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domingo, 14 de outubro de 2007

DIREITO CIVIL IV. RESUMO. LEONOR - 1º BI - 4ª PARTE

ENUNCIADOS APROVADOS – I JORNADA d DIR CIVIL

Novo CC - Enunciados aprovados na Jornada d Dir Civil, STJ, no período d 11 a 13 d setembro d 2002, promovida pelo Centro d Estudos Judiciários do Conselho da Just Fedl - CJF, no período d 11 a 13 d setembro d 2002, sob a coordenaç científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ
SUMÁRIO
Pte G – 1 a 14
Dir das Obrigaçs – 15 a 36
Responsabilid/Civil – 37 a 50
Dir d Empresa – 51 a 75
Dir das Coisas – 76 a 96
DFam e Sucessões – 97 a 137
PTE G
1 – Art. 2º: a proteç q o Cód defere ao nascituro alcança o natimorto no q concerne aos dirs da personalid/, tais c/nm, imagem e sepultura.
2 – Art. 2º: s/prej dos dirs da personalid/nele assegurados, o art. 2º do CC ñ é sede adequada p/Q?s emergentes da reprogenética humana, q dv ser obj d 1 estat pp.

3 – Art. 5º: a reduç do limite etário p/a definiç da capacid/civil aos 18 aa ñ altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, q regula específica situaç d dpdência econ p/fins previdenciários e o/ situaçs similares d proteç, prevs em legislaç espl.
4 – Art.11: o exercício dos dirs da personalid/pd sofrer limitaç voluntária, dde q ñ seja permanente nem G.
5 – Arts. 12 e 20: 1) as disposiçs do art. 12 têm caráter G e aplicam-se, inclusive, às situaçs prevs no art. 20, excepcionados os casos expressos d legitimid/para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposiçs do art. 20 do novo CC têm a finalid/específica d regrar a projeç dos bs personalíssimos nas situaçs nele enumeradas. c/exceç dos casos expressos d legitimaç q se cfem c/a tipificaç preconizada n/n, a ela pdm ser aplicds subsidiaria/as regras instituídas no art. 12.
6 – Art. 13: a express “exigência médica” cont no art. 13 refere-se tto ao bem-estar físico qto ao bem-estar psíquico do disponente.
7 – Art. 50: só se aplica a desconsideraç da personalid/juríd qdo hv a prát d ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios q nela hajam incorrido.
8 – Art. 62, § único: a constituiç d fundaç p/fins científicos, educacionais ou d promoç do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, § único.
9 – Art. 62, § único: o art. 62, § único, dv ser interpretado d modo a excluir apenas as fundaçs c/fins lucrativos.
10 – Art. 66, § 1º: em face do princ da esplid/, o art. 66, § 1º, dv ser interpretado em sintonia c/os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.
11– Art. 79: ñ persiste no novo sist legislativo a categoria dos bs imóveis p/acess intelectual, ñ obstte a express “tudo qto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constte da pte final do art. 79 do CC.
12 – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevte ser ou ñ escusável o erro, pq o dispositivo adota o princ da confiança.
13 – Art. 170: o aspecto obj da convenç requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.
14 – Art. 189: 1) o início do pzo prescricl ocorre c/o surgim/da pretensão, q decorre da exigibilid/do dir subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em q a pretensão nasce imediata/após a violaç do dir absoluto ou da obrigaç d ñ fz.
DIR DAS OBRIGAÇS
15 - Art. 240: as disposiçs do art. 236 do novo CC tb são aplicáveis à hipót do art. 240, in fine.
16 - Art. 299: o art. 299 do CC ñ exclui a possibilid/da assunç cumulativa da dív qdo 2 ou + dvdores se tornam responsáveis pelo débito c/a concordância do credor.
17 - Art. 317: a interpretaç da express “motivos imprevisíveis” constte do art. 317 do novo CC dv abarcar tto causas d desproporç ñ previsíveis c/tb causas previsíveis, + d resultados imprevisíveis.
18 - Art. 319: a “quitaç regular” referida no art. 319 do novo CC engloba a quitaç dada p/meios eletrônicos ou p/quaisquer for+ d “comunicaç a distância”, ass entendida aqu q permite ajustar negócios juríds e praticar atos juríds s/a pres corpórea simultânea das ptes ou d seus representtes.
19 - Art. 374: a matéria da compensaç no q concerne às dívs fiscais e parafiscais d Ests, do Distrito Fedl e d Municípios ñ é regida pelo art. 374 do CC.
20 - Art. 406: a tx d juros moratórios a q se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Cód Tributário Nacl, ou seja, 1 p/cento ao mês.
A utilizaç da tx SELIC c/índice d apuraç dos juros legais ñ é juridica/segura, pq impede o prévio conhecim/dos juros; ñ é operacl, pq seu uso será inviável sempre q se calcularem so/juros ou so/correç monetária; é incompatível c/a regra do art. 591 do novo CC, q permite apenas a capitalizaç anual dos juros, e pd ser incompatível c/o art. 192, § 3º, da CF, se resultarem juros reais superiores a doze p/cento ao ano.
21 - Art. 421: a funç socl do contrato, prev no art. 421 do novo CC, constitui cláus G a impor a revisão do princ da relativid/dos efs do contrato em relaç a 3ºs, implicando a tutela externa do crédito.
22 - Art. 421: a funç socl do contrato, prev no art. 421 do novo CC, constitui cláus G q refça o princ d conservaç do contrato, assegurando trocas úteis e justas.
23 - Art. 421: a funç socl do contrato, prev no art. 421 do novo CC, ñ elimina o princ da autonomia contratual, + atenua ou reduz o alcance desse princ qdo press interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignid/da ind. humana.
24 - Art. 422: em virt do princ da boa-fé, positivado no art. 422 do novo CC, a violaç dos dvrs anexos constitui espécie d inadimplemento, indpdnte/de culpa.
25 - Art. 422: o art. 422 do CC ñ inviabiliza a aplicaç pelo julgador do princ da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
26 - Art. 422: a cláus G cont no art. 422 do novo CC impõe ao j interpretar e, qdo necess, suprir e corrigir o contrato 2º a boa-fé objetiva, entendida c/a exigência d comportam/leal dos contrattes.
27 - Art. 422: na interpretaç da cláus G da boa-fé, dv-se levar em conta o sist do CC e as conexões sistemáticas c/o/ estats ntivos e fatores metajuríds.
28 - Art. 445 (§§ 1º e 2º): o disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do CC reflete a consagraç da doutr e da jurisprud qto à natur decadencial das açs edilícias.
29 - Art. 456: a interpretaç do art. 456 do novo CC permite ao evicto a denunciaç direta d qq dos responsáveis pelo vício.
30 - Art. 463: a disposiç do § único do art. 463 do novo CC dv ser interpretada c/fator d eficácia perante 3ºs.
31 - Art. 475: as perdas e daa mencionados no art. 475 do novo CC dpdm da imputabilid/da causa da possl resoluç.
32 - Art. 534: no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao
consignatário, tporariamente, o pd d alienaç da coisa consignada c/opç d pgto do preço d estima ou sua restituiç ao final do pzo ajustado.
33 - Art. 557: o novo CC estabeleceu 1 novo sist p/a revogaç da doaç p/ingratidão, pq o rol legal prev no art. 557 deixou d ser txtivo, admitindo, excepclmente, o/ hipóts.
34 - Art. 591: no novo CC, quaisquer contratos d mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a tx d juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, c/capitalizaç anual.
35 - Art. 884: a express “se enriquecer à custa d outrem” do art. 884 do novo CC ñ significa, necessariamente, q dvrá hv empobrecimento.
36 - Art. 886: o art. 886 do novo CC ñ exclui o dir à restituiç do q foi obj d enriquecim/s/causa nos casos em q os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos d fato.
RESPONSABILID/CIVIL
37 – Art. 187: a responsabilid/civil decorrente do abuso do dir indpd d culpa e fundamenta-se so/no critério obj-finalístico.
38 – Art. 927: a responsabilid/fundada no risco da ativid/, c/prev na 2ª pte do § único do art. 927 do novo CC, configura-se qdo a ativid/nl/desenvolvida pelo autor do dano causar a ind. determinada 1 ônus > do q aos de+ membs da coletivid/.
39 – Art. 928: a impossibilid/de privaç do necess à ind., prev no art. 928, traduz 1 dvr d indenizaç eqüitativa, infmado pelo princ constitucl da proteç à dignid/da ind. humana. c/conseqüência, tb os pais, tutores e curadores serão beneficºs pelo limite humanitário do dvr d indenizar, d modo q a passagem ao patrim do incapaz se dará ñ qdo esgotados todos os recursos do responsável, + se reduzidos estes ao montte necess à manutenç d sua dignid/.
40 – Art. 928: o incapaz responde p/prejs q causar d maneira subsidiária ou excepcl/como dvdor principal, na hipót do ressarcim/devido p/adolesctes q praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estat da Criança e do Adolescte, no âmbito das medidas sócio-educativas ali prevs.
41 – Art. 928: a única hipót em q pdá hv responsabilid/solidária do < d 18 aa c/seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, § único, inc. I, do novo CC.
42 – Art. 931: o art. 931 amplia o conceito d fato do produto existte no art. 12 do Cód d Defesa do Consumidor, imputando responsabilid/civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulaç dos produtos.
43 – Art. 931: a responsabilid/civil pelo fato do produto, prev no art. 931 do novo CC, tb inclui os riscos do desenvolvimento.
44 – Art. 934: na hipót do art. 934, o empregador e o comitte so/pdão agir regressiva/contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano c/dolo ou culpa.
45 – Art. 935: no caso do art. 935, ñ + se pdá questionar a existência do fato ou qm seja o seu autor se essas Q?s se acharem categorica/decididas no juízo criminal.
46 – Art. 944: a possibilid/de reduç do montte da indenizaç em face do grau d culpa do agente, estabelecida no § único do art. 944 do novo CC, dv ser interpretada restritivamente, p/representar 1 exceç ao princ da reparaç integral do dano, ñ se aplicando às hipóts d responsabilid/objetiva.
47 – Art. 945: o art. 945 do CC, q ñ encontra correspondente no CC d 1916, ñ exclui a aplicaç da teoria da causalid/adequada.
48 – Art. 950, § único: o § único do art. 950 do novo CC institui dir potestativo do lesado p/exigir pgto da indenizaç d 1 só vez, medte arbitram/do vr pelo j, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilid/econ do ofensor.
49 – Art. 1.228, § 2º: a regra do art. 1.228, § 2º, do novo CC interpreta-se restritivamente, em harmonia c/o princ da funç socl da ppdde c/o disposto no art. 187.
50 – Art. 2.028: a partir da vig do novo CC, o pzo prescricl das açs d reparaç d daa q ñ hv atingido a 1/2 do tpo prev no CC d 1916 fluirá p/inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).
MOÇ:
No q tange à responsabilid/civil, o novo Cód representa, em G, notável avanço, c/progressos indiscutíveis, entendendo a Comiss q ñ há necessid/de prorrogaç da vacatio legis.
DIR DA EMPRESA
51 – Art. 50: a teoria da desconsideraç da personalid/juríd – disregard doctrine – fica positivada no novo CC, mantidos os parâmetros existtes nos microssiste+ legais e na construç juríd sobre o tema.
52 – Art. 903: p/fça da regra do art. 903 do CC, as disposiçs relativas aos títs d crédito ñ se aplicam aos já existtes.
53 – Art. 966: dv-se levar em consideraç o princ da funç socl na interpretaç das ns relativas à empresa, a despeito da falta d referência expressa.
54 – Art. 966: é caracterizador do elem/empresa a declaraç da ativid/-fim, ass c/a prát d atos empresariais.
55 – Arts. 968, 969 e 1.150: o domicílio da ind. juríd empresarial regular é o estatutário ou o contratual em q indicd a sede da empresa, na fma dos arts. 968, IV, e 969, combinado c/o art. 1.150, todos do CC.
56 –Art. 970: o CC ñ definiu o conceito d pequeno empresário; a lei q o definir dvrá exigir a adoç do livro-diário (Cancelado pelo En. 235 da III Jornada)
57 – Art. 983: a opç pelo tipo empresarial ñ afasta a natur simples da soc .
58 – Art. 986 e segus: a soc em comum compreende as figuras doutrinárias da soc de fato e da irregular.
59 – Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitada/pelos atos ilícitos praticados, d má gestão ou contrários ao prev no contrato socl ou estat, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do CC.
60 – Art. 1.011, § 1º: as expressões “de peita” ou “suborno” do § 1º do art. 1.011 do novo CC dvm ser entendidas c/corrupç, ativa ou passiva.
61– Art. 1.023: o termo “subsidiariamente” constte do inc. VIII do art. 997 do CC dvrá ser substituído p/“solidariamente” a fim d compatibilizar esse dispositivo c/o art. 1.023 do mmo Cód.
62 – Art. 1.031: c/a exclusão do sócio remisso, a fma d reembolso das suas quotas, em regra, dv-se dar c/base em balanço espl, realizado na data da exclusão.
63 – Art. 1.043: suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido d q só será aplicado às soc s ajustadas p/pzo determinado.
64 –: Art. 1.148: a alienaç do estabelecim/empresarial importa, c/regra, na manutenç do contrato d locaç em q o alienante figura c/locatário.
(Cancelado pelo En. 234 da III Jornada)
65 – Art. 1.052: a express “soc limitada” tratada no art. 1.052 e segus do novo CC dv ser interpretada stricto sensu, c/“soc por quotas d responsabilid/limitada”.
66 – Art. 1.062: a teor do § 2º do art. 1.062 do CC, o administrador só pd ser ind. natural.
67 – Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis ñ é causa p/a exclusão do sócio minoritário, + apenas p/dissoluç (parcl) da soc .
68 – Arts. 1.088 e 1.089: suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo CC em razão d estar a matéria regulamentada em lei espl.
69 – Art. 1.093: as soc s cooperativas são soc s simples sujeitas à inscriç nas juntas comerciais.
70 – Art. 1.116: as disposiçs sobre incorporaç, fusão e cisão prevs no CC ñ se aplicam às soc s anôni+. As disposiçs da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, p/analogia, às de+ soc s naquilo em q o CC for omisso.
71 – Arts. 1.158 e 1.160: suprimir o art 1.160 do CC p/estar a matéria regulada + adequada/no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova redaç ao § 2º do art. 1.158, d modo a retirar a exigência da designaç do obj da soc .
72 – Art. 1.164: suprimir o art. 1.164 do novo CC.
73 – Art. 2.031: ñ havendo a revogaç do art 1.160 do CC nem a modificaç do § 2º do art. 1.158 do mmo diploma, é d interpretar-se este dispositivo no sentido d ñ aplicá-lo à denominaç das soc s anôni+ e soc s Ltda., já existtes, em razão d se trat d dir inerente à sua personalid/.
74 – Art. 2.045: apesar da falta d menç expressa, c/exig p/LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposiçs d leis especiais q contiverem matéria regulada inteira/no novo CC, como, v.g., as disposiçs da Lei n. 6.404/76, referente à soc comandita p/açs, e do Decreto n. 3.708/1919, sobre soc de responsabilid/limitada.
75 – Art. 2.045: a disciplina d matéria mercantil no novo CC ñ afeta a autonomia do Dir Comercial.
DIR DAS COISAS
76 – Art. 1.197: O possuidor direto tem dir d defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aqu (art. 1.197, in fine, do novo CC).
77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis tb pd ser transmitida pelo constituto possessório.
78 – Art. 1.210: Tendo em vista a ñ-recepç pelo novo CC da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso d ausência d prova suficiente p/embasar dec liminar ou sent final ancorada exclusiva/no ius possessionis, dvrá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, ñ obstte eventual alegaç e demonstraç d dir real sobre o bem litigioso.
79 – Art. 1.210: A exceptio proprietatis, c/defesa oponível às açs possessórias típicas, foi abolida pelo CC d 2002, q estabeleceu a absoluta separaç entre os juízos possessório e petitório.
80 – Art. 1.212: É inadmissível o direcionam/de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor d boa-fé, p/ser pte passiva ilegítima dte do disposto no art. 1.212 do novo CC. Contra o terceiro d boa-fé, cabe tão-so/a propositura d demanda d natur real.
81 – Art. 1.219: O dir d retenç prev no art. 1.219 do CC, decorrente da realizaç d benfeitorias necess e úteis, tb se aplica às acessões (construçs e plantaçs) nas m+ circunstâncias.
82 – Art. 1.228: É constitucl a modalid/aquisitiva d ppddimóvel prev nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo CC.
83 – Art. 1.228: Nas açs reivindicatórias propostas pelo Pd Públ, ñ são aplicáveis as disposiçs consttes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo CC.
84 – Art. 1.228: A defesa fundada no dir d aquisiç c/base no interesse socl (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo CC) dv ser argüida p/réus da aç reivindicatória, eles pps responsáveis pelo pgto da indenizaç.
85 – Art. 1.240: p/efs do art. 1.240, caput, do novo CC, entende-se p/"área urbana" o imóvel edificado ou ñ, inclusive unid/s autôno+ vinculadas a condomínios edilícios.
86 – Art. 1.242: A express “justo tít” cont nos arts. 1.242 e 1.260 do CC abrange todo e qq ato juríd hábil, em tese, a trf a ppdd, indpdnte/de reg.
87 – Art. 1.245: Considera-se tb tít translativo, p/fins do art. 1.245 do novo CC, a promessa d compra e venda devida/quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).
88 – Art. 1.285: O dir d passagem fçada, prev no art. 1.285 do CC, tb é garantido nos casos em q o acesso à via públ for insuficiente ou inadequado, considers, inclusive, as necesss d exploraç econ.
89 – Art. 1.331: O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo CC aplica-se, no q couber, aos condomínios assemelhados, tais c/loteamentos fechados, multippddimobiliária e clubes d campo.
90 – Art. 1.331: Dv ser reconhecida personalid/juríd ao condomínio edilício nas relaçs juríds inerentes às ativid/s d seu peculiar interesse. (Alterado pelo En. 246 da III Jornada).
91 – Art. 1.331 - A convenç d condomínio ou a assembléia G pdm vedar a locaç d área d garagem ou abrigo p/veícs a estranhos ao condomínio.
92 – Art. 1.337: As sançs do art. 1.337 do novo CC ñ pdm ser aplicds s/q se garanta dir d defesa ao condômino nocivo.
93 – Art. 1.369: As ns prevs no CC sobre dir d superfície ñ revogam as relativas a dir d superfície consttes do Estat da Cid/(Lei n. 10.257/2001) p/ser instrum/de política d desenvolvim/urbano.
94 – Art. 1.371: As ptes têm plena liberd/para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tribs q incidirão sobre a área obj da concess do dir d superfície.
