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sábado, 30 de março de 2013

A gaúcha, o (ex) marido e o (ex) sogro. Ou da impossibilidade do casamento ou reconhecimento da união estável com (ex) sogro ou (ex) sogra.

Uma mulher, separada de seu marido, ajuíza ação para o reconhecimento de união estável com seu (ex) sogro, registrada anos antes em escritura pública, para ser beneficiária da aposentadoria por morte do (ex) sogro, com quem convivia.
Ocorre que o nosso Código Civil, em seu artigo 1.521, inciso II, proíbe o casamento dos ascendentes ou descendentes, seja o parentesco natural ou civil e dos afins em linha reta.
Ora, não seria ele ex-sogro?
Não. Não existe ex-sogro ou ex-sogra. Sogro ou sogra é sogro ou sogra para toda a vida. E o código civilista proíbe tal casamento (não podem casar, na dicção do artigo 1.521). 
Quem são os parentes em linha reta?...
Pai e mãe, filhos, netos, bisnetos. Irmãos, tios, primos, estão classificados na linha colateral. 
O mesmo código, acerca da afinidade entre parentes em linha reta, dispõe, no § 2º do artigo 1.595: "Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável." O que isso significa?
Que, ainda que um casamento termine, a relação de parentesco entre o ex-marido ou ex-mulher permanece, em relação aos sogros.
Por consequência, é possível o reconhecimento da união estável e mesmo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas impossível tanto o reconhecimento da união estável como o casamento com (ex) sogro ou (ex) sogra.
E a escritura pública?
Não tem qualquer valor legal, posto que elaborada contra texto expresso de lei.

DO CÓDIGO CIVIL:

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;


(...)


"A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de pensão previdenciária a uma mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Jacoby de Lamare, da comarca de Itaqui (RS).


De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta - ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro - não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Detalhes do caso
A mulher foi casada, tendo se separado judicialmente de seu cônjuge em 31 de janeiro de 2006.
Conforme descrito na inicial, "o objetivo de tal separação foi o de viabilizar a regularização de situação de fato já consolidada: o relacionamento afetivo mantido pela mulher com o seu sogro" (pai de seu marido).
Neste contexto, em 28 de junho de 2007, após, portanto, a separação judicial do casal, foi lavrada escritura pública, com o fim de declarar união estável que, segundo ali se referiu, era mantida entre a mulher e seu sogro desde o ano de 2003.
A mulher postulou, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui, a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro, falecido em 2010. O pedido já fora feito por ele, em vida, em 2007, sendo indeferido.
O julgamento no TJRS
O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença, considerando que "o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível".
O voto lembra que o artigo 1521 do Código Civil elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, "a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta". O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos".
O desembargador Chaves concluiu ser "inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, com o que é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal".
O acórdão acrescentou que "a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança". (Proc. nº 70052234 671).
Fonte: Espaço Vital "

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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