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quinta-feira, 21 de março de 2013

TJMG. Inventário. Diversos imóveis. Divergência quanto à divisão dos bens. Alienação judicial no próprio inventário. Possibilidade


Se para a instituição de condomínio das quotas-partes que caberão aos herdeiros, havendo mais de um bem imóvel, não concordarem os herdeiros comodamente com a divisão, haverá ofensa ao Art. 2019 do Código Civil, a determinação judicial que reconhece a impossibilidade de hasta pública no próprio inventário, mesmo que o magistrado possibilite a alienação através de hasta pública a ser providenciada pelos próprios herdeiros, com a extração de alvará para tal, devendo a venda ser judicial, no próprio inventário, não concordando os herdeiros com a...


venda extrajudicial.

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0657.07.000953-2/001, de Senador Firmino.
Relator: Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
Data da decisão: 29.01.2013.

EMENTA: INVENTÁRIO - DIVERSOS IMÓVEIS - DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA, EM FACE DA DIVERGENCIA QUANTO À DIVISÃO DOS BENS, A SUA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AFRONTA AO ART. 2019 DO Código Civil - ALIENAÇÃO JUDICIAL NO PROPRIO INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO. Se para a instituição de condomínio das quotas-partes que caberão aos herdeiros, havendo mais de um bem imóvel, não concordarem os herdeiros comodamente com a divisão, haverá ofensa ao Art. 2019 do Código Civil, a determinação judicial que reconhece a impossibilidade de hasta pública no próprio inventário, mesmo que o magistrado possibilite a alienação através de hasta pública a ser providenciada pelos próprios herdeiros, com a extração de alvará para tal, devendo a venda ser judicial, no próprio inventário, não concordando os herdeiros com a venda extrajudicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0657.07.000953-2/001 - COMARCA DE SENADOR FIRMINO - AGRAVANTE(S): JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO - AGRAVADO(A)(S): ARY DE OLIVEIRA FERNANDES - INTERESSADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO ESPÓLIO DE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
RELATORA.
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (RELATORA)
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JFO em face do Espólio de MCP, visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f. 149 TJ, que impediu a venda em hasta pública de bem inventariado. Entendeu o magistrado que caberão aos herdeiros, mediante alvará, realizarem pessoalmente a venda do imóvel em questão.
Em suas razões recursais alega o agravante que a decisão agrava impede um acordo entre os sucessores, que divergem sobre o valor do imóvel inventariado. Entende que a venda judicial seria a melhor forma de solucionar o conflito de interesses dos herdeiros, cabendo a divisão do quantum adquirido na venda de forma equânime. Sustenta, ainda, que a decisão agrava importa em lesão grave e de difícil reparação, na medida em que torna mais burocrática e demorada a venda do bem do que se realizada em hasta pública, realizada nos próprios autos do inventário, simplificando o procedimento e alcançando o interesse das partes.
É certo que não se harmoniza o direito processual com a oposição abusiva, desmotivada ou mesmo infundada, que impede o andamento do processo ou cria obstáculos à sua conclusão. É que o inventário constitui um processo como outro qualquer, de procedimento especial, mas com a mesma finalidade, de resolver conflitos. Não é o que aqui ocorre, pois a decisão é motivada.
No entanto, há que se convir que, no próprio processo de inventário - como processo de jurisdição contenciosa, até como opção axiológica, do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil - permite-se a venda de imóveis, através de praça. O § 3° do art. 1.017 do C PC, ao permitir a alienação de bens em praça ou leilão, não diz que será extrajudicial.
Cabe analisar se a decisão está correta, com base no art. 2.019 do CC que no caput e parágrafos, assim estabelece:
"Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.\"
É bom ver que o art. 2.019 \"cuida da hipótese na qual, na herança há bem indivisível (...), ou sendo divisível, não comporte divisão cômoda. (...) A solução para essa hipótese (...) é a de se realizar a venda judicial do bem, partilhando-se o produto da venda. O art. 2.019 faz menção à venda judicial, ao passo que o art. 1.777 do Código Civil de 1916 se referia a hasta pública. (...) a diferença é significativa, pois sendo venda judicial e não hasta pública, é possível que, avaliado o bem, o juiz conceda alvará para o inventariante efetuar a venda por preço não inferior à avaliação, evitando-se a hasta pública, com publicação de editais e risco de venda por valor menor do que o avaliado." (Mauro Antonini. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Coord. Ministro Cesar Peluzo. 4ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Ed. Manole. 2010. p. 2301)
Assim, a análise inicial sobre o acerto da decisão deve partir da verificação da natureza do imóvel a ser partilhado, se divisível ou indivisível ou da probabilidade de divisão cômoda.
Ao comentar o art. 88 do Código Civil, que estabelece acerca da indivisibilidade dos bens, Nestor Duarte explica que \"a indivisibilidade legal ocorre quando, embora naturalmente divisível a coisa, é inviável a divisão em virtude de proibição de lei, como no caso dos terrenos loteados (art. 4º, II, da Lei n. 6.766/79) ou do imóvel rural abaixo do módulo (art. 65 da Lei n. 4.504/64). Não fixa, porém, vedado o condomínio.\" (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Coord. Ministro Cesar Peluzo. 4ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Ed. Manole. 2010. p. 86)
Assim, pode o magistrado decidir , quando há um só imóvel, pela alienação extrajudicial, se não há concordância dos herdeiros no estabelecimento de condomínio, pois se dá, primeiro, a partilha.
Assim, se com a instituição de condomínio das quotas-partes que caberão aos herdeiros não haverá ofensa à determinação legal de impossibilidade de hasta pública no próprio inventário, se o magistrado possibilita a alienação através de hasta pública, a ser providenciada pelos próprios herdeiros, com a extração de alvará para tal, não havendo prejuízo se já houve partilha consensual.
A maior facilidade vista na alienação judicial não pode obrigar o juiz a deferi-la nos autos do inventário, se há condomínio que se soluciona com a venda em hasta pública não judicial. Cabe ao Juiz, como diretor do processo, dar à lide a solução que lhe se revelar mais rápida e útil às partes.
A alienação judicial, inclusive, pode se revelar mais prejudicial, pois a venda pode sair por valor inferior ao da avaliação.
No entanto, quando há mais de um imóvel e ocorre a hipótese prevista no art. 2.019 do CC e parágrafos, não havendo possibilidade de partilha amigável, a solução é a hasta pública judicial.
Se para a instituição de condomínio das quotas-partes que caberão aos herdeiros, havendo mais de um bem imóvel, não concordarem os herdeiros comodamente com a divisão, haverá ofensa ao Art. 2019 do Código Civil, a determinação judicial que reconhece a impossibilidade de hasta pública no próprio inventário, mesmo que o magistrado possibilite a alienação através de hasta pública a ser providenciada pelos próprios herdeiros, com a extração de alvará para tal, devendo a venda ser judicial, no próprio inventário, não concordando os herdeiros com a venda extrajudicial.
Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para possibilitar a alienação do bem na forma requerida.
Custas recursais na forma da lei.
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO"

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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