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quarta-feira, 8 de agosto de 2012
ACÓRDÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO ALIMENTAR. Alegação de que já tramitam ações de execução de alimentos (por parte da alimentada) e revisional (por parte do ora autor) discutindo o mesmo débito. Prescrição.
Impossibilidade jurídica do pedido formulado em “ação
declaratória de nulidade de débito alimentar”, porquanto a prescrição não enseja a
nulidade de ato ou fato jurídico, sendo considerado válida e irrepetível eventual
quitação de dívida prescrita.
P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000379061
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0118361-
35.2007.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é apelante NGS,
é apelado ARC.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ALVARO PASSOS (Presidente) e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.
São Paulo, 7 de agosto de 2012.
Luís Francisco Aguilar Cortez
RELATOR
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