VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

JUIZ GARANTE USUCAPIÃO CONJUGAL

A decisão tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar "usucapião conjugal”
Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.

Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.
Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.
No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.
Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.
Fonte: TJMG - Quinta Feira, 22 de Setembro de 2011

Por pertinente:
Art. 1.240-A do Código Civil. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


Seja leal. Respeite os direitos autorais. 
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. Para acompanhar as publicações, clique na caixa “notifique-me”:
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

terça-feira, 2 de agosto de 2011

É POSSÍVEL EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE SEM VARIAÇÃO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos

Para relator, o fato de filha completar maioridade não exonera pai do dever de prestar alimentos
Fonte | TJAL - Sexta Feira, 08 de Abril de 2011

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a manutenção do pagamento da pensão alimentícia pelo pai, mesmo ela tendo atingido a maioridade e ter formação acadêmica. Na decisão, os desembargadores reformaram a sentença de 1º grau apenas na diminuição dos valores da pensão, que passou de quinze para dez salários mínimos.

J.C.J. propôs uma ação de exoneração de alimentos em face de M.M.J., sua filha, sustentando que não possui mais obrigação de pagar pensão alimentícia, por ela ter atingido a maioridade e possuir formação acadêmica, circunstâncias que habilitariam o seu ingresso no mercado de trabalho e permitiriam sua manutenção com seu próprio sustento.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

HOMEM É OBRIGADO A PAGAR PENSÃO SEM SER O PAI

Que as famílias brasileiras não são mais constituídas simplesmente por pai, mãe e filhos, todo mundo já sabe, mas a complexidade das relações familiares dos tempos modernos, com algumas delas já reconhecidas pelo Poder Judiciário, não deixa de gerar polêmica. Um engenheiro e executivo, de 61 anos, é um desses casos emblemáticos. Ele foi condenado a pagar uma pensão de 15 salários mínimos (o equivalente a R$ 9,8 mil) a uma mulher de 36 anos, portadora de necessidades especiais, mesmo depois de três resultados negativos de DNA quanto à paternidade. A notícia é do jornal O Estado de Minas.

Durante vários anos, ele acreditou que a moça fosse sua filha, mas diante da tumultuada relação com a ex-mulher decidiu fazer o teste. Entretanto, não ser o pai biológico dela não alterou em nada legalmente a vida do engenheiro. Ele propôs uma ação de negativa de paternidade recusada pela Justiça.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Ação de investigação de paternidade e coisa julgada

- 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade, ou não, de superação da coisa julgada em ação de investigação de paternidade cuja sentença tenha decretado a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por insuficiência probatória. Na situação dos autos, a genitora do autor não possuía, à época, condições financeiras para custear exame de DNA. Reconheceu-se a repercussão geral da questão discutida, haja vista o conflito entre o princípio da segurança jurídica, consubstanciado na coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), de um lado; e a dignidade humana, concretizada no direito à assistência jurídica gratuita (CF, art. 5º, LXXIV) e no dever de paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º), de outro. O Min. Luiz Fux salientou o aspecto de carência material da parte — para produção da prova extraída a partir do exame de DNA — como intrínseco à repercussão geral da matéria, tendo em vista a possibilidade, em determinados casos, de o proponente optar por não satisfazer o ônus da prova, independentemente de sua condição sócio-econômica, considerado entendimento jurisprudencial no sentido de se presumir a paternidade do réu nas hipóteses de não realização da prova pericial.
RE 363889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.4.2011. (RE-363889)

terça-feira, 29 de março de 2011

OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA, EM PENSÃO ALIMENTÍCIA, DEVE SER DILUÍDA ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Adoção à brasileira não pode ser desconstituída

Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.

A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.

segunda-feira, 7 de março de 2011

Divórcio consensual. Cônjuge varão interditado

01/12/2009

TJDF. Divórcio consensual. Cônjuge varão interditado. Curador. Impossibilidade. 1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor. 2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.

Acórdão: Apelação Cível n. 2005071011621-8, da comarca de Brasília.
Relator: Des. Haydevalda Sampaio.
Data da decisão: 06.03.2006.

Órgão : Quinta Turma Cível
Classe : APC – Apelação Cível
N. Processo : 2005071011621-8
Apelantes : e. DA C. M. S. E OUTRO
Apelado : NÃO HÁ
Relatora : Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO

EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL – CÔNJUGE VARÃO INTERDITADO – CURADOR – IMPOSSIBILIDADE.
1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor.
2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.
3 – Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.

A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Mãe adotiva terá 120 dias de salário-maternidade

Mulher que adotou uma criança de cinco anos de idade deve receber salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social por 120 dias, como qualquer outra mãe. A mãe adotiva havia recebido o benefício apenas por 30 dias. A decisão é do juiz Leonardo Müller Trainini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina.



A vitória da mulher pode ser creditada à uma lei editada em 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, estendendo às mães adotivas o direito à licença e ao salário-maternidade. Antes disso, outra lei presente tanto na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) quanto na CLT classificava o tempo que a mãe adotiva poderia ficar em casa conforme a idade da criança. Esse tempo variava de 120 dias, para crianças até um ano, a 30 dias, para crianças entre quatro e oito anos. A regra foi suprimida da CLT em 2009, mas não da LBPS.

sábado, 15 de janeiro de 2011

Lei aumenta idade para separação obrigatória de bens no casamento

Lei aumenta idade para separação obrigatória de bens no casamento

Foi sancionada na quinta-feira (09.12) a Lei nº 12.344/10, que aumenta de 60 para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação de bens no casamento.

A norma teve origem no Projeto de Lei nº 108/07, da Deputada Solange Amaral (DEM-RJ), aprovado pela Câmara em outubro de 2007 e enviado ao Senado, que aprovou a proposta no mês passado. A parlamentar acredita que, sob pretexto de proteger os mais velhos, a legislação revogada discriminava e restringia os direitos das pessoas.

UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO

A Justiça paulista, considerada conservadora, tem avançado o seu senso de igualdade e ausência de preconceitos, no reconhecimento dos direitos individuais, em decisões pontuais, que até hoje não alcançaram o consenso.

Foi publicado hoje, no site do TJSP, a notícia de uma decisão da 2ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros, que reconhece a união estável entre mulheres.

14/01/2011 Decisão paulista reconhece união estável entre mulheres

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

STJ: Casamento de brasileira no exterior é válido e independe de registro no País

O reconhecimento da validade do casamento de um brasileiro no exterior ocorre independentemente de seu registro no País. Com base neste entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso da professora brasileira E.S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A mulher se casou, na Bolívia, com um italiano divorciado. Anos depois, veio a se casar com um militar brasileiro, também divorciado, no Rio de Janeiro. Ao julgar ação movida pelo segundo marido, o Tribunal estadual considerou nulo o casamento realizado no Brasil, posição mantida pelo STJ. A professora casou-se com o militar em setembro de 1994, em regime de separação de bens.

domingo, 11 de outubro de 2009

ANULAÇÃO DE CASAMENTO - ERRO ESSENCIAL

TJDF. Anulação de casamento. Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Recusa à prática sexual. Insuportabilidade da vida em comum. Descaracterização do erro. O comportamento do cônjuge que se recusa à prática sexual, tornando insuportável a convivência conjugal, não caracteriza erro essencial que autoriza a anulação de casamento, máxime porque não impediu a consumação do matrimônio, visto que os consortes mantiveram contato sexual durante o período de vida em comum. Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2006.07.1.027964-7, de Brasília.
Relator: Des. José Divino de Oliveira.
Data da decisão: 13.11.2008.


Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20060710279647APC
Apelante(s) R.M.C.
Apelado(s) L.P.M.C.
Relator Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Revisora Desembargadora ROMULO DE ARAUJO MENDES
Acórdão Nº 332.546

EMENTA: CIVIL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE. RECUSA À PRÁTICA SEXUAL. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. DESCARACTERIZAÇÃO DO ERRO. I - O comportamento do cônjuge que se recusa à prática sexual, tornando insuportável a convivência conjugal, não caracteriza erro essencial que autoriza a anulação de casamento, máxime porque não impediu a consumação do matrimônio, visto que os consortes mantiveram contato sexual durante o período de vida em comum. II – Negou-se provimento ao recurso.

quarta-feira, 18 de março de 2009

CCJ aprova projeto sobre mudanças no registro civil

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, nesta quarta-feira (18/3), o Projeto de Lei Complementar 115/07, de autoria do deputado Clodovil Hernandes, que morreu na terça-feira (17/3), vítima de parada cardíaca após acidente vascular cerebral. O PLC dispõe de mudanças no registro civil. O projeto, agora, segue para votação do Plenário do Senado.

A proposta de Clodovil altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.

sábado, 8 de novembro de 2008

LEI Nº 11.804 - ALIMENTOS GRAVÍDICOS

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

sábado, 11 de outubro de 2008

Sustento de netos: Avós são responsáveis apenas por complementar a pensão

Sustento de filhos é responsabilidade primeiro dos pais. Caso estes não possam suprir as necessidades, os avós são os responsáveis subsidiários, mas dentro dos padrões de vida dos pais. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A segunda instância julgou um recurso em favor de um aposentado. Ele foi obrigado, por decisão de primeiro grau, a pagar o valor de seis salários mínimos a duas netas, a título de alimentos provisórios.

O aposentado alegou não ter rendimentos suficientes para cumprir a decisão. E ainda: que as netas já recebiam dois salários mínimos do pai. Além disso, a mãe teria mais condições para suprir a necessidade das filhas por receber quatro mil reais mensais.

Suprema Corte de Connecticut autoriza casamento entre homossexuais

Sex, 10 Out, 04h17
Nova York, 10 out (EFE).- A Suprema Corte de Connecticut determinou hoje que os casais do mesmo sexo têm direito a contrair matrimônio, o que transforma esse estado no terceiro dos Estados Unidos, após Massachusetts e Califórnia, a dar sinal verde a este tipo de união.

PUBLICIDADE
A decisão de legalizar o casamento entre homossexuais foi respaldada por quatro dos magistrados do tribunal, enquanto os outros três se pronunciaram contra.

O alto tribunal de Connecticut divulgou hoje sua sentença, em um documento de 85 páginas, após as reivindicações apresentadas em 24 de agosto de 2004 por oito casais do mesmo sexo desse estado que se sentiam legalmente discriminadas.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Instituição familiar - STJ manda Vara de Família decidir sobre união gay

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Constituição não proíbe expressamente a união estável entre gays. E, assim, abriu a possibilidade para que homossexuais formem uma família. Os ministros mandaram a 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) julgar o processo ajuizado pelo agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend. A ação foi extinta sem análise do mérito. Agora, deve retornar para a primeira instância. O objetivo principal do casal é pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união estável. Eles vivem juntos há 20 anos.

sábado, 30 de agosto de 2008

Alimentos. Revisional. Prole superveniente

TJSC. Alimentos. Revisional. Prole superveniente. Redução do valor do encargo alimentar. Aplicação dos arts. 1.694, §1º e 1.699 do CC/2002. A superveniência de filhos tem o condão de aliviar o encargo alimentar arbitrado em favor da prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos forem, têm idêntico direito de ser atendidos na proporção de suas necessidades. Comprovado o decesso remuneratório do alimentante, pode o juiz reduzir o encargo alimentar com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil, ajustando-o aos novos fatos e às circunstâncias do caso, com vistas a buscar o equilíbrio entre os interesses contrapostos dos envolvidos.

Da suspensão e extinção do poder familiar

27/08/2008 TJSC. Da suspensão e extinção do poder familiar. Negligência e abandono comprovados. Situação de risco a recomendar o arrebatamento do poder familiar. Inteligência e aplicação do art. 1.638 do CC/2002. O poder familiar é, antes de tudo, um múnus público irrenunciável, indelegável e imprescritível, devendo, em princípio, ser exercitado com o maior denodo possível pelos pais. Porém, se estes se mostram inaptos para o exercício de tão grave e importante dever, dele devem decair, por determinação judicial. Para isso há o remédio da extinção do poder familiar, que pode ser administrado passando ou não pelo instituto da suspensão, na dependência sempre da menor ou maior gravidade da situação a que os pais exponham os filhos.

sábado, 16 de agosto de 2008

obrigação alimentar - acórdão

14/12/2006 Em assembléia do Conselho da Justiça Federal, a IV Jornada de Direito Civil, acabou por aprovar o Enunciado n. 344, assim redigido: "A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade". Conheça um pouco mais sobre a matéria e a interpretação do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fazendo a leitura do v. acórdão abaixo reproduzido e consultando as ocorrências dos arts. 5º , 1.566, 1.635 e 1.694 deste sítio eletrônico.

terça-feira, 22 de julho de 2008

LEI 11.698: A GUARDA COMPARTILHADA

LEI Nº 11.698, DE 13 JUNHO DE 2008.
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

sábado, 19 de julho de 2008

Rompimento de noivado não gera indenização por danos morais

O simples rompimento de um relacionamento amoroso não é gerador de danos morais. Com esse entendimento, o Juiz Gilberto Schäfer negou pedido de indenização de R$ 100 mil à mulher que ajuizou ação contra ex-noivo. Ela pretendia reparação moral porque ele rompeu o noivado, causando-lhe abalo emocional. Entretanto, a demandante deve ficar com os bens que adquiriu para o enxoval (confira abaixo). O casal ficou junto de 1999 até 2005.

Conforme o magistrado, “na audiência não houve menção a qualquer fato grave, que pudesse servir como fundamento do dano moral.” Salientou que o noivado é um compromisso social, o que não caracteriza uma promessa de casamento. “O rompimento não pode gerar indenização, pois não é um ato ilícito”. Esclareceu que existe a liberdade de escolha para concretizar ou não o casamento.

Em sua avaliação, o fato de o relacionamento ter terminado não evidencia a responsabilidade do réu. Assinalou que os autos revelam que o anseio da requerente em se casar estava relacionado à forma como seus amigos a veriam. “Assim, o réu não pode ser refém de uma expectativa social e pessoal da autora, quando o próprio acontecido demonstra que esse casamento provavelmente seria um fracasso”.

Indenização material

O magistrado determinou que o ex-noivo devolva à autora a geladeira Cônsul, a cama do casal e uma máquina de lavar roupas. Ele admitiu que os bens são dela. Caso não efetue a devolução, pagará multa diária de R$ 75, limitada em 20 dias. “Quando a obrigação se resolverá em perdas e danos, tudo nos moldes do art. 461-A do CPC”, asseverou o Juiz Gilberto Schäfer.

FONTE: TJRS

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Poucas pessoas sabem, mas a grande verdade é que a pensão alimentícia não é concedida ou negada pela Justiça com base na idade de quem pede.

