A fuga do noivo logo depois do casamento é motivo suficiente para justificar a anulação do ato. O entendimento é da juíza Renata Sanchez Guidugli, da 2ª Vara da Família e das Sucessões de São Paulo. A juíza determinou a anulação de um casamento porque o noivo fugiu, sem motivo aparente, dois dias depois da cerimônia, sem sequer consumar a união.
Renata considerou que “a atitude do réu, de desaparecer logo após o casamento, é procedimento aviltante que autoriza a anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa e sua boa fama, que causou enorme surpresa e constrangimento à autora”.
A mulher abandonada foi representada pelo advogado Cid Pavão Barcellos, do escritório Menna, Barreto e Barcellos Advogados Associados. Ele amparou sua sustentação no artigo 1.556 do Código Civil de 1916, vigente na época em que a ação foi proposta. Pela regra, “o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”.
Informações jurídicas do jeito que você compreende. Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Direito de família e sucessões: pensão alimentícia, curatela, divórcio, interdição, herança, inventário e partilha, emancipação etc.
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domingo, 9 de dezembro de 2007
Sobrenome pode ser retirado desde que não traga prejuízo
Notícia de: 13/12/2005
Desde que não haja prejuízo para a família nem à sociedade, pode ser retirado um sobrenome de um dos cônjuges no caso de casamento, pois o nome civil é direito da personalidade. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O ministro Castro Filho entendeu que o direito ao nome é essencial a todo ser humano para que possa se comunicar e se integrar na família e na sociedade. No caso, segundo o ministro, a modificação pretendida pela mulher não acarreta prejuízo algum, pois continuará representada no nome de noiva e, tampouco, traz dano à sociedade e ao interesse público. Sulamita, que antes de se casar assinava Gonçalves Vieira Peçanha, passou a assinar Sulamita Vieira Peçanha Bento depois do casamento.
O representante do Ministério Público, com base no artigo 67, parágrafo 1º e 2º, da Lei 6.015/73, impugnou o pedido de alteração do nome por haver supressão de sobrenome de Sulamita, para que fosse acrescentado o sobrenome do noivo. O juiz de Caratinga (MG) entendeu que a noiva poderia alterar seu nome como desejasse para o casamento.
Desde que não haja prejuízo para a família nem à sociedade, pode ser retirado um sobrenome de um dos cônjuges no caso de casamento, pois o nome civil é direito da personalidade. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O ministro Castro Filho entendeu que o direito ao nome é essencial a todo ser humano para que possa se comunicar e se integrar na família e na sociedade. No caso, segundo o ministro, a modificação pretendida pela mulher não acarreta prejuízo algum, pois continuará representada no nome de noiva e, tampouco, traz dano à sociedade e ao interesse público. Sulamita, que antes de se casar assinava Gonçalves Vieira Peçanha, passou a assinar Sulamita Vieira Peçanha Bento depois do casamento.
O representante do Ministério Público, com base no artigo 67, parágrafo 1º e 2º, da Lei 6.015/73, impugnou o pedido de alteração do nome por haver supressão de sobrenome de Sulamita, para que fosse acrescentado o sobrenome do noivo. O juiz de Caratinga (MG) entendeu que a noiva poderia alterar seu nome como desejasse para o casamento.
sábado, 8 de dezembro de 2007
Comentários Acerca da Lei 11.441/07
14.03.07 [21:57]
Em janeiro último foi sancionada pelo Presidente desta República a Lei 11.441, que altera a redação dos artigos 982, 983, 1031, adiciona o artigo 1.124-A, além de revogar o parágrafo único do artigo 983 da Lei nº 5.689. de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Com estas alterações, é possibilitada a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual. Mas em relação a sua eficácia e efetividade, o quanto podemos esperar destas alterações?
Inicio este comentário citando o art. 982 do CPC:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário
Em janeiro último foi sancionada pelo Presidente desta República a Lei 11.441, que altera a redação dos artigos 982, 983, 1031, adiciona o artigo 1.124-A, além de revogar o parágrafo único do artigo 983 da Lei nº 5.689. de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Com estas alterações, é possibilitada a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual. Mas em relação a sua eficácia e efetividade, o quanto podemos esperar destas alterações?
Inicio este comentário citando o art. 982 do CPC:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário
Resolução Nº 35 - Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro
Resolução Nº 35, de 24 de Abril de 2007.
Quinta, 26 de Abril de 2007
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;
Quinta, 26 de Abril de 2007
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;
Novas orientações sobre inventário, partilha, divórcio e outros atos regulamentados pela lei 11441/2007. Resolução 35/07
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro – (CNJ). Resolução
CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 35, de 24.04.2007 – 26.04.2007 (Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro). A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento
Interno deste Conselho, e Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas
divergências; Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se
CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 35, de 24.04.2007 – 26.04.2007 (Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro). A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento
Interno deste Conselho, e Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas
divergências; Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se
Breves comentários à Lei 11.441/07 – Lei da separação, divórcio, partilha e inventário administrativos
23/1/2007
Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel
A nova Lei 11.441/07, publicada no Diário Oficial no dia 5 de janeiro, trouxe substanciais alterações no procedimento de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais em que as partes e filhos sejam maiores e capazes. Diante da repercussão do tema e levando-se em consideração a imediata vigência da lei, queremos apresentar nossas primeiras impressões sobre as mudanças ocorridas.
Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel
A nova Lei 11.441/07, publicada no Diário Oficial no dia 5 de janeiro, trouxe substanciais alterações no procedimento de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais em que as partes e filhos sejam maiores e capazes. Diante da repercussão do tema e levando-se em consideração a imediata vigência da lei, queremos apresentar nossas primeiras impressões sobre as mudanças ocorridas.
INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
A agilidade da prestação jurisdicional tem sido o tema
de maior preocupação e discussão entre os operadores do direito nacional.
É assunto presente em qualquer entrevista ou discussão que envolva a
Justiça ou algum de seus integrantes.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º
45, batizada como a Emenda da Reforma do Poder Judiciário, lançou-se um
pacote de medidas legislativas com o propósito de reformar a legislação
infraconstitucional, mormente a processual civil. Desde então, diversas leis
foram criadas e alteradas, sempre tendo em mira o objetivo maior:
desafogar o Poder Judiciário e, consequentemente, agilizar a prestação
jurisdicional.
de maior preocupação e discussão entre os operadores do direito nacional.
É assunto presente em qualquer entrevista ou discussão que envolva a
Justiça ou algum de seus integrantes.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º
45, batizada como a Emenda da Reforma do Poder Judiciário, lançou-se um
pacote de medidas legislativas com o propósito de reformar a legislação
infraconstitucional, mormente a processual civil. Desde então, diversas leis
foram criadas e alteradas, sempre tendo em mira o objetivo maior:
desafogar o Poder Judiciário e, consequentemente, agilizar a prestação
jurisdicional.
Novas regras - Perguntas e respostas sobre lei do divórcio consensual
Autor: André Luís Alves de Melo
A Lei 11.441/07 trouxe uma mudança significativa no sistema de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais, desde que sem partes incapazes, inclusive filhos menores de 18 anos ou interditados. Sem dúvida, a lei tem seus avanços, pois se imagina que apenas no estado de São Paulo irá reduzir em mais de 20 mil processos ao ano, isso sem computar a demanda reprimida, a qual consiste em pessoas já separadas de fato, mas sem paciência para ficar meses em um processo judicial.
Esta lei será a prova de que lentidão judicial decorre não apenas da legislação, mas também de uma cultura arcaica que adora liturgias e rituais desnecessários. Pois o que gastava em torno de seis meses a um ano na esfera judicial será feito em dias no cartorial, sendo o mesmo fato.
A Lei 11.441/07 trouxe uma mudança significativa no sistema de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais, desde que sem partes incapazes, inclusive filhos menores de 18 anos ou interditados. Sem dúvida, a lei tem seus avanços, pois se imagina que apenas no estado de São Paulo irá reduzir em mais de 20 mil processos ao ano, isso sem computar a demanda reprimida, a qual consiste em pessoas já separadas de fato, mas sem paciência para ficar meses em um processo judicial.
Esta lei será a prova de que lentidão judicial decorre não apenas da legislação, mas também de uma cultura arcaica que adora liturgias e rituais desnecessários. Pois o que gastava em torno de seis meses a um ano na esfera judicial será feito em dias no cartorial, sendo o mesmo fato.
Separação e Div no Cartório - Lei 11.441
Foi promulgada a Lei 11.441/07 que autoriza separações consensuais de casais s/fºs < ou incapazes seja “homologada” per Tabelionato, mediante “simples” escritura pública.
A família, célula mãe de n/soc ,é form p/qdo menos, 3 Δs (marido, esposa e filho, convencional/e atual/, 2 adultos e 1 criançãoa).
As ns conts no novo estat pd ser utilizs ap p/ casais s/fºs ou c/fºs > e capazes. O centro de n/soc está preserv.
Obs preceitos constitucionais, as Q?s de estado são consideradas relevantes. c/e/Lei, no entanto, está sendo autorizada a subtração de relevante fato jurídico, ao Pd incumbido de julgar.
Ocorreria quebra dos princípios democráticos se ocorresse a promulgação de lei que autorizasse p. ex. 2 parlamentares a criar ns mediante a assinatura de instrumento público contendo s/disposições.
Diante da quebra do dpl, teria acabado o est de dir.
A família, célula mãe de n/soc ,é form p/qdo menos, 3 Δs (marido, esposa e filho, convencional/e atual/, 2 adultos e 1 criançãoa).
As ns conts no novo estat pd ser utilizs ap p/ casais s/fºs ou c/fºs > e capazes. O centro de n/soc está preserv.
Obs preceitos constitucionais, as Q?s de estado são consideradas relevantes. c/e/Lei, no entanto, está sendo autorizada a subtração de relevante fato jurídico, ao Pd incumbido de julgar.
Ocorreria quebra dos princípios democráticos se ocorresse a promulgação de lei que autorizasse p. ex. 2 parlamentares a criar ns mediante a assinatura de instrumento público contendo s/disposições.
Diante da quebra do dpl, teria acabado o est de dir.
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