LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Informações jurídicas do jeito que você compreende. Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Direito de família e sucessões: pensão alimentícia, curatela, divórcio, interdição, herança, inventário e partilha, emancipação etc.
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sábado, 8 de novembro de 2008
sábado, 11 de outubro de 2008
Sustento de netos: Avós são responsáveis apenas por complementar a pensão
Sustento de filhos é responsabilidade primeiro dos pais. Caso estes não possam suprir as necessidades, os avós são os responsáveis subsidiários, mas dentro dos padrões de vida dos pais. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A segunda instância julgou um recurso em favor de um aposentado. Ele foi obrigado, por decisão de primeiro grau, a pagar o valor de seis salários mínimos a duas netas, a título de alimentos provisórios.
O aposentado alegou não ter rendimentos suficientes para cumprir a decisão. E ainda: que as netas já recebiam dois salários mínimos do pai. Além disso, a mãe teria mais condições para suprir a necessidade das filhas por receber quatro mil reais mensais.
A segunda instância julgou um recurso em favor de um aposentado. Ele foi obrigado, por decisão de primeiro grau, a pagar o valor de seis salários mínimos a duas netas, a título de alimentos provisórios.
O aposentado alegou não ter rendimentos suficientes para cumprir a decisão. E ainda: que as netas já recebiam dois salários mínimos do pai. Além disso, a mãe teria mais condições para suprir a necessidade das filhas por receber quatro mil reais mensais.
Suprema Corte de Connecticut autoriza casamento entre homossexuais
Sex, 10 Out, 04h17
Nova York, 10 out (EFE).- A Suprema Corte de Connecticut determinou hoje que os casais do mesmo sexo têm direito a contrair matrimônio, o que transforma esse estado no terceiro dos Estados Unidos, após Massachusetts e Califórnia, a dar sinal verde a este tipo de união.
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A decisão de legalizar o casamento entre homossexuais foi respaldada por quatro dos magistrados do tribunal, enquanto os outros três se pronunciaram contra.
O alto tribunal de Connecticut divulgou hoje sua sentença, em um documento de 85 páginas, após as reivindicações apresentadas em 24 de agosto de 2004 por oito casais do mesmo sexo desse estado que se sentiam legalmente discriminadas.
Nova York, 10 out (EFE).- A Suprema Corte de Connecticut determinou hoje que os casais do mesmo sexo têm direito a contrair matrimônio, o que transforma esse estado no terceiro dos Estados Unidos, após Massachusetts e Califórnia, a dar sinal verde a este tipo de união.
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A decisão de legalizar o casamento entre homossexuais foi respaldada por quatro dos magistrados do tribunal, enquanto os outros três se pronunciaram contra.
O alto tribunal de Connecticut divulgou hoje sua sentença, em um documento de 85 páginas, após as reivindicações apresentadas em 24 de agosto de 2004 por oito casais do mesmo sexo desse estado que se sentiam legalmente discriminadas.
quarta-feira, 3 de setembro de 2008
Instituição familiar - STJ manda Vara de Família decidir sobre união gay
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Constituição não proíbe expressamente a união estável entre gays. E, assim, abriu a possibilidade para que homossexuais formem uma família. Os ministros mandaram a 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) julgar o processo ajuizado pelo agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend. A ação foi extinta sem análise do mérito. Agora, deve retornar para a primeira instância. O objetivo principal do casal é pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união estável. Eles vivem juntos há 20 anos.
sábado, 30 de agosto de 2008
Alimentos. Revisional. Prole superveniente
TJSC. Alimentos. Revisional. Prole superveniente. Redução do valor do encargo alimentar. Aplicação dos arts. 1.694, §1º e 1.699 do CC/2002. A superveniência de filhos tem o condão de aliviar o encargo alimentar arbitrado em favor da prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos forem, têm idêntico direito de ser atendidos na proporção de suas necessidades. Comprovado o decesso remuneratório do alimentante, pode o juiz reduzir o encargo alimentar com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil, ajustando-o aos novos fatos e às circunstâncias do caso, com vistas a buscar o equilíbrio entre os interesses contrapostos dos envolvidos.