Enganam-se aqueles que pensam, por exemplo, que o filho, ao completar 18 anos, perde o direito à pensão devida pelo pai (ou pela mãe, já que a mulher também pode ser obrigada a pagar pensão ao marido, ao filho etc.).

Naquilo que se refere à pensão alimentícia, além do vínculo de parentesco, do vínculo conjugal (casamento) ou da união estável, o que vale é o binômio necessidade/possibilidade. Em outras palavras, eu não poderia pedir pensão para a Rainha da Inglaterra (lamentavelmente), já que não há entre nós vínculo conjugal (casamento), nem parentesco, nem união estável. Mas se houvesse um desses vínculos e eu ajuizasse ação de alimentos contra ela, o que o Juiz iria verificar é se eu realmente necessito da pensão e em qual valor e se a ré teria ou não possibilidade de pagar a pensão e qual o “tamanho” dessa...

GUARDA DOS FILHOS

Além da questão econômica (divisão patrimonial e fixação de pensão), outro assunto que costuma gerar sérios conflitos entre marido e esposa durante processo de separação é o relativo à guarda dos filhos.

Está sujeita à guarda toda e qualquer pessoa que, por doença ou pela idade não possua condição de gerir sua própria vida (Exemplos: bebês, pessoas com doenças mentais etc).

A guarda dos filhos menores costuma ser concedida à mãe, em que pese haver artigo na Constituição Federal garantindo igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

O que se alega é que a Justiça deve observar o interesse da criança e que, normalmente, a criança fica melhor com a mãe.

Mas nada impede que, caso a mãe não seja uma boa influência para a criança, fique essa última com o pai.

Quando a guarda é concedida à mãe, o pai terá direito de visita ao filho e vice versa. Normalmente tais visitas são fixadas em finais de semana alternados.

Costuma ser observado também o seguinte rodízio: aniversário do pai com o pai, aniversário da mãe com a mãe, aniversário do filho almoço com um e jantar com outro, natal com um, reveillon com outro etc.

Tentando diminuir o trauma que uma separação gera na cabeça da criança e reduzir as áreas de atrito entre os pais, criou-se no direito brasileiro a chamada guarda compartilhada.

Nesse tipo de guarda, diferentemente daquilo que ocorre com a guarda unilateral, os pais continuam a cuidar do filho em conjunto, tal como se estivessem ainda casados, não havendo fixação de visitas.

Na guarda compartilhada, pai e mãe têm acesso irrestrito ao filho, respeitado o horário de descanso do menor.

Há dois tipos de guarda compartilhada: guarda compartilhada com alternância de residência ou sem alternância de residência.

Na primeira a criança fica determinado período morando com a mãe e igual período com o pai (Exemplo: um ano com a mãe e no ano seguinte com o pai).

Enquanto estiver com a mãe, o pai tem acesso total ao filho continuando a cumprir seus deveres de pai como se não tivesse havido a separação do casal (e vice versa).

Na segunda a criança fica sempre com um dos pais e o outro também continuará zelando pelo filho como se ainda casado fosse.

Com isso eliminam-se burocracias. É óbvio que, para que a guarda compartilhada funcione é preciso que os pais, apesar de separados, tenham um bom relacionamento.

Alexandre Rollo, 35, é Advogado, Professor, mestre e doutor em direito.

Os advogados Arthur Rollo, especialista em Direito do Consumidor, e Alberto Rollo, especialista em Direito Eleitoral e Presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político, Eleitoral e Administrativo), estão à disposição da imprensa para entrevistas e esclarecimentos.

Mais informações no Site:www.albertorollo.com.br

ASSESSORIA DE IMPRENSA - PRISCILA SILVÉRIO MTB 39513 prisilverio@superig.com.br (11) 5579 8838
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA
FONTE: ADVOCACIA ALBERTO ROLLO

GOSTOU? COMPARTILHE. NÃO GOSTOU? COMENTE. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR
  

Escreva, comente. Se para elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez. 


 Obrigada pela visita!

QUER RECEBER DICAS? SIGA O BLOG. 

SEJA LEAL. NÃO COPIE, COMPARTILHE.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:

VERDEGLÓRIA TERRÁRIOS E ARTESANATO ECOLÓGICO 

CHAPÉU DE PRAIA

MEU QUADRADO

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

MENOS BUROCRACIA

Está em vigor desde janeiro do corrente ano a Lei Federal n°. 11.441/07, que passou a autorizar a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios em cartórios extrajudiciais, através de escrituras públicas.

Trocando em miúdos, tais atos não mais precisam de processo judicial. Em poucas palavras com o inventário são transferidos os bens deixados pela pessoa falecida a seus herdeiros.

A partilha é um procedimento de divisão, assim, se uma pessoa morreu deixando dois filhos (e mais nenhum herdeiro), partilhar significa dividir o patrimônio deixado entre esses dois filhos.

Já a separação (antigo desquite) é o ato que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens até então existente entre pessoas casadas.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Obrigação do pai: O feto também deve ter direito a pensão alimentícia

O nascituro ou feto desperta interesses na esfera cível pelo fato de, para alguns, dispor de direitos e obrigações.
Para saber se o nascituro tem direito a alimentos é necessário, inicialmente, que se defina uma teoria a ser seguida no tocante ao início da personalidade civil.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

STJ DECIDE: COMPROVADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO, PAI QUE REGISTROU FILHO PODEANULAR ATO

22/05/2007 - 09h03
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação do registro de nascimento de uma menina depois que o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. O cidadão, morador do Rio Grande do Sul, recorreu ao STJ porque a primeira e a segunda instância da Justiça gaúcha lhe negaram a anulação ao argumento de que a inexistência de vínculo biológico não teria significado, já que haveria entre ambos a filiação socioafetiva.

A Terceira Turma do STJ, baseada em voto da ministra Nancy Andrighi, entendeu que o resultado do exame de DNA comprovando não haver vínculo genético dá ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro. De acordo com a ministra relatora, o pai foi levado a vício de consentimento, porque foi induzido a erro ao registrar a criança acreditando tratar-se de sua filha biológica. Também por isso, concluiu que o caso não está sujeito ao prazo decadencial (data limite para se ingressar com a ação) previsto no Código Civil (artigo 178).

COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DÁ PARECER FAVORÁVEL A DIVÓRCIO MAIS ÁGIL

Comissão da Câmara dá parecer favorável a divórcio mais ágil

Foi aprovado anteontem, em uma comissão especial da Câmara dos Deputados, um parecer favorável a propostas que facilitam a obtenção do divórcio, eliminando os prazos legais de separação prévia.

Hoje, a Constituição determina que o divórcio só pode ocorrer após um ano de separação judicial do casal ou dois anos de separação de fato.

O parecer do deputado federal Joseph Bandeira (PT-BA), aprovado em uma comissão criada especialmente para analisar o tema, é favorável a duas propostas de emenda constitucional que eliminam o tempo de separação prévia.

A proposta ainda tem que ser votada em dois turnos pelo plenário da Câmara e do Senado e aprovada por três quintos dos parlamentares. Se houver alguma mudança no Senado, ela volta para a Câmara.

domingo, 9 de dezembro de 2007

Noivo em fuga - Casamento pode ser anulado se noivo foge de casa

A fuga do noivo logo depois do casamento é motivo suficiente para justificar a anulação do ato. O entendimento é da juíza Renata Sanchez Guidugli, da 2ª Vara da Família e das Sucessões de São Paulo. A juíza determinou a anulação de um casamento porque o noivo fugiu, sem motivo aparente, dois dias depois da cerimônia, sem sequer consumar a união.

