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segunda-feira, 7 de março de 2011

Divórcio consensual. Cônjuge varão interditado

01/12/2009

TJDF. Divórcio consensual. Cônjuge varão interditado. Curador. Impossibilidade. 1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor. 2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.

Acórdão: Apelação Cível n. 2005071011621-8, da comarca de Brasília.
Relator: Des. Haydevalda Sampaio.
Data da decisão: 06.03.2006.

Órgão : Quinta Turma Cível
Classe : APC – Apelação Cível
N. Processo : 2005071011621-8
Apelantes : e. DA C. M. S. E OUTRO
Apelado : NÃO HÁ
Relatora : Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO

EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL – CÔNJUGE VARÃO INTERDITADO – CURADOR – IMPOSSIBILIDADE.
1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor.
2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.
3 – Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIO – Relatora, ROMEU GONZAGA NEIVA e ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA – Vogais, sob a presidência da Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 06 de março de 2006.

HAYDEVALDA SAMPAIO
Presidente e Relatora

RELATÓRIO

E. DA C. M. S. e J. DO N. S., este representado por seu curador, José do Nascimento Silva, ajuizaram ação de divórcio direto consensual, pleiteando a homologação do acordo, com a decretação, por sentença, do divórcio das partes.

A sentenciante indeferiu a inicial, nos termos do artigo 295, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo estatuto processual, por entender que o curador não dispõe de poderes para anuir questões pertinentes ao divórcio consensual.

Inconformados, apelaram os Autores. Sustentam a possibilidade da propositura e processamento de ação de divórcio consensual, ainda que uma das partes seja interditada. Invocam os artigos 3º, § 1º, e 24, da Lei nº 6.515/77, bem como o artigo 1.582, do Código Civil. Aduzem que, em nenhuma destas previsões legais, há restrição à atuação do curador em casos de separação ou divórcio litigioso, não cabendo ao aplicador da lei fazê-lo. Dizem que as questões acerca da guarda e visita de filhos, bem como os alimentos e partilha de bens deverão ser solucionadas, tanto no divórcio litigioso, quanto no consensual.
Verberam que não há prejuízo para nenhum dos requerentes ou os seus filhos. Asseveram que o processamento do divórcio consensual é mais ágil e evita realização de diligências inúteis. Pedem a reforma da r. sentença com o prosseguimento do feito.

A douta Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 64/68, da lavra da Dra. Eline Levi Paranhos, oficia pelo conhecimento e provimento do apelo, bem como para reformar a r. sentença de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora Haydevalda Sampaio – Presidente e Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação de divórcio consensual direto ajuizado por E. DA C. M. S. e J. DO N. S. representado por seu curador J. do N. S., extinta sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, vazada, no que importa, nos seguintes termos:

“Trata-se de pedido de Divórcio Direto Consensual, formulado por E. DA C. M. S. e J. DO N. S., representado por seu curador J. DO N. S., objetivando que seja decretado o divórcio das partes e a homologação das cláusulas constantes da inicial.
Verifica-se que o requerente não tem capacidade para consentir a pedido de divórcio, estando representado pelo seu curador no feito. Ocorre que o curador, nomeado em juízo, não dispõe de poderes para anuir, em procedimento consensual, às questões trazidas pelos requerentes, visto que estas não se referem à administração assistencial de interesses do incapaz.
Oportunizada a emenda ao pedido, os requerentes deixaram de atender a determinação, não restando assim outra alternativa, senão indeferir a inicial.”

Os Apelantes pleiteiam a cassação da r. sentença, para que o feito prossiga como de direito, com a decretação do divórcio consensual entre as partes, a despeito do cônjuge varão estar representado por curador, em face de sua interdição.

Razão não assiste aos Apelantes.

O artigo 1.582, do Código Civil, dispõe:

“Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.”

A ação de divórcio consensual tem como pressuposto a vontade de ambos os cônjuges de por fim à sociedade conjugal. O Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo trazido a sua apreciação, observando os requisitos exigidos pela legislação, sem contudo adentrar ao mérito das cláusulas, vez que acordadas pelas partes. No presente caso, um dos cônjuges é interditado, a teor do documento de fls. 20/23, mas devidamente curatelado por seu irmão, J. do N. S.

Ocorre que, em face de sua interdição, o cônjuge varão não possui a plena capacidade de assentir acerca do acordo apresentado para homologação judicial. Ora, todas as questões atinentes ao divórcio e seus efeitos, tais como guarda e visita de filhos, alimentos e principalmente partilha dos bens deverão passar efetivamente por um juízo de valoração, não compatível com a presente demanda, justamente porque fundamentada na manifestação de vontades das partes, restando uma delas viciada.

O divórcio litigioso, por outro lado, se mostra adequado na busca da dissolução do vínculo matrimonial em face da singularidade do presente caso. Com efeito, propicia maior segurança no que tange aos direitos da parte hipossuficiente, qual seja o cônjuge varão interditado.

As questões acerca da legalidade do pedido de divórcio, da guarda e visitas dos filhos, dos alimentos e da partilha dos bens em comum serão melhor enfrentadas em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da livre apreciação do magistrado.

Observe-se que a sentenciante propiciou às partes emendar a inicial (fl. 39), mas as mesmas insistiram no prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 1.582 e parágrafo único do Código Civil. Todavia, a norma invocada limita-se a autorizar o pedido de divórcio feito por cônjuge incapaz, devidamente representado. Desta forma, não se pode afirmar que a mesma autorize o pedido de divórcio consensual por pessoa incapaz, como quer fazer crer os Apelantes.

Neste sentido, muito bem salientou o membro do Ministério Público de primeiro grau às fls. 37/38, in verbis:

“Observa-se, a princípio, que a espécie não se adapta à natureza de procedimento voluntário, já que noticiada a incapacidade de Jonas do Nascimento Silva.
Com efeito, assente a ausência de poderes do curador para anuir a pedido de divórcio, seja em função dos poderes discriminados nos arts. 1740, 1741 e 1747 c/c art. 1774, do CC, seja em decorrência da natureza indisponível dos direitos versados na petição, seja, particularmente quanto a disponibilidade de direitos sobre imóvel, a vedação expressa posta no art. 1749, II, c/c art. 1774 do CC.”

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador Romeu Gonzaga Neiva – Vogal

Com a Relatora.

O Senhor Desembargador Asdrubal Nascimento Lima – Vogal

Com a Relatora.

DECISÃO

Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.


Fonte: http://www.cc2002.com.br/

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