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sábado, 8 de dezembro de 2007

Comentários Acerca da Lei 11.441/07

14.03.07 [21:57]
Em janeiro último foi sancionada pelo Presidente desta República a Lei 11.441, que altera a redação dos artigos 982, 983, 1031, adiciona o artigo 1.124-A, além de revogar o parágrafo único do artigo 983 da Lei nº 5.689. de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Com estas alterações, é possibilitada a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual. Mas em relação a sua eficácia e efetividade, o quanto podemos esperar destas alterações?

Inicio este comentário citando o art. 982 do CPC:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário


Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Fica claro no parágrafo único a necessidade das partes estarem assistidas por advogados em comum ou individualmente. Serei extremamente realista ao entender a existência de duas classes econômicas predominantes em nosso país: quem possui bens ou não. Também serei razoável entendendo que as classes citadas tem ou não condições para pagar os serviços do advogado.

A Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, assegura os honorários pela prestação profissional, como verifica-se em seu caput.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Tomando por início os casos de quem não possui condições financeiras para arcar com as despesas de escritura e atos notariais, citaremos o art. 3º, § 3º da Lei 11.441/07: “A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”.

Com relação aos serviços advocatícios, as partes que não possuírem condições para pagamento de tais honorários, sem prejuízo do sustento próprio, poderão ser beneficiadas com a Defensoria Pública onde houver, ou a OAB.

Mas fica uma questão interessante: Quantas dessas pessoas de classe econômica menos favorecida terão acesso a essa informação que beneficiará, sobretudo esta classe, ao agilizar processos? Por estarem menos informados, poderão até ser vítimas de algumas pessoas que vêem nestes miseráveis a chance de se auto-subornarem, alegando agilidade ou um favor “de amigo”.

Trataremos agora da classe alta da sociedade, podendo considerar que os membros desta terão as condições de arcar com as despesas cartoriais e advocatícias. Mas digo, com certa obviedade, que os interessados mais abonados são detentores de mais bens. Em uma linha geral e baseada em certas características humanas, separação entre ricos sempre ocasiona conflitos. Quem fica com qual bem? Uma das partes sempre se verá com mais direitos do que a outra.

Um processo de inventário onde o de cujus era uma pessoa muito rica e portadora de muitos bens. Não há testamento e os membros da família estão divididos, um visando ser mais beneficiado que outro.

Casos como o supra citado estão longe de uma separação ou inventário consensual. Assim, ocorre a necessidade de recorrer ao procedimento judicial.

Pelos casos fictícios expostos, é questionável a real eficácia e efetividade que esta lei obterá na sociedade, posto que os casos elencados, embora fictícios neste comentário, são a grande maioria em nossos tribunais, com alguns até chegando à mídia. Ainda assim, é louvável a atitude dos legisladores em criar esta lei, almejando agilizar processos de inventário ou separações e “desafogar” o Poder Judiciário de nosso país.

Cabe ainda adicionar uma questão também muito relevante em uma sociedade como a brasileira: a coação. Em situações que envolvam dinheiro não é difícil imaginar a possibilidade de uma das partes ser coagida a abrir mão de seu pleno direito. Embora um negócio jurídico possa ser anulável pela coação, de acordo com o disposto no art. 171, II do Código Civil, é plausível entender que em muitos casos a vítima de coação não denúncia temendo por sua segurança e sua vida, bem como a de seus familiares.

Eduardo Vicentin
direitoiesp2006@yahoo.com.br
João Pessoa-PB

fonte: http://oabpb.helpdeskintegrativa.com.br/espacos.jsp?id=185

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