Renata considerou que “a atitude do réu, de desaparecer logo após o casamento, é procedimento aviltante que autoriza a anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa e sua boa fama, que causou enorme surpresa e constrangimento à autora”.

A mulher abandonada foi representada pelo advogado Cid Pavão Barcellos, do escritório Menna, Barreto e Barcellos Advogados Associados. Ele amparou sua sustentação no artigo 1.556 do Código Civil de 1916, vigente na época em que a ação foi proposta. Pela regra, “o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”.

Sobrenome pode ser retirado desde que não traga prejuízo

Notícia de: 13/12/2005

Desde que não haja prejuízo para a família nem à sociedade, pode ser retirado um sobrenome de um dos cônjuges no caso de casamento, pois o nome civil é direito da personalidade. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O ministro Castro Filho entendeu que o direito ao nome é essencial a todo ser humano para que possa se comunicar e se integrar na família e na sociedade. No caso, segundo o ministro, a modificação pretendida pela mulher não acarreta prejuízo algum, pois continuará representada no nome de noiva e, tampouco, traz dano à sociedade e ao interesse público. Sulamita, que antes de se casar assinava Gonçalves Vieira Peçanha, passou a assinar Sulamita Vieira Peçanha Bento depois do casamento.


O representante do Ministério Público, com base no artigo 67, parágrafo 1º e 2º, da Lei 6.015/73, impugnou o pedido de alteração do nome por haver supressão de sobrenome de Sulamita, para que fosse acrescentado o sobrenome do noivo. O juiz de Caratinga (MG) entendeu que a noiva poderia alterar seu nome como desejasse para o casamento.

sábado, 8 de dezembro de 2007

Comentários Acerca da Lei 11.441/07

14.03.07 [21:57]
Em janeiro último foi sancionada pelo Presidente desta República a Lei 11.441, que altera a redação dos artigos 982, 983, 1031, adiciona o artigo 1.124-A, além de revogar o parágrafo único do artigo 983 da Lei nº 5.689. de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Com estas alterações, é possibilitada a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual. Mas em relação a sua eficácia e efetividade, o quanto podemos esperar destas alterações?

Inicio este comentário citando o art. 982 do CPC:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário

Resolução Nº 35 - Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro

Resolução Nº 35, de 24 de Abril de 2007.
Quinta, 26 de Abril de 2007

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e

Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;

Novas orientações sobre inventário, partilha, divórcio e outros atos regulamentados pela lei 11441/2007. Resolução 35/07

Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro – (CNJ). Resolução
CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 35, de 24.04.2007 – 26.04.2007 (Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro). A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento
Interno deste Conselho, e Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas
divergências; Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se

Breves comentários à Lei 11.441/07 – Lei da separação, divórcio, partilha e inventário administrativos

23/1/2007
Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel

A nova Lei 11.441/07, publicada no Diário Oficial no dia 5 de janeiro, trouxe substanciais alterações no procedimento de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais em que as partes e filhos sejam maiores e capazes. Diante da repercussão do tema e levando-se em consideração a imediata vigência da lei, queremos apresentar nossas primeiras impressões sobre as mudanças ocorridas.

INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

A agilidade da prestação jurisdicional tem sido o tema
de maior preocupação e discussão entre os operadores do direito nacional.
É assunto presente em qualquer entrevista ou discussão que envolva a
Justiça ou algum de seus integrantes.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º
45, batizada como a Emenda da Reforma do Poder Judiciário, lançou-se um
pacote de medidas legislativas com o propósito de reformar a legislação
infraconstitucional, mormente a processual civil. Desde então, diversas leis
foram criadas e alteradas, sempre tendo em mira o objetivo maior:
desafogar o Poder Judiciário e, consequentemente, agilizar a prestação
jurisdicional.

Novas regras - Perguntas e respostas sobre lei do divórcio consensual

Autor: André Luís Alves de Melo

A Lei 11.441/07 trouxe uma mudança significativa no sistema de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais, desde que sem partes incapazes, inclusive filhos menores de 18 anos ou interditados. Sem dúvida, a lei tem seus avanços, pois se imagina que apenas no estado de São Paulo irá reduzir em mais de 20 mil processos ao ano, isso sem computar a demanda reprimida, a qual consiste em pessoas já separadas de fato, mas sem paciência para ficar meses em um processo judicial.

Esta lei será a prova de que lentidão judicial decorre não apenas da legislação, mas também de uma cultura arcaica que adora liturgias e rituais desnecessários. Pois o que gastava em torno de seis meses a um ano na esfera judicial será feito em dias no cartorial, sendo o mesmo fato.

Separação e Div no Cartório - Lei 11.441

Foi promulgada a Lei 11.441/07 que autoriza separações consensuais de casais s/fºs < ou incapazes seja “homologada” per Tabelionato, mediante “simples” escritura pública.
A família, célula mãe de n/soc ,é form p/qdo menos, 3 Δs (marido, esposa e filho, convencional/e atual/, 2 adultos e 1 criançãoa).
As ns conts no novo estat pd ser utilizs ap p/ casais s/fºs ou c/fºs > e capazes. O centro de n/soc está preserv.
Obs preceitos constitucionais, as Q?s de estado são consideradas relevantes. c/e/Lei, no entanto, está sendo autorizada a subtração de relevante fato jurídico, ao Pd incumbido de julgar.
Ocorreria quebra dos princípios democráticos se ocorresse a promulgação de lei que autorizasse p. ex. 2 parlamentares a criar ns mediante a assinatura de instrumento público contendo s/disposições.
Diante da quebra do dpl, teria acabado o est de dir.

sábado, 17 de novembro de 2007

DIREITO DE VISITA DOS AVÓS

DIREITO DE VISITAS

DOS AVÓS AOS NETOS
Euclides Benedito de Oliveira
Advogado de Família e Sucessões em São Paulo.


Ao discorrer sobre o estreito e natural vínculo de afeição entre os avós e os netos, como parte de uma convivência revestida de carinho e alegrias, afirma Edgard de Moura Bittencourt, com sabedoria e muita sensibilidade humana:

“A afeição dos avós pelos netos é a ultima etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice” (Edgard de Moura Bittencourt, Guarda de Filhos, LEUD, SP, 1981, 2ªed, págs. 123 a 124).

Nada mais verdadeiro. Ao dito popular, ser avô corresponde a “ser pai duas vezes”.

