora.
Contestação de S. (fls. 272/278) alegando, preliminarmente, a não inclusão de seu cônjuge no polo passivo e a prescrição da ação. No mérito pugnou pela improcedência da ação, pois não sabia da existência da autora e que estava de boa-fé, portanto, não pode ser condenada a indenizar a autora.
Réplica às fls. 284/299.
Sentença (fls. 301/307) acolhendo a preliminar de 
ilegitimidade de parte de A., porque, sua meação não é afetada pelo pleito da autora. No mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para anular a partilha e considerando a boa-fé e que todos os bens foram vendidos, condenou a requerida a restituir à autora o valor que teria direito na partilha elaborada no inventário. Ressaltou que o valor deve ser atualizado a partir da homologação da partilha, com juros de 1% contados da citação e que do valor apurado deve ser abatida a divida proporcional da autora no tocante a tributos, despesas processuais, expedição e registro de formal de partilha.
Embargos de declaração opostos por SONIA (fls. 310).
Inconformados com a decisão apelam os autores M.I. e BPB (fls. 317/334) insurgindo-se: 01. contra a forma de atualização monetária do quinhão hereditário atribuído à autora (25%), pois salienta que tal deve ser apurado através de uma avaliação dos bens pelo seu valor real de mercado na data da abertura da sucessão (01.03.1984) com correção monetária a partir desta mesma data que foi quando a 1ª requerida se imitiu na posse dos bens, devendo ser observado o principio da igualdade;
02. quanto aos frutos e termo inicial para o cálculo dos juros de mora. Aduz que não pode ser reconhecida a condição da ré de possuidora de boa-fé, pois desde o dia 17.04.2000, data da sentença proferida na ação de 
investigação de paternidade já sabia que a autora era sua irmã e herdeira dos bens deixados e, portanto, deve ser fixado nesta data o termo inicial para percepção dos frutos dos bens e os juros de mora; 03. quanto a exclusão da viúva meeira do polo passivo da ação, pois entende que essa deve permanecer como ré no processo; 04. quanto ao reconhecimento da sucumbência reciproca que deve ser afastado, impondo-se às rés o ônus integral desta verba.
Contrarrazões de S. e A. às fls. 341/346.
É o relatório.
ITABAIANA DE OLIVEIRA definiu a petição de herança como a ação que “compete ao herdeiro legítimo ou testamentário contra aqueles que, pretendendo ter direito à sucessão, detêm os bens da herança no 
todo ou em parte” [Tratado de Direito das Sucessões, Livraria Jacintho, RJ, 1936, III, p.165, § 1014]. SILVIO VENOSA afirma que “essa ação deve ser 
intentada contra o possuidor dos bens hereditários [art. 1.826 do CC/2002] o qual está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se sua responsabilidade conforme os princípios de possuidor de boa ou de má-fé [arts. 1.214 a 1.222], no tocante às benfeitorias e frutos. A boa ou má-fé será definida no curso da ação, embora haja que se ter em mente o disposto no art. 1.826, parágrafo único. A ação promove-se contra o usurpador dos bens hereditários” 
[Direito Civil Direito das Sucessões, 6ª edição, Atlas, 2006, p. 103].
De acordo com o trecho acima colacionado já fica, de pronto, rechaçado o pedido da apelante de manter a viúva meeira do polo passivo da ação. Registre-se que a porcentagem pertencente à autora sobre o espólio é de 25%, já que a viúva A. é meeira, em razão de ter sido casada no regime de comunhão universal de bens e, portanto, já lhe cabe 50% dos bens partilhados. Os outros 50% cabe aos herdeiros necessários, quais sejam, as duas filhas, sendo que cada uma tem direito a 25% do imóvel. Nessa esteira, interpretando-se os artigos 1829, I e 1832 do Código Civil, não há se falar em concorrência da meeira com as filhas do 
falecido nos outros 50%. Isso porque é sabido que quem tem a condição de “meeira” não pode ser ao mesmo tempo herdeira. Ainda nesse contexto, cumpre colacionar decisão do Superior Tribunal de Justiça corroborando tal entendimento: “Quando casado no regime da comunhão universal de bens, considerando que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), esta não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1829, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes” (STJ 3ª T., RMS 22.684, Min. Nancy Andrighhi, j. 07.05.07).
Ou seja, a preliminar de ilegitimidade passiva no tocante à ré ADELAIDE foi corretamente acolhida, estando preservado seu direito à meação que em nada foi e será afetado. O próximo ponto a ser analisado se refere ao termo inicial de contagem dos frutos e aos juros de mora. Contudo, para isso deve ser analisada se o animus da ré era o da boa ou má-fé no momento em que se empossou nos bens, isto é, da abertura da sucessão. Isso, porque, o próprio artigo 1826 estabelece que: “o possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222”. Ou seja, a responsabilidade será aferida conforme os princípios de possuidor de boa ou de má-fé. 
