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sábado, 8 de dezembro de 2007

Novas orientações sobre inventário, partilha, divórcio e outros atos regulamentados pela lei 11441/2007. Resolução 35/07

Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro – (CNJ). Resolução
CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 35, de 24.04.2007 – 26.04.2007 (Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro). A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento
Interno deste Conselho, e Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas
divergências; Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se

refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário; Considerando a necessidade de adoção de medidas
uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar
conflitos; Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça; Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do
Brasil; RESOLVE: SEÇÃO IDISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei
nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo
Civil. Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer
momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. Art. 3º
As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e
são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para
promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN,
Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.) Art. 4º O valor
dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados,
conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as
regras previstas no art. 2º da citada lei. Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor
do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II). Art. 6º A gratuidade
prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Art. 7º
Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não
possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.Art.
8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras
decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB. Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de
advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as
partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a
Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 10. É
desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil
das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas
para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas,
preferencialmente, sem ônus para o interessado. SEÇÃO II DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA Art
11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com
poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a
ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com
viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento
público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes. Art. 13. A
escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais
poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à
margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação
remissiva. Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e
partilha. Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura. Art. 16. É possível a
promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do
acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão
comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de
partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta. Art. 18. O(A)
companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não
deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união
estável. Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros
e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo. Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem
estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do
casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de
inscrição no CPF/MF; domicílio e residência). Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação
completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;
dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e
unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não
deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei. Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados
os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e
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do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge
sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e
direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g)
certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas,
salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais. Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos
documentos apresentados. Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e
partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do
processo judicial. Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha,
lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá
a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública. Art. 28. É admissível inventário negativo por
escritura pública. Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados
no exterior. Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. Art. 31. A
escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o
recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas. Art. 32. O
tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em
caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito. SEÇÃO
IIIDISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de
separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade
oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial
dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f)
documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. Art. 34. As partes devem
declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente
capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento. Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de
que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao
vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação. Art. 36. O comparecimento pessoal das
partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s)
separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento
público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. Art. 37. Havendo
bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do
que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura. Art. 38. Na
partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual
do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. Art. 39. A
partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário
extrajudicial, no que couber. Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será
apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária,
independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público. Art. 41. Havendo alteração do nome de algum
cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de
Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de
nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação. Art. 42.
Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Art. 43. Na escritura pública deve constar
que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de
casamento, para a averbação devida. Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das
cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais. Art. 45. A escritura pública de
separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração
unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de
advogado. Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de
prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por
escrito. SEÇÃO IVDISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL Art. 47. São requisitos para lavratura da
escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de
vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de
filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser
comum. Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação
tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da
averbação da separação no assento de casamento. Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade
conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu
traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da
escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o
restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da
separação judicial, se for o caso. Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações. Art. 51. A
averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no
registro civil, podendo ser simultâneas. SEÇÃO VDISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL Art. 52. A Lei
nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso,
é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação
no assento de casamento. Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de
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dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e
a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria
escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja
pedido das partes neste sentido. Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra Ellen
GraciePresidente

Fonte: http://www.cnj.gov.br
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Um comentário:

luis mar gomes azevedo disse...

boa noite é uma satisfação entrar em contato. Venho atraves desta ver uma situação que esta acontecendo com minha mãe. Meu pai casado de judicialmente separado de fato, morava na residencia da sua mãe, minha avó. juntamente com a mãe ou seja esposa dele. Minha mãe ja reside ha 38 anos na mesma casa. Minha vó e avô ja falecido. O terreno ficou para dividir os bens entre irmaõs. Miha tia e pai.Porem meu pai abandonou a casa ha 20 anos. Minha tia quer a parte dela. Qual a posição da minha mãe nesta situação? Não foi feito inventario ainda. Outra pergunta pode ser construido obras neste terreno? email azevedo-70@hotmail.com

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