CURATELA ADMINISTRATIVA (ESPECIAL)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA ADMINISTRATIVA (ESPECIAL) EXEGESE DO ART. 1.780 DO CC/02 - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - NÃO CONCORDÂNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VIII, DO CPC) - FASE INSTRUTÓRIA CONCLUÍDA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO SUPERIOR COM FULCRO NO ART. 515,§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERDITANDO QUE SOFREU TRAUMATISMO CRANIANO - CAPACIDADE VOLITIVA PRESERVADA - NECESSIDADE PERMANENTE, NO ENTANTO, DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA COMUNICAR-SE - PEDIDO PROCEDENTE. I - O Ministério Público tem interesse em recorrer da decisão que homologa pedido de desistência de ação de curatela especial (administrativa), por força do disposto no art. 499, § 2o do CPC. II - A curatela prevista no art. 1.780 do Código Civil/2002 não representa interdição do curatelado, tratando-se de uma novidade instituída pelo Diploma de 2002 como variante do instituto tradicional, destinada a transferência de poderes ao curador para a administração total ou parcial de seus bens, dentro das limitações físicas ou mentais impostas ao deficiente físico ou enfermo. III - Se a perícia médica realizada conclui pela capacidade volitiva, discernimento e regência de bens pelo interditando, contudo, com limitações físicas e neurológicas irreversíveis, necessitando de assistência permanente de terceiros, tratando-se de pessoa relativamente capaz para reger seus atos da vida civil, é de bom alvitre decretar-se a interdição parcial. IV - Nada obstante a extinção do processo, sem resolução do mérito, tratando-se de questão exclusivamente de direito e as provas necessárias já produzidas, o tribunal deve julgar a lide desde logo, com fulcro no disposto no art. 515, § 3o do CPC. (Acórdão: Apelação Cível n. 2005.024916-4, de Xanxerê. Relator: Des. Joel Figueira Júnior. Data da decisão: 06.05.2006).

FONTE: http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/conteudo/cao/cce/informativo/info_07_2007.doc

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – MENOR ENTREGUE PELA MÃE BIOLÓGICA A CASAL – REGISTRO EM NOME DELES COMO LEGÍTIMOS PAIS – AUTORA QUE AVOCA PARA SI A MATERNIDADE – MENOR QUE JÁ CONTA COM MAIS DE NOVE ANOS – PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – MANTENÇA DA GUARDA COM O CASAL QUE VEM CRIANDO A MENOR – RECURSO DESPROVIDO. Tendo como foco a paternidade socioafetiva, bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do melhor interesse do menor, cabe inquirir qual bem jurídico merece ser protegido em detrimento do outro: o direito da mãe biológica que pugna pela guarda da filha ou a integridade psicológica da menor, para quem a retirada do seio de seu lar, dos cuidados de quem ela considera pais, equivaleria à morte dos mesmos.

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – VERBA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM ESTIPULADO – SITUAÇÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ALIMENTADA COM CONDIÇÕES DE EXERCER TRABALHO REMUNERADO E PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE – EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CC – PROVIMENTO DO RECURSO. Tendo a alimentada condições de prover o seu próprio sustento e o matrimônio ter durado menos de 2 (dois) meses não há como configurar uma relação de dependência econômica entre o casal, mostrando-se necessária a procedência do pedido para cassar a decisão interlocutória no tocante à fixação da obrigação alimentar provisória. (Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2006.011246-8, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Mazoni Ferreira. Data da decisão: 09.11.2006).

ADOÇÃO PÓSTUMA

02/07/2007 - A adoção póstuma é possível desde que demonstrados vontade de adotar e laço de afetividade em vida.

A adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso por meio do qual as irmãs do militar D.F. de C. contestavam a decisão da Justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma da menor R.D. da C.

Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma seguiram o voto da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, e não conheceram do recurso interposto pelas irmãs do militar. Na prática, com a decisão, a criança se torna a única herdeira do falecido, excluindo os demais parentes da sucessão de bens e direitos.

Para evitar que a menina passasse à condição de herdeira exclusiva, no recurso dirigido ao STJ as irmãs do militar alegaram que ele não demonstrou em vida a intenção de adotar a criança. Sustentaram também que, por ser “solteiro, sistemático e agressivo”, além de ter idade avançada (71 anos), o irmão não seria pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.

Em seu voto, a relatora recordou que, como prevê a Súmula 7 do STJ, na análise de recurso especial é proibido o reexame de fatos e provas referentes ao caso objeto de julgamento. Diante dessa vedação, a ministra considerou a validade da apreciação realizada na segunda instância, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O Tribunal concluiu que o militar, de maneira inequívoca, manifestou em vida a vontade de adotar R.D. da C., de sete anos. Chegou a iniciar o procedimento de adoção, que só não foi concluído em razão de sua morte. Os desembargadores da Justiça fluminense também identificaram a existência do laço de afetividade que unia os dois, fato comprovado por laudo emitido por psicólogo.

Em seu relatório, a ministra Nancy Andrigh destacou que o julgador deve dar atenção à condição especial da criança que se encontra em desenvolvimento. Para ela, o magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente.

A relatora também afastou a alegação das recorrentes de existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão (decisão colegiada) do TJRJ. Em seu entendimento, o Tribunal se pronunciou adequadamente sobre as questões relevantes da controvérsia.

A necessidade da existência de manifestação inequívoca de vontade e do laço de afetividade para reconhecimento da adoção póstuma está prevista, respectivamente, nos artigos 42, parágrafo 5º, e 28, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (REsp 823384).


FONTE: http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/conteudo/cao/cce/informativo/info_07_2007.doc

STJ libera curador de pagar multa por litigância de má-fé

Não se pode admitir que o recorrente seja condenado por litigância de má-fé somente porque interpôs um recurso de apelação. Se isso fosse possível, estar-se-ia ferindo o direito da parte de recorrer. Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa e a indenização por litigância de má-fé que o curador de irmão com distúrbios mentais havia sido condenado a pagar. Os ministros levaram em consideração afirmação do Ministério Público gaúcho ao contra-argumentar, segundo o qual eventual ilícito que tenha sido cometido quando do exercício da curatela deverá ser apurado em sede própria e não pode impedir o seu direito de recorrer.

O caso começou quando o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP) entrou com uma ação contra o curador J.A, visando à remoção dele como curador do irmão. O MP alegou que, em função da interdição, J.A. assumiu a curatela, mas em momento algum prestou contas nem dos valores mensalmente recebidos pelo curatelado a título de benefícios previdenciários, nem da indenização recebida por ele do Ministério dos Transportes, no valor de R$ 162.023,13.

INTERDIÇÃO E CURATELA - Palestra proferida no seminário sobre Interdição realizado no STJ

Palestra proferida no seminário sobre Interdição realizado no Superior Tribunal de Justiça, em 07/11/2005.

INTERDIÇÃO E CURATELA

FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
Ministra do Superior Tribunal de Justiça

Coube a mim a honra de promover a abertura deste seminário, com o tema “Interdição de Direitos – Mecanismo Jurídico de Proteção?”, por meio do qual se pretende, não apenas aprofundar os debates jurídicos sobre esse importante tema, como também apresentá-lo à sociedade civil, possibilitando a todos os interessados um mais profundo conhecimento sobre o assunto.

Mais do que conhecer, se quer desenvolver a consciência
coletiva de que este é um fator de exclusão para muitos cidadãos.


INTRODUÇÃO

Dias atrás, me enviaram um e-mail. Era um vídeo, com uma
seqüência de fotos sobre a França. O fotógrafo passeava com sua câmara
fotográfica por Paris, registrando instantâneos da vida parisiense, suas ruas
e praças, seus mercados, suas igrejas, suas casas, seus habitantes,
costumes, modos de vida, dias ensolarados, dias chuvosos. Alguém
cantando ao longe.

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Dissolução Consensual da Sociedade de Fato: Efeitos Patrimoniais na Relação Homossexual

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS
JURÍDICAS – CCJUR
TRABALHO DE DIREITO CIVIL III

Tema:

Dissolução Consensual da Sociedade de Fato:
Efeitos Patrimoniais na Relação Homossexual

(Equipe: Nilzete Patriota, Luciano Sotero, Marcelo Miranda, João Paulo,
Newton Fialho, Paulo Túlio, Júlio Patriota)Dezembro-2000
Trabalho em equipe, utilizando a pesquisa bibliográfica como metodologia para ser destinado à Escola e utilizados por aqueles que deste tema necessitar como consulta.

