VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ACÓRDÃO. Interdição. Curatela provisória de idoso. Autor que litiga judicialmente com o interditando. Conflito de interesses que impede o agravante de exercer a função de curador.

Agravo de Instrumento. Interdição. Curatela
provisória de idoso. Mantida na curatela a
companheira do interditando. Obediência à ordem
legal. Autor que litiga judicialmente com o
interditando. Conflito de interesses que impede o
agravante de exercer a função de curador. Outra
razão para deferimento da curatela provisória à
companheira. Limite mensal de gastos sem prévia
autorização judicial mantido em R$ 20.000,00, pois
compatível com as necessidades e o patrimônio do
interditando. Recurso improvido. Litigância de má
fé. Omissão, pelo agravante, ao ajuizar a
interdição, da relevantíssima circunstância de o
interditando viver em união estável. Infração aos
arts. 14, incs. I e II, e 17, incs. II e V, do CPC.
Imposição, ex officio, de multa por litigância
maliciosa.

ACÓRDÃO. Remoção de curador. Antecipação dos efeitos da tutela - deferimento. Inconformismo por parte do requerido. Suspensão liminar do exercício da curatela e nomeação de curador provisório providência cautelar pleiteada na inicial possibilidade (arts. 1197 c/c 797 do CPC).

Remoção de curador. Antecipação dos efeitos da tutela -
deferimento. Inconformismo por parte do requerido.
Suspensão liminar do exercício da curatela e nomeação
de curador provisório providência cautelar pleiteada na
inicial possibilidade (arts. 1197 c/c 797 do CPC).
Audiência de justificação prévia averiguação acerca da
gravidade da situação possibilidade (artigo 804 do
Código de Processo Civil). Decisão mantida. Agravo de
instrumento não provido.

ACÓRDÃO. INTERDIÇÃO Oposição Pedido de revogação da interdição provisória, e de substituição do curador provisório nomeado

INTERDIÇÃO Oposição Pedido de revogação da
interdição provisória, e de substituição do curador
provisório nomeado Indeferimento Existência de
indícios de não se encontrar o interditando em pleno gozo
de suas faculdades mentais Interdição bem decretada –
Inexistência de maus tratos ou abandono do interditando por
parte do curador Questões, de todo o modo, a serem objeto
do contraditório e da instrução da causa Necessidade,
ademais, de produção de prova técnica para posterior e nova
avaliação Decisão mantida.

ACÓRDÃO. INTERDIÇÃO Curador Demonstração de que a mãe de interdito não vinha cumprindo seu múnus público, de modo a atender às necessidades básicas da incapaz

CURATELA - Irmão da interditada que não exerce adequadamente o cargo de
curador - Deferida a substituição do múnus (sic) ao companheiro da interditada
ante a comprovação de que tem melhores condições de exercer o mister

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000379438
Comarca: Tanabi 2ª VC
Juiz(a) de 1º Grau: Vilson Palaro Júnior
EMENTA
INTERDIÇÃO Curador Demonstração de que a
mãe de interdito não vinha cumprindo seu múnus
público, de modo a atender às necessidades básicas
da incapaz Substituição pelo companheiro desta
Necessidade Inteligência do art. 1.775 do
CC/2002 Recurso improvido.

ACÓRDÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO ALIMENTAR. Alegação de que já tramitam ações de execução de alimentos (por parte da alimentada) e revisional (por parte do ora autor) discutindo o mesmo débito. Prescrição.



Impossibilidade jurídica do pedido formulado em “ação
declaratória de nulidade de débito alimentar”, porquanto a prescrição não enseja a
nulidade de ato ou fato jurídico, sendo considerado válida e irrepetível eventual
quitação de dívida prescrita.


