"O genitor que não detém a guarda dos filhos tem o direito inarredável de visitá-los e tê-los em sua companhia, em função da necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares etc. Ante o interesse maior da criança, o direito de visita não é acobertado pelo manto da coisa julgada material, podendo ser revisto a qualquer tempo se alteradas as premissas fáticas presentes no momento da
decisão regulamentadora."
A autora detém a guarda de
fato da filha. Requereu em Juízo a concessão da guarda definitiva e a suspensão das visitas do pai da criança, até que este se submeta a tratamento psiquiátrico contra drogas e alcoolismo, pois entende que ele representa periculosidade em relação à criança.
O pai, outrora, investiu contra a autora e a filha comum. Por essa razão lhe foi aplicada medida protetiva, consistente na proibição de se aproximar da autora.
Além de alcoólatra, é o pai da menina usuário de drogas e apresenta comportamento agressivo e intimidador.
O Acórdão proferido confirmou a sentença de primeiro grau, tendo em vista a necessidade de que a criança conviva, seja educada e amada por ambos os genitores e seus familiares, aliado ao desejo genuíno do genitor em estar presente na vida da menor, para que seja mantido, por ora, o direito de visitas do pai, então apelado, que já se encontra limitado, na medida em que poderá ter a criança consigo, quinzenalmente, por apenas 2 horas, com supervisão do avô paterno.
Entretanto, se ocorrer algum incidente que ameace a proteção integral da criança, seja em nível físico ou emocional, deve ser o fato comunicado ao juízo para suspensão imediata das visitas.
Acórdão: Apelação Cível n. 2009.07.1.031750-9, de Brasília.TJDFT
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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