Da suspensão e extinção do poder familiar
27/08/2008 TJSC. Da suspensão e extinção do poder familiar. Negligência e abandono comprovados. Situação de risco a recomendar o arrebatamento do poder familiar. Inteligência e aplicação do art. 1.638 do CC/2002. O poder familiar é, antes de tudo, um múnus público irrenunciável, indelegável e imprescritível, devendo, em princípio, ser exercitado com o maior denodo possível pelos pais. Porém, se estes se mostram inaptos para o exercício de tão grave e importante dever, dele devem decair, por determinação judicial. Para isso há o remédio da extinção do poder familiar, que pode ser administrado passando ou não pelo instituto da suspensão, na dependência sempre da menor ou maior gravidade da situação a que os pais exponham os filhos.
sábado, 16 de agosto de 2008
obrigação alimentar - acórdão
14/12/2006 Em assembléia do Conselho da Justiça Federal, a IV Jornada de Direito Civil, acabou por aprovar o Enunciado n. 344, assim redigido: "A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade". Conheça um pouco mais sobre a matéria e a interpretação do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fazendo a leitura do v. acórdão abaixo reproduzido e consultando as ocorrências dos arts. 5º , 1.566, 1.635 e 1.694 deste sítio eletrônico.
terça-feira, 22 de julho de 2008
LEI 11.698: A GUARDA COMPARTILHADA
LEI Nº 11.698, DE 13 JUNHO DE 2008.
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
sábado, 19 de julho de 2008
Rompimento de noivado não gera indenização por danos morais
O simples rompimento de um relacionamento amoroso não é gerador de danos morais. Com esse entendimento, o Juiz Gilberto Schäfer negou pedido de indenização de R$ 100 mil à mulher que ajuizou ação contra ex-noivo. Ela pretendia reparação moral porque ele rompeu o noivado, causando-lhe abalo emocional. Entretanto, a demandante deve ficar com os bens que adquiriu para o enxoval (confira abaixo). O casal ficou junto de 1999 até 2005.
Conforme o magistrado, “na audiência não houve menção a qualquer fato grave, que pudesse servir como fundamento do dano moral.” Salientou que o noivado é um compromisso social, o que não caracteriza uma promessa de casamento. “O rompimento não pode gerar indenização, pois não é um ato ilícito”. Esclareceu que existe a liberdade de escolha para concretizar ou não o casamento.
Em sua avaliação, o fato de o relacionamento ter terminado não evidencia a responsabilidade do réu. Assinalou que os autos revelam que o anseio da requerente em se casar estava relacionado à forma como seus amigos a veriam. “Assim, o réu não pode ser refém de uma expectativa social e pessoal da autora, quando o próprio acontecido demonstra que esse casamento provavelmente seria um fracasso”.
Indenização material
O magistrado determinou que o ex-noivo devolva à autora a geladeira Cônsul, a cama do casal e uma máquina de lavar roupas. Ele admitiu que os bens são dela. Caso não efetue a devolução, pagará multa diária de R$ 75, limitada em 20 dias. “Quando a obrigação se resolverá em perdas e danos, tudo nos moldes do art. 461-A do CPC”, asseverou o Juiz Gilberto Schäfer.
FONTE: TJRS
Conforme o magistrado, “na audiência não houve menção a qualquer fato grave, que pudesse servir como fundamento do dano moral.” Salientou que o noivado é um compromisso social, o que não caracteriza uma promessa de casamento. “O rompimento não pode gerar indenização, pois não é um ato ilícito”. Esclareceu que existe a liberdade de escolha para concretizar ou não o casamento.
Em sua avaliação, o fato de o relacionamento ter terminado não evidencia a responsabilidade do réu. Assinalou que os autos revelam que o anseio da requerente em se casar estava relacionado à forma como seus amigos a veriam. “Assim, o réu não pode ser refém de uma expectativa social e pessoal da autora, quando o próprio acontecido demonstra que esse casamento provavelmente seria um fracasso”.
Indenização material
O magistrado determinou que o ex-noivo devolva à autora a geladeira Cônsul, a cama do casal e uma máquina de lavar roupas. Ele admitiu que os bens são dela. Caso não efetue a devolução, pagará multa diária de R$ 75, limitada em 20 dias. “Quando a obrigação se resolverá em perdas e danos, tudo nos moldes do art. 461-A do CPC”, asseverou o Juiz Gilberto Schäfer.