P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000379061

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0118361-
35.2007.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é apelante NGS,
é apelado ARC.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ALVARO PASSOS (Presidente) e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.
São Paulo, 7 de agosto de 2012.
Luís Francisco Aguilar Cortez
RELATOR

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Benefício previdenciário. Caráter alimentar. Executada menor. Auxílio reclusão. Alimentos. Honorários advocatícios. Devedora é credora. Caráter alimentar.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000380469

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0120381-23.2012.8.26.0000, da Comarca de Birigüi, em que é agravante
MAR, é agravado MCBS (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)).
ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso,
nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
NESTOR DUARTE (Presidente) e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY.
São Paulo, 6 de agosto de 2012.
Soares Levada
RELATOR

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. Filiação comprovada. Autor completou 18 anos e tornou-se plenamente capaz no decurso do processo. Súmula 277 do STJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000378322

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001909-84.2004.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é
apelante JER (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
PDB.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em
parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente sem
voto), MAIA DA CUNHA E TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 2 de agosto de 2012.
MILTON CARVALHO
RELATOR

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Acórdão: Apelação Cível n. 2011.01.1.128221-9, de Brasília.
Relator: Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
Data da decisão: 03.05.2012.
Órgão 3ª Turma Cível 
Processo N. Apelação Cível 20110111282219APC 
Apelante(s) JADER JACOMINI FERREIRA JÚNIOR 
Apelado(s) FGL
Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira 
Acórdão Nº 592.562 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Consoante artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. 2. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa comum, dando posse, uso ou gozo dela a terceiros, necessário o consentimento dos demais, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil. 3. Confirma-se sentença que acolhe ilegitimidade ativa do co-herdeiro para propor ação de despejo. 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DO CASAL QUE PASSA A SER DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU E TLP REFERENTES AOS ANOS DE 2005 E 2007, BEM COMO DO ITBI. PAGAMENTO SUPORTADO PELO REQUERENTE.


Registro do Acórdão Número : 606640
Data de Julgamento : 17/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator : JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
Disponibilização no DJ-e: 03/08/2012 Pág. : 203 
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DO CASAL QUE PASSA A SER DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU E TLP REFERENTES AOS ANOS DE 2005 E 2007, BEM COMO DO ITBI. PAGAMENTO SUPORTADO PELO REQUERENTE. DEVER DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS FIXADOS EM R$3.858,48 (TRÊS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - REVISÃO DO VALOR DEVIDO - VIA INADEQUADA - DECISÃO MANTIDA.

1- O adimplemento parcial, pelo recorrente, das suas obrigações, não o livra da prisão, já que é necessário o pagamento integral do débito, ou seja, das três prestações vencidas à data do ajuizamento da execução e das vincendas durante o trâmite processual, para que não seja implementada a medida constritiva de liberdade.
2- Na ação de execução de alimentos não se discute a possibilidade de revisão da quantia fixada devido à mudança na realidade financeira do alimentante, o que deve ser feito em ação própria.
3-Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão n. 606102, 20120020024834AGI, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 84)

fonte: TJDF

JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS

JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1) - Não devem ser considerados documentos juntados em fase recursal, quando tinham eles que ser apresentados durante a instrução processual, porque já existentes quando do ajuizamento da ação.
2) - Não devem ser fixados alimentos a ex-companheira após a dissolução da união estável se não há demonstração da necessidade do pensionamento.
3) - Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão n. 606098, 20100111454623APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 01/08/2012 p. 102)

fonte: TJDF

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

Os alimentos pretéritos podem ser cobrados mediante cumprimento de sentença nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados, consoante dispõe o art. 475-J do CPC. Embora se admita a existência de previsão de rito especial para a execução de alimentos, não se pode olvidar que não há qualquer restrição legal para a incidência das alterações instaladas com o advento da Lei n. 11.323/05. 
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão n. 606418, 20120020093918AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 187)

Fonte: TJDF

AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNCIO COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A ALIMENTADA E TERCEIRO.


Registro do Acórdão Número : 606356
Data de Julgamento : 25/07/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Disponibilização no DJ-e: 02/08/2012 Pág. : 214
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNCIO COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A ALIMENTADA E TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. 

NOS TERMOS DO ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE AO MAGISTRADO, "DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS." ADEMAIS, SEGUNDO PRECEITUA O ARTIGO 131, DO CPC, "O JUIZ APRECIARÁ LIVREMENTE A PROVA, ATENDENDO AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ALEGADOS PELAS PARTES; MAS DEVERÁ INDICAR, NA SENTENÇA, OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO."

HABEAS CORPUS. PRISÃO. ALIMENTOS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL.


Registro do Acórdão Número : 606510
Data de Julgamento : 30/05/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator : FERNANDO HABIBE
Disponibilização no DJ-e: 06/08/2012 Pág. : 127 
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. ALIMENTOS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL. 

COMPROVADO O PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO DÉBITO, BEM COMO A BOA-FÉ DO ALIMENTANTE EM MANTER EM DIA A PENSÃO, APESAR DAS INCERTEZAS QUE ENFRENTA COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO, NÃO SE JUSTIFICA A ORDEM DE PRISÃO.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Habeas Corpus 20120020078497HBC
Impetrante(s)
L. M. R.
Paciente
F. B. M. R.
Relator
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Acórdão Nº
606.482


E M E N T A
 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I – A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil.
II – A possibilidade de prisão civil constitui constrangimento ilegal, porquanto, em ação de conhecimento de cognição exauriente, apurou-se que a paciente não congrega condições de pagar a verba alimentar.
III – Concedeu-se a ordem.

CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DISSOLUÇÃO POSTERGADA. DISSENSO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO.


Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20100910233919APC
Apelante(s)
BRIGIDA DA SILVA NETA
Apelado(s)
VSA
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Revisor
Desembargador LEILA  ARLANCH
Acórdão Nº
581.941

E M E N T A
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DISSOLUÇÃO POSTERGADA. DISSENSO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO. VIA ADEQUAÇÃO. PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESERVAÇÃO.

DIVÓRCIO. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA.



Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20110110789734APC
Apelante(s)
N. M. N.
Apelado(s)
A. M. B. N.
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Revisor
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Acórdão Nº
593.318


E M E N T A
 DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA.

DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE.



Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20100111886603APC
Apelante(s)
P. G. V. M.  E OUTROS
Apelado(s)
OS MESMOS
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Revisor
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Acórdão Nº
593.948
  

E M E N T A
 DIREITO DE FAMÍLIA.  DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE. BENS TRANSCRITOS EM NOME DOS CÔNJUGES E ADQUIRIDOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA RUPTURA DA VIDA COMUM. NOME DA VIRAGO. ADOÇÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO. PRESERVAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. OPÇÃO. PRESERVAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE. FORMULAÇÃO. INTERSEÇÃO NA LIDE PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

CAUTELAR INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO EX-CÔNJUGE VIRAGO. INSTRUMENTO INADEQUADO. HIGIDEZ MENTAL. DEBATE. INSTRUMENTAL APROPRIADO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO.


Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20110112125525APC
Apelante(s)
J. D. A. B. V. M.
Apelado(s)
P. G. V. M.
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Acórdão Nº
599.783



E M E N T A
 PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO EX-CÔNJUGE VIRAGO. INSTRUMENTO INADEQUADO. HIGIDEZ MENTAL. DEBATE. INSTRUMENTAL APROPRIADO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO.

DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO EM SUBROGAÇÃO A BENS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE VIRAGO, BEM COMO DECORRENTE DE DIREITO SUCESSÓRIO. PARTILHA.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO EM SUBROGAÇÃO A BENS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE VIRAGO, BEM COMO DECORRENTE DE DIREITO SUCESSÓRIO. PARTILHA. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 377, DA SÚMULA DO STF. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O fato de os cônjuges terem pactuado o regime de separação dos bens (fls. 09) não impede a comunicação dos aquestos, para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento, consoante o Enunciado n.º 377, da Súmula do STF , desde que comprovado o esforço comum para a aquisição dos mesmos.

