O
Código Civil brasileiro é claro: o homem e a mulher com dezesseis anos podem
casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade civil. E quando a interessada tem
apenas 15 anos, engravida, a criança nasce, o parceiro (pai) declara amor
incondicional pela mãe e pela criança, mas não consegue encontrar autorização
legal para oficializar o casamento? Foi assim com J.V.S. que, representada por
sua mãe, procurou o fórum de sua cidade para solicitar ao juiz autorização para
se casar com A.G. do R., constituir família, "comprar as coisas",
construir casa, construir um futuro.
O
juiz da ação inicial entendeu que não. Para ele,...
a menina de 15 anos não está
apta a contrair matrimônio. O pedido foi considerado improcedente, com
argumentos de que, neste caso, não está presente o interesse social que
justifica a aplicação da exceção prevista no artigo 1.520 do Código Civil, pois
as condições psicológicas da menor não demonstraram a maturidade fisiológica
necessária para contrair matrimônio.
O
juiz alegou ainda outras particularidades do caso, considerando o fato do
pretenso marido ter sido padrasto da futura esposa, o que o coloca numa
possível relação de parentesco por afinidade, o que nos termos do artigo 1.521,
II, do Código Civil, é impedimento para o casamento. Na inicial ficou destacado
que "se é verdadeiramente amor o que sente a autora por A.G. do R. e,
principalmente, ele por ela, certamente serão capazes de aguardar menos de um
ano (até ela atingir 16 anos), período em que poderão melhor se conhecer. Ela,
inclusive, amadurecer mais, avaliar seu pretenso marido no papel de pai (pois
já há um filho em comum) e então tomar uma decisão mais segura", afirmou o
Juiz.
A
apelação à decisão do Juiz foi apreciada e debatida pelo Des. Sérgio Fernandes
Martins, da 1ª Câmara Cível do TJMS, que analisou o caso e deu provimento ao
recurso. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos votos dos outros pares,
Des. Joenildo de Sousa Chaves e Des. Divoncir Schreiner Maran, e J.V.S.,
excepcionalmente, está autorizada a casar-se com A.G. do R.
De
acordo com o Des. Sérgio Fernandes Martins, a autora alegou, em suma, que
namora com A.G. do R., advindo desta relação um filho, o qual nasceu no dia 10
de julho de 2012. Hoje a autora está com 15 anos de idade, razão pela qual
buscou a tutela jurisdicional. Para o magistrado, está presente a relação
afetiva na relação e, assim, não pode prosperar o argumento do juiz de que o
interesse da sociedade é de que os jovens não se casem, pois, se não houvesse
interesse social no matrimônio de pessoas jovens, a legislação não haveria
criado a possibilidade de suprimento de idade para o casamento.
Portanto,
para o Des. Sérgio Fernandes Martins está presente o interesse social no
sentido de que o filho do casal cresça em uma entidade familiar completa e
estruturada, uma família legítima, para seu bom desenvolvimento físico e
psicológico. Em síntese, "foge aos anseios sociais ver uma mãe tão jovem
tendo de criar seu filho sozinha, principalmente quando o genitor tem pleno
interesse em participar diariamente de sua criação".
Pelas
estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, o número
de divórcios concedidos aumenta com a idade, sendo menor entre jovens. Além
disso, algumas alegações, postas na ação de primeiro grau, como o fato da
autora não saber o nome e a localização da fazenda em que irá morar, bem como a
data em que ganhou um anel de compromisso, não podem ser considerados como
indícios de imaturidade, alegados pelos autos iniciais.
Ainda
o fato de o envolvimento com A. G. do R. ter se dado durante o período em que
este ocupava posição de seu padrasto, havendo suposto vínculo de parentesco por
afinidade, não passou por um crivo investigatório, portanto é insuficiente para
aplicação dos termos da Lei. E, por último, o amor existente é suficiente para
não poder mais esperar para viver em proximidade com o companheiro.
Consta
nos autos que o filho, já nascido, não é fruto de violência nem de um fato
casual, mas, pelo que tudo indica, em virtude de existir uma afeição muito
grande entre eles, na condição de homem e mulher, tanto que ambos dizem, em
seus depoimentos, com todas a palavras, que se amam e que querem se casar.
"Vê-se, portanto, que a realidade atual é bem diferente daquela que levou
ao esfacelamento da família original, posto que o que se deve levar em conta
neste momento é, principalmente, o princípio da proteção integral à criança,
tendo em mente aqui a criança gerada do amor de ambos. Diante do que se há de
perguntar qual o direito que tem mais força? Qual o direito que está a exigir
melhor atenção? Sem dúvida que é o do ser mais tenro, sendo que esta atenção
especial será atendida com a união dos pais, força primária dessa criança que
acaba de chegar ao mundo. Negar o consentimento implica em privar a criança do
convívio paterno, que deseja acolhê-la e participar de sua criação",
afirmou.
Assim,
a 1ª Câmara Cível do TJMS reformou a sentença de primeiro grau para que seja
concedido o suprimento de idade para o casamento, por ser medida que visa à
proteção da família, dando razão a recorrente.
TJMS
Data: 21/02/2013
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