Dedicatória

Dedicamos este trabalho ao Digníssimo, Dr. Jerônimo Roberto F. dos Santos, professor de Direito Civil no CCJUR – CESMAC e, MM. Juiz de Direito, titular da 3ª Vara das Execuções por Títulos Extrajudiciais da Comarca de Maceió, em Alagoas, por haver acreditado que seríamos capazes fazendo-se Mestre nos deu o Norte, quando perdidos vagamos nas brumas do desconhecimento, generosamente tornou-se a nossa bússola quando nos distanciamos das coordenadas para transformar-se em imponente farol a nos mostrar o caminho para que enfim, chegássemos seguros ao cais, nessa travessia pelos labirintos do Direito Civil.

Agradecimentos

Lembrando Tobias Barreto que um dia disse: " O Direito não é filho do céu .É um produto cultural e histórico da evolução da humana". Veio-me a mente, que o direito pode não ser um filho do céu, mas com certeza, nossa amiga, Danielle Renée Gomes Machado, nos foi enviada por algo divino, não só por seus conselhos , mas por demonstrar um interesse legítimo de ajudar seus companheiros de aprendizado, compartilhando seus conhecimentos, demostrando um desprendimento que só os puros de coração possuem.

Assim, registramos os nossos agradecimentos, pela dedicação que empenhou nos orientando nos primeiros passos de uma escalada que se traduz, hoje, neste trabalho acadêmico, cujo mérito também lhe pertence. Obrigado.

Sumário

I – Introdução

II Generalidades:

A SITUAÇÃO ATUAL DAS MINORIAS

BIBLIOTECA DA EMERJ

Resenhas elaboradas pelos estagiários da EMERJ em 2000

A SITUAÇÃO ATUAL DAS MINORIAS

por Márcia Araujo Siqueira

Orientador: Simão Isaac Benjó

SILVA, Américo Luís Martins da. A evolução do direito e a realidade das uniões sexuais. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 1996.

A ciência não pode omitir-se diante de novos fatos relevantes por simples conservadorismo e apego aos tabus sociais. Neste sentido, impossível ignorar os novos modelos de uniões sexuais emergentes na sociedade contemporânea; são as uniões formadas por casais de homossexuais, que apesar de ainda representarem minoria na atualidade, já totalizam percentual expressivo da população mundial.

A UNIÃO HOMOAFETIVA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: NATUREZA JURÍDICA

Contemporaneamente, a homossexualidade passa por uma fase de maior abertura, havendo uma tendência maior à sua aceitação no meio social, especialmente no ocidente, sendo comum observar-se a existência de organizações criadas para defender os interesses dos homossexuais, tal como o "DIALOGAY", em Sergipe .
Essa realidade reflete-se em termos legislativos. A legislação pátria proíbe qualquer tipo de discriminação contra o ser humano, sendo vedado o tratamento humilhante e vexatório em relação aos homossexuais, o que constitui, inclusive, violação à sua intimidade.

De acordo com o art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988, “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Já no seu art. 5º, caput, a Constituição Federal estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. No inc. X, do mesmo artigo, está expresso, ainda, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Caso real de abandono paterno

SÃO PAULO - Analisei, em artigo publicado nesta revista Última Instância, em 24 de junho de 2004, caso real em que um filho promoveu ação de reparação de danos em face do pai.

Aquele filho foi abandonado pelo pai quando atingiu 6 anos de idade. Até completar 15 anos tentou manter contatos com o pai, mas todas as suas tentativas não deram resultado. O pai ficou ausente até mesmo em aniversários e na aprovação no vestibular do filho.

A perícia psicológica feita no processo concluiu que a ausência do pai causou o desenvolvimento de sintomas psicopatológicos no filho.

No referido artigo publicado nesta revista Última Instância, vimos que a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em acórdão proferido na Apelação nº 408.550-5, relatado pelo Juiz Unias Silva, condenou o pai a indenizar o filho pelos danos morais que lhe foram causados, em importância equivalente a 200 salários mínimos, sob o fundamento de que a afetividade deve presidir as relações paterno-filiais, sendo que a falta de amor fere o princípio da dignidade humana, sufragado pela Constituição Federal de 1988 (art. 1º, inciso III).

No entanto, recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em acórdão relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, deu provimento ao Recurso Especial nº 757411-MG, interposto pelo pai, revogando a decisão do Tribunal de Minas Gerais, de modo a julgar improcedente o pedido reparatório.

AMOR TEM PREÇO?

Revista CEJ, Brasília, n. 35, p. 47-53, out./dez. 2006

DIREITO DE FAMÍLIA
Cleber Affonso Angeluci
RESUMO
Analisa recurso especial que concluiu pela
impossibilidade de indenização nos casos
de abandono moral, bem como a decisão
geradora desse recurso, estabelecendo paralelo
entre os fundamentos dos julgadores
e a relevância do amor para a formação e o
desenvolvimento da dignidade.
Esboça considerações a respeito de institutos
específicos do Direito de Família, principalmente
o poder familiar, tendo em vista
sua utilização como argumento para
rechaçar o pleito indenizatório.
Entende que, à míngua de outras alternativas
para a falta de amor, a responsabilização
em perdas e danos deverá ser suficiente,
não sendo possível ao agente do Direito
simplesmente omitir-se, sob o pretexto de
que o amor não tem preço, por receio de
vulgarizar o sentimento.
PALAVRAS-CHAVE
Direito de Família; poder familiar; Resp. n.
757.411-MG; Código Civil – art. 1.630; dano
moral; reparação; responsabilidade civil;
princípio da dignidade da pessoa humana.
Kleber Sales
AMOR
TEM
PREÇO?
Revista CEJ, Brasília, n. 35, p. 47-53, out./dez. 2006
48
INTRODUÇÃO
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento
do Recurso Especial n. 757.411-MG, pela impossibilidade de
reparação por danos morais, configurada na ausência do pai no
desenvolvimento do filho, negando-lhe a prestação afetiva.

Adoção de crianças por casal de homossexuais

6/4/2006

A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Bagé que concedeu adoção a casal de mulheres homossexuais. “É hora de abandonar de vez os preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”, apregoou o relator do recurso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

A sessão ocorreu hoje (5/4) e, além do relator, também julgaram o caso a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Ricardo Raupp Ruschell. Os magistrados apreciaram apelação interposta pelo Ministério Público contra a decisão de 1° Grau.

As duas mulheres convivem desde 1998. Uma delas obteve a concessão para adotar dois irmãos biológicos, atualmente com 3 anos e 6 meses e 2 anos e 3 meses de idade. Posteriormente, a companheira ajuizou ação postulando também a adoção dos menores.

O Desembargador-Relator citou estudos especializados em diversos países, que não detectaram qualquer inconveniente na adoção de crianças por casais homossexuais. “Mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores.”

ADOÇÃO POR CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE.

Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível

Nº 70013801592

Comarca de Bagé

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE

LI. M. B. G.

TJRS equipara companheiro a cônjuge e afasta direito sucessório de irmão

O Código Civil estabeleceu regras diferentes para a sucessão no casamento e na união estável. Se concorrem com colaterais, o cônjuge tem direito à totalidade da herança; o companheiro, apenas um terço. Em decisão inovadora, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, considerando inconstitucional o art. 1790, III, do Código Civil, concedeu ao companheiro o direito à totalidade da herança, em detrimento do irmão da falecida.
Elaborado por Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.



