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segunda-feira, 15 de julho de 2013

DIREITO REAL À HABITAÇÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO SOBRE FRAÇÃO DE IMÓVEL

Qual direito é prioritário? O de propriedade sobre fração de imóvel, que dá aos filhos de uma pessoa que morreu uma parte da herança, o real de habitação, que garante ao cônjuge ou companheiro o usufruto do imóvel em que morava com a outra parte da relação? Após a análise de alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça determinou que o direito real à habitação garante que viúvos/viúvas ou companheiros/companheiras permaneçam no local de forma vitalícia, desde que não constituam nova família.
Para a ministra Nancy Andrighi, que integra a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o melhor cenário é...(clique em "mais informações" para ler mais)
buscar uma interpretação que não esvazie totalmente uma das garantias acima citadas. Já Paulo de Tarso Sanseverino, colega de Turma da ministra Nancy Andrighi, aponta que o direito real de habitação deve ser privilegiado, desde que o imóvel em questão “seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.
Isso se justifica porque o Artigo 181 do Código Civil de 2002 garante o direito real de habitação para casamentos com qualquer regime de divisão de bens, com os herdeiros ficando com a propriedade sobre o imóvel por conta da transmissão hereditária. Na visão de Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ, cabe ao proprietário usar, gozar e dispor da coisa, enquanto o usufrutário tem direito de usar e receber os frutos.
Em junho de 2011, ao analisar o Recurso Especial 821.660, a 3ª Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente com a do companheiro sobrevivente, garantindo o direito real à habitação até que seja constituída nova família ou casamento. Assim, foi garantida a permanência de uma viúva no apartamento em que morava com seu companheiro, mesmo após a morte deste e com as filhas da primeira união do homem requisitando reintegração de posse. 
Relator do caso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que mesmo a separação total de bens e a abertura da sucessão em data anterior ao Código Civil de 2002 não mudam a prioriedade ao direito real à habitação, pontuando que  “o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16 (Código Civil de 1916), de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão universal de bens’”.
Em abril de 2012, a 4ª Turma analisou caso semelhante, mas adotou entendimento contrário: ao julgar o Recurso Especial 1.204.347, sobre sucessão aberta durante a vigência do CC16, os ministros concordaram com decisão anterior que dava à viúva a quarta parte do imóvel através do usufruto parcial. 
A filha de primeiro casamento do seu ex-cônjuge, então, cobrou aluguel pelo uso das outras três partes do imóvel, com o juízo de primeira instância determinando que isso valia apenas até 10 de janeiro de 2003, quando o novo Código Civil passou a valer.
A filha recorreu ao STJ, questionando a validade de duas regras sucessórias distintas no mesmo caso, e o ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu voto que o direito real à habitação não alcança as sucessões abertas durante a vigência do CC/16.
Em junho de 2012, novamente a 3ª Turma deliberou sobre o assunto, comprovando a incidência do direito real à habitação para união estável, mesmo que exista mais de um imóvel para inventariar. O caso veio do Tribunal de Justiça do Paraná, que acolheu recurso dos filhos de um homem contra a ex-companheira dele, sob a alegação de que era necessário inventariar outros imóveis, incluindo um em Colombo (PR) que fora adquirido em nome dela.
Ela recorreu, apontando que o direito deve recair sobre o imóvel em que viviam, e o relator do Recurso Especial, ministro Sidnei Beneti, ressaltou em sua decisão que a existência de bens residenciais não partilhados não pode excluir o direito real à habitação, sendo que “a limitação ao único imóvel a inventariar”datava do Código Civil de 1916.
Em abril deste ano, o STJ concedeu direito real à habitação à segunda família de um homem que tinha filhas do primeiro casamento. A relatora do Recurso Especial 1.134.387, ministra Nancy Andrighi, foi vencida ao votar pela alienação judicial do imóvel, com o ministro Beneti ressaltando que o patrimônio do homem já fora repassado às filhas do primeiro casamento, restando apenas uma “modesta casa situada no interior”, sendo que o direito real à habitação paralisa a exigência de alienação do bem para extinção do condomínio. 
Fonte: STJ.
A decisão acima refere-se aos seguintes recursos:
Recurso Especial 821.660.
Recurso Especial 1.204.347.
Recurso Especial 1.134.387.
Respeite o direito autoral.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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