DIVÓRCIO DIRETO. NOME DE CASADO. OPÇÃO.



Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20110310241315APC
Apelante(s)
C. J. S. L.
Apelado(s)
J. V. L. S.
Relator
Desembargador JAIR SOARES
Revisor
Desembargador JOSÉ DIVINO
DE OLIVEIRA
Acórdão Nº
603.302
  
E M E N T A
 DIVÓRCIO DIRETO. NOME DE CASADO. OPÇÃO.
1 – No divórcio direto, é facultado ao cônjuge manter o sobrenome de casado. (Cód. Civil, art. 1.571, § 2º).
2 – Decretado o divórcio direto do casal, não tendo havido discussão sobre culpa na separação, deve-se assegurar ao cônjuge o direito de optar por manter ou não o nome de casado.
3 – Apelação provida.

ACÓRDÃO. Retificação de registro civil. Inclusão do nome da genitora. Adoção unilateral pelo pai biológico. Filhos havidos fora do casamento. Anos 60 do século passado. Direito ao nome da mãe. Filho adulterino. Dever de fidelidade conjugal.

Este acórdão, da lavra do Desembargador-Relator Dr. A.C.Mathias Coltro, rememora um período em que os filhos havidos fora do casamento, chamados adulterinos, eram alijados do nome do pai ou da mãe, posto que o homem casado não poderia reconhecer como seus os filhos frutos de adultério, em conjunto com a adúltera.
Página virada com a Constituição de 1988, traz a decisão o contraponto com a nova norma vigente, trazendo o que era e o que passou a ser e os percalços por que passaram aqueles que a lei excluía, em função do "pecado" dos pais.
Boa leitura!


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000328807
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0016557-
50.2011.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que são apelantes MATP e EHTA
, é apelado JUÍZO DA COMARCA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso,
com observação, V.U. Sustentou oralmente o Dr. Vitor Massaru Takayama.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

ACÓRDÃO. Declaratória de inexistência de filiação legítima cc anulação de registro civil. Vínculo biológico. Adoção. Ruptura do vínculo familiar. Filiação socioafetiva


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000366129
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9188167-
67.2008.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes
LBP e SMP, é apelado UPAS.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos
termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.

V CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA


"PATRIMÔNIO E SUCESSÕES: ACERTOS E DESACERTOS”
Datas: 23, 24 e 25 de Agosto de 2012
Local: Teatro Frei Caneca (Rua Frei Caneca, 569, Shopping Frei Caneca, 7◦ Andar, Bela Vista - CEP: 01367-001, São Paulo/SP)
PROGRAMAÇÃO     
23 de Agosto – 5ª feira
MANHÃ
07h30 – Credenciamento e Wellcome Coffee
08h30 - Abertura – Dr. Sérgio Marques da Cruz Filho. Presidente do IBDFAMSP. Advogado
Pronunciamento do Dr. Paulo Skaf, Presidente da FIESP
08h45 – Palestra inaugural. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM COMO MEIOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS SUCESSÓRIOS
Expositor: Dr. Francisco José Cahali. Professor Doutor de Direito Civil da PUCSP. Diretor do IBDFAM Nacional. Ex-presidente do IBDFAMSP. Advogado

Lei avança ao regulamentar função de conselheiros tutelares



Foi sancionada, pelo presidente da República em exercício, Michel Temer, a Lei 12.696, de 25/7/2012, que altera diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). As mudanças trazem avanços, mas deixam lacunas que podem dificultar a aplicação da Lei. 
Dentre as alterações, está o artigo 134 que garante direitos trabalhistas básicos aos conselheiros tutelares da criança e do adolescente, tais como: cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina. 

