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quarta-feira, 17 de abril de 2013

É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS MANTIDAS AO MESMO TEMPO?

Sim. Exemplo recorrente é o do caminhoneiro que tem mais de uma família em cidades diversas.

Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ao reconhecer a existência de duas uniões estáveis que ocorreram ao mesmo tempo de mulheres diversas com o mesmo homem. As duas mulheres dependiam economicamente do companheiro, o que motivou a divisão da pensão por morte entre as duas.

TRF4 reconheceu...a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos

Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.

O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte.

Recurso insuficiente
O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para a autarquia, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF4.

A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de combate, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

REsp 979562
Fonte: STJ - Quarta-feira, 17 de abril de 2013.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


Um comentário:

Marcelo Santos disse...

Matéria muito interessante. Nunca imaginei ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis ao mesmo tempo, dado que a união estável segue a ideai do casamento no Brasil, ou seja a união de duas pessoas, como se pode interpretar pelo Art. 1.723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Um abraço!

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