95 – Art. 1.418: O dir à adjudicaç compulsória (art. 1.418 do novo CC), qdo exercido em face do promitte vendedor, ñ se condiciona ao reg da promessa d compra e venda no cart d reg imobiliário (Súm n. 239 do STJ).
ENUNCIADOS PROPOSITIVOS d ALTERAÇ LEGISLATIVA
96 - Alteraç do § 1º do art. 1.336 do CC, relativo a multas p/inadimplem/no pgto da contribuiç condominial, p/o qual se sugere a segu redaç:
Art. 1.336 - ..................
§ 1 º - O condômino q ñ pg sua contribuiç ficará suj aos juros moratórios convencionados ou, ñ sendo prevs, d 1 p/cento ao mês e multa d até 10% sobre o eventual risco d emendas sucessivas q venham a desnaturá-lo ou mmo a inibir a sua entrada em vig.
Ñ obstte, entendeu a Comiss da importância d aprimoram/do texto legislativo, q pdá, perfeitam ente, ser efetuado durante a vig do pp Cód, o q ocorreu, p/ex, c/o diploma d 1916, c/a grande refma verificd em 1919.
DFAM E SUCESSÕES
97 – Art. 25: no q tange à tutela espl da fam, as regras do CC q se referem apenas ao cjg dvm ser estendidas à situaç juríd q envolve o compº, como, p/ex, na hipót d nmaç d curador dos bs do ausente (art. 25 do CC).
98 – Art. 1.521, IV, do novo CC: o inc. IV do art. 1.521 do novo CC dv ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no q se refere à possibilid/de casº entre colaterais d 3º grau.
99 – Art. 1.565, § 2º: o art. 1.565, § 2º, do CC ñ é n destinada apenas às ind. casadas, + tb aos casais q vivem em companheirismo, nos termos do art. 226, caput, §§ 3º e 7º, da CF d 1988, e ñ revogou o disposto na Lei n. 9.263/96.
100 – Art. 1.572: na separaç, recomenda-se apreciaç objetiva d fatos q tornem evidente a impossibilid/da vida em comum.
101 – Art. 1.583: s/prej dos dvrs q compõem a esfera do pd familiar, a express “guarda d fºs”, à luz do art. 1.583, pd compreender tto a guarda unilateral qto a compartilhada, em atendim/ao princ do melhor interesse da criança.
102 – Art. 1.584: a express “melhores condiçs” no exercício da guarda, na hipót do art. 1.584, significa atender ao melhor interesse da criança.
103 – Art. 1.593: o CC reconhece, no art. 1.593, o/ espécies d parentesco civil além daqu decorrente da adoç, acolhendo, ass, a noç d q há tb parentesco civil no vínc parental proveniente quer das técnicas d reproduç assistida heteróloga relativa/ao pai (ou mãe) q ñ contribuiu c/seu material fecundante, quer da paternid/sócio-afetiva, fundada na posse do est d fº.
104 – Art. 1.597: no âmbito das técnicas d reproduç assistida envolvendo o emprego d material fecundante d 3ºs, o pressuposto fático da relaç sexual é substituído pela vont (ou eventual/pelo risco da situaç juríd matriml) juridica/qualificd, gerando presunç absoluta ou relativa d paternid/no q tange ao marº da mãe da criança concebida, dpdndo da manifestaç expressa (ou implícita) da vont no curso do casº.
105 – Art. 1.597: as expressões “fecundaç artificial”, “concepç artificial” e “inseminaç artificial” consttes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 dvrão ser interpretadas c/“técnica d reproduç assistida”.
106 – Art. 1.597, inc. III: p/q seja presumida a paternid/do marº falecido, será obrigat q a ♀, ao se submeter a 1 das técnicas d reproduç assistida c/o material genético do falecido, esteja na condiç d viúva, sendo obrigat, ainda, q haja autorizaç escrita do marº p/q se utilize seu material genético após sua morte.
107 – Art. 1.597, IV: finda a soc cjgl, na fma do art. 1.571, a regra do inc. IV so/pdá ser aplicd se hv autorizaç prévia, p/escrito, dos ex-cjgs p/a utilizaç dos embriões excedentários, só pdndo ser revogada até o início do procedim/de implantaç desses embriões.
108 – Art. 1.603: no fato juríd do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiaç consangüínea e tb a sócio-afetiva.
109 – Art. 1.605: a restriç da coisa julgada oriunda d demandas reputadas improcedentes p/insuficiência d prova ñ dv prevalecer p/inibir a busca da identid/genética pelo investigando.
110 – Art. 1.621, § 2º: é inaplicável o § 2º do art. 1.621 do novo CC às adoçs realizadas c/base no Estat da Criança e do Adolescte.
111 – Art. 1.626: a adoç e a reproduç assistida heteróloga atribuem a condiç d fº ao adotado e à criança resultte d técnica conceptiva heteróloga; porém, enqto na adoç hvá o desligam/dos víncs entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reproduç assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínc d parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.
112 – Art. 1.630: em acordos celebrados ant do advento do novo Cód, ainda q expressa/convencionado q os alimentos cessarão c/a >id/, o j dv ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princ rebus sic stantibus.
113 – Art. 1.639: é admissível a alteraç do reg d bs entre os cjgs, qdo então o pedido, devida/motivado e assinado p/amb os cjgs, será obj d autorizaç judl, c/ressalva dos dirs d 3ºs, inclusive dos entes públs, após perquiriç d inexistência d dív d qq natur,
exigida ampla publicid/.
114 – Art.1.647: o aval ñ pd ser anulado p/falta d vênia cjgl, d modo q o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilid/do tít ao cjg q ñ assentiu.
115 – Art. 1.725: há presunç d comunh d aqüestos na const da união extramatriml mantida entre os compºs, sendo desnecess a prova do esforço comum p/se verificar a comunh dos bs.
116 – Art. 1.815: o Ministério Públ, p/fça do art. 1.815 do novo CC, dde q pres o interesse públ, tem legitimid/para promover aç visando à declaraç da indignid/de herdº ou legatário.
117 – Art. 1831: o dir real d habitaç dv ser estendido ao compº, seja p/ñ ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretaç analógica do art. 1.831, infmado pelo art. 6º, caput, da CF/88.
118 – Art. 1.967, caput e § 1º: o testam/ant à vig do novo CC se submeterá à reduç prev no § 1º do art. 1.967 naquilo q atingir a porç reservada ao cjg sobrevivente, elevado q foi à condiç d herdº necess.
119 – Art. 2.004: p/evit o enriquecim/s/causa, a colaç será efetuada c/base no vr da época da doaç, nos termos do caput do art. 2.004, exclusiva/na hipót em q o bem doado ñ + pertença ao patrim do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrim, a colaç se fará c/base no vr do bem na época da abertura da sucess, nos termos do art. 1.014 do CPC, d modo a preservar a quantia q efetiva/integrará a legítima qdo esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretaç sistemática do art. 2.004 e seus §s, junta/com os arts. 1.832 e 884 do CC).
PROPOSTAS d MODIFICAÇ DO NOVO CC
120 – Proposiç sobre o art. 1.526:
Proposta: dvrá ser suprimida a express “será homologada pelo j” no art. 1.526, o qual passará a dispor: “Art. 1.526. A habilitaç d casº será feita perante o oficial do Reg Civil e ouvido o Ministério Públ.”
Justificativa: Dde há mto q as habilitaçs d casº são fiscalizadas e homologadas p/órgs d execuç do Ministério Públ, s/q se tenha quaisquer notícias d proble+ como, p/ex, fraudes em relaç à matéria.
A judlizaç da habilitaç d casº ñ trará ao cidadão nenhuma vantagem ou garantia adicl, ñ havendo razão p/mudar o procedim/q extrajudl/funciona d fma segura e ágil.
121 – Proposiç sobre o art. 1.571, § 2º:
Proposta: dissolvido o casº pelo div direto ou p/conversão, no q diz respeito ao sobrenm dos cjgs, aplica-se o disposto no art. 1.578.
122 – Proposiç sobre o art. 1.572, caput:
Proposta: dar ao art. 1.572, caput, a segu redaç: “Qq dos cjgs pdá propor a aç d separaç judl c/fundam/na impossibilid/da vida em comum.”
123 Proposiç sobre o art. 1.573: Proposta: revogar o art. 1.573. (Prejudicado pelo En. 254 da III Jornada)
124 – Proposiç sobre o art. 1.578:
Proposta: Alterar o dispositivo para: “Dissolvida a soc cjgl, o cjg perde o dir à utilizaç do sobrenm do o/, salvo se a alteraç acarretar:
I- evidente prej p/a sua identificaç;
II- manifesta distinç entre o seu nm d fam e o dos fºs havidos da união dissolvida;
III- dano grave reconhecido na dec judl.”
E, p/via d conseqüência, estariam revogados os §§ 1º e 2º do mmo art.
125 – Proposiç sobre o art. 1.641, inc. II:
Redaç atual: “da ind. > d 60 aa”.
Proposta: revogar o dispositivo.
Justificativa: “A n q torna obrigat o reg da separaç absoluta d bs em razão da id/dos nubentes ñ leva em consideraç a alteraç da expectativa d vida c/qualid/, q se tem alterado drastica/nos últs aa. Tb mantém 1 preconceito qto às ind. idosas que, so/pelo fato d ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunç absoluta d incapacid/para alguns atos, c/contrair matrimônio pelo reg d bs q melhor consultar seus interesses”.
126 – Proposiç sobre o art. 1.597, incs. III, IV e V:
Proposta: alterar as expressões “fecundaç artificial”, “concepç artificial” e “inseminaç artificial” consttes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 p/“técnica d reproduç assistida”.
Justificativa: As técnicas d reproduç assistida são basica/de duas ordens:
aqus p/quais a fecundaç ocorre in vivo, ou seja, no pp organismo feminino e aqus p/quais a fecundaç ocorre in vitro, ou seja, fora do organismo feminino, + precisa/em laboratório, após o recolhim/dos gametas +culino e feminino.
As expressões “fecundaç artificial” e “concepç artificial” utilizadas nos incs. III e IV são impróprias, até pq a fecundaç ou a concepç obtida p/meio das técnicas d reproduç assistida é natural, c/o auxílio técnico, é verd/, + ja+ artificial.
Além disso, houve ainda imprecisão terminológica no inc. V qdo trata da inseminaç artificial heteróloga, 1 vez q a inseminaç artificial é apenas 1 das técnicas d reproduç in vivo; p/os fins do inc em comento, melhor seria a utilizaç da express “técnica d reproduç assistida”, incluídas aí todas as variant das técnicas d reproduç in vivo e in vitro.
127 – Proposiç sobre o art. 1.597, inc. III:
Proposta: alterar o inc. III p/constar “havidos p/fecundaç artificial homóloga”.
Justificativa: p/observar os princs da paternid/responsável e dignid/da ind. humana, pq ñ é aceitável o nascim/de 1 criança já s/pai.
128 – Proposiç sobre o art. 1.597, inc. IV:
Proposta: Revogar o dispositivo.
Justificativa: O fim d 1 soc cjgl, em espl qdo ocorre pela anulaç ou nulid/do casº, pela separaç judl ou pelo div, é, em regra, proc d tal ord traumático p/os envolvidos q a autorizaç d utilizaç d embriões excedentários será fonte d desnecess litígios.
Além do +, a Q? necessita d análise sob o enfoque constitucl.
Da fma posta e ñ havendo qq dispositivo no novo CC q autorize o reconhecim/da maternid/em tais casos, so/a ♀ pdá se valer dos embriões excedentários, ferindo d morte o princ da =d/esculpido no caput e no inc I do art 5º da Constituiç da Repúbl.
A tít d ex, se a ♀ ficar viúva, pdá, “a qq tpo”, gestar o embrião excedentário, assegurado o reconhecim/da paternid/, c/as conseqüências legais pertinentes; porém o marº ñ pdá valer-se dos mmos embriões, p/cuja fmaç contribuiu c/o seu material genético e gestá-lo em útero sub-rogado.
Como o dispositivo é vago e diz respeito apenas ao estabelecim/da paternid/, sendo o novo CC omisso qto à maternid/, pd-se-ia indagar: se esse embrião vier a germinar 1 ser humano após a morte da mãe, ele terá a paternid/estabelecida e ñ a maternid/? Caso se pretenda afirmar q a maternid/será estabelecida pelo nascimento, c/ocorre atualmente, a mãe será aqu q dará à luz, porém, neste caso, tampouco a paternid/pdá ser estabelecida, 1 vez q a reproduç ñ seria homóloga.
Caso a justificativa p/a manutenç do inc seja evit a destruiç dos embriões crioconservados, destaca-se q legislaç posterior pdá autorizar q venham a ser adotados p/casais inférteis.
Ass, prudente seria q o inc em análise fosse suprimido.
Porém, se a supress ñ for possl, soluç alternativa seria determinar q os embriões excedentários so/pdão ser utilizados se hv prévia autorizaç escrita d amb os cjgs, evitando-se c/isso + 1 lide nas varas d fam.
129 – Proposiç p/inclusão d 1 art no final do Cap. II, Subtít II, Cap. XI, Tít I, do Livro IV, c/a segu redaç:
Art. 1.597, A . “A maternid/será presumida pela gestaç.
§ único: Nos casos d utilizaç das técnicas d reproduç assistida, a maternid/será estabelecida em fav daqu q forneceu o material genético, ou que, tendo planejado a gestaç, valeu-se da técnica d reproduç assistida heteróloga.”
Justificativa: No mom/em q o art 1.597 autoriza q o ♂ infértil ou estéril se valha das técnicas d reproduç assistida p/suplantar sua deficiência reprodutiva, ñ pdá o CC deixar d prever idêntico tratam/às ♀es.
O dispositivo dará guarida às ♀es q pdm gestar, abrangendo quase todas as situaçs imagináveis, c/as técnicas d reproduç assistida homólogas e heterólogas, nas quais a gestaç será levada a ef pela ♀ q será a mãe sócio-evolutiva da criança q vier a nascer.
Pretende-se, tb, assegurar à ♀ q produz seus óvulos regularmente, + ñ pd levar a termo 1 gestaç, o dir à maternid/, 1 vez q apenas a gestaç caberá à mãe sub-rogada.
Contempla-se, =mente, a ♀ estéril q ñ pd levar a termo 1 gestaç. Essa ♀ terá declarada sua maternid/em relaç à criança nascida d gestaç sub-rogada na qual o material genético feminino ñ provém d seu corpo.
Importte destacar que, em hipót alguma, pdá ser permitido o fim lucrativo p/pte da mãe sub-rogada.
130 – Proposiç sobre o art. 1.601:
Redaç atual: “Cabe ao marº o dir d contestar a paternid/dos fºs nascidos d sua ♀, sendo tal aç imprescritível.
§ único. Contestada a filiaç, os herdºs do impugnante têm dir d prosseguir na aç”.
Redaç proposta: “Cabe ao marº o dir d contestar a paternid/dos fºs nascidos d sua ♀, sendo tal aç imprescritível.
§ 1º. Ñ se desconstituirá a paternid/caso fique caracterizada a posse do est d fº.
§ 2º. Contestada a filiaç, os herdºs do impugnante têm dir d prosseguir na aç.”
131 – Proposiç sobre o art. 1639, § 2º:
Proposta a segu redaç ao § 2º do mencionado art. 1.639: “É inadmissível a alteraç do reg d bs entre os cjgs, salvo nas hipóts específicas definidas no art 1.641, qdo então o pedido, devida/motivado e assinado p/amb os cjgs, será obj d autorizaç judl, apurada a procedência das razões invocds e ressalvados os dirs d 3ºs, inclusive dos entes públs, após perquiriç d inexistência d dív d qq natur, exigida ampla publicid/”.
132 – Proposiç sobre o art. 1.647, inc. III, do novo CC: OUTORGA CJGL EM AVAL. Suprimir as expressões “ou aval” do inc. III do art. 1.647 do novo CC.
Justificativa: Exigir anuência do cjg p/a outorga d aval é afrontar a Lei Uniforme d Genebra e descaracterizar o instituto. Ade+, a celerid/indispensável p/a circulaç dos títs d crédito é incompatível c/essa exigência, pq ñ se pd esperar que, na celebraç d 1 negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou duplicata, seja necess, p/a obtenç d 1 aval, ir à busca do cjg e da certidão d seu casº, determinadora do respectivo reg d bs.
133 – Proposiç sobre o art. 1.702:
Proposta: Alterar o dispositivo para: “Na separaç judl, sendo 1 dos cjgs desprovido d recursos, prestar -lhe-á o o/ pensão alimentícia nos termos do q hvem acordado ou do q vier a ser fixado judlmente, obedecidos os critérios do art. 1.694”.
134 – Proposiç sobre o art. 1.704, caput:
Proposta: Alterar o dispositivo para: “Se 1 dos cjgs separados judl/vier a necessitar d alimentos e ñ tiver parentes em condiçs d prestá-los nem aptidão p/o trab, o ex-cjg será obrigado a prestá-los medte pensão a ser fixada pelo j, em vr indispensável à sobrevivência”.
Revoga-se, p/conseqüência, o § único do art. 1.704.
§2º. “Contestada a filiaç, os herdºs do impugnante têm dir d prosseguir na aç.”
135 – Proposiç sobre o art. 1.726:
Proposta: a união estável pdá converter-se em casº medte pedido dos compºs perante o Oficial do Reg Civil, ouvido o Ministério Públ.
136 – Proposiç sobre o art. 1.736, inc. I:
Proposta: revogar o dispositivo.
Justificativa: ñ há qq justificativa d ord legal a legitimar q ♀es casadas, apenas p/essa condiç, possam se escusar da tutela.
137 – Proposiç sobre o art. 2.044:
Proposta: alteraç do art. 2.044 p/q o pzo da vacatio legis seja alterado d 1 p/2 aa.
Justificativa: Impende apreender e aperfeiçoar o CC brº instituído p/meio da Lei n. 10.406, d 10 d janeiro d 2002, tto pq apresenta significativas alteraçs estruturais nas relaçs juríds interprivadas, qto pq ainda revela necessid/de melhoria em numerosos dispositivos .
Propõe-se, p/consegu, a ampliaç do pzo contido no art. 2.044, a fim d q tais intentos sej adequada/levados a ef. Far-se-á, c/o lapso tporal bienal proposto, hermenêutica construtiva que, p/certo, ñ apenas aprimorará o texto sancionado, c/tb propiciará à comunid/juríd brasileira e aos destinatários da n em G o razoável conhecim/do novo Cód, imprescindível p/sua plena eficácia juríd e socl.
Atesta o imperativo d refinam/a existência do proj d lei d autoria do Relator G do CC na Câmara dos Deputados, reconhecendo a necessid/de alterar numerosos dispositivos.
De+ disso, é cabível remarcar q diplo+ legais d relevo apresentam lapso tporal alargado d vacatio legis.
Sob o tpo útil proposto, restará ainda + vrizado o papel decisivo da jurisprud, evidenciando-se que, a rigor, 1 Cód ñ nasce pronto, a n se faz Cód em proc d construç.
TE+ OBJ d CONSIDERAÇ PELA COMISS
A Comiss conheceu do tema suscitado qto à indicd violaç do princ da bicameralid/, durante a tramitaç do proj do CC em sua etapa final na Câmara dos Deputados, em face do art. 65 da CF d 1988, tendo assentado q a matéria desborda, neste mo/, do exame específico levado a ef.
Pronunciamento: a Comiss subscreve o entendim/2º o qual impende apreender e aperfeiçoar o CC brº instituído p/meio da Lei n. 10.406, d 10 d janeiro d 2002, tto pq apresenta alteraçs estruturais nas relaçs juríds interprivadas, qto pq ainda revela necessid/de melhoria em numerosos dispositivos.
Manifesta preocupaç c/o pzo contido no art. 2.044, a fim d q tais intentos sej adequada/levados a ef. Dv-se proceder a 1 hermenêutica construtiva que, p/certo, ñ apenas aprimorará o texto sancionado, c/tb propiciará à comunid/juríd brasileira e aos destinatários da n em G 1 razoável conhecim/do novo Cód, imprescindível p/sua plena eficácia juríd e socl.
De+ disso, é cabível remarcar q diplo+ legais d relevo apresentam lapso tporal alargado d vacatio legis.
A preocupaç c/a exigüid/da vacatio vriza o papel decisivo da jurisprud, evidenciando-se, a rigor, q 1 Cód ñ nasce pronto, a n se faz Cód em contínuo proc d construç.

Esclarecimentos da Coordenaç Científica:
1. A II Jornada d Dir Civil ñ elaborou enunciados.
2. Os Enunciados 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem propostas de
modificaç do CC d 2002.
3. Os segus enunciados da I Jornada sofreram modificaç na III Jornada:
•N. 56, cancelado pelo d n. 235.
(ref.: Dir d Empresa, arts. 970 e 1.179 do CC d 2002)
•N. 64, cancelado pelo d n. 234.
(ref.: Dir d Empresa, art. 1.148)
•N. 90, alterado pelo d n. 246.
(ref.: Dir das Cois as, art. 1.331)
•N. 123, prejudicado pelo d n. 254.
(ref.: DFam, art. 1.573)
4. Os de+ enunciados da I e III Jornadas são considerados compatíveis entre si.
ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA d DIR CIVIL

SUMÁRIO
Pte G – 138 a 158
Dir das Obrigaçs e Responsabilid/Civil – 159 a 192
Dir d Empresa – 193 a 235
Dir das Coisas – 236 a 253
DFam e Sucessões – 254 a 271
PTE G
138 – Art. 3º: A vont dos absoluta/incapazes, na hipót do inc. I do art. 3o, é juridica/relevte na concretizaç d situaçs existenciais a eles concernentes, dde q demonstrem discernim/bastte p/tto.
(Art. 3o São absoluta/incapazes d exercer pessoal/os atos da vida civil:
I - os II - os que, p/enfermid/ou deficiência mental, ñ tiverem o necess discernim/p/a prát desses atos;
III - os que, mmo p/causa transitória, ñ puderem exprimir sua vont)
139 – Art. 11: Os dirs da personalid/pdm sofrer limitaçs, ainda q ñ especifica/prevs em lei, ñ pdndo ser exercidos c/abuso d dir d seu titular, contraria/à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
140 – Art. 12: A primeira pte do art. 12 do CC refere-se às técnicas d tutela específica, aplicáveis d ofício, enunciadas no art. 461 do Cód d Proc Civil, dvndo ser interpretada c/resultado extensivo.
141 – Art. 41: A remiss do art. 41, § único, do CC às “ind. juríds d dir públ, a q se tenha dado estrutura d dir privado”, diz respeito às fundaçs públs e aos entes d fiscalizaç do exercício profissional.
142 – Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associaçs religiosas possuem natur associativa, aplicando-se-lhes o CC.
143 – Art. 44: A liberd/de funcionam/das organizaçs religiosas ñ afasta o controle d legalid/e legitimid/constitucl d seu reg, nem a possibilid/de reexame pelo Judiciário da compatibilid/de seus atos c/a lei e c/seus estats.
144 – Art. 44: A relaç das ind. juríds d Dir Privado, constte do art. 44, incs. I a V, do CC, ñ é exaustiva.
145 – Art. 47: O art. 47 ñ afasta a aplicaç da teoria da aparência.
146 – Art. 50: Nas relaçs civis, interpretam-se restritiva/os parâmetros d desconsideraç da personalid/juríd prevs no art. 50 (desvio d finalid/socl ou confusão patriml). (Este Enunciado ñ prejudica o Enunciado n. 7)
147 – Art. 66: A express “por + d 1 Est”, cont no § 2o do art. 66, ñ exclui o Distrito Fedl e os Territórios. A atribuiç d velar p/fundaçs, prev no art. 66 e seus §s, ao MP local – i/é, dos Ests, DF e Territórios onde situadas – ñ exclui a necessid/de fiscalizaç d tais ind. juríds pelo MPF, qdo se trat d fundaçs instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa públ fedl, ou q d/recebam verbas, nos termos da Constituiç, da LC n. 75/93 e da Lei d Improbid/.
148 – Art. 156: Ao “est d perigo” (art. 156) aplica-se, p/analogia, o disposto no § 2º do art. 157.
149 – Art. 157: Em atenç ao princ da conservaç dos contratos, a verificaç da lesão dvrá conduzir, sempre q possl, à revisão judl do negócio juríd e ñ à sua anulaç, sendo dvr do magistrado incitar os contrattes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do CC d 2002.
150 – Art. 157: A lesão d q trata o art. 157 do CC ñ exige dolo d aproveitamento.
151 – Art. 158: O ajam/da aç pauliana pelo credor c/garantia real (art. 158, § 1o) prescinde d prévio reconhecim/judl da insuficiência da garantia.
152 – Art. 167: Toda simulaç, inclusive a inocte, é invalidante.
153 – Art. 167: Na simulaç relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, + o dissimulado será válido se ñ ofender a lei nem causar prejs a 3ºs.
154 – Art. 194: O j dv suprir d ofício a alegaç d prescriç em fav do absoluta/incapaz.
155 – Art. 194: O art. 194 do CC d 2002, ao permitir a declaraç ex officio da prescriç d dirs patrims em fav do absoluta/incapaz, derrogou o disposto no § 5º do art. 219 do CPC.
156 – Art. 198: Dde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sent, ñ corre a prescriç contra o ausente.
157 – Art. 212: O termo “confiss” dv abarcar o conceito lato d depoim/pessoal, tendo em vista q este consiste em meio d prova d > abrangência, plena/admissível no ordenam/juríd brº.
158 – Art. 215: A amplitude da noç d “prova plena” (i/é, “completa”) importa presunç relativa acerca dos elementos indicados nos incs do §1o, dvndo ser conjugada c/o disposto no § único do art. 219.
DIR DAS OBRIGAÇS E RESPONSABILID/CIVIL
159 – Art. 186: O dano moral, ass compreendido todo o dano extrapatriml, ñ se caracteriza qdo há mero aborrecim/inerente a prej material.
160 – Art. 243: A obrigaç d credit dinheiro em conta vinculada d FGTS é obrigaç d dar, obrigaç pecuniária, ñ afetando a natur da obrigaç a circunstância d a disponibilid/do dinheiro dpdr da ocorrência d 1 das hipóts prevs no art. 20 da Lei n. 8.036/90.
161 – Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios prevs nos arts. 389 e 404 do CC apenas têm cabim/qdo ocorre a efetiva atuaç profissional do adv.
162 – Art. 395: A inutilid/da prestaç q autoriza a recusa da prestaç p/pte do credor dvrá ser aferida objetivamente, consoante o princ da boa-fé e a manutenç do sinalagma, e ñ cfe c/o mero interesse subjetivo do credor.
163 – Art. 405: A regra do art. 405 do novo CC aplica-se so/à responsabilid/contratual, e ñ aos juros moratórios na responsabilid/extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, ñ afastando, pq, o disposto na Súm 54 do STJ.
164 – Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do dvdor ainda na vig do CC d 1916, são devidos juros d mora d 6% ao ano, até 10 d janeiro d 2003; a partir d 11 d janeiro d 2003 (data d entrada em vig do novo CC), passa a incidir o art. 406 do CC d 2002.
165 – Art. 413: Em caso d penalid/, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sej as arras confirmatórias ou penitenciais.
166 – Arts. 421 e 422 ou 113: A frustraç do fim do contrato, c/hipót q ñ se confunde c/a impossibilid/da prestaç ou c/a excessiva onerosid/, tem guarida no Dir brº pela aplicaç do art. 421 do CC.
167 – Arts. 421 a 424: c/o advento do CC d 2002, houve forte aproximaç principiológica entre esse Cód e o Cód d Defesa do Consumidor, no q respeita à regulaç contratual, 1 vez q amb são incorporadores d 1 nova teoria G dos contratos.
168 – Art. 422: O princ da boa-fé objetiva importa no reconhecim/de 1 dir a cumprir em fav do titular passivo da obrigaç.
169 – Art. 422: O princ da boa-fé objetiva dv levar o credor a evit o agravam/do pp prej.
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva dv ser observada p/ptes na fase d negociaçs preliminares e após a execuç do contrato, qdo tal exigência decorrer da natur do contrato.
171 – Art. 423: O contrato d adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo CC, ñ se confunde c/o contrato d consumo.
172 – Art. 424: As cláuss abusivas ñ ocorrem exclusiva/nas relaçs juríds d consumo. Dessa fma, é possl a identificaç d cláuss abusivas em contratos civis comuns, como, p/ex, aqu estampada no art. 424 do CC d 2002.
173 – Art. 434: A fmaç dos contratos realizados entre ind. ausentes, p/meio eletrônico, completa-se c/a recepç da aceitaç pelo proponente.
174 – Art. 445: Em se tratando d vício oculto, o adquirente tem os pzos do caput do art. 445 p/obter redibiç ou abatim/de preço, dde q os vícios se revelem nos pzos estabelecidos no § primeiro, fluindo, entretto, a partir do conhecim/do def.
175 – Art. 478: A menç à imprevisibilid/e à extraordinaried/, insertas no art. 478 do CC, dv ser interpretada ñ so/em relaç ao fato q gere o desequilíbrio, + tb em relaç às conseqüências q ele produz.
176 – Art. 478: Em atenç ao princ da conservaç dos negócios juríds, o art. 478 do CC d 2002 dvrá conduzir, sempre q possl, à revisão judl dos contratos e ñ à resoluç contratual.
177 – Art. 496: p/erro d tramitaç, q retirou a 2ª hipót d anulaç d venda entre parentes (venda d descendente p/ascendente), dv ser desconsider a express “em amb os casos”, no § único do art. 496.
178 – Art. 528: Na interpretaç do art. 528, dvm ser levadas em conta, após a express “a benefício de”, as palavras ”seu crédito, excluída a concorrência de”, q foram omitidas p/manifesto erro material.
179 – Art. 572: A regra do art. 572 do novo CC é aqu q atual/complementa a n do art. 4º, 2ª pte, da Lei n. 8245/91 (Lei d Locaçs), balizando o controle da multa medte a denúncia antecipada do contrato d locaç pelo locatário durante o pzo ajustado.
180 – Arts. 575 e 582: A regra do § único do art. 575 do novo CC, q autoriza a limitaç pelo j do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se tb ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª pte, do novo CC.
181 – Art. 618: O pzo referido no art. 618, § único, do CC refere-se unica/à garantia prev no caput, s/prej d pd o dono da obra, c/base no mau cumprim/do contrato d empreitada, demandar perdas e daa.
182 – Art. 655: O mandato outorgado p/instrum/públ prev no art. 655 do CC so/admite substabelecim/por instrum/particular qdo a fma públ for facultativa e ñ integrar a substância do ato.
183 – Arts. 660 e 661: p/os casos em q o § primeiro do art. 661 exige pdes especiais, a procuraç dv conter a identificaç do obj.
184 – Art. 664 e 681: Da interpretaç conjunta desses dispositivos, extrai-se q o mandatário tem o dir d reter, do obj da operaç q lhe foi cometida,
tudo o q lhe for devido em virt do mandato, incluindo-se a remuneraç ajustada e o reembolso d despesas.
185 – Art. 757: A disciplina dos seguros do CC e as ns da previdência privada q impõem a contrataç exclusiva/por meio d entid/s legal/autorizadas ñ impedem a fmaç d grupos restritos d ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.
186 – Art. 790: O compº dv ser considerado implicita/incluído no rol das ind. tratadas no art. 790, § único, p/possuir interesse legítimo no seguro da ind. do o/ compº.
187 – Art. 798: No contrato d seguro d vida, presume-se, d fma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos 2 primeiros aa d vig da cobertura, ressalvado ao benefº o ônus d demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário”.
188 – Art. 884: A existência d negócio juríd válido e eficaz é, em regra, 1 justa causa p/o enriquecimento.
189 – Art. 927: Na responsabilid/civil p/dano moral causado à ind. juríd, o fato lesivo, c/dano eventual, dv ser devida/demonstrado.
190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo CC ñ afasta as ns acerca da responsabilid/pelo fato do produto prevs no art. 12 do CDC, q continuam + faváveis ao consumidor lesado.
191 – Art. 932: A instituiç hospitalar privada responde, na fma do art. 932 III do CC, p/atos culposos praticados p/médicos integrant d seu corpo clínico.
192 – Arts. 949 e 950: Os daa oriundos das situaçs prevs nos arts. 949 e 950 do CC d 2002 dvm ser analisados em conj, p/o ef d atribuir indenizaç p/perdas e daa materiais, cumulada c/dano moral e estético.
DIR d EMPRESA
193 – Art. 966: O exercício das ativid/s d natur exclusiva/intelectual está excluído do conceito d empresa.
194 – Art. 966: Os profissionais liberais ñ são considerados empresários, salvo se a organizaç dos fatores da produç for + importte q a ativid/pessoal desenvolvida.
195 – Art. 966: A express “elem/de empresa” demanda interpretaç econ, dvndo ser analisada sob a égide da absorç da ativid/intelectual, d natur científica, literária ou artística, c/1 dos fatores da organizaç empresarial.
196 – Arts. 966 e 982: A soc de natur simples ñ tem seu obj restrito às ativid/s intelectuais.
197 – Arts. 966, 967 e 972: A ind. natural, > d 16 e < d 18 aa, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, ñ tem dir a concordata preventiva, p/ñ exercer regular/a ativid/por + d 2 aa.
198 – Art. 967: A inscriç do empresário na Junta Comercial ñ é requisito p/a sua caracterizaç, admitindo-se o exercício da empresa s/tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às ns do CC e da legislaç comercial, salvo naquilo em q forem incompatíveis c/a sua condiç ou dte d expressa disposiç em contrário.
199 – Art. 967: A inscriç do empresário ou soc empresária é requisito delineador d sua regularid/, e ñ da sua caracterizaç.
200 – Art. 970: É possl a qq empresário individual, em situaç regular, solicitar seu enquadram/como microempresário ou empresário d pequeno porte, observadas as exigências e restriçs legais.
201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a soc empresária rural, inscritos no reg públ d empresas mercantis, estão sujs à falência e pdm requerer concordata.
202 – Arts. 971 e 984: O reg do empresário ou soc rural na Junta Comercial é facultativo e d natur constitutiva, sujeitando-o ao reg juríd empresarial. É inaplicável esse reg ao empresário ou soc rural q ñ exercer tal opç.
203 – Art. 974: O exercício da empresa p/empresário incapaz, representado ou assistido so/é possl nos casos d incapacid/superveniente ou incapacid/do sucessor na sucess p/morte.
204 – Art. 977: A proibiç d soc entre ind. casadas sob o reg da comunh universal ou da separaç obrigat só atinge as soc s constituídas após a vig do CC d 2002.
205 – Art. 977: Adotar as segus interpretaçs ao art. 977: (1) a vedaç à participaç d cjgs casºs nas condiçs prevs no art refere-se unica/a 1 mma soc ; (2) o art abrange tto a participaç originária (na constituiç da soc ) qto a derivada, i/é, fica vedado o ingresso d sócio casº em soc de q já participa o o/ cjg.
206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuiç do sócio exclusiva/em prestaç d servs é permitida nas soc s cooperativas (art. 1.094, I) e nas soc s simples propria/ditas (art. 983, 2ª pte).