Ficou demonstrado nos autos que quando foi homologada a partilha (24.06.1985 fls. 63 e 65) a requerente não participou, pois não havia qualquer notícia de sua condição de herdeira. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que a ação de investigação de paternidade só foi ajuízada em 20.05.1993, ou seja, quase 10 anos após o encerramento do inventário. Na mesma esteira, a venda do imóvel pleiteado pela autora ocorreu em 26.06.1991 (fls. 166/167), quase 02 anos após o encerramento do inventário.
Diante de todos esses dados não há como não se presumir a boa-fé da requerida e também dos adquirentes dos bens que pertenciam ao acervo, posto não haver qualquer indício de que havia outra herdeira. Ademais, ressalte-se que nem mesmo a autora tinha ciência de sua condição de filha. Sendo assim, verificando-se a boa-fé dos envolvidos, deve ser aplicado o disposto no artigo 1.214 (“o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos”) afastando o pleito no tocante aos 
frutos percebidos, sendo a demanda resolvida em perdas e danos, ou seja, a autora será ressarcida pelo valor atualizado do quinhão que lhe tocava.
(...)
Outro ponto pleiteado pela apelante se refere à forma de atualização monetária do quinhão hereditário atribuído à autora (25%), pois salienta que tal deve ser apurado através de uma avaliação dos bens pelo seu valor real de mercado na data da abertura da sucessão (01.03.1984) e não pelo valor venal como foi feito à época. Nesse ponto merece razão a apelante, pois embora a douta Juíza tenha determinado que se dê à autora o equivalente do que a ré recebeu o modo de aferir a proporcionalidade não foi esclarecido de maneira a eliminar dúvidas que possam surgir na fase de cumprimento de sentença. Portanto, cabe ao Tribunal completar a obra de 1º grau e deixar 
transparente que o modo do calculo é o do valor real, ou seja, avaliando-se o preço dos bens quando do falecimento (data da abertura da sucessão 01.03.1984).
Observa-se que o fato de ter sido homologada a partilha não apresente influência alguma para o direito da autora. O ilustre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR esclareceu que o fato de ter sido realizada a partilha sem a participação da herdeira que posteriormente foi reconhecida como tal, é nula de pleno direito, dispensando ação apropriada para esse fim. O Professor mineiro estabelece que a sentença portadora desse vício não produz coisa 
julgada para o excluído (art. 462, do CPC), de sorte que é necessário realizar outra partilha, com todos os bens, reservando a parte do herdeiro excluído [A petição de herança, in RT 581/21].
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no 
julgamento do Recurso Especial n. 16.137/SP:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. PARTILHA REALIZADA SEM A PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO DO AUTOR, RECONHECIDO FILHO-HERDEIRO. NULIDADE PLENO IURE. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA PROCLAMADA EXPRESSAMENTE EM AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO. LIÇÃO DOUTRINARIA. AÇÃO AJUIZADA COM INTUITO DE HAVER A RESPECTIVA QUOTA-PARTE. POSSIBILIDADE DE APROVEITÁ-LA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E AFORISMO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INTERESSE DE AGIR. PRAZOS PRESCRICIONAIS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.805 C/C 178, PARAG. 6., V, CC. INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Julgados procedentes os pedidos formulados em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, disso resulta lógica e automática a nulidade da partilha realizada sem a presença e participação do autor vitorioso, afigurando-se dispensável a propositura de ação específica que tenha por objeto apenas vê-la reconhecida expressamente.
II - A execução da decisão de procedência proferida em autos de petição de herança faz-se, como regra, por meio de simples pedido de retificação de partilha, uma vez que a sentença homologatória de partilha não 
faz coisa julgada em relação ao herdeiro não convocado ao processo de 
inventário (art. 472, CPC) (Recurso Especial n. 16137/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 21-2-95).
Assim, tem-se que o direito de herança pleiteado pela requerente nada mais é do que um consectário lógico e jurídico do reconhecimento da paternidade, fato que é indiscutível no caso em tela. Sendo procedentes a investigação de paternidade e a petição de herança, em regra, a partilha é anulada para que os herdeiros concorram em condição de igualdade. 
Isso porque, havendo a declaração da condição de herdeiro, imediatamente se reconhece que uma fração dos bens do de cujus lhe pertencia desde a data da morte, razão pela qual o lapso de tempo entre a homologação da partilha e reconhecimento da condição de herdeiro não impedem uma nova partilha dos bens. Sendo assim, a r. sentença deve ser mantida.
Por fim, no que toca ao pedido para afastar a sucumbência reciproca e impor às rés o ônus integral desta verba tal não deve prosperar, pois ambas decaíram de parte do pedido e, portanto, as verbas devem ser rateadas, respondendo cada uma pelos honorários de seus advogados.
Dá-se parcial provimento.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator

Fonte: TJSP. Apelação nº 0032157-58.2001.8.26.0562, da Comarca de Santos

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