Ricardo Raupp Ruschel
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - relator.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA. ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA NOVA LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.787. HABILITAÇÃO EM AUTOS DE IRMÃO DA FALECIDA. CASO CONCRETO, EM QUE MERECE AFASTADA A SUCESSÃO DO IRMÃO, NÃO INCIDINDO A REGRA PREVISTA NO 1.790, III, DO CCB, QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE COMPANHEIRO E CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. Não se pode negar que tanto à família de direito, ou formalmente constituída, como também àquela que se constituiu por simples fato, há que se outorgar a mesma proteção legal, em observância ao princípio da eqüidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro, inclusive no plano sucessório. Ademais, a própria Constituição Federal não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros, tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil, não podendo, assim, prevalecer a interpretação literal do artigo em questão, sob pena de se incorrer na odiosa diferenciação, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei.

Preliminar não conhecida e recurso provido.
Agravo de Instrumento: Sétima Câmara Cível
Nº 70020389284: Comarca de Uruguaiana
V. L. G.: AGRAVANTE
ESPOLIO DE C. M. F. G.: AGRAVANTE
E. F. G.: AGRAVADO

quarta-feira, 31 de outubro de 2007

IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados

IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
Enunciados ns. 272 a 396.
SUMÁRIO
PARTE GERAL – ns. 272 a 300
DIREITO DAS COISAS – ns. 301 a 328
DIREITO DE FAMÍLIA – ns. 329 a 346
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – ns. 347 a 376
RESPONSABILIDADE CIVIL – ns. 377 a 381
DIREITO DE EMPRESA – ns. 382 a 396
PARTE GERAL
272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato
extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.
273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se
preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o
cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo
registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário
com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe
natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos.
274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva
pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana,
contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana).
Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se
aplicar a técnica da ponderação.

SÚMULA 309 DO STJ: PENSÃO ALIMENTÍCIA - OFÍCIO DA AASP MOTIVOU A MUDANÇA DA SÚMULA

Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre a prisão por dívida alimentar. A Súmula 309 foi reeditada e passou a considerar como débito alimentar as pensões não pagas a partir dos três meses anteriores à entrada da ação.

Antes, a jurisprudência afirmava que valiam os três meses a partir da citação do devedor. A mudança foi provocada por um ofício da Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo. No texto, os advogados consideram que houve um equívoco na edição da súmula, já que a jurisprudência do tribunal considera o ajuizamento da ação, e não a citação.

“Da forma como foi editada, a súmula estimula o devedor a se furtar à citação porque, quanto mais retardar o ato citatório, menos parcelas ele terá de pagar para evitar a prisão”, afirma o ofício.

O entendimento foi acolhido pela ministra Nancy Andrighi que, em um de seus votos, solicitou a revisão da súmula para sanar eventuais equívocos.

Súmula 309 do STJ: um equívoco que urge ser corrigido!

Elaborado em 05.2005, por Maria Berenice Dias

desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)


Como o direito à vida é o mais sagrado de todos os direitos, é necessário gerar mecanismos que garantam o cumprimento da obrigação de prover o sustento de quem não tem condições de manter-se sozinho.

Essa é a razão de o direito a alimentos receber regramento especial. Não só a ação para buscar a imposição do dever alimentar dispõe de lei própria, mas também outro não é o motivo de a execução da dívida de alimentos dispor de várias formas procedimentais para obter o seu adimplemento de maneira mais ágil e eficaz. O tratamento diferenciado justifica-se por si só. Entre a liberdade e o direito à vida, há que assegurar a sobrevivência de quem necessita perceber alimentos. Tanto é assim que a garantia constitucional que impede a prisão por dívidas comporta exceções (CF, art. 5º, LXVII): não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia...

Daí a possibilidade de buscar a execução de obrigação alimentar sob pena de coação pessoal. O procedimento está consagrado no artigo 733 do Código de Processo Civil, que autoriza a citação do devedor para, em três dias: efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de um a três meses. Também a Lei de Alimentos, para assegurar o pagamento dos alimentos, permite o decreto de prisão do devedor até 60 dias (Lei 5.478/68, art. 19).

LEI Nº 5.478/68 - LEI DOS ALIMENTOS

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

Vide Lei nº 8.971, de 1994 Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.

§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA

TRATADO INTERNACIONAL


CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)


PREÂMBULO

Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;

Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;

Convieram no seguinte:

DIFERENÇAS ENTRE MORTE REAL E PRESUMIDA - CJF

Ministro Moreira Alves aborda as diferenças entre morte real e presumida

Em que momento se pode atestar a morte de uma pessoa? Quando alguém desaparece por muito tempo, pode-se decretar a sua morte? A esposa de um homem desaparecido pode casar-se novamente? O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Moreira Alves, provocou a discussão sobre esses questionamentos na noite desta quarta-feira (25), na conferência inaugural da IV Jornada de Direito Civil, que teve por tema “Os efeitos jurídicos da morte”.

“O tema é um tanto ou quanto macabro”, brincou o ministro, que em sua conferência lançou luzes sobre o conceito de morte abrigado pelo Código Civil de 2002. O Código trata de três hipóteses distintas: a morte real, a morte presumida com a decretação da ausência, e a morte presumida sem a decretação da ausência.

Em relação à morte real, o ministro ressalta que é preciso examinar quando ela ocorre, qual é a sua prova e os seus efeitos jurídicos. A sua ocorrência, segundo Moreira Alves, é uma questão delicada nos dias atuais. Antes a morte acontecia com a ausência de batimentos cardíacos e de outros sinais vitais. Hoje existe também a morte cerebral encefálica, que passou a ser considerada com a finalidade de possibilitar a doação de órgãos para transplante.

O progresso da medicina, para o ministro, tem seus aspectos negativos, como no caso de indivíduos que sobrevivem graças a aparelhos, muitas vezes com a atividade cerebral inativa. “Se a morte cerebral é realmente o momento em que ocorre a morte, deveria ser possível desligar os aparelhos. Mas isso é considerado uma forma de eutanásia”, afirma. Uma questão controvertida, para ele, é a possibilidade de, ainda em vida, as pessoas poderem abrir mão de se submeter a essa situação.

“A morte real tem como conseqüência imediata a extinção da personalidade jurídica”, afirma o ministro, apontando que esta é uma das diferenças substanciais entre a morte real e a presumida, que não destrói a capacidade. “O ausente não é incapaz. Se ele estiver vivo no lugar onde se encontra, é plenamente capaz”, ensina.

O instituto da ausência, que no Código Civil anterior, de 1916, constava da parte relativa ao Direito de Família, segundo Moreira Alves, se deslocou para a Parte Geral no novo Código. Isso porque a ausência passou a se relacionar aos direitos de caráter patrimonial.

O ministro ressalta que uma das conseqüências jurídicas mais controvertidas da ausência é a dissolução do vínculo conjugal, que pode ser considerada um efeito de ordem pessoal da abertura da sucessão definitiva do ausente. A lei pode autorizar a abertura da sucessão definitiva no momento em que ocorre a presunção da morte do ausente - dez anos após o trânsito em julgado da sentença que decretou a sucessão provisória ou quando o ausente completar 80 anos.