207 – Art. 982: A natur d soc simples da cooperativa, p/fça legal, ñ a impede d ser sócia d qq tipo societário, tampouco d praticar ato d empresa.
208 – Arts. 983, 986 e 991: As ns do CC p/as soc s em comum e em conta d participaç são aplicáveis indpdnte/de a ativid/dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou ñ própria d empresário suj a reg (distinç feita pelo art. 982 do CC entre soc simples e empresária).
209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 dv ser interpretado em sintonia c/os arts. 985 e 1.150, d modo a ser consider em comum a soc q ñ tenha seu ato constitutivo inscrito no reg pp ou em desacordo c/as ns legais prevs p/esse reg (art. 1.150), ressalvadas as hipóts d regs efetuados d boa-fé.
210 – Art. 988: O patrim espl a q se refere o art. 988 é aqu afetado ao exercício da ativid/, garantidor d terceiro, e d titularid/dos sócios em comum, em face da ausência d personalid/juríd.
211 – Art. 989: Presume-se disjuntiva a administraç dos sócios a q se refere o art. 989.
212 – Art. 990: Embora a soc em comum ñ tenha personalid/juríd, o sócio q tem seus bs constritos p/dív contraída em fav da soc , e ñ participou do ato p/meio do qual foi contraída a obrigaç, tem o dir d indicar bs afetados às ativid/s empresariais p/substituir a constriç.
213 – Art. 997: O art. 997, inc. II, ñ exclui a possibilid/de soc simples utilizar firma ou razão socl.
214 – Arts. 997 e 1054: As indicaçs conts no art. 997 ñ são exaustivas, aplicando-se o/ exigências conts na legislaç pertinente p/fins d reg.
215 – Art. 998: A sede a q se refere o caput do art. 998 pdá ser a da administraç ou a do estabelecim/onde se realizam as ativid/s sociais .
216 – Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quorum d deliberaç prev no art. 1.004, § único, e no art. 1.030 é d >ia absoluta do capital representado p/quotas dos de+ sócios, consoante a regra G fixada no art. 999 p/as deliberaçs na soc simples. Esse entendim/aplica-se ao art. 1.058 em caso d exclusão d sócio remisso ou reduç do vr d sua quota ao montte já integralizado.
217 – Arts. 1.010 e 1.053: c/a regência supletiva da soc limitada, pela lei das soc s p/açs, ao sócio q participar d deliberaç na qual tenha interesse contrário ao da soc aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos de+ casos, aplica-se o disposto no art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo p/a aprovaç da deliberaç, ou o art. 187 (abuso do dir), se o voto ñ tiver prevalecido.
218 – Art. 1.011: Ñ são necess certidões d nenhuma espécie p/comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato d reg da soc , bastando declaraç d desimpedimento.
219 – Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Dir brº, c/as segus ressalvas: (a) o ato ultra vires ñ produz ef apenas em relaç à soc ; (b) s/embargo, a soc pdá, p/meio d seu órg deliberativo, ratificá-lo; (c) o CC amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os pdes implícitos dos administradores p/realizar negócios acessórios ou conexos ao obj socl, os quais ñ constituem operaçs evidente/estranhas aos negócios da soc ; (d) ñ se aplica o art. 1.015 às soc s p/açs, em virt da existência d regra espl d responsabilid/dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
220 – Art. 1.016: É obrigat a aplicaç do art. 1016 do CC d 2002, q regula a responsabilid/dos administradores, a todas as soc s limitadas, mmo àquelas cujo contrato socl preveja a aplicaç supletiva das ns das soc s anôni+.
221 – Art. 1.028: Dte da possibilid/de o contrato socl permitir o ingresso na soc do sucessor d sócio falecido, ou d os sócios acordarem c/os herdºs a substituiç d sócio falecido, s/liquidaç da quota em amb os casos, é lícita a participaç d < em soc limitada, estando o capital integralizado, em virt da inexistência d vedaç no CC.
222 – Art. 1.053: O art. 997, V, ñ se aplica a soc limitada na hipót d regência supletiva p/regras das soc s simples.
223 – Art. 1.053: O § único do art. 1.053 ñ significa a aplicaç em bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposiçs sobre a soc simples. O contrato socl pd adotar, nas omissões do Cód sobre as soc s limitadas, tto as regras das soc s simples qto as das soc s anôni+.
224 – Art. 1.055: A solidaried/entre os sócios da soc limitada pela exata estimaç dos bs conferidos ao capital socl abrange os casos d constituiç e aum/do capital e cessa após cinco aa da data do respectivo reg.
225 – Art. 1.057: Soc limitada. Instrum/de cess d quotas. Na omiss do contrato socl, a cess d quotas sociais d 1 soc limitada pd ser feita p/instrum/pp, averbado jto ao reg da soc , indpdnte/de alteraç contratual, nos termos do art. 1.057 e § único do CC.
226 – Art. 1.074: A exigência da pres d três quartos do capital socl, c/quorum mín d instalaç em primeira convocaç, pd ser alterada pelo contrato d soc limitada c/até dez sócios, qdo as deliberaçs sociais obedecerem à fma d reunião, s/prej da observância das regras do art. 1.076 referentes ao quorum d deliberaç.
227 – Art. 1.076 c/c 1.071: O quorum mín p/a deliberaç da cisão da soc limitada é d três quartos do capital socl.
228 – Art. 1.078: As soc s limitadas estão dispensadas da publicaç das demonstraçs financeiras a q se refere o § 3º do art. 1.078. Naqus d até dez sócios, a deliberaç d q trata o art. 1078 pd dar-se na fma dos §§ 2º e 3º do art. 1072, e a qq tpo, dde q haja previsão contratual nesse sentido.
229 – Art. 1.080: A responsabilid/ilimitada dos sócios p/deliberaçs infringentes da lei ou do contrato torna desnecess a desconsideraç da personalid/juríd, p/ñ constituir a autonomia patriml da ind. juríd escudo p/a responsabilizaç pessoal e direta.
230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporaç d soc anônima continuam reguladas p/ns prevs na Lei n. 6.404/76, ñ revogadas pelo CC (art. 1.089), qto a esse tipo societário.
231 – Arts. 1.116 a 1.122: A cisão d soc s continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no q se refere aos dirs dos credores. Interpretaç dos arts. 1.116 a 1.122 do CC.
232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporaçs entre soc s reguladas pelo CC, é facultativa a elaboraç d protocolo firmado p/sócios ou administradores das soc s; havendo soc anônima ou comandita p/açs envolvida na operaç, a obrigatoried/do protocolo e da justificaç so/a ela se aplica.
233 – Art. 1.142: A sistemática do contrato d trespasse delineada pelo CC nos arts. 1.142 e ss., espl/seus efs obrigacionais, aplica-se so/qdo o conj d bs transferidos importar a transmiss da funclid/do estabelecim/empresarial.
234 – Art. 1.148: Qdo do trespasse do estabelecim/empresarial, o contrato d locaç do respectivo ponto ñ se transmite automatica/ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64.
235 – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escritç, é aqu prev na Lei n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56.
DIR DAS COISAS
236 – Arts. 1.196, 1.205 e 1.212: Considera-se possuidor, p/todos os efs legais, tb a coletivid/desprovida d personalid/juríd.
237 – Art. 1.203: É cabível a modificaç do tít da posse – interversio possessionis – na hipót em q o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco d oposiç ao antigo possuidor indireto, tendo p/ef a caracterizaç do animus domini.
238 – Art. 1.210: Ainda q a aç possessória seja intentada além d “ano e dia” da turbaç ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedim/ordinário (CPC, art. 924), nada impede q o j conceda a tutela possessória liminarmente, medte antecipaç d tutela, dde q press os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem c/aqus prevs no art. 461-A e §§, todos do CPC.
239 – Art. 1.210: Na falta d demonstraç inequívoca d posse q atenda à funç socl, dv-se utilizar a noç d “melhor posse”, c/base nos critérios prevs no § único do art. 507 do CC/1916.
240 – Art. 1.228: A justa indenizaç a q alude o § 5º do art. 1.228 ñ tem c/critério vrativo, necessariamente, a avaliaç técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.
241 – Art. 1.228: O reg da sent em aç reivindicatória, q opera a trf da ppddpara o nm dos possuidores, c/fundam/no interesse socl (art. 1.228, § 5o), é condicionada ao pgto da respectiva indenizaç, cujo pzo será fixado pelo j.
242 – Art. 1.276: A aplicaç do art. 1.276 dpd do devido proc legal, em q seja assegurado ao interessado demonstrar a ñ- cessaç da posse.
243 – Art. 1.276: A presunç d q trata o § 2o do art. 1.276 ñ pd ser interpretada d modo a contrariar a n-princ do art. 150, IV, da Constituiç da Repúbl.
244 – Art. 1.291: O art. 1.291 dv ser interpretado cfe a Constituiç, ñ sendo facultada a poluiç das águas, quer sej essenciais ou ñ às primeiras necesss da vida.
245 – Art. 1.293: Mto embora omisso acerca da possibilid/de canalizaç fçada d águas p/prédios alheios, p/fins da agricultura ou indústria, o art. 1.293 ñ exclui a possibilid/da canalizaç fçada pelo vizinho, c/prévia indenizaç aos pptários prejudicados.
246 – Art. 1.331: Fica alterado o Enunciado n. 90, c/supress da pte final: “nas relaçs juríds inerentes às ativid/s d seu peculiar interesse”.
Prevalece o texto: “Dv ser reconhecida personalid/juríd ao condomínio edilício”.
247 – Art. 1.331: No condomínio edilício é possl a utilizaç exclusiva d área “comum” que, p/próprias características da edificaç, ñ se preste ao “uso comum” dos de+ condôminos.
248 – Art.: 1.334, V: O quorum p/alteraç do regim/interno do condomínio edilício pd ser lv/fixado na convenç.
249 – Art. 1.369: A ppddsuperficiária pd ser autonoma/obj d dirs reais d gozo e d garantia, cujo pzo ñ exceda a duraç da concess da superfície, ñ se lhe aplicando o art. 1.474.
250 – Art. 1.369: Admite-se a constituiç do dir d superfície p/cisão.
251 – Art. 1.379: O pzo máximo p/o usucapião extraordinário d servidões dv ser d 15 aa, em conformid/com o sist G d usucapião prev no CC.
252 – Art. 1.410: A extinç do usufruto pelo ñ-uso, d q trata o art. 1.410, inc. VIII, indpd do pzo prev no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente. Tem-se p/desatendida, nesse caso, a funç socl do instituto.
253 – Art. 1.417: O promitte comprador, titular d dir real (art. 1.417), tem a faculd/de reivindicar d terceiro o imóvel prometido à venda.
DFAM E SUCESSÕES
254 – Art. 1.573: Formulado o pedido d separaç judl c/fundam/na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incs), o j pdá decretar a separaç do casal dte da constataç da insubsistência da comunh plena d vida (art. 1.511) – q caracteriza hipót d “o/ fatos q tornem evidente a impossibilid/da vida em comum” – s/atribuir culpa a nenhum dos cjgs.
255 – Art. 1.575: Ñ é obrigat a partilha d bs na separaç judl.
256 – Art. 1.593: A posse do est d fº (parentalid/socioafetiva) constitui modalid/de parentesco civil.
257 – Art. 1.597: As expressões “fecundaç artificial”, “concepç artificial” e “inseminaç artificial”, consttes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1597 do CC, dvm ser interpretadas restritivamente, ñ abrangendo a utilizaç d óvulos doados e a gestaç d substituiç.
258 – Arts. 1.597 e 1.601: Ñ cabe a aç prev no art. 1.601 do CC se a filiaç tiver origem em procriaç assistida heteróloga, autorizada pelo marº nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternid/configura presunç absoluta.
259 – Art. 1.621: A revogaç do consentim/ñ impede, p/si só, a adoç, observado o melhor interesse do adotando.
260 – Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteraç do reg d bs prev no § 2o do art. 1.639 do CC tb é permitida nos casºs realizados na vig da legislaç ant.
261 – Art. 1.641: A obrigatoried/do reg da separaç d bs ñ se aplica a ind. > d 60 aa, qdo o casº for precedido d união estável iniciada ant dessa id/.
262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoried/da separaç d bs, nas hipóts prevs nos incs. I e III do art. 1.641 do CC, ñ impede a alteraç do reg, dde q superada a causa q o impôs.
263 – Art. 1.707: O art. 1.707 do CC ñ impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada p/ocasião do div (direto ou indireto) ou da dissoluç da “união estável”. A irrenunciabilid/do dir a alimentos so/é admitida enqto subsista vínc d DFam.
264 – Art. 1.708: Na interpretaç do q seja procedim/indigno do credor, apto a fz cessar o dir a alimentos, aplicam-se, p/analogia, as hipóts dos incs. I e II do art. 1.814 do CC.
265 – Art. 1.708: Na hipót d concubinato, hvá necessid/de demonstraç da assistência material prestada pelo concubino a qm o credor d alimentos se uniu.
266 – Art. 1.790: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 tb na hipót d concorrência do compº sobrevivente c/o/ descendentes comuns, e ñ apenas na concorrência c/fºs comuns.
267 – Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do CC dv ser estendida aos embriões fmados medte o uso d técnicas d reproduç assistida, abrangendo, ass, a vocaç hereditária da ind. humana a nascer cujos efs patrims se submetem às regras prevs p/a petiç da herança.
268 – Art. 1.799: Nos termos do inc. I do art. 1.799, pd o testr beneficiar fºs d determinada origem, ñ dvndo ser interpretada extensiva/a cláus testamentária respectiva.
269 – Art. 1.801: A vedaç do art. 1.801, inc. III, do CC ñ se aplica à união estável, indpdnte/do período d separaç d fato (art. 1.723, § 1º).
270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cjg sobrevivente o dir d concorrência c/os descendentes do autor da herança qdo casºs no reg da separaç convencl d bs ou, se casºs nos regs da comunh parcl ou participaç final nos aqüestos, o falecido possuísse bs particulares, hipóts em q a concorrência se restringe a tais bs, dvndo os bs comuns (meaç) ser partilhados exclusiva/entre os descendentes.
271 – Art. 1.831: O cjg pd renunciar ao dir real d habitaç, nos autos do invent ou p/escrit públ, s/prej d sua participaç na herança.



IV JORNADA d DIR CIVIL – Enunciados aprovados
Enunciados ns. 272 a 396.
SUMÁRIO
PTE G – ns. 272 a 300
DIR DAS COISAS – ns. 301 a 328
DFAM – ns. 329 a 346
DIR DAS OBRIGAÇS – ns. 347 a 376
RESPONSABILID/CIVIL – ns. 377 a 381
DIR d EMPRESA – ns. 382 a 396
PTE G
272 – Art. 10. Ñ é admitida emn/ordenam/juríd a adoç p/ato extrajudl, sendo indispensável a atuaç jurisdicl, inclusive p/a adoç d >es d 18 aa.
273 – Art. 10. Tto na adoç bilateral qto na unilateral, qdo ñ se preserva o vínc c/qq dos genitores originários, dvrá ser averbado o cancelam/do reg originário d nascim/do adotado, lavrando-se novo reg. Sendo unilateral a adoç, e sempre q se preserve o vínc originário c/1 dos genitores, dvrá ser averbada a substituiç do nm do pai ou da mãe natural pelo nm do pai ou da mãe adotivos.
274 – Art. 11. Os dirs da personalid/, regulados d maneira ñ-exaustiva pelo CC, são expressões da cláus G d tutela da ind. humana, cont no art. 1º, III, da Constituiç (princ da dignid/da ind. humana).
Em caso d colisão entre eles, c/nenhum pd sobrelevar os de+, dv-se aplicar a técnica da ponderaç.
275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados d q tratam os arts. 12, § único, e 20, § único, do CC tb compreende o compº.
276 – Art.13. O art. 13 do CC, ao permitir a disposiç do pp corpo p/exigência médica, autoriza as cirurgias d transgenitalizaç, em conformid/com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Fedl d Medicina, e a conseqüente alteraç do prenm e do sexo no Reg Civil.
277 – Art.14. O art. 14 do CC, ao afirmar a valid/da disposiç grat do pp corpo, c/obj científico ou altruístico, p/depq da morte, determinou q a manifestaç expressa do doador d órgs em vida prevalece sobre a vont dos familiares, portto, a aplicaç do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipót d silêncio do potencial doador.
278 – Art.18. A publicid/q venha a divulgar, s/autorizaç, qualid/s inerentes a determinada ind., ainda q s/mencionar seu nm, + sendo capaz d identificá-la, constitui violaç a dir da personalid/.
279 – Art.20. A proteç à imagem dv ser ponderada c/o/ interesses constitucl/tutelados, espl/em face do dir d amplo acesso à infmaç e da liberd/de imprensa. Em caso d colisão, levar-se-á em conta a notoried/do retrat e dos fatos abordados, bem c/a veracid/d/e, ainda, as características d sua utilizaç (comercial, infmativa, biográfica), privilegiando-se medidas q ñ restrinjam a divulgaç d infmaçs.
280 – Arts.44, 57 e 60. p/fça do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às soc s reguladas pelo Livro II da Pte Espl, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos segus termos:
a) Em havendo previsão contratual, é possl aos sócios deliberar a exclusão d sócio p/justa causa, pela via extrajudl, cabendo ao contrato disciplinar o procedim/de exclusão, assegurado o dir d defesa, p/aplicaç analógica do art. 1085;
b) As deliberaçs sociais pdão ser convocds pela iniciativa d sócios q represm 1/5 (um quinto) do capital socl, na omiss do contrato. A mma regra aplica-se na hipót d criaç, pelo contrato, d o/ órgs d deliberaç colegiada.
281 – Art. 50. A aplicaç da teoria da desconsideraç, descrita no art. 50 do CC, prescinde da demonstraç d insolvência da ind. juríd.
282 – Art. 50. O encerram/irregular das ativid/s da ind. juríd, p/si só, ñ basta p/caracterizar abuso d personalid/juríd.
283 – Art. 50. É cabível a desconsideraç da personalid/juríd denominada “inversa” p/alcançar bs d sócio q se valeu da ind. juríd p/ocultar ou desviar bs ind.is, c/prej a 3ºs.
284 – Art. 50. As ind. juríds d dir privado s/fins lucrativos ou d fins ñ-econômicos estão abrangidas no conceito d abuso da personalid/juríd.
285 – Art. 50. A teoria da desconsideraç, prev no art. 50 do CC, pd ser invocd pela ind. juríd em seu fav.
286 – Art. 52. Os dirs da personalid/são dirs inerentes e essenciais à ind. humana, decorrentes d sua dignid/, ñ sendo as ind. juríds titulares d tais dirs.
287 – Art. 98. O critério da classificaç d bs indicado no art. 98 do CC ñ exaure a enumeraç dos bs públs, pdndo ainda ser classificado c/tal o bem pertencte a ind. juríd d dir privado q esteja afetado à prestaç d servs públs.
288 – Arts. 90 e 91. A pertinência subjetiva ñ constitui requisito imprescindível p/a configuraç das universalid/s d fato e d dir.
289 – Art. 108. O vr d 30 salários míns constte no art. 108 do CC brº, em referência à fma públ ou particular dos negócios juríds q envolvam bs imóveis, é o atribuído p/ptes contrattes e ñ qq o/ vr arbitrado pela Administraç Públ c/finalid/tribut.
290 – Art. 157. A lesão acarretará a anulaç do negócio juríd qdo verificd, na fmaç deste, a desproporç manifesta entre as prestaçs assumidas p/ptes, ñ se presumindo a pre/necessid/ou a inexperiência do lesado.
291 – Art. 157. Nas hipóts d lesão prevs no art. 157 do CC, pd o lesionado optar p/ñ pleitear a anulaç do negócio juríd, deduzindo, dde logo, pretensão c/vista à revisão judl do negócio p/meio da reduç do proveito do lesionador ou do complem/do preço.
292 – Art. 158. p/os efs do art. 158, § 2º, a antid/do crédito é determinada pela causa q lhe dá origem, indpdnte/de seu reconhecim/por dec judl.
293 – Art. 167. Na simulaç relativa, o aproveitam/do negócio juríd dissimulado ñ decorre tão-so/do afastam/do negócio juríd simulado, + do necess preenchim/de todos os requisitos substanciais e for+ d valid/daqu.
294 – Arts. 167 e 168. Sendo a simulaç 1 causa d nulid/do negócio juríd, pd ser alegada p/uma das ptes contra a o/.
295 – Art. 191. A revogaç do art. 194 do CC pela Lei n. 11.280/2006, q determina ao j o reconhecim/de ofício da prescriç, ñ retira do dvdor a possibilid/de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
296 – Art. 197. Ñ corre a prescriç entre os compºs, na const da união estável.
297 – Art. 212. O docto eletrônico tem vr probante, dde q seja apto a conservar a integrid/de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, indpdnte/da tecnologia empregada.
298 – Arts. 212 e 225. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito d “reproduçs eletrônicas d fatos ou d coisas”, do art. 225 do CC, aos quais dv ser aplicado o reg juríd da prova documental.
299 – Art. 2.028. Iniciada a contagem d determinado pzo sob a égide do CC d 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o pzo antigo, dde q transcorrido + d 1/2 d/na data da entrada em vig do novo Cód. O novo pzo será contado a partir d 11 d janeiro d 2003, desprezando-se o tpo ant/decorrido, salvo qdo o ñ-aproveitam/do pzo já decorrido implicar aum/do pzo prescricl prev na lei revogada, hipót em q dv ser aproveitado o pzo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se 1 continuid/tporal.
300 – Art. 2.035. A lei aplicável aos efs atuais dos contratos celebrados ant do novo CC será a vigente na época da celebraç; todavia, havendo alteraç legislativa q evidencie anacronismo da lei revogada, o j equilibrará as obrigaçs das ptes contrattes, ponderando os interesses traduzidos p/regras revogada e revogadora, bem c/a natur e a finalid/do negócio.
DIR DAS COISAS
301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possl a conversão da detenç em posse, dde q rompida a subordinaç, na hipót d exercício em nm pp dos atos possessórios.
302 – Art.1.200 e 1.214. Pd ser considerado justo tít p/a posse d boa-fé o ato juríd capaz d transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do CC.
303 – Art.1.201. Considera-se justo tít p/presunç relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo q lhe autoriza a aquisiç derivada da posse, esteja ou ñ materializado em instrum/públ ou particular. Compreensão na perspectiva da funç socl da posse.
304 – Art.1.228. São aplicáveis as disposiçs dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do CC às açs reivindicatórias relativas a bs públs dominicais, mantido, parclmente, o Enunciado 83 da I Jornada d Dir Civil, no q concerne às de+ classificaçs dos bs públs.
305 – Art.1.228. Tendo em vista as disposiçs dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do CC, o Ministério Públ tem o pd-dvr d atuaç nas hipóts d desapropriaç, inclusive a indireta, q envolvam relevte interesse públ, determinado pela natur dos bs juríds envolvidos.
306 – Art.1.228. A situaç descrita no § 4° do art. 1.228 do CC enseja a improcedência do pedido reivindicatório.
307 – Art.1.228. Na desapropriaç judl (art. 1.228, § 4º), pdá o j determinar a intervenç dos órgs públs compettes p/o licenciam/ambiental e urbanístico.
308 – Art.1.228. A justa indenizaç devida ao pptário em caso d desapropriaç judl (art. 1.228, § 5°) so/dvrá ser suportada pela Administraç Públ no contexto das políticas públs d refma urbana ou agrária, em se tratando d possuidores d baixa renda e dde q tenha havido intervenç daqu nos termos da lei processual. Ñ sendo os possuidores d baixa renda, aplica-se a orientaç do Enunciado 84 da I Jornada d Dir Civil.
309 – Art.1.228. O conceito d posse d boa-fé d q trata o art. 1.201 do CC ñ se aplica ao instituto prev no § 4º do art. 1.228.
310 - Interpreta-se extensiva/a express “imóvel reivindicado” (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tto no juízo petitório qto no possessório.
311 - Caso ñ seja pg o preço fixado p/a desapropriaç judl, e ultrapassado o pzo prescricl p/se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expediç d mandado p/reg da ppddem fav dos possuidores.
312 – Art.1.239. Observado o teto constitucl, a fixaç da área máxima p/fins d usucapião espl rural levará em consideraç o módulo rural e a ativid/agrária regionalizada.
313 – Arts.1.239 e 1.240. Qdo a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, ñ é possl a aquisiç pela via da usucapião espl, ainda q o pedido restrinja a dimensão do q se quer usucapir.
314 – Art. 1.240. p/os efs do art. 1.240, ñ se dv co mputar, p/fins d limite d metragem máxima, a extensão compreendida pela fraç ideal correspondente à área comum.
315 – Art. 1.241. O art. 1.241 do CC permite q o possuidor q figurar c/réu em aç reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e postule ao j seja declarada adquirida, medte usucapião, a ppddimóvel, valendo a sent c/instrum/p/reg imobiliário, ressalvados eventuais interesses d confinant e 3ºs.
316 – Art. 1.276. Eventual aç judl d abandono d imóvel, caso procedente, impede o sucesso d demanda petitória.
317 – Art. 1.243. A accessio possessionis, d q trata o art. 1.243, primeira pte, do CC, ñ encontra aplicabilid/relativa/aos arts. 1.239 e 1.240 do mmo diploma legal, em face da ntivid/do usucapião constitucl urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
318 – Art.1.258. O dir à aquisiç da ppdddo solo em fav do construtor d má-fé (art. 1.258, § único) so/é viável qdo, além dos requisitos explícitos prevs em lei, hv necessid/de proteger 3ºs d boa-fé.
319 – Art.1.277. A conduç e a soluç das causas envolvendo conflitos d vizinhança dvm guardar estreita sintonia c/os princs constitucionais da intimid/, da inviolabilid/da vida privada e da proteç ao meio ambiente.
320 – Art.1.338 e 1.331. O dir d preferência d q trata o art. 1.338 dv ser assegurado ñ apenas nos casos d locaç, + tb na hipót d venda da garagem.
321 – Art. 1.369. Os dirs e obrigaçs vinculados ao terreno e, bem ass, aqus vinculados à construç ou à plantaç fmam patrims distintos e autônomos, respondendo cd 1 dos seus titulares exclusiva/por suas próprias dívs e obrigaçs, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.
322 – Art. 1.376. O mom/da desapropriaç e as condiçs da concess superficiária serão considerados p/fins da divisão do montte indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necess simples entre pptário e superficiário.
323 - É dispensável a anuência dos adquirentes d unid/s imobiliárias no “termo d afetaç” da incorporaç imobiliária.
324 - É possl a averbaç do termo d afetaç d incorporaç imobiliária (Lei n. 4.591/64, art. 31b) a qq tpo, na matrícula do terreno, mmo ant do reg do respectivo Memorial d Incorporaç no Reg d Imóveis.
325 - É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o dir real d aquisiç do dvdor fiduciante.
PROPOSIÇS LEGISLATIVAS
326 - Propõe-se alteraç do art. 31A da Lei n. 4.591/64, q passaria a ter a segu redaç:
Art. 31A. O terreno e as acessões obj d incorporaç imobiliária, bem c/os de+ bs, dirs a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrim do incorporador e constituirão patrim d afetaç, destinado à consecuç da incorporaç correspondente e à entrega das unid/s imobiliárias aos respectivos adquirentes
327 - Suprima-se o art. 9° da Lei n. 10.931/2004. (Unânime)
328 - Propõe-se a supress do inc V do art. 1.334 do CC.
DFAM
329 - A permiss p/casº fora da id/núbil merece interpretaç orientada pela dimensão substancial do princ da =d/juríd, ética e moral entre o ♂ e a ♀, evitando-se, s/prej do respeito à #ça, tratam/discriminatório.
330 - As causas suspensivas da celebraç do casº pdão ser argüidas inclusive p/parentes em linha reta d 1 dos nubentes e p/colaterais em 2º grau, p/vínc decorrente d parentesco civil.
331 – Art. 1.639. O estat patriml do casal pd ser definido p/escolha d reg d bs distinto daqus tipificados no CC (art. 1.639 e § único do art. 1.640), e, p/ef d fiel observância do disposto no art. 1.528 do CC, cumpre certificaç a respeito, nos autos do proc d habilitaç matriml.
332 - A hipót d nulid/prev no inc. I do art. 1.548 do CC se restringe ao casº realizado p/enfermo mental absoluta/incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do CC.
333 - O dir d visita pd ser estendido aos avós e ind. c/as quais a criança ou o adolescte mantenha vínc afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.
334 - A guarda d fato pd ser reputada c/consolidada dte da estabilid/da convivência familiar entre a criança ou o adolescte e o terceiro guardião, dde q seja atendido o princ do melhor interesse.
335 - A guarda compartilhada dv ser estimulada, utilizando-se, sempre q possl, da mediaç e da orientaç d equipe interdisciplinar.
336 – Art. 1.584. O § único do art. 1.584 aplica-se tb aos fºs advindos d qq fma d fam.
337 - O fato d o pai ou a mãe constituírem nova união ñ repercute no dir d terem os fºs do leito ant em sua companhia, salvo qdo hv comprometim/da sadia fmaç e do integral desenvolvim/da personalid/destes.
338 - A cláus d ñ-tratam/conveniente p/a perda da guarda dirige -se a todos os q integrem, d modo direto ou reflexo, as novas relaçs familiares.
339 - A paternid/socioafetiva, calcd na vont lv, ñ pd ser rompida em detrim/do melhor interesse do fº.
340 - No reg da comunh parcl d bs é sempre indispensável a autorizaç do cjg, ou seu suprim/judl, p/atos d disposiç sobre bs imóveis.
341 – Art. 1.696. p/os fins do art. 1.696, a relaç socioafetiva pd ser elem/gerador d obrigaç alimentar.
342 - Observadas as suas condiçs ind.is e sociais, os avós so/serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e ñ-solidário, qdo os pais d/estiverem impossibilitados d fazê-lo, caso em q as necesss básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, 2º o nível econômico-financeiro dos seus genitores.
343 – Art. 1.792. A transmissibilid/da obrigaç alimentar é limitada às fças da herança.
344 - A obrigaç alimentar originada do pd familiar, espl/p/atender às necesss educacionais, pd ñ cessar c/a >id/.
345 - O “procedim/indigno” do credor em relaç ao dvdor, prev no § único do art. 1.708 do CC, pd ensejar a exoneraç ou apenas a reduç do vr da pensão alimentícia p/quantia indispensável à sobrevivência do credor.
346 - Na união estável o reg patriml obedecerá à n vigente no mom/da aquisiç d cd bem, salvo contrato escrito.
DIR DAS OBRIGAÇS
347 – Art. 266. A solidaried/admite o/ disposiçs d conteúdo particular além do rol prev no art. 266 do CC.
348 – Arts. 275/282. O pgto parcl ñ implica, p/si só, renúncia à solidaried/, a qual dv derivar dos termos expressos da quitaç ou, inequivocdmente, das circunstâncias do recebim/da prestaç pelo credor.
349 – Art. 282. c/a renúncia da solidaried/qto a apenas 1 dos dvdores solidários, o credor só pdá cobrar do beneficº a sua quota na dív; permanecendo a solidaried/qto aos de+ dvdores, abatida do débito a pte correspondente aos beneficºs pela renúncia.
350 – Art. 284. A renúncia à solidaried/diferencia-se da remiss, em q o dvdor fica inteira/liberado do vínc obrigacl, inclusive no q tange ao rateio da quota do eventual co-dvdor insolvente, nos termos do art. 284.
351 – Art. 282. A renúncia à solidaried/em fav d determinado dvdor afasta a hipót d seu chamam/ao proc.
352 – Art. 300. Salvo expressa concordância dos 3ºs, as garantias p/eles prestadas se extinguem c/a assunç d dív; já as garantias prestadas pelo dvdor primitivo so/são mantidas no caso em q este concorde c/a assunç.
353 – Art. 303. A recusa do credor, qdo notificado pelo adquirente d imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigaç, dv ser justificd.
354 – Art. 395, 396 e 408. A cobrança d encargos e parcelas indevidas ou abusivas
impede a caracterizaç da mora do dvdor.
355 – Art. 413. Ñ pdm as ptes renunciar à possibilid/de reduç da cláus penal se ocorrer qq das hipóts prevs no art. 413 do CC, p/se trat d preceito d ord públ.
356 – Art. 413. Nas hipóts prevs no art. 413 do CC, o j dvrá reduzir a cláus penal d ofício.
357 – Art. 413. O art. 413 do CC é o q complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
358 – Art. 413. O caráter manifesta/excessivo do vr da cláus penal ñ se confunde c/a alteraç d circunstâncias, a excessiva onerosid/e a frustraç do fim do negócio juríd, q pdm incidir autonoma/e possibilitar sua revisão p/+ ou p/menos.
359 – Art. 413. A redaç do art. 413 do CC ñ impõe q a reduç da penalid/seja proporcl/idêntica ao percentual adimplido.
360 – Art. 421. O princ da funç socl dos contratos tb pd ter eficácia interna entre as ptes contrattes.
361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplem/substancial decorre dos princs gerais contratuais, d modo a fz preponderar a funç socl do contrato e o princ da boa-fé objetiva, balizando a aplicaç do art. 475.
362 – Art. 422. A vedaç do comportam/contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteç da confiança, tal c/se extrai dos arts. 187 e 422 do CC.
363 – Art. 422. Os princs da probid/e da confiança são d ord públ, estando a pte lesada so/obrigada a demonstrar a existência da violaç.
364 – Arts. 424 e 828. No contrato d fiança é nula a cláus d renúncia antecipada ao benefício d ord qdo inserida em contrato d adesão.
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 dv ser interpretada c/elem/acidental da alteraç d circunstâncias, q comporta a incidência da resoluç ou revisão do negócio p/onerosid/excessiva, indpdnte/de sua demonstraç plena.
366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador d onerosid/excessiva é aqu q ñ está coberto objetiva/pelos riscos pps da contrataç.
367 – Art. 479. Em observância ao princ da conservaç do contrato, nas açs q tenham p/obj a resoluç do pacto p/excessiva onerosid/, pd o j modificá-lo equitativamente, dde q ouvida a pte autora, respeitada a sua vont e observado o contraditório.
368 – Art. 496. O pzo p/anular venda d ascendente p/descendente é decadencial d 2 aa (art. 179 do CC).
369 - Dte do preceito constte no art. 732 do CC, teleologica/e em 1 visão constitucl d unid/do sist, qdo o contrato d transporte constituir 1 relaç d consumo, aplicam-se as ns do Cód d Defesa do Consumidor q forem + benéficas a este.
370 - Nos contratos d seguro p/adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, pte final, dvm ser interpretados cfe c/os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do CC e 1º, inc. III, da CF.
371 - A mora do segurado, sendo d escassa importância, ñ autoriza a resoluç do contrato, p/atentar ao princ da boa-fé objetiva.
372 - Em caso d negativa d cobertura securitária p/doença pré-existte, cabe à seguradora comprovar q o segurado tinha conhecim/inequívoco daqu.
373 - Embora sej defesos pelo § 2º do art. 787 do CC, o reconhecim/da responsabilid/, a confiss da aç ou a transaç ñ retiram ao segurado o dir à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
374 - No contrato d seguro, o j dv proceder c/eqüid/, atentando às circunstâncias reais, e ñ a probabilid/s infundadas, qto à agravaç dos riscos.
375 - No seguro em grupo d ind., exige-se o quórum qualificado d 3/4 do grupo, prev no § 2º do art. 801 do CC, apenas qdo as modificaçs impuserem novos ônus aos participant ou restringirem seus dirs na apólice em vig.
376 - p/ef d aplicaç do art. 763 do CC, a resoluç do contrato dpd d prévia interpelaç.
RESPONSABILID/CIVIL
377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da CF ñ é impedim/p/a aplicaç do disposto no art. 927, § único, do CC qdo se trat d ativid/de risco.
378 - Aplica-se o art. 931 do CC, haja ou ñ relaç d consumo.
379 Art. 944 - O art. 944, caput, do CC ñ afasta a possibilid/de se reconhecer a funç punitiva ou pedagógica da responsabilid/civil.
380 - Atribui-se nova redaç ao Enunciado n. 46 da I Jornada d Dir Civil, c/a supress da pte final: ñ se aplicando às hipóts d responsabilid/objetiva.
381 - O lesado pd exigir q a indenizaç, sob a fma d pensionamento, seja arbitrada e paga d 1 só vez, salvo impossibilid/econ do dvdor, caso em q o j pdá fixar o/ fma d pgto, atendendo à condiç financeira do ofensor e aos benefícios resulttes do pgto antecipado.
DIR d EMPRESA
382 - Nas soc s, o reg observa a natur da ativid/(empresarial ou ñ – art. 966); as de+ Q?s seguem as ns pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceçs as soc s p/açs e as cooperativas (art. 982, § único).
383 - A falta d reg do contrato socl (irregularid/originária – art. 998) ou d alteraç contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularid/superveniente – art. 999, § único) conduzem à aplicaç das regras da soc em comum (art. 986).
384 - Nas soc s personificds prevs no CC, exceto a cooperativa, é admissível o acordo d sócios, p/aplicaç analógica das ns relativas às soc s p/açs pertinentes ao acordo d acionistas.
385 - A unanimid/exigida p/a modificaç do contrato socl so/alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos de+ casos d deliberaç dos sócios, a >ia absoluta, se o/ + qualificd ñ for prev no contrato.
386 - Na apuraç dos hves do sócio, p/conseqüência da liquidaç d suas quotas
na soc p/pgto ao seu credor (art. 1.026, § único), ñ dvm ser
considers eventuais disposiçs contratuais restritivas à determinaç d seu vr.
387 - A opç entre fz a execuç recair sobre o q ao sócio couber no lucro da soc , ou na pte q lhe tocar em dissoluç, orienta-se p/princs da < onerosid/e da funç socl da empresa.
388 - O disposto no art. 1.026 do CC ñ exclui a possibilid/de o credor fz recair a execuç sobre os dirs patrims da quota d participaç q o dvdor possui no capital da soc .
389 - Qdo se trat d sócio d serv, ñ pdá hv penhora das verbas descritas no art. 1026, se d caráter alimentar.
390 - Em regra, é lv a retirada d sócio nas soc s limitadas e anôni+ fechadas, p/pzo indeterminado, dde q tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).
391 - A soc limitada pd adquirir suas próprias quotas, observadas as condiçs estabelecidas na Lei das Soc s p/Açs.
392 - Nas hipóts do art. 1.077 do CC, cabe aos sócios delimitarem seus contornos p/compatibilizá -los c/os princs da preservaç e da funç socl da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, § único) ou analogica/(art. 4º da LICC), o art. 137, § 3o, da Lei das Soc s p/Açs, p/permitir a reconsideraç da deliberaç q autorizou a retirada do sócio dissidente.
393 - A valid/da alienaç do estabelecim/empresarial ñ dpd d fma específica, observado o reg juríd dos bs q a exijam.
394 - Ainda q ñ promovida a adequaç do contrato socl no pzo prev no art. 2.031 do CC, as soc s ñ perdem a personalid/juríd adquirida ant d seu advento.
395 - A soc registrada ant da vig do CC ñ está obrigada adaptar seu nm às novas disposiçs.
396 - A capacid/para contrat a constituiç da soc submete-se à lei vigente no mom/do reg.
