FONTE: TJRS
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Poucas pessoas sabem, mas a grande verdade é que a pensão alimentícia não é concedida ou negada pela Justiça com base na idade de quem pede.
Enganam-se aqueles que pensam, por exemplo, que o filho, ao completar 18 anos, perde o direito à pensão devida pelo pai (ou pela mãe, já que a mulher também pode ser obrigada a pagar pensão ao marido, ao filho etc.).
Naquilo que se refere à pensão alimentícia, além do vínculo de parentesco, do vínculo conjugal (casamento) ou da união estável, o que vale é o binômio necessidade/possibilidade. Em outras palavras, eu não poderia pedir pensão para a Rainha da Inglaterra (lamentavelmente), já que não há entre nós vínculo conjugal (casamento), nem parentesco, nem união estável. Mas se houvesse um desses vínculos e eu ajuizasse ação de alimentos contra ela, o que o Juiz iria verificar é se eu realmente necessito da pensão e em qual valor e se a ré teria ou não possibilidade de pagar a pensão e qual o “tamanho” dessa...
Enganam-se aqueles que pensam, por exemplo, que o filho, ao completar 18 anos, perde o direito à pensão devida pelo pai (ou pela mãe, já que a mulher também pode ser obrigada a pagar pensão ao marido, ao filho etc.).
Naquilo que se refere à pensão alimentícia, além do vínculo de parentesco, do vínculo conjugal (casamento) ou da união estável, o que vale é o binômio necessidade/possibilidade. Em outras palavras, eu não poderia pedir pensão para a Rainha da Inglaterra (lamentavelmente), já que não há entre nós vínculo conjugal (casamento), nem parentesco, nem união estável. Mas se houvesse um desses vínculos e eu ajuizasse ação de alimentos contra ela, o que o Juiz iria verificar é se eu realmente necessito da pensão e em qual valor e se a ré teria ou não possibilidade de pagar a pensão e qual o “tamanho” dessa...
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GUARDA DOS FILHOS
Além da questão econômica (divisão patrimonial e fixação de pensão), outro assunto que costuma gerar sérios conflitos entre marido e esposa durante processo de separação é o relativo à guarda dos filhos.
Está sujeita à guarda toda e qualquer pessoa que, por doença ou pela idade não possua condição de gerir sua própria vida (Exemplos: bebês, pessoas com doenças mentais etc).
A guarda dos filhos menores costuma ser concedida à mãe, em que pese haver artigo na Constituição Federal garantindo igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
O que se alega é que a Justiça deve observar o interesse da criança e que, normalmente, a criança fica melhor com a mãe.
Mas nada impede que, caso a mãe não seja uma boa influência para a criança, fique essa última com o pai.
Quando a guarda é concedida à mãe, o pai terá direito de visita ao filho e vice versa. Normalmente tais visitas são fixadas em finais de semana alternados.
Costuma ser observado também o seguinte rodízio: aniversário do pai com o pai, aniversário da mãe com a mãe, aniversário do filho almoço com um e jantar com outro, natal com um, reveillon com outro etc.
Tentando diminuir o trauma que uma separação gera na cabeça da criança e reduzir as áreas de atrito entre os pais, criou-se no direito brasileiro a chamada guarda compartilhada.
Nesse tipo de guarda, diferentemente daquilo que ocorre com a guarda unilateral, os pais continuam a cuidar do filho em conjunto, tal como se estivessem ainda casados, não havendo fixação de visitas.
Na guarda compartilhada, pai e mãe têm acesso irrestrito ao filho, respeitado o horário de descanso do menor.
Há dois tipos de guarda compartilhada: guarda compartilhada com alternância de residência ou sem alternância de residência.
Na primeira a criança fica determinado período morando com a mãe e igual período com o pai (Exemplo: um ano com a mãe e no ano seguinte com o pai).
Enquanto estiver com a mãe, o pai tem acesso total ao filho continuando a cumprir seus deveres de pai como se não tivesse havido a separação do casal (e vice versa).
Na segunda a criança fica sempre com um dos pais e o outro também continuará zelando pelo filho como se ainda casado fosse.