Outro ponto importante a ser destacado é o artigo 135 que trata do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. A partir de agora, as eleições terão data unificada em todo o território nacional e ocorrerão no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

Paternidade socioafetiva é fundamento para não anulação de adoção


O casal viveu em união estável durante 10 anos.  O  homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era bebê de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele   foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimento e  também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado. A perícia judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o termo.  Mesmo com assinatura falsa, na última sexta – feira (27),  o juiz Djalma Moreira Gomes Junior,  da comarca de  Apiaí (SP)  julgou improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Congresso homoafetivo será realizado em agosto



Nos dias 22, 23 e 24 de agosto acontece, em Recife, o II Congresso Nacional de Direito Homoafetivo. Dentre os principais objetivos do congresso está a divulgação do projeto do Estatuto da Diversidade e seu papel na defesa dos direitos homoafetivos e a discussão de temas relevantes e atuais sobre o assunto, como a discriminação nas relações de trabalho, importância e efeitos das técnicas de reprodução assistida nas relações homoafetivas, a sucessão no Direito Homoafetivo, a violência doméstica homoafetiva, o casamento igualitário, dentre outros.
De acordo com a advogada e vice – presidente do IBDFAM, Maria Berenice, a ideia é que o congresso também  seja um espaço de capacitação de profissionais para o que ela acredita ser um novo ramo do direito. “Há quatro anos atrás o meu escritório era o único especializado em direito homoafetivo. Ainda hoje este tema não está nas universidades e o ramo do direito ainda resiste a esse debate. Esse congresso é uma das oportunidades de reflexão e capacitação desses profissionais”, explica. 

Justiça afasta argumento religioso que visava impedir divórcio em Minas Gerais


Uma mulher que queria barrar o divórcio pedido pelo marido alegando motivos religiosos teve sua solicitação negada em segunda instância em Minas Gerais. A votação dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMG) pela rejeição do argumento da ré foi unânime. O acórdão foi publicado em 13 de junho. Com a Proclamação da República, em 1891, ficou demarcada a separação entre Estado e Igreja, mas as alegações religiosas para impedir o divórcio ainda hoje chegam ao Judiciário.

“Exatamente um dos motivos para a resistência à aprovação da Emenda Constitucional n. 66 (que instituiu o divórcio direto), há dois anos, era a argumentação com base religiosa”, explica o advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (BDFAM), Rolf Madaleno. Segundo ele, apesar de o Judiciário ter afastado a Igreja das decisões, motivações religiosas para tentar impedir a dissolução do casamento são freqüentes.

NULIDADE DE TESTAMENTO. TESTAMENTO ELABORADO POR TABELIÃO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL n° 182.609-4/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em
que são apelantes e reciprocamente apelados J.A.A e OUTROS, L. F. DA S.C.  (TESTAMENTEIRO) E C.DE L. C. A.:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS,
PREJUDICADO O DOS AUTORES, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE
NEGAVA PROVIMENTO AO DOS RÉUS E PROVIA O DOS AUTORES. FARÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO O RELATOR SORTEADO E O
 JUIZ", de conformidade com o relatório e voto do Relator Designado, que
integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Presidente, sem
voto), WALDEMAR NOGUEIRA FILHO e FLÁVIO PINHEIRO, vencido.
São Paulo, 14 desmaio/de 2002.
ALFREDO MIGLIORE
Relator Designado

EXECUÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 38401-74.2009.8.09.0051 (200990384012)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : R. P. F.
APELADO : S. A. F.
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA:  APELAÇÃO  CÍVEL.  EXECUÇÃO  DE PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  CONTINUIDADE  DA EXECUÇÃO  EM  RELAÇÃO  AOS  JUROS  DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES ÀS PARCELAS QUITADAS COM ATRASO.
PEDIDOS  EM  SEDE  DE  CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
I- As verbas acessórias – juros de mora e correção
monetária – por apresentarem a mesma natureza
alimentícia  da verba principal, são devidas pelo
prestador da obrigação e a não inclusão dessas
verbas no montante exequendo afronta os artigos
395, caput, e 1.710, ambos do Código Civil. Assim,
incide  juros  de  mora  e  atualização  monetária
sobre os alimentos quitados com atraso, mesmo
que a respeito deles não tenha feito referência o
pleito executivo.                                    

