Acórdão: Apelação Cível n. 2011.01.1.128221-9, de Brasília.
Relator: Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
Data da decisão: 03.05.2012.
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20110111282219APC
Apelante(s) JADER JACOMINI FERREIRA JÚNIOR
Apelado(s) FGL
Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira
Acórdão Nº 592.562
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Consoante artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. 2. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa comum, dando posse, uso ou gozo dela a terceiros, necessário o consentimento dos demais, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil. 3. Confirma-se sentença que acolhe ilegitimidade ativa do co-herdeiro para propor ação de despejo.
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quarta-feira, 8 de agosto de 2012
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