De acordo com ele, três anos após a sentença o cônjuge do ausente pode casar-se novamente. No entanto, existe uma controvérsia em torno das conseqüências do casamento no caso de retorno do cônjuge presumidamente morto. Uma corrente entende que o primeiro casamento, nessa hipótese, deve ser restabelecido e o segundo anulado. Outra corrente tem entendimento contrário: o primeiro casamento deve ser dissolvido mesmo com o retorno do ausente.

A morte presumida sem decretação de ausência pode ocorrer se for considerada extremamente provável, como em casos de acidentes aéreos nos quais não se encontra o cadáver, ou na hipótese de desaparecimento da pessoa em situação de guerra, após dois anos de seu término.

“O Código Civil ficou incompleto por não estabelecer os efeitos econômicos ou pessoais da morte presumida sem a decretação da ausência”, critica Moreira Alves. Na sua opinião, deve-se aplicar analogicamente os efeitos patrimoniais da morte presumida com a decretação de ausência.

A IV Jornada de Direito Civil está sendo promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal. Nesta edição do evento, estão sendo propostos cerca de quinhentos enunciados, que serão apreciados nesta quinta (26) e na sexta (27) por comissões de trabalho temáticas, compostas por juízes, procuradores, promotores, professores universitários e advogados. No final da tarde de sexta, serão aprovados os enunciados em sessão plenária.

Participaram da abertura da IV Jornada o presidente do STJ e do CJF, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, o coordenador-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ/CJF, ministro Fernando Gonçalves, o ministro aposentado do STJ Ruy Rosado de Aguiar Jr, coordenador científico do evento, e o presidente
Fonte: Conselho da Justiça Federal

Seja leal. Respeite os direitos autorais.
Faça uma visita aos blogs e seja um seguidor. Será um prazer recebê-lo:
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

PROJETO DE LEI - LAURA CARNEIRO - Proíbe a morte presumida como causa de término da sociedade conjugal

PROJETO DE LEI Nº , DE 2005
(Da Sra. Laura Carneiro)
Proíbe a morte presumida como causa
de término da sociedade conjugal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei proíbe a morte presumida como causa de
término da sociedade conjugal.
Art. 2º A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.571.......................................................
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de
um dos cônjuges ou pelo divórcio.
..........................................(NR)
Art. 3º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Professor e Promotor de Justiça do Estado do
Paraná, Inácio de Carvalho Neto, o novel Código Civil trouxe, ao lado de
inovações benéficas alguns problemas que precisam ser resolvidos. De seu texto,
que adotamos para Justificação deste Projeto de Lei, podemos vislumbrá-los e
tentar obviá-los:
“A MORTE PRESUMIDA COMO CAUSA DE DISSOLUÇÃO
DO CASAMENTO
O novo Código Civil, no art. 1.571, § 1º., passou a admitir a
presunção de morte como causa de dissolução do casamento1. Contraria,
assim, o que dispunha o art. 315, parágrafo único, do Código de 1916, que
expressamente excluía a morte presumida como causa de dissolução do
matrimônio. Ou seja, por mais duradoura que fosse a ausência, não tinha
ela o condão de dissolver o casamento. Com a revogação deste dispositivo
pelo art. 54 da Lei do Divórcio, e não tratando esta expressamente do tema,
entenderam alguns autores ser possível a dissolução do matrimônio pela
morte presumida.

A MORTE PRESUMIDA COMO CAUSA DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO

Inacio de Carvalho Neto*
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/INACIO_MORTE%20.doc



O novo Código Civil, no art. 1.571, § 1º., passou a admitir a presunção de morte como causa de dissolução do casamento . Contraria, assim, o que dispunha o art. 315, parágrafo único, do Código de 1916, que expressamente excluía a morte presumida como causa de dissolução do matrimônio. Ou seja, por mais duradoura que fosse a ausência, não tinha ela o condão de dissolver o casamento . Com a revogação deste dispositivo pelo art. 54 da Lei do Divórcio, e não tratando esta expressamente do tema, entenderam alguns autores ser possível a dissolução do matrimônio pela morte presumida .
Não obstante, entendemos que a morte presumida não tinha este condão. Posto que não repetida expressamente a proibição do dispositivo revogado do Código Civil, não se podia requerer a declaração de dissolução do vínculo matrimonial por morte presumida de um dos cônjuges, já que o instituto da morte presumida se referia exclusivamente à sucessão dos bens deixados pelo ausente . Necessário se fazia, portanto, que o cônjuge promovesse o divórcio, o que lhe seria, inclusive, mais fácil, já que o divórcio direto depende apenas de dois anos de separação de fato, ao passo que, para a configuração da morte presumida, ordinariamente, se faz necessária a ausência por dez anos (art. 1.167, inciso II, do Código de Processo Civil). Talvez por esta razão não tenha o legislador repetido a norma do revogado art. 315 do Código Civil. Naquele, como não se aceitava o divórcio a vínculo, era necessário deixar expresso que também não se aplicaria a presunção de morte. A partir da Lei nº. 6.515/77, instituído o divórcio, dificilmente alguém se utilizaria desta presunção para dissolver o vínculo conjugal. Ademais, como lembrava Yussef Said CAHALI, “ausente qualquer provisão legal que o autorize, continua inexistindo qualquer ação direta para a declaração da ruptura do vínculo matrimonial devido à ausência declarada ou presumida do cônjuge; nem esta ausência, ainda que declarada judicialmente, tem o condão de produzir ipso jure a dissolução do matrimônio” .

DECRETO Nº 4.827/1924-Reorganiza os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil

DECRETO Nº 4.827, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1924.
Revogado pela Lei nº 6.015, de 1973
Reorganiza os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil, para a authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos ou tão sómente para os seus effeitos com relação a terceiros, comprehendem:

I, o registro civil das pessoas naturaes;

II, o registro civil das pessoas juridicas;

III, o registro de titulos e documentos;

IV, o registro de immoveis;

V, o registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica.

Art. 2º No registro civil das pessoas naturaes far-se-ha:

a) a inscripção:

LEI Nº 6.697/1979 - CÓDIGO DE MENORES

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CÓDIGO DE MENORES

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art 1º Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I - até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;

II - entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único - As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.

LEI Nº 4.655/65 - DA LEGITIMIDADE ADOTIVA

Dispõe sôbre a legitimidade adotiva
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a legitimação do infante exposto, cujos pais sejam desconhecidos ou hajam declarado por escrito que pôde ser dado, bem como do menor abandonado pròpriamente dito até 7 (sete) anos de idade, cujos pais tenham sido destituídos do pátrio poder; do órgão da mesma idade, não reclamando por qualquer parente por mais de um ano; e, ainda, do filho natural reconhecido apenas pela mãe, impossibilitado de prover a sua criação.

§ 1º Será também permitida a legitimação adotiva, em favor do menor, com mais de 7 (sete) anos, quando à época em que completou essa idade, já se achava sob a guarda dos legitimantes, mesmo que êstes não preenchessem então as condições exigidas.

LEI Nº 3.133 - ATUALIZA O INSTITUTO DA ADOÇÃO PRESCRITA NO CÓDIGO CIVIL

LEI Nº 3.133 - DE 8 DE MAIO DE 1957 – DOU DE 9/5/57


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V - Da Adoção - do Código Civil, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.

Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.

Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro.

Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção:

I. Quando as duas partes convierem.

II. Nos casos em que é admitida a deserdação.

Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária."

Art. 2º No ato da adoção serão declarados quais os apelidos da família que passará a usar o adotado.

Parágrafo único. O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, sòmente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Carlos de Macedo Soares

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog