Foi promulgada a Lei 11.441/07 que autoriza separações consensuais de casais s/fºs < ou incapazes seja “homologada” per Tabelionato, mediante “simples” escritura pública.
A família, célula mãe de n/soc ,é form p/qdo menos, 3 Δs (marido, esposa e filho, convencional/e atual/, 2 adultos e 1 criançãoa).
As ns conts no novo estat pd ser utilizs ap p/ casais s/fºs ou c/fºs > e capazes. O centro de n/soc está preserv.
Obs preceitos constitucionais, as Q?s de estado são consideradas relevantes. c/e/Lei, no entanto, está sendo autorizada a subtração de relevante fato jurídico, ao Pd incumbido de julgar.
Ocorreria quebra dos princípios democráticos se ocorresse a promulgação de lei que autorizasse p. ex. 2 parlamentares a criar ns mediante a assinatura de instrumento público contendo s/disposições.
Diante da quebra do dpl, teria acabado o est de dir.
DADE maneira, devemos cuidar p/q ns c/a pres ñ inicie período de exceção.
Além dos precs constitucionais superficial/aqui aludidos considero oportuno salientar que embora gde pte dos escrevtes de tabelionatos sej bacharéis em dir ñ significa que dominem os precs jurídades conts no casº. Talvez o diálogo dos Advs c/os notários se torne + dificultado. Provável/, c/ocorre hj, terão 1 série de ns e provims emans p/#s órgs de que mal apreciadas pdiam inviabilizar, trab de advs ou torná-lo + difícil.
A pres Lei ñ dispens ex-casal de averb separ/d iv per Reg Civil e per Cart Reg de Imóveis.
Ún facilidade que Estat nos traz relativa/à separação e div é a de dispens casais s/fºs >es e capazes, de se dirig ao Fórum compette. Se escrit de separação ñ for lavr no escrit de 1 dos advs dv ex-casal se locomov até a serventia.
A mídia gostaria que a n declarasse despicienda a participação de advs p/e/casos de separação. Ocorre, no entanto, q, ainda que casal ñ tenha fºs, p/q hj casam/em alg mo/ocorreu afeto. O rompim/d vínculos afets pd ser causa de “stress” o que pd ensejar 1 obscurecim/da rz. Os envolvs estariam sujs, portto, a assin doctos que ñ se coadunam c/s/real intento.
Se concorreu p/promulgação dade n alg sentim/ corporativo, c/a máx vênia, teria sido dos tabeliões.
Relativa/à Q? volt à sucess, prevalec pratica/, todas as ponderações supra. c/a agravte de que a n ñ dispens apresentação de certidões negativas exigidas em arrolams.
Em síntese, penso que o povo brº dv est + atento à atuação de s/autoridades, pq despreparo e descaso atual/vivenciados nos tornam sujs a justificativas impensadas e eventual/levianas. Estou convicto de que separações, divs e sucessões, c/os estabelecs n/Lei ñ são os causadores da morosidade do judiciário. p/ser a n facultativa, continuarei a sugerir aos clientes que optem p/judiciário.
Se alg “modernização” se vislumbrasse indpdnte/ de interess corporativos e observ a mma tônica da pres n pdia ter sido regulament a realização dade atos p/½ de instrum/ particular elaborado p/advs.
José Paulo P. Fonseca Tavares
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