Com isso eliminam-se burocracias. É óbvio que, para que a guarda compartilhada funcione é preciso que os pais, apesar de separados, tenham um bom relacionamento.
Alexandre Rollo, 35, é Advogado, Professor, mestre e doutor em direito.
Os advogados Arthur Rollo, especialista em Direito do Consumidor, e Alberto Rollo, especialista em Direito Eleitoral e Presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político, Eleitoral e Administrativo), estão à disposição da imprensa para entrevistas e esclarecimentos.
Mais informações no Site:www.albertorollo.com.br
ASSESSORIA DE IMPRENSA - PRISCILA SILVÉRIO MTB 39513 prisilverio@superig.com.br (11) 5579 8838
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA
FONTE: ADVOCACIA ALBERTO ROLLO
Escreva, comente. Se para
elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro
ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que
lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço
e tentarei ser melhor, da próxima vez.
CHAPÉU DE PRAIA
MEU QUADRADO
"CAUSOS":
COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES
GRAMÁTICA
E QUESTÕES VERNÁCULAS
Está sujeita à guarda toda e qualquer pessoa que, por doença ou pela idade não possua condição de gerir sua própria vida (Exemplos: bebês, pessoas com doenças mentais etc).
A guarda dos filhos menores costuma ser concedida à mãe, em que pese haver artigo na Constituição Federal garantindo igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
O que se alega é que a Justiça deve observar o interesse da criança e que, normalmente, a criança fica melhor com a mãe.
Mas nada impede que, caso a mãe não seja uma boa influência para a criança, fique essa última com o pai.
Quando a guarda é concedida à mãe, o pai terá direito de visita ao filho e vice versa. Normalmente tais visitas são fixadas em finais de semana alternados.
Costuma ser observado também o seguinte rodízio: aniversário do pai com o pai, aniversário da mãe com a mãe, aniversário do filho almoço com um e jantar com outro, natal com um, reveillon com outro etc.
Tentando diminuir o trauma que uma separação gera na cabeça da criança e reduzir as áreas de atrito entre os pais, criou-se no direito brasileiro a chamada guarda compartilhada.
Nesse tipo de guarda, diferentemente daquilo que ocorre com a guarda unilateral, os pais continuam a cuidar do filho em conjunto, tal como se estivessem ainda casados, não havendo fixação de visitas.
Na guarda compartilhada, pai e mãe têm acesso irrestrito ao filho, respeitado o horário de descanso do menor.
Há dois tipos de guarda compartilhada: guarda compartilhada com alternância de residência ou sem alternância de residência.
Na primeira a criança fica determinado período morando com a mãe e igual período com o pai (Exemplo: um ano com a mãe e no ano seguinte com o pai).
Enquanto estiver com a mãe, o pai tem acesso total ao filho continuando a cumprir seus deveres de pai como se não tivesse havido a separação do casal (e vice versa).
Na segunda a criança fica sempre com um dos pais e o outro também continuará zelando pelo filho como se ainda casado fosse.
Com isso eliminam-se burocracias. É óbvio que, para que a guarda compartilhada funcione é preciso que os pais, apesar de separados, tenham um bom relacionamento.
Alexandre Rollo, 35, é Advogado, Professor, mestre e doutor em direito.
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Um abraço!
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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MENOS BUROCRACIA
Está em vigor desde janeiro do corrente ano a Lei Federal n°. 11.441/07, que passou a autorizar a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios em cartórios extrajudiciais, através de escrituras públicas.
Trocando em miúdos, tais atos não mais precisam de processo judicial. Em poucas palavras com o inventário são transferidos os bens deixados pela pessoa falecida a seus herdeiros.
A partilha é um procedimento de divisão, assim, se uma pessoa morreu deixando dois filhos (e mais nenhum herdeiro), partilhar significa dividir o patrimônio deixado entre esses dois filhos.
Já a separação (antigo desquite) é o ato que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens até então existente entre pessoas casadas.
Trocando em miúdos, tais atos não mais precisam de processo judicial. Em poucas palavras com o inventário são transferidos os bens deixados pela pessoa falecida a seus herdeiros.
A partilha é um procedimento de divisão, assim, se uma pessoa morreu deixando dois filhos (e mais nenhum herdeiro), partilhar significa dividir o patrimônio deixado entre esses dois filhos.