http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.estilo=2&tmp.area=368&tmp.texto=77015
Esplistas reunidos no CJF estão discutindo enunciados ao novo CC
Cerca d cem operadores do Dir, entre professores d Dir, desembargadores, jj, procuradores, promotores, defensores, advs e assessores juríds, estão reunidos hj (2) no Conselho da Just Fedl (CJF), em quatro grupos d trabs, p/deliberar sobre propostas d enunciados acerca do novo CC. O encontro faz pte da III Jornada d Dir Civil, promovida pelo Centro d Estudos Judiciários do CJF. Ao todo, 290 propostas d enunciados serão examinadas p/participant dos grupos, os quais, até amanhã (3) no início da tarde, dvm aprovar os enunciados finais, q serão divulgados em sess públ, às 15h, no auditório do Superior Tribunal d Just (STJ). No início da manhã d hj, o ministro Ari Pargendler, diretor do CEJ/CJF e coordenador-G da Just Fedl, e o ministro aposentado do STJ Ruy Rosado d Aguiar, coordenador científico da Jornada, percorreram as salas onde estão reunidos os grupos d trab, a fim d dar as boas vindas aos participant e passar orientaçs sobre a metodologia d trab a ser seguida. Cd grupo d trab se refere a 1 pte do Cód
Dir das Coisas e Pte G; Dir d Empresa; Responsabilid/Civil e Obrigaçs; e DFam e Sucessões. Do rol d participant constam renomados doutrdores do Dir Civil brº, c/Newton d Lucca, Antônio Junqueira d Azevedo, Gustavo Tepedino e Yussef Cahali. A > quantid/de propostas d enunciados (+ d 80) será examinada pelo grupo d Dir d Empresa, c/23 participant. O grupo d Responsabilid/Civil e Obrigaçs reúne o > nº d participant (37 ind.) e examinará aproximada/66 propostas d enunciados. No grupo sobre DFam e Sucessões estão inscritos 21 participant, q examinarão cerca d 61 propostas; e no grupo sobre a Pte G e Dir das Coisas há 27 inscritos, q apreciarão 48 propostas sobre a Pte G e 30 sobre Dir das Coisas. Exs d te+ q estão sendo trats nas propostas d enunciados Te+ relacionados ao Dir d Empresa: - exigência d cláus expressa p/responsabilizar o endossante pelo cumprim/da prestaç constte do tít (art. 914); - c/se enquadram os "exclusiva/intelectuais" no conceito d empresa (art. 966); - possibilid/de existência d firma individual simples, registrada nos regs d ind. juríds (art. 966 caput); - inscriç do empresário na junta comercial c/requisito p/a sua caracterizaç; - falta d 1 definiç sobre a figura do pequeno empresário e possibilid/de seu enquadram/como microempresário; - possibilid/de falência do empresário rural e da soc empresária rural inscritos no reg públ d empresas mercantis; - proibiç d soc entre ind. casadas sob o reg da comunh universal ou da separaç ; - critério d distinç entre soc empresária e simples; - sócio da soc em comum q tem seus bs penhorados p/dív contraída em fav da soc e ñ participou do ato p/meio do qual foi contraída a obrigaç ; - interesse do sócio ñ administrador d impugnar judl/os atos praticados em prej da soc e obj d deliberaç p/sócios administradores; - deliberaç sobre o ajam/de aç p/a exclusão do sócio; - solidaried/pela estimaç dos bs conferidos ao capital socl; - possibilid/de a soc limitada ter 1 ind. juríd c/sua administradora. Te+ relacionados ao Dir das Obrigaçs: - cabim/da prisão civil do depositário infiel; - princ da funç socl dos contratos; - observância p/ptes da boa fé objetiva; - conceito d contrato d adesão; - princ socl da equivalência material das prestaçs contratuais e possibilid/de revisão judl dos contratos; - possibilid/de identificaç d cláuss abusivas em contratos civis comuns; - fmaç dos contratos realizados entre ind. ausentes p/meio eletrônico; - as Q?s da imprevisibilid/e da onerosid/excessiva dos contratos no art 478; - juros remuneratórios - abusivid/patte na cobrança d juros - fator limitador - hipót d figurar no contrato d mútuo instituiç integrante do Sist Financeiro Nacl. Te+ relacionados ao DFam e Sucessões - mútua assistência material e moral. (art Art.1.566); - se a culpa pd ou ñ ser consider c/causa d separaç judl e/ou div; - possibilid/de q o j decrete a separaç do casal dte da constataç da insubsistência da comunh plena d vida (art. 1.511) após formulado o pedido d separaç judl c/fundam/na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incs), - obrigatoried/da partilha d bs na separaç judl; - a desconstituiç do est d filiaç gerado a partir da declaraç d vont à qual alude o inc V do art. 1597; - aç negatória d paternid/e a procriaç assistida (art. 1601); - a revogaç do consentim/dos pais p/a adoç e a extinç do proc (art.1621); - mudança do reg do bs p/casºs celebrados em data ant à entrada em vig do novo CC; - ef retroativo à dec d alteraç do reg d bs (art.1639); - pedido d alteraç d reg d bs e declaraç da justa causa (art.1639); - anulaç d ato juríd p/terceiro prejudicado (art. 1639); - mutabilid/do reg d bs (1639); - aplicabilid/da Súm 377 do STF (art. 1641); - inconstituclid/do inc II do art 1.641 do CC. - ñ-exigibilid/da outorga cjgl p/os cjgs casºs ant do advento do CC (art.1647); - ñ-consideraç da culpa na fixaç dos alimentos na separaç judl e div (Art1.694, 1702,1704). Te+ relacionados à Pte G: - pzo d vig da lei em todo o país - art. 1º LICC; - relevância juríd da vont dos absoluta/incapazes na concretizaç d situaçs existenciais a ele concernentes; - permiss contratual a q seja tporaria/exposta a imagem e até mmo a própria intimid/da ind. humana e efs dessa permiss na transmiss ou renúncia aos respectivos dirs da personalid/; - técnicas d tutela específica (art. 12); - ampliaç do rol d interessados em agir em caso d falecim/daqu q tem seu dir da personalid/ameaçado ou violado; - disposiç 2º a qual o funcionam/das organizaçs religiosas é "lv"; - relaç das ind. juríds d dir privado estabelecida no art. 44, incs I a V, do CC; - casos d desconsideraç da personalid/juríd prevs no art. 50 (desvio d finalid/socl ou confusão patriml); - possibilid/de existência d domicílio voluntário, tendo em vista o domicílio necess dos servidores públs, militares e marítimos; - princ da conservaç dos contratos - verificaç da lesão - revisão judl do negócio juríd; - congregaç d elementos objs e subjetivos na configuraç da lesão, 2º o art. 157; - demonstraç d insuficiência da garantia - prévio reconhecim/judl - invocaç d fraude contra credores; - art. 194 do CC, interpretado d fma sistemática c/o art. 219, §5º, do Cód d Proc Civil - reconhecim/de ofício da prescriç d dirs ñ patrims, autorizado pela n processual. Te+ relacionados ao Dir das Coisas - c/a posse pd ser adquirida; - conflitos coletivos pela posse da terra; - tutela possessória liminar/através d antecipaç d tutela; - salvaguarda da posse em caso d turbaç, esbulho ou ameaça; - trf da ppddpara o nm dos possuidores; - reivindicaç d imóveis urbaa ocupados p/coletivid/de ind.; - princ d Dir Ambiental do poluidor-pagador às águas "ñ essenciais" q corre ao prédio inferior; -




http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel2859.asp
EDUCAÇ CONTINUADA d CARTS

Palestra do VIII Seminário d Dir Notarial e Registral: alteraç no reg d bs
Palestra proferida no VIII Seminário d Dir Notarial e Registral d São Paulo, realizado no dia 20 d janeiro d 2007, no hotel Plaza Inn Nacl, em São José do Rio Preto.
Reg d bs e o reg d imóveis
Luciano Lopes Passarelli*
Vamos trat do tema alteraç do reg d bs e os reflexos no reg d imóveis. Inicialmente, é necess fz 1 pequena retrospectiva do ponto d vista científico e filosófico, a fim d estudar a ciência do Dir.
O art 1.511 do CC, q ñ tinha similar no CC ant diz o segu: “O casº estabelece comunh plena d vida, c/base na =d/de dirs e dvrs dos cjgs”.
Dde a Constituiç d 1937, está consignado q a fam merece espl proteç do Est. Isso tem 1 carga ética e juríd mto grande, o q faz c/q tenhamos 1 olhar diferenciado e despatrimlizado p/as Q?s do DFam, d sorte q a Q? patriml terá d ficar p/2º plano. Qdo o constituinte diz q o comando é dirigido ao Est quer dizer, na verd/, q a fam tem 1 concepç afetiva q dv ser colocd em primeiro plano, sobrepondo-se às Q?s patrims.
A Constituiç elenca 1 série d dirs individuais e coletivos, todos eles merecem proteç do Est. p/q a fam merece 1 proteç espl? Todos os dirs têm d ser protegidos pelo Est. A palavra espl foi colocd à toa pelo legislador constituinte? Ñ há palavras inúteis e inócuas na lei, mor/no texto constitucl.
Dvmos olhar p/a fam c/a lente constitucl. Além d merecer proteç, c/todos os o/ dirs coletivos e individuais consignados na Constituiç, ela merece 1 proteç espl.
Nesse sentido, a Constituiç d 1988 deu + ênfase à fam, até c/certa carga poética. 2º o art 226/CF, a fam, base da soc , tem espl proteç do Est.
Num tpo q tto ouvimos dizer q a fam está em decadência e as relaçs familiares pulverizadas, o constituinte nos diz q ao menos do ponto d vista programático contido na Constituiç temos d reverter essa situaç 1 vez q a fam é e continuará sendo a base da soc . É esse olhar q o Est e seus agentes, incluindo registradores e notários, dvm dirigir p/a fam.
A Constituiç dá 1 sentido amplo p/a fam. A fam pd ser fmada pelo casº c/ou s/fºs, pela união estável c/ou s/fºs, p/soc s monoparentais – qdo so/1 dos pais convive c/os fºs. Larga parcela da doutr e da jurisprud, ñ s/mtas críticas e resistências, afirma q as uniões homoafetivas tb constituem fam e dvm ser protegidas pelo Est. + será q até ind. solteiras pdm constituir fam? Isso parece contraditório pq são necess, ao menos, duas ind. p/constituir 1 fam. No entto, em dec recte q merecen/ponderaç, o STJ reconheceu q o único imóvel residencial onde reside 1 ind. solteira é bem d fam.
Reg d imóveis, funç socl da ppddimobiliária e princ da concentraç
Um acórdão do Conselho Superior da Magistratura, d 1996, bastte paradigmático, diz q o matrimônio e o óbito representam fatos juríds d evidentes repercussões patrims, condicionadas à atuaç dos regs públs, cuja exteriorid/é do interesse d todos.
Esse acórdão demonstra primeiro, q o reg d imóveis tem 1 importantíssima funç socl a cumprir, qual seja a d ser o instrum/de aparelham/da funç socl da ppddimóvel. A funç socl ñ pd ser 1 coisa etérea q ng entende c/funciona, +, cfe c/o professor Arruda Alvim, algo q tem d ser aparelhado pela lei e p/princs q decorrem da própria lei.
Nesse aspecto, tenho defendido q o reg d imóveis é o braço longo da funç socl da ppddimobiliária, é nele q está concentrada a possibilid/da funç socl se instrumentalizar, se materializar. E o reg faz isso medte algo q há mto tpo postulamos, o princ da concentraç.
Defendemos q todos os atos q tenham reflexos sobre a ppddimobiliária no reg d imóveis acorram à matrícula, diminuindo a quantid/daquilo que, na Inglaterra, é considerado prejudl à ppddimobiliária, os ônus ocultos, aquilo q grava a ppddimóvel, + ñ há notícia nos regs fundiários d maneira a obrigar a ind. a fz buscas extras q vão significar gastos d dinheiro e d tpo. Na Inglaterra isso é chamado d princ do espelho, no Brasil, d princ da concentraç.
Todos os atos q têm reflexos na ppddimobiliária dvm ou dvriam estar refletidos no espelho da matrícula, e o casº, s/dúv alguma, tem importtes reflexos patrims, implica na comunicaç ou ñ dos bs e na Q? da titularid/dos bs.
Atualmente, há 1 grave probl no ordenam/juríd, p/ex, afastar da matrícula a possibilid/de reg do dir real d habitaç, oriundo dos dirs das sucessões. Qdo falece 1 cjg, o sobrevivente tem dir ao dir real d habitaç. Isso está oculto, o possl comprador do imóvel tem d fz pesquisas, ele negocia c/qm figura na matrícula, p/ex, os herdºs, e acaba adquirindo o imóvel s/saber q a viúva tem o dir real d habitaç. Talvez a ind. ñ tenha agido c/cautela, c/diligência, + será q essa diligência, em nm da praticid/e da economicid/, ñ dvria se restringir à consulta da matrícula? O matrimônio e todas as Q?s relativas à repercuss q ele tem no patrim imobiliário é d 1 exteriorid/q é d interesse d todos.
A funç socl da ppddé atendida qdo seu pptário e de+ titulares d dirs reais dão publicid/, na matrícula, d todas as situaçs juríds q interessam à coletivid/, p/proporcionar o conhecim/pleno e eficaz do status iuris do imóvel tb p/os órgs estatais q exercem algum tipo d controle. Isso ainda ñ existe d maneira prát no Brasil. Há aqus q reclamam q o princ da concentraç demandaria refma legislativa, ñ obstte o art 246 da Lei d Regs Públs disponha que, “além dos casos expressa/indicados no item II do art 167, serão averbados na matrícula as subrogaçs e o/ ocorrências que, p/qq modo, alterem o reg”. Portto, a meu ver, e c/todo o respeito às opiniões contrárias, acredito q a Q? demandaria mto + d vont hermenêutica do q d alteraç legislativa.
O art 1511 do CC, consagrou o elem/pessoal-afetivo c/1 vr > a infmar as regras na fam, deixando p/2º plano a Q? patriml, caso haja confronto entre os vrs. Dvmos entender q o constituinte orientou a soluç dos proble+ d fam dando a eles 1 ênfase mto > do ponto d vista afetivo, ou seja, prevalecem os vrs afetivos sobre os vrs patrims.
(Art. 1.511. O casº estabelece comunh plena d vida, c/base na =d/de dirs e dvrs dos cjgs. )
Parece-me, portto, q o art 1511 é 1 das famosas cláuss abertas do CC. 2º Miguel Reale, essas cláuss abertas constituem 1 técnica d redaç d preceitos legais p/meio d for+ vagas, for+ multisignificativas, polissêmicas, q abrangem 1 variada gama d hipóts em contraposiç ao método casuístico. Ou seja, é 1 técnica d redaç da lei q permite ao j manter continua/atualizada a aplicaç do preceito juríd, em contraposiç ao método casuístico, q amarra a aplicaç da lei. Ora, está aqui a raiz dos proble+ acerca do princ da concentraç, 1 vez q o art 167 da LRP é excessiva/casuístico e dá a impress d q apenas aqus atos pdm ser levados a reg.
A lei nacl d regs públs da Argentina optou p/uma redaç ampla p/os atos q pdm aceder ao reg imobiliário, ou seja, todos os atos q constituem dirs reais pdm ser registrados, s/enumeraç d quais são eles. A meu ver, essa foi a melhor opç, 1 vez q evita dificuld/s acerca d quais atos pdm ou ñ aceder ao reg.
Essas m+ cláuss abertas têm 1 conteúdo ético-juríd q dv ser vi/sempre pela Constituiç. Isso significa dizer q dvmos partir sempre da interpretaç da Constituiç p/só depq interpretar o CC.
As cláuss abertas constituem modelos hermenêuticos e fornecem rumos p/permitir 1 contínua atualizaç dos preceitos legais. Servem d instrumental p/o aparelham/das vigas mestras do novo CC. cfe c/o professor Miguel Reale, o CC novo é infmado p/princs da eticid/, ou seja, pela prevalência da ética, princs da soclid/, o q abrange a funç socl do contrato, funç socl da ppdd, funç socl da empresa, funç socl da fam, além d operaclid/. O CC é 1 lei q pretende ser operaclizada, é passível d ser executada na prát.
A preocupaç do atual DFam é c/a felicid/dos lares, deixando em 2º plano o elem/patriml, d sorte q o constituinte deu 1 comando ao Est p/q ñ embarace as relaçs familiares, ñ crie proble+ dentro da fam, legislando d fma a colocar o elem/patriml acima do elem/afetivo. Ou seja, o Est ñ dv criar situaçs – medte leis, ns ou decretos – q criem embaraços à plena concepç da felicid/dos lares. O comando do legislador constituinte é p/o Est ñ legislar, ñ decidir d maneira a criar embaraços à felicid/dentro dos lares, pq cabe aos cjgs regular suas relaçs patrims c/melhor lhes convier. Dv hv essa liberd/aos cjgs.
Alteraç do reg d bs: reflexos no reg d imóveis
Nesse ponto surge o probl da alteraç do reg d bs. O art 230 do CC d 1916 era txtivo ao dizer q o reg dos bs entre cjgs começa a vigar dde a data do casº, e é irrevogável. Mto # da redaç adotada pelo novo CC, no art 1639, § 2º, q diz q “é admissível a alteraç do reg d bs, medte autorizaç judl em pedido motivado d amb os cjgs, apurada a procedência das razões invocds e ressalvados os dirs d 3ºs”.
Na Itália, essa alteraç é possl dde 1943, c/o CC italiano. A modificaç da convenç patriml ant ou sucessiva ao matrimônio ñ gera efs e o ato ñ requer o consentim/de todas as ind. q participaram da mma convenç d seus herdºs. c/alguns requisitos, essa alteraç era possl d ser feita, no entto, sequer exige-se intervenç judl.
Na Espanha, tb é possl a alteraç do reg d bs. 2º o art 1317 do CC espanhol, a modificaç do reg econômico matriml realizado durante o matrimônio, ñ prejudicará em nenhum caso os dirs adquiridos p/3ºs. No entto, o ato é feito p/escrit públ e averbado no reg civil, em consonância c/a tendência q começa a se verificar emn/Dir a partir da lei 11.441, d 4 d janeiro d 2007. Nesse aspecto, o art 1639 foi 1 movim/contrário à tendência q começamos a verificar pq a alteraç do reg d bs é permitida so/medte autorizaç judl.
Em entrevista ao Boletim INR – Serac, o desembargador José Renato Nalini disse q é favável a q toda jurisdiç voluntária seja transferida p/os notários. A idéia ñ é diminuir a carga d trab q hj afeta o pd Judiciário e q ñ guarda relaç direta c/sua finalid/, qual seja a soluç d lides? p/q levar ao Judiciário 1 situaç onde ñ haja 1 conflito intersubjetivo d interesses qualificado p/uma pretensão resistida? p/q ñ se valer da ampla estrutura dos servs auxiliares da Just p/solucionar essas Q?s? Ñ há lides, apenas pedidos. Ñ há ptes, apenas interessados.
Mtos autores dizem q a jurisdiç voluntária ñ é jurisdiç e sequer é voluntária. Na verd/, trata-se apenas d 1 administraç públ d interesses privados. Portto, a jurisdiç voluntária estaria mto + afeta a 1 procedim/admº do q propria/jurisdicl. Apenas p/atecnia do legislador foi inserido no Cód d Proc Civil.
Na França, a alteraç do reg d bs pd ser feita quantas vezes o casal quiser, 2º o art 1396 do CC francês, e pd ser feita p/notário, porém, dpd d homologaç judl. Numa peculiarid/da legislaç francesa, a modificaç do reg d bs só produz efs três meses após a aç.
Na Alemanha, o reg d bs tb pd ser lv/modificado, ressalvados os dirs d 3ºs, 2º o § 1415 do CC alemão, e tb dv ser levado aos regs públs p/terem oponibilid/erga omnes, 2º o § 1412, alínea II, do BGB.
Há 25 aa, Orlando Gomes já dizia q “ñ há razão p/mantê-lo”, referindo-se ao art 230 do CC d 1916, q proibia a alteraç do reg. O DFam aplicado, i/é, q disciplina a relaç patriml entre os cjgs, ñ tem o cunho institucl d DFam puro. Tais relaçs estabelecem, medte pacto, q os nubentes têm liberd/de estipular o q lhes aprouver. p/q proibir q modifiqm cláuss do contrato q celebraram, mmo qdo o acordo d vonts é presumido p/lei? q mal há na dec d cjgs casºs pelo reg da separaç d o substituírem pelo da comunh? É necess apenas q o exercício desse dir seja controlado a fim d impedir a prát d abusos.
A primeira dúv q surgiu qdo o novo CC entrou em vig foi se era possl alterar o reg d bs adotado na vig do CC d 1916. Ind. já casadas pdiam alterar o reg d bs?
O grande argum/dos q entendiam q qm já era casº ñ pdia mudar o reg d bs era o art 2.039 do CC, q diz q “o reg d bs nos casºs celebrados na vig do CC ant é o p/ele estabelecido”. Enxergaram nesse art 1 vedaç p/q ind. casadas pudess/alterar seu reg d bs.
Uma das primeiras decisões nesse sentido foi tomada, em 2003, pelo Tribunal d Just do Rio Grande do Sul, na apelaç cível do desembargador Sérgio Fernando, q entendeu q o art 2.039 ñ tem o alcance q estavam enxergando. A dec foi no sentido d q o art 2.039 se aplica às regras q disciplinavam cd reg d bs e q sofreram alteraç no novo CC.
Se compararmos as regras dos 2 Códs civis, vamos ver q alguns regs tiveram particularid/s alteradas. O art 2.039 faria referência a essas alteraçs, ou seja, qm era casº ant do advento do novo CC e tinha seu reg d bs da comunh parcl regulamentado p/regras ant, permaneceria regulamentado p/regras ant. Esse é o sentido e o alcance do art 2.039.
Atualmente, na separaç d bs ñ há + necessid/de vênia cjgl p/os atos elencados nesse art. No entto, p/qm era casº ant do advento do novo Cód continuaria existindo a exigência d vênia cjgl.
(Art. 2.039. O reg d bs nos casºs celebrados na vig do CC ant, Lei no 3.071, d 1o d janeiro d 1916, é o p/ele estabelecido.)
De acordo c/o CC d 1916, alguns bs estavam excluídos no reg da comunh universal. Qm era casº em comunh universal pela vig do antigo Cód, continuaria tendo esses bs excluídos, mmo c/o novo Cód. É nesse sentido q o art 2.039 veio dizer q as regras ant d cd reg d bs permanecem. Atualmente, qm se casar sob o reg da comunh universal, terá aplicd a regra do novo CC.
Na comunh parcl d bs, tb ñ são + excluídos os bs relacionados no art. Ant eram excluídos, c/uma pequena #ça em relaç aos provs do trab pessoal d cd cjg.
Ainda examinando o art 2039, o Tribunal d Just d MG diz num acórdão q pdmos interpretá-lo no sentido d q ali se explica q a vig da nova lei, pela novid/de alguns d seus dispositivos, ñ implica automática modificaç do reg d bs. Ou seja, a comunh universal ant do novo CC continua sendo aqu comunh universal, as regras da nova comunh universal ñ foram automatica/alteradas. E continua o acórdão: “ali ñ há referência à imutabilid/do reg d bs, + apenas se estabelece que, mmo c/a vig do novo Cód, o reg d bs do casº preexistte continua o mmo. Ñ há modificaçs automáticas, totais ou parciais, em decorrência da alteraç d alguns dos princs antigos”. E o acórdão conclui pela possibilid/da alteraç do reg d bs, mmo q o casal tenha contraído matrimônio na vig do CC passado.
Em citaç feita pelo professor Silvio Rodrigues logo após a vig do novo CC – em obra d cuja atualizaç participaram os professores Zeno Veloso e Francisco Cahali –, ele diz q as ind. casadas sob a égide da lei ant pdm beneficiar-se da mutabilid/do reg d bs introduzida pelo novo CC.
O Tribunal d Just do Est d São Paulo ñ destoou, tendo seguido a mma linha o Tribunal d Just do Rio Grande do Sul e o Tribunal d Just d MG. Diz a ementa do TJSP: “alteraç d reg d bs – casal q escolheu originaria/o da comunh parcl e q prefere agora a comunh universal. 1 mudança q permitirá o saque pela espª do saldo d fundo d garantia q tem dir – admissibilid/, embora o casº tenha sido celebrado na vig do CC d 1916”. Esse acórdão é d 1995.
Pacificando a matéria, vem o STJ dizer, medte recurso espl, q “apresenta-se razoável ñ considerar o art 2.309 c/óbice à aplicaç d n G constte do art tal, concernente à alteraç instrumental do reg d bs nos casºs ocorridos pelo CC passado, dde q ressalvados os dirs d terceiro, apuradas as razões invocds p/cjgs p/tal pedido, ñ havendo q se falar em retroativid/legal...”.
Esse recurso foi conhecido e provido p/admitir-se a possibilid/de alteraç do reg d bs adotado p/ocasião d matrimônio realizado sob o pálio do CC d 1916. Nesse caso concreto, o STJ mandou os autos retornarem às instâncias ordinárias p/q fosse feita a análise do pedido q havia sido negado nas instâncias inferiores.

E o reg da separaç obrigat, será possl alterar? O CC traz três incs. Primeiro, as ind. q contraem o casº c/a inobservância das cláuss suspensivas da celebraç do casº. Essa ind. q foi obrigada a casar pelo reg da separaç obrigat, em razão da existência d cláuss suspensivas, pd alterar o reg d bs? Creio q sim, depq da superaç das cláuss suspensivas. A ind. se casou no reg da separaç obrigat pq havia situaçs suspensivas q o obrigaram a tto. Ñ vejo impedim/p/q essa ind. possa alterar seu reg d bs dde demonstre ao j as causas q restaram superadas.

As ind. c/+ d 60 aa, casadas sob o reg da separaç obrigat, pdm alterar o reg d bs? A tendência aparente é a da ñ-possibilid/de alteraç, mto embora tenha sido confeccionado 1 acórdão “irado”, 2º o Ministro Cezar Peluso, cujo conteúdo afirma ser flagrante/inconstitucl e 1 desrespeito à dignid/humana, 1 vez q se considera q a ind., no exato mom/em q completa 60 aa torna-se 1 adolescte novamente, ñ tem + juízo p/cuidar d seus bs e vai cair em qq conto do baú. p/o ministro Peluso, isso é 1 absurdo s/tamanho. No entto, parece q foi desenhada a tendência d se negar a essas ind. a possibilid/de alteraç d seu reg d bs.

Por fim, os nubentes q dpdm d autorizaç judl p/casar. As ind. q se casaram ant d completar a >id/pdm alterar o reg d bs? A meu ver, sim. Parece-me falta d lógica afirmar q 1 ind. q tenha se casº na separaç obrigat, pq ñ tinha completado a id/, tenha d ficar amarrada a essa condiç mmo depq d quarenta aa d casº.
Um dos grandes autores d hermenêutica juríd, Carlos Maximiliano, chaman/atenç ao afirmar q a interpretaç ñ dv conduzir a conclusões absurdas, dvmos evit q a inteligência da lei nos leve a conclusões absurdas. Portto, penso ser possl a alteraç do reg d bs no caso d nubentes q se casaram ant da >id/.
É necess fz pacto? Se tivéssemos adotado a possibilid/de ser feito direta/por escrit públ, cfe c/a lei 11.441, q agora possibilita as partilhas, pdíamos apenas fz novo pacto antenupcial. +, da fma c/está a atual redaç do art 1639, a conclusão inafastável é a d q o ato é obrigatoria/feito nos autos judiciais, s/possibilid/de se lavrar o pacto e levar à posterior homologaç judl.
Entendo q a alteraç é feita judl/e o pedido judl é 1 sucedâneo do pacto antenupcial. Sendo ass, as ptes pdão lv/contrat as cláuss q lhes aprouver, 1 vez q vige, no Brasil, o princ da lv estipulaç do reg d bs. Temos quatro tipos d reg nominados no CC: separaç obrigat, comunh parcl, comunh universal e participaç final nos aqüestos. No entto, o princ da lv estipulaç do reg d bs permite q as ptes misturem esses regs. Elas pdm resolver q p/um determinado imóvel irá vigar 1 determinado reg, e q p/o/ determinado imóvel vai vigar o/ reg, fazendo 1 mistura das regras q infmam cd reg.
No Rio Grande do Sul, o provim/24/2003 regulamentou a matéria esclarecendo expressa/q se trata d 1 procedim/de jurisdiç voluntária. Nesse aspecto, a jurisdiç voluntária é 1 procedim/feito perante o j, ñ obstte os q acham q a jurisdiç voluntária é adm.
Esse provim/diz q a modificaç do reg d bs do casº decorrerá d pedido manifest p/amb os cjgs em procedim/de jurisdiç voluntária, dvndo o j compette publicar edital no pzo d 30 dias, a fim d imprimir a devida publicid/da mudança, visando resguardar o dir d 3ºs.
Cabe ao j apenas tomar as cautelas devidas p/q sej preservs os dirs d 3ºs. Até isso causa certa espécie pq está dito na redaç do art 1639 q dv ser ressalvado o dir d 3ºs. Se a modificaç visar à fraude dos dirs d 3ºs, a alteraç do reg d bs será ineficaz em face do mmo.
*Luciano Lopes Passarelli é registrador d imóveis d Batatais, SP.













http://www.dirnet.com.br/noticias/x/81/19/8119/

É possl alteraç d reg d bs p/casºs ant ao novo CC
Fonte: STJ - Superior Tribunal d Just
24/08/2005 16h00

A Quarta Turma do Superior Tribunal d Just (STJ), em dec unânime, julgou possl a alteraç do reg d bs d casºs contraídos ant da vig do novo CC brº. O recurso era d 1 casal que, em 1995, havia adotado o reg d comunh parcl e queria agora, em fevereiro d 2003, passar ao d separaç total.
A primeira instância negou o pedido, sustentando q o art 2.039 do novo CC explicita/afirma q "os regs d bs nos casºs celebrados na vig do CC ant, Lei 3.071, d 1o d janeiro d 1916, é o p/ele estabelecido". O casal alegava tb q havia solicitado ao cart, qdo do casº, a elaboraç d pacto antenupcial c/a previsão do reg d separaç d bs, o q ñ foi realizado p/erro, restando lavrada a escrit c/a adoç do reg d comunh parcl d bs. O Tribunal d Just do Est d MG (TJ-MG) negou a apelaç do casal nos mmos termos da sent. Daí o recurso espl ao STJ.
O ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso na Quarta Turma, explicou q o CC d 1916 real/impedia a alteraç do reg d bs escolhido p/q se casam, exceto em alguns casos excepcionais, sendo irrevogável durante a vig do casº.
No entto, afirmou o relator, o novo CC, d 2002, inovou, dispondo, em seu art 1.639, ser "admissível a alteraç do reg d bs, medte autorizaç judl em pedido motivado d amb os cjgs, apurada a procedência das razões invocds e ressalvados os dirs d 3ºs".
"Por o/ lado", acrescentou o ministro Jorge Scartezzini, "editou-se, tb, o art 2.039, ora focado, localizado no Livro Complementar das Disposiçs Finais e Transitórias, o qual determinou, qto ao reg d bs dos casºs celebrados ant/à vig do novo Estat, q se aplicass/as regras do antigo Cód."
Correntes doutrinárias O ministro esclareceu ainda q as instâncias ordinárias, seguindo pte dos doutrdores nacionais, adotaram 1 orientaç "literalista" ou "textualista"da n, pressupondo q a permiss d alteraç do reg d bs é cabível apenas aos casºs ocorridos após a entrada em vig do novo CC. Essa interpretaç se fundamentaria no respeito ao ato juríd perfeito consagrado pela CF, q fçaria a manutenç do pacto relativo ao reg d bs.
Para essa corrente doutrinária, o art do novo CC q afirma serem os casºs realizados ant d sua vig regidos pelo Cód ant se aplicaria ñ só às regras específicas, q tratam d cd 1 dos aspectos peculiares dos regs, + tb às regras gerais, c/as q prevêem a responsabilid/do marº ante a espª e herdºs em se tratando d rendim/comum.
Por o/ lado, continua o relator, nms d relevo na doutr brasileira defendem a possibilid/de alteraç do reg d bs c/relaç a casºs ocorridos ant do novo Estat Civil, dde q ressalvados os dirs d 3ºs e apuradas as razões invocds p/cjgs p/tal pedido.
"Isso pq [...] o art 2.039 do CC/2002, ao dispor q o reg d bs qto aos casºs celebrados na vig do CC/1916, ‘é o p/ele estabelecido’, estaria determinando a incidência da legislaç civil ant exclusiva/no tocante às regras especificas a cd 1 dos regs matrimoniais [...], alusivas aos aspectos peculiares dos regs da comunh universal e parcl e da separaç d bs, do reg dotal e das doaçs antenupciais", esclareceu o ministro Jorge Scartezzini.
Como a permiss d alteraç d reg é n G relativa aos dirs patrims dos cjgs, incidiria, no entendim/do ministro, seguido unanime/pela Quarta Turma, imediatamente, inclusive aos casºs realizados sob a vig do CC d 1916.
Tal entendim/seria refçado p/o/ art do novo Cód, o art 2035, q trata dos efs futuros d contratos d bs em vig qdo d sua entrada em vig, p/ser n G d ef imediato: "A valid/dos negócios e de+ atos juríds, constituídos ant da entrada em vig d/Cód, obedece ao disposto nas leis ant, referidas no art 2.045, + os seus efs, produzidos após a vig d/Cód, aos preceitos dele se subordinam, salvo se hv sido prev p/ptes determinada fma d execuç".
Retroativid/da lei nova O relator ressaltou q ñ se confunde o ef imediato da nova n à retroativid/genérica das leis. No caso, a nova legislaç a ser imediata/aplicd ñ atinge os fatos ant a ela, nem os efs consumados d tais fatos; + incide nos fatos ocorridos após sua vig, e tb nos efs futuros – ocorridos já na sua vig – dos fatos ocorridos ant d entrar em vig.
Dessa fma, os bs adquiridos ant da dec q eventual/autorizar a alteraç d reg permanecem sob as regras do pacto d bs ant, vigando o novo reg sobre os bs e negócios juríds comprados e realizados após a autorizaç.
O ministro Jorge Scartezzini concluiu afirmando q impedir a possibilid/de alteraç do reg d bs p/casºs realizados sob o antigo CC seria 1 maneira de, ignorando a necess interpretaç legal teleológica em atenç aos fins sociais e às exigências do bem comum, incentivar a fraude, na medida em q se estimularia o div d casais apenas p/pdem mudar o reg d bs contraído inicial/em 1 novo casº fmal.
Fonte: STJ - Superior Tribunal d Just






Alteraç d reg d bs d união antiga evita fraudes
por Adriana Villarino Dantas Motta
A 4ª Turma do Superior Tribunal d Just, p/unanimid/de votos, decidiu, no últ dia 23 d agosto d 2005, ser possl a alteraç do reg d bs d casºs celebrados ant da vig do CC d 2002. O acórdão foi proferido no julgam/do Recurso Espl 730.546/MG, em q foi relator o ministro Jorge Scartezzini.
Com ef, os regs matrimoniais d bs emn/País até pouco tpo eram marcados pela característica da imutabilid/, consagrada no art 230 do CC d 1916, 2º a qual, 1 vez celebrado o casº sob a égide d determinado reg d bs, impossl seria sua posterior alteraç, mmo q p/vont comum dos cjgs.
O Novo CC, Lei 10.406/2002, no § 2º do art 1.639, afastou expressa/a regra vigente no diploma ant e passou a admitir a mutabilid/do reg d bs, a saber:
Art. 1.639
§2º - “É admissível a alteraç do reg d bs, medte autorizaç judl em pedido motivado d amb os cjgs, apurada a procedência das razões invocds e ressalvados os dirs d 3ºs”.
A alteraç do reg d bs, no entto, ñ é irrestrita e incondicl, dvndo estar press alguns requisitos, quais sej, a) q a alteraç do reg d bs seja concedida p/1 J; b) q haja razões relevtes e fundamentadas p/o pedido; c) q a alteraç seja vont d amb os cjgs e d) q sej protegidos os dirs d 3ºs, como, p/ex, eventuais credores do casal.
A controvérsia existte na doutr e na jurisprud diz respeito à aplicaç ou ñ do art 1.639, § 2º, do Novo CC aos casºs celebrados ant da entrada em vig do Novo CC.
Aqus q defendem a impossibilid/de alteraç do reg d bs d casºs celebrados ant da vig do Novo CC sustentam q o art 1.039 do CC d 2002 explicita/afirmaria q os regs d bs nos casºs celebrados na vig do CC ant seria o p/ele estabelecido.
Sustentam, ainda, q a cogitada alteraç feriria o ato juríd perfeito e o princ constitucl da irretroativid/de leis, estabelecidos nos arts 5º, inc XXXVI da CF e 6º da Lei d Introduç do CC.
Por sua vez, aqus q defendem a possibilid/da alteraç do reg d bs dos casºs posteriores ao CC d 2002 sustentam q o Novo Cód buscou preservar a ampla autonomia da vont das ptes contrattes, d modo q impedir a alteraç dos casºs ant à lei seria 1 restriç d dirs injustificd, além d violar os princs da liberd/, isonomia e proteç à fam.
Defendem, ainda, q a alteraç d reg d bs, a teor do q dispõe o art 1.639, § 2,º só pdá ser deferida medte autorizaç judl, resguardados os dirs d 3ºs e medte a vont comum d amb os cjgs, d modo q ñ há d se falar em prejs p/qm q seja.
O ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso espl julgado recte/pela Quarta Turma do Superior Tribunal d Just, em seu voto, ressaltou que, qdo o art 2.039 do Novo CC dispõe q o reg d bs qto aos casºs celebrados na vig do CC d 1916 “é o p/ele estabelecido”, estaria determinando a incidência da legislaç civil ant exclusiva/no tocante às regras específicas a cd 1 dos regs matrimoniais. c/a permiss d alteraç d reg é n G relativa aos dirs patrims dos cjgs, o art 1.639, § 2º, incidiria, no entendim/do ministro, seguido unanime/pela 4ª Turma, inclusive aos casºs realizados sob a vig do CC d 1916.
Tal entendim/seria refçado pelo disposto em o/ art do Novo Cód, o art 2035, q trata dos efs futuros d contratos d bs em vig qdo d sua entrada em vig, p/ser n G d ef imediato: “A valid/dos negócios e de+ atos juríds, constituídos ant da entrada em vig d/Cód, obedece ao disposto nas leis ant, referidas no art 2.045, + os seus efs, produzidos após a vig d/Cód, aos preceitos dele se subordinam, salvo se hv sido prev p/ptes determinada fma d execuç”.
Um dos primeiros casos d alteraç d reg d bs d casºs c/fundam/no art 1.639, § 2º julgados emn/país foi apreciado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal d Just d Goiás (apelaç cível 200402376204, j. 23.06.2005), q decidiu pela procedência do pedido formulado p/cjgs, autorizando a alteraç do reg d comunh universal d bs d 1 casal p/o reg da separaç d bs, resguardando eventuais dirs d 3ºs.
Para o relator do recurso, desembargador Rogério Arédio Ferreira, “ñ se pd admitir que, c/a entrada em vig do Estat Civil, passe a existir distinç entre ind. q vivam sob o mmo instituto – o casº – sob pena d se infringir o princ da isonomia, consagrado constituclmente”.
Naqu hipót, os cjgs alegavam q seriam casºs sob o reg d comunh universal d bs e q constituíram 1 soc por cotas d responsabilid/limitada, em q cd 1 dos sócios detém 1 porcentual d 50% das cotas do capital. 2º alegavam os cjgs, o novo CC, no art 977, proibiria q os cjgs contratem soc , entre si ou c/3ºs, qdo o casº for celebrado sob o reg da comunh universal d bs, razão pela qual seria indispensável, p/a manutenç da soc , a alteraç do reg d bs p/o da separaç total d bs.
O j d primeiro grau rejeitou o pedido d alteraç do reg d bs e o casal recorreu ao Tribunal d Just d Goiás. O desembargador Rogério Arédio consignou em seu voto q restou demonstrando nos autos satisfatoria/q ñ existe qq prej ao casal ou a 3ºs c/a mudança e q o novo CC ñ impede a mudança do reg d bs p/casºs celebrados ant da vig do atual Cód d 2002, e sim “preserva, na íntegra, os regs d bs vigentes qdo da ediç do novo CC, na medida em q foram introduzidas algu+ pequenas alteraçs ao disciplinar os regs matrimoniais, ñ pdndo a lei nova ferir dirs já consolidados”.
Por sua vez, o Tribunal d Just do Est do Rio d Janeiro tb decidiu recte/favavel/à possibilid/de alteraç do reg d bs em hipót em q os cjgs, =mente, eram únicos cotistas d 1 soc limitada. O julgam/em Q? foi proferido pela 6ª Câmara Cível, sendo relator o desembargador Mário Roberto Manheimer (Apelaç Cível 22378/2004, j. 12.07.2005).
Em seu voto, o desembargador relator ressaltou q a regra do § 2º do art 1.639 do CC d 2002 é regra d efs mera/patrims e q ñ interfere no vínc matriml dos cjgs, ñ contrariando, portto, as regras d proteç à fam e filiaç contemplados na CF.
Além disso, ressaltou o desembargador Mário Roberto Manheimer que, dte do art 977 do Novo CC, q veda a soc entre cjgs casºs pelo reg da comunh universal d bs, a alteraç do reg d bs em alguns casos se tornou medida essencial à preservaç d dirs e, em espl, à manutenç d soc s comerciais entre os cjgs.
De fato, a partir da vig do Novo CC, cjgs casºs pelo reg da comunh universal d bs q contratam entre si a criaç d 1 soc limitada ñ + pdiam permanecer sócios d tal soc . E, ainda, p/fça do art 2.031 do Novo CC, teriam o pzo d 1 ano p/adaptar a soc às novas regras do CC.
Para solucionar o probl s/se alterar o reg d bs, a primeira possibilid/q se vislumbraria seria a alienaç das quotas d 1 dos cjgs a 1 terceiro, o q ñ seria justo e juríd, até pq tal soluç encontra óbice no caráter intuito personae das soc s limitadas, bem c/no princ da razoabilid/. O/ possibilid/seria a separaç judl dos cjgs, o que, =mente, ñ se pd admitir c/justo, já q tal alternativa feriria o princ constitucl d proteç à fam.
Portto, a soluç + justa na hipót apresentada seria se admitir a possibilid/de alteraç do reg d bs prev no art 1639, § 2º, considerando estarem press os requisitos estabelecidos naqu dispositivo legal, quais sej, vont comum dos cjgs, razões relevtes (necessid/de adequaç da soc às novas regras) e proteç dos dirs d 3ºs (o pp art 1.639, § 2º, expressa/resguarda os credores d qq alteraç no patrim dos cjgs).
Como se vê, a jurisprud dn/Tribunais, agora recte/com o reforço do Superior Tribunal d Just, vem se firmando no sentido d admitir a mutabilid/do reg d bs, dde, comprovadamente, estejam press os requisitos estabelecidos no art 1.639, § 2º, do Novo CC.
De fato, na atual conjuntura, impedir a possibilid/de alteraç do reg d bs p/casºs realizados sob o antigo CC seria 1 maneira de, ignorando a necess interpretaç legal teleológica em atenç aos fins sociais e às exigências do bem comum, incentivar a fraude, na medida em q se estimularia o div d casais apenas p/pdem mudar o reg d bs a ser contraído p/meio d 1 novo casº fmal.
Revista Consultor Juríd, 13 d setembro d 2005
Adriana Villarino Dantas Motta: é advogada esplizada em Dir Cível no escrit Siqueira Castro Advs do Rio d Janeiro.






















http://www.consciencia.com.br/news/Default.asp?idnews=955
Soc Empresária d Cjgs e o novo CC

É antiga a controvérsia acerca da possibilid/ou ñ d cjgs constituírem soc comercial.

Manoel d Queiroz Pereira Calças(1) explica q tal debate ocorre mundial/nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. O douto jurista explica que, atualmente, tto o CC francês qto o dir positivo argentino permitem expressa/a constituiç d soc comercial fmada apenas p/cjgs ou d/c/3ºs. Já o dir Português, admite a constituiç d soc entre cjgs dde q apenas 1 deles assuma responsabilid/ilimitada.

No dir pátrio, ressalta o autor, Carvalho d Mendonça e Waldemar Ferreira defendiam a nulid/da soc comercial constituída p/cjgs. O entendim/do STF oscilou sobre o tema, ora manifestando-se pela impossibilid/, ora admitindo a valid/de soc s entre cjgs, excetuando a hipót em q eram utilizadas p/fraudar o reg d bs.

Após a ediç do Estat da ♀ Casada (Lei nº 4.121/62), foi pacificd a Q?, admitindo-se a valid/da soc constituída p/cjgs.

Entretto, c/o advento do novo CC, Lei nº 10.406/2002, a controvérsia dant superada veio nova/à tona c/seu art. 977, q dispõe: "Art. 977. Faculta-se aos cjgs contrat soc , entre si ou c/3ºs, dde q ñ tenham casº no reg da comