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sábado, 16 de agosto de 2008

obrigação alimentar - acórdão

14/12/2006 Em assembléia do Conselho da Justiça Federal, a IV Jornada de Direito Civil, acabou por aprovar o Enunciado n. 344, assim redigido: "A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade". Conheça um pouco mais sobre a matéria e a interpretação do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fazendo a leitura do v. acórdão abaixo reproduzido e consultando as ocorrências dos arts. 5º , 1.566, 1.635 e 1.694 deste sítio eletrônico.



Decisão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2006.018656-6, de São José.
Relator: Des. Salete Silva Sommariva.
Data da decisão: 29.08.2006.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA - EXCLUSÃO DA VERBA ALIMENTAR PRESTADA A FILHO MAIOR DE 25 ANOS DE IDADE - TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO - VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL EVIDENCIADOS.
Quando a concessão de tutela antecipada corresponde a exoneração de alimentos prestados pelo pai a seus filhos, em decorrência da extinção do poder familiar, incumbe a prévia observância do binômio necessidade/possibilidade, haja vista a existência de interesses maiores.
Em casos excepcionais, o direito dos filhos a pensão tem sido preservado para além da maioridade, estendendo-se até os 24 anos de idade. Ultrapassado tal limite e diante das provas por ora produzidas, atestando-se a verosimilhança das alegações do agravado, bem como o fundado receio de dano irreparável, mister a manutenção da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2006.018656-6, da comarca de São José(Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude), em que é agravante A. J. M. J., sendo agravado A. J. M.:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.

I -RELATÓRIO:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. J. M. J. contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de São José que, na ação de exoneração de alimentos, n. 064.04.010774-8, promovida por A. J. M., concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para exonerar o agravado de pagar os alimentos que vinha prestando ao agravante (fls. 14/15).
Alega o recorrente, em síntese, que é estudante de medicina, devidamente matriculado na Universidade Federal de Santa Catarina, não possuindo condições de se manter, por ter que estudar durante os três turnos, sendo que os alimentos prestados pelo pai são sua única fonte de renda. Assevera que os materiais utilizados no curso são dispendiosos e o tempo integral utilizado nos estudos o impede de trabalhar e, conseqüentemente, de suportar as despesas consigo e com a manutenção do curso. Pretende, em razão disso, conservar a verba alimentar que o agravado vinha pagando, no importe de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos (fls. 02/11).
As fls. 125/127 foi concedido parcialmente o efeito suspensivo almejado para manter os alimentos prestados em favor do agravante durante um ano a contar daquela decisão.
Em contra-razões, o agravado argumenta que o recorrente conta hoje com 25 anos de idade e estuda em uma universidade pública, sendo mínimas as despesas com a manutenção do curso. Acentua que o agravante reside com a mãe, que além de seu salário como funcionária pública, recebe pensão mensal desde a separação judicial ocorrida já em 1985. Assevera que está passando por sérios problemas de saúde, sobrevivendo do auxílio-doença pago pelo INSS, há mais de dois anos e, além disso, constituiu nova família, a qual, também, depende desses recursos (fls. 132/134).
O representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a verba alimentar prestada ao agravante (fls. 138/144).

II -VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do conteúdo recursal.
A insurgência limita-se ao fato de a togada singular ter deferido parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, exonerando o agravado do pagamento dos alimentos que vinha prestando ao seu filho, ora agravante.
Do que se verifica do presente recurso, a tutela antecipada concedida na decisão hostilizada é a chamada tutela antecipada de urgência ou assecuratória, inserida no art. 273, inciso I do Código de Processo Civil e que pode ser deferida sempre que, estando presente a verossimilhança das alegações do requerente, houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. São esses, portanto, os pressupostos fundamentais à concessão da tutela antecipada.
Em relação ao primeiro requisito, qual seja, a verossimilhança das alegações do requerente, Paulo Afonso Brum Vaz assevera o seguinte:
"À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.
Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável. Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade.
A contradição entre as expressões prova inequívoca e verossimilhança (a prova inequívoca transmite muito mais do que a idéia de verossimilhança) é só aparente. Quis o legislador reforçar a necessidade de se contar com algo mais do que mera fumaça do bom direito, contraindicando o provimento antecipado quando a prova apresentada se revela equívoca. Verossimilhança e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para sinalizar que a tutela somente pode ser antecipada na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a quase certeza, mesmo que de caráter provisório, evidenciada por suporte fático revelador de razões irretorquíveis de convencimento judicial." (Manual da tutela antecipada - Doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 136/137)
Entretanto, quando a concessão de tutela antecipada corresponde a exoneração de alimentos prestados pelo pai a seus filhos, em decorrência da extinção do poder familiar, incumbe a prévia observância do binômio necessidade/possibilidade, haja vista a existência de interesses maiores, tais como saúde, a educação, alimentação, etc.
O art. 5º do Código Civil prescreve:
"Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil."
Por sua vez, o art. 1.566, também do Código Civil, ressalta:
"Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
(...)
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
(...)."
Já o art. 1.635 do citado Código prevê:
Extingue-se o poder familiar:
(...)
III - pela maioridade;
(...)."
A despeito de tais dispositivos legais, em casos excepcionais, como no caso de o filho estar estudando, o direito destes a pensão tem sido preservado para além da maioridade, estendendo-se aos 24 anos de idade.
Esclarece Yussef Said Cahali:
"Julgados, há, também, que, ainda por inspiração da eqüidade, ou por economia processual, preservarem a pensão concedida para sustento do filho menor, agora sob o color de obrigação alimentícia, para além do momento inicial da maioridade, recusando a exoneração do genitor, 'se a essa conclusão leva a prova dos autos'.
Tal entendimento tem sido geralmente adotado naqueles casos em que o filho encontra-se cursando escola superior: 'A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento e estudos'. Aliás, o Regimento do Imposto de Renda, em seu art. 82, § 3º (Dec. 58.400, de 10-5-1966), que reflete dispositivo da lei 1.474, de 26-11-1951, reforça a posição jurídica de que os filhos maiores, até 24 anos, quando 'ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo na hipótese de possuírem rendimentos próprios'.
O caso mais comum, portanto, é do filho agora maior mas estudante, sem economia própria, em que reiterada jurisprudência afirma a não cessação da obrigação alimentar paterna diante da maioridade do filho, determinando a manutenção do encargo até o limite de 24 anos do filho, enquanto o mesmo estiver cursando estabelecimento superior, salvo se este dispuser de meios próprios para sua manutenção" (Dos Alimentos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1998, p. 691/692).
A respeito, este sodalício já se pronunciou:
"PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE TERMO EXTINTIVO DO DEVER DE SUSTENTO DO FILHO UNIVERSITÁRIO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. REQUERIMENTO FEITO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE FOI FIXADA A VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO EXONERATÓRIA.
Extingue-se automaticamente o dever dos genitores de sustento da prole, independentemente do ajuizamento de ação exoneratória, quando o filho universitário completa 24 anos de idade, a despeito de ainda não ter concluído o concurso superior. Ocorrendo termo extintivo da obrigação, pode o alimentante formular requerimento de exoneração, por simples petição, nos próprios autos do processo em que foi fixada a verba alimentar, mormente porque 'o processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que deve-se tratar de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual' (Humberto Theodoro Júnior)." (AI n. 2002.013805-9, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyeslebe, j. em 20.02.2003)
Também:
"DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. FILHO CURSANDO UNIVERSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PAI DE PAGAR ALIMENTOS. LIMITE DA OBRIGAÇÃO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS PARA O ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Consoante no disposto do art. 392, III, do Código Civil, a maioridade extingue o pátrio-poder, e conseqüentemente o dever de sustento. Todavia, se o alimentando estiver cursando universidade, a doutrina e a jurisprudência recomendam a manutenção do pensionamento até o limite de 24 anos, na hipótese de não dispor ele, quando dessa cursação, de rendimentos suficientes para sua mantença." (AC n. 2002.003308-1, da Capital, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 25.04.2002).
No caso sub examine, consoante atesta a certidão de nascimento (fl. 64), de fato já se verificou o termo final da obrigação alimentar, pois o agravante nasceu em 12 de maio de 1981, encontrando-se atualmente com 25 anos de idade, ultrapassando a idade limite fixada pela jurisprudência, ou seja, 24 anos, para a percepção dos alimentos.
Acrescente-se a isso, o fato de o agravante ter iniciado o curso de medicina somente no segundo semestre de 2005 e matriculado em apenas duas disciplinas e, da mesma forma, no primeiro semestre de 2006, consoante documentos de fls. 111/112. Isso indica que ela não está estudando em período integral como alega. Em função disso, não pode o agravado ficar a mercê do recorrente, que iniciou o curso somente no ano passado, quando já completados 24 anos de idade, dando conta que concluirá o curso quando já ultrapassados seus 30 anos, ainda mais cursando apenas duas disciplinas por semestre. Soma-se, também, o fato de a universidade freqüentada pelo recorrente ser pública e, ainda, residir ele com a genitora, funcionária pública estadual (fl. 22), a qual também percebe alimentos prestados pelo agravado.
De outro norte, pertinente ao fundado ao receio de dano irreparável ao agravado, há notícia nos autos que ele se encontra com problemas de saúde, tanto que lhe foi concedido auxílio doença (fl. 48).
Assim, entende-se presente a verosimilhança das alegações do agravado, bem como o fundado receio de dano irreparável, este também consubstanciado na impossibilidade de repetição das prestações alimentícias indevidamente adimplidas após o termo final da obrigação alimentar.
Destarte, é de se manter a decisão de primeiro grau que entendeu pela antecipação parcial dos efeitos da tutela na ação de exoneração de alimentos.

III -DECISÃO:
Nos termos do voto da relatora, decide esta Câmara, à unânimidade, negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Fernando Carioni e Marcus Túlio Sartorato.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Exmo. Tycho Brahe Fernandes.

Florianópolis, 29 de agosto de 2006.

Fernando Carioni
PRESIDENTE COM VOTO

Salete Silva Sommariva
RELATORA


fonte: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=213

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