sábado, 4 de agosto de 2012

Reconhecimento de paternidade é facilitado


A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), definiu este mês um conjunto de regras e procedimentos que vão facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil. De acordo com o Provimento 16, assinado pela corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade. O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo pai que desejar espontaneamente fazer o registro do seu filho.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

COMISSÃO DO SENADO APROVA PROJETO RECONHECENDO UNIÃO HOMOSSEXUAL

BRASÍLIA, 24 Mai (Reuters) - A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou nesta quinta-feira projeto que prevê o reconhecimento e inclui a união estável entre pessoas do mesmo sexo no Código Civil.
O projeto exclui da legislação a exigência que a relação ocorra entre um homem e uma mulher para ser considerada uma união estável. Também permite a conversão dessa união em casamento civil.
A matéria ainda precisa ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Se aprovada, não precisará ser submetida ao plenário da Casa -a não ser que haja recurso dos senadores- e segue direto à Câmara dos Deputados, onde deve enfrentar resistência da bancada evangélica.
"Convém ressaltar que o projeto dispõe somente sobre a união estável e o casamento civil, sem qualquer impacto sobre o casamento religioso", avaliou a relatora da matéria, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), em seu parecer.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

TJSP REALIZA SEMINÁRIO NA SEMANA ESTADUAL DA ADOÇÃO

        O “Dia Nacional da Adoção” é comemorado em 25 de maio, e a Lei Estadual nº 14.464, publicada no ano passado, instituiu nos dias que o antecedem a "Semana Estadual da Adoção". Para celebrá-la, a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, em parceria com a Frente Parlamentar de Adoção e Pró-Convivência Familiar da Assembleia Legislativa de São Paulo, realizou, hoje (23), palestra sobre o tema para integrantes do Poder Legislativo, magistrados, defensores públicos, promotores de Justiça, servidores e integrantes da sociedade civil.

        O evento aconteceu no Fórum João Mendes Júnior, na capital e foi transmitido pela internet - com cerca de 400 acessos. O coordenador da Infância e da Juventude do TJSP, desembargador Antonio Carlos Malheiros, fez a abertura do seminário. “É uma alegria ter reunidas tantas pessoas especiais que se dedicam para que as adoções se concretizem, não apenas em quantidade, mas com qualidade”, afirmou.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível

Segundo o magistrado, houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.
Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.
Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.
Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Ministro Celso de Mello aplica jurisprudência da Corte para permitir novo exame de paternidade

Ressalvando sua posição pessoal contra a tese da relativização da coisa julgada, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 649154 para permitir a uma jovem de Minas Gerais o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, desta vez com a utilização de um novo meio de prova – o exame de DNA. Uma ação anterior havia sido extinta por falta de provas.

Submetendo-se ao princípio da colegialidade, o decano do STF aplicou ao caso em questão o entendimento da Corte no RE 363889, no qual, por maioria de votos, os ministros entenderam que o princípio da coisa julgada não pode prevalecer sobre o exercício de um direito fundamental, ou seja, o direito que toda pessoa tem de conhecer suas origens – princípio da busca da identidade genética.

No recurso ao STF, a suposta filha alegou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “deve ser preservada a coisa julgada nas hipóteses de ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, ainda que se postule pela utilização de meio mais moderno de prova, como o exame de DNA, em respeito à segurança jurídica”, desrespeitava princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), além dos direitos previstos nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição, assim como no artigo 227, parágrafo 6º.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

JUIZ GARANTE USUCAPIÃO CONJUGAL

A decisão tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar "usucapião conjugal”
Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.

Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.
Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.
No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.
Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.
Fonte: TJMG - Quinta Feira, 22 de Setembro de 2011

Por pertinente:
Art. 1.240-A do Código Civil. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


Seja leal. Respeite os direitos autorais. 
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. Para acompanhar as publicações, clique na caixa “notifique-me”:
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

terça-feira, 2 de agosto de 2011

É POSSÍVEL EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE SEM VARIAÇÃO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos

Para relator, o fato de filha completar maioridade não exonera pai do dever de prestar alimentos
Fonte | TJAL - Sexta Feira, 08 de Abril de 2011

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a manutenção do pagamento da pensão alimentícia pelo pai, mesmo ela tendo atingido a maioridade e ter formação acadêmica. Na decisão, os desembargadores reformaram a sentença de 1º grau apenas na diminuição dos valores da pensão, que passou de quinze para dez salários mínimos.

J.C.J. propôs uma ação de exoneração de alimentos em face de M.M.J., sua filha, sustentando que não possui mais obrigação de pagar pensão alimentícia, por ela ter atingido a maioridade e possuir formação acadêmica, circunstâncias que habilitariam o seu ingresso no mercado de trabalho e permitiriam sua manutenção com seu próprio sustento.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

HOMEM É OBRIGADO A PAGAR PENSÃO SEM SER O PAI

Que as famílias brasileiras não são mais constituídas simplesmente por pai, mãe e filhos, todo mundo já sabe, mas a complexidade das relações familiares dos tempos modernos, com algumas delas já reconhecidas pelo Poder Judiciário, não deixa de gerar polêmica. Um engenheiro e executivo, de 61 anos, é um desses casos emblemáticos. Ele foi condenado a pagar uma pensão de 15 salários mínimos (o equivalente a R$ 9,8 mil) a uma mulher de 36 anos, portadora de necessidades especiais, mesmo depois de três resultados negativos de DNA quanto à paternidade. A notícia é do jornal O Estado de Minas.

Durante vários anos, ele acreditou que a moça fosse sua filha, mas diante da tumultuada relação com a ex-mulher decidiu fazer o teste. Entretanto, não ser o pai biológico dela não alterou em nada legalmente a vida do engenheiro. Ele propôs uma ação de negativa de paternidade recusada pela Justiça.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Ação de investigação de paternidade e coisa julgada

- 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade, ou não, de superação da coisa julgada em ação de investigação de paternidade cuja sentença tenha decretado a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por insuficiência probatória. Na situação dos autos, a genitora do autor não possuía, à época, condições financeiras para custear exame de DNA. Reconheceu-se a repercussão geral da questão discutida, haja vista o conflito entre o princípio da segurança jurídica, consubstanciado na coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), de um lado; e a dignidade humana, concretizada no direito à assistência jurídica gratuita (CF, art. 5º, LXXIV) e no dever de paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º), de outro. O Min. Luiz Fux salientou o aspecto de carência material da parte — para produção da prova extraída a partir do exame de DNA — como intrínseco à repercussão geral da matéria, tendo em vista a possibilidade, em determinados casos, de o proponente optar por não satisfazer o ônus da prova, independentemente de sua condição sócio-econômica, considerado entendimento jurisprudencial no sentido de se presumir a paternidade do réu nas hipóteses de não realização da prova pericial.
RE 363889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.4.2011. (RE-363889)

terça-feira, 29 de março de 2011

OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA, EM PENSÃO ALIMENTÍCIA, DEVE SER DILUÍDA ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Adoção à brasileira não pode ser desconstituída

Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.

A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.

segunda-feira, 7 de março de 2011

Divórcio consensual. Cônjuge varão interditado

01/12/2009

TJDF. Divórcio consensual. Cônjuge varão interditado. Curador. Impossibilidade. 1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor. 2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.

Acórdão: Apelação Cível n. 2005071011621-8, da comarca de Brasília.
Relator: Des. Haydevalda Sampaio.
Data da decisão: 06.03.2006.

Órgão : Quinta Turma Cível
Classe : APC – Apelação Cível
N. Processo : 2005071011621-8
Apelantes : e. DA C. M. S. E OUTRO
Apelado : NÃO HÁ
Relatora : Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO

EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL – CÔNJUGE VARÃO INTERDITADO – CURADOR – IMPOSSIBILIDADE.
1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor.
2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.
3 – Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.

A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Mãe adotiva terá 120 dias de salário-maternidade

Mulher que adotou uma criança de cinco anos de idade deve receber salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social por 120 dias, como qualquer outra mãe. A mãe adotiva havia recebido o benefício apenas por 30 dias. A decisão é do juiz Leonardo Müller Trainini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina.



A vitória da mulher pode ser creditada à uma lei editada em 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, estendendo às mães adotivas o direito à licença e ao salário-maternidade. Antes disso, outra lei presente tanto na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) quanto na CLT classificava o tempo que a mãe adotiva poderia ficar em casa conforme a idade da criança. Esse tempo variava de 120 dias, para crianças até um ano, a 30 dias, para crianças entre quatro e oito anos. A regra foi suprimida da CLT em 2009, mas não da LBPS.

sábado, 15 de janeiro de 2011

Lei aumenta idade para separação obrigatória de bens no casamento

Lei aumenta idade para separação obrigatória de bens no casamento

Foi sancionada na quinta-feira (09.12) a Lei nº 12.344/10, que aumenta de 60 para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação de bens no casamento.

A norma teve origem no Projeto de Lei nº 108/07, da Deputada Solange Amaral (DEM-RJ), aprovado pela Câmara em outubro de 2007 e enviado ao Senado, que aprovou a proposta no mês passado. A parlamentar acredita que, sob pretexto de proteger os mais velhos, a legislação revogada discriminava e restringia os direitos das pessoas.

UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO

A Justiça paulista, considerada conservadora, tem avançado o seu senso de igualdade e ausência de preconceitos, no reconhecimento dos direitos individuais, em decisões pontuais, que até hoje não alcançaram o consenso.

Foi publicado hoje, no site do TJSP, a notícia de uma decisão da 2ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros, que reconhece a união estável entre mulheres.

14/01/2011 Decisão paulista reconhece união estável entre mulheres

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

STJ: Casamento de brasileira no exterior é válido e independe de registro no País

O reconhecimento da validade do casamento de um brasileiro no exterior ocorre independentemente de seu registro no País. Com base neste entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso da professora brasileira E.S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A mulher se casou, na Bolívia, com um italiano divorciado. Anos depois, veio a se casar com um militar brasileiro, também divorciado, no Rio de Janeiro. Ao julgar ação movida pelo segundo marido, o Tribunal estadual considerou nulo o casamento realizado no Brasil, posição mantida pelo STJ. A professora casou-se com o militar em setembro de 1994, em regime de separação de bens.

domingo, 11 de outubro de 2009

ANULAÇÃO DE CASAMENTO - ERRO ESSENCIAL

TJDF. Anulação de casamento. Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Recusa à prática sexual. Insuportabilidade da vida em comum. Descaracterização do erro. O comportamento do cônjuge que se recusa à prática sexual, tornando insuportável a convivência conjugal, não caracteriza erro essencial que autoriza a anulação de casamento, máxime porque não impediu a consumação do matrimônio, visto que os consortes mantiveram contato sexual durante o período de vida em comum. Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2006.07.1.027964-7, de Brasília.
Relator: Des. José Divino de Oliveira.
Data da decisão: 13.11.2008.


Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20060710279647APC
Apelante(s) R.M.C.
Apelado(s) L.P.M.C.
Relator Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Revisora Desembargadora ROMULO DE ARAUJO MENDES
Acórdão Nº 332.546

EMENTA: CIVIL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE. RECUSA À PRÁTICA SEXUAL. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. DESCARACTERIZAÇÃO DO ERRO. I - O comportamento do cônjuge que se recusa à prática sexual, tornando insuportável a convivência conjugal, não caracteriza erro essencial que autoriza a anulação de casamento, máxime porque não impediu a consumação do matrimônio, visto que os consortes mantiveram contato sexual durante o período de vida em comum. II – Negou-se provimento ao recurso.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog