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terça-feira, 29 de março de 2011

OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA, EM PENSÃO ALIMENTÍCIA, DEVE SER DILUÍDA ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.



A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

“No entanto, afirmou o ministro, com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito.

Fonte: STJ



O que expressa o Código Civil?

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

2 comentários:

sonia disse...

Não ... Acho que com isso a justiça está incentivando pessoas irresponsáveis a ter filhos , com essa decisão, se vc. analisar as jovens de e cada dia tem mais filhos pois estão amparada nesta lei . A criança tem que viver de acordo com o salário dos pais ... que as gerou. Veja bem antigamente as mulheres tinham muito mais cuidados para prevenir uma gravidez ... e hoje como está elas não querem nem saber joga sua responsabilidade para os pobres dos avós que no decorrer de sua vida trabalhou muito para dar conta de sua família e depois dos cinqüenta eles querem um pouco de descanso , até mesmos que sobre um dinheirinho para pode curtir um pouco a vida e ter sossego ... como vai ter deste jeito a justiça determina tudo e os obriga a assumir a responsabilidade dos pais.A justiça não está fazendo um bem sim o mal, pois vem daí o incentivo para muitas saírem agindo como loucas e aprontando em cima das famílias, em vez de irem estudar e batalhar basta arrumar dois filhos que dependendo da complementação de pensão dos avós não precisa nem trabalhar mais.
Justiça seja feita ... olhe bem é para melhorar e não piorar .
Tem é que dar responsabilidade para estes jovens as coisas estão muito fácil para eles , é por isso que cada dia que passa tem mais violência e falta de

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Veja bem, Sonia


A questão deve ser analisada segundo o entendimento do juiz, sopesadas a necessidade do alimentando e a possibilidade dos alimentantes.

A informação mereceu relevo para alertar aquelas mães que esperam receber dos avós paternos, na impossibilidade do pagamento dos alimentos pelo pai da criança, esquecendo-se que seus filhos têm, também, avós maternos.

O bom senso que você destaca tem passado ao largo das atitudes dos jovens, hoje em dia, o que não justifica que as crianças sofram pelas atitudes impensadas dos pais.

Cabe, aliás, ao pagador da pensão - seja o pai, sejam os avós - verificar se os alimentos estão sendo direcionados aos filhos ou se dissipados pela mãe destes.

Observo que, aos avós, cabe a obrigação aos alimentos em caráter complementar, nos termos do art. 1.698.

Finalizo destacando que o Código Civil, a partir do seu artigo 1.694, prevê a possibilidade de não apenas os filhos pedirem alimentos, mas todo aquele que deles necessite, ao parente, cônjuge ou companheiro, fundamentado na solidariedade familiar, no primeiro caso, e na assistência mútua, nos dois últimos.

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