Já a separação (antigo desquite) é o ato que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens até então existente entre pessoas casadas.
quinta-feira, 24 de janeiro de 2008
Obrigação do pai: O feto também deve ter direito a pensão alimentícia
O nascituro ou feto desperta interesses na esfera cível pelo fato de, para alguns, dispor de direitos e obrigações.
Para saber se o nascituro tem direito a alimentos é necessário, inicialmente, que se defina uma teoria a ser seguida no tocante ao início da personalidade civil.
Para saber se o nascituro tem direito a alimentos é necessário, inicialmente, que se defina uma teoria a ser seguida no tocante ao início da personalidade civil.
sexta-feira, 4 de janeiro de 2008
STJ DECIDE: COMPROVADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO, PAI QUE REGISTROU FILHO PODEANULAR ATO
22/05/2007 - 09h03
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação do registro de nascimento de uma menina depois que o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. O cidadão, morador do Rio Grande do Sul, recorreu ao STJ porque a primeira e a segunda instância da Justiça gaúcha lhe negaram a anulação ao argumento de que a inexistência de vínculo biológico não teria significado, já que haveria entre ambos a filiação socioafetiva.
A Terceira Turma do STJ, baseada em voto da ministra Nancy Andrighi, entendeu que o resultado do exame de DNA comprovando não haver vínculo genético dá ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro. De acordo com a ministra relatora, o pai foi levado a vício de consentimento, porque foi induzido a erro ao registrar a criança acreditando tratar-se de sua filha biológica. Também por isso, concluiu que o caso não está sujeito ao prazo decadencial (data limite para se ingressar com a ação) previsto no Código Civil (artigo 178).
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação do registro de nascimento de uma menina depois que o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. O cidadão, morador do Rio Grande do Sul, recorreu ao STJ porque a primeira e a segunda instância da Justiça gaúcha lhe negaram a anulação ao argumento de que a inexistência de vínculo biológico não teria significado, já que haveria entre ambos a filiação socioafetiva.
A Terceira Turma do STJ, baseada em voto da ministra Nancy Andrighi, entendeu que o resultado do exame de DNA comprovando não haver vínculo genético dá ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro. De acordo com a ministra relatora, o pai foi levado a vício de consentimento, porque foi induzido a erro ao registrar a criança acreditando tratar-se de sua filha biológica. Também por isso, concluiu que o caso não está sujeito ao prazo decadencial (data limite para se ingressar com a ação) previsto no Código Civil (artigo 178).
COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DÁ PARECER FAVORÁVEL A DIVÓRCIO MAIS ÁGIL
Comissão da Câmara dá parecer favorável a divórcio mais ágil
Foi aprovado anteontem, em uma comissão especial da Câmara dos Deputados, um parecer favorável a propostas que facilitam a obtenção do divórcio, eliminando os prazos legais de separação prévia.
Hoje, a Constituição determina que o divórcio só pode ocorrer após um ano de separação judicial do casal ou dois anos de separação de fato.
O parecer do deputado federal Joseph Bandeira (PT-BA), aprovado em uma comissão criada especialmente para analisar o tema, é favorável a duas propostas de emenda constitucional que eliminam o tempo de separação prévia.
A proposta ainda tem que ser votada em dois turnos pelo plenário da Câmara e do Senado e aprovada por três quintos dos parlamentares. Se houver alguma mudança no Senado, ela volta para a Câmara.
Foi aprovado anteontem, em uma comissão especial da Câmara dos Deputados, um parecer favorável a propostas que facilitam a obtenção do divórcio, eliminando os prazos legais de separação prévia.
Hoje, a Constituição determina que o divórcio só pode ocorrer após um ano de separação judicial do casal ou dois anos de separação de fato.
O parecer do deputado federal Joseph Bandeira (PT-BA), aprovado em uma comissão criada especialmente para analisar o tema, é favorável a duas propostas de emenda constitucional que eliminam o tempo de separação prévia.
A proposta ainda tem que ser votada em dois turnos pelo plenário da Câmara e do Senado e aprovada por três quintos dos parlamentares. Se houver alguma mudança no Senado, ela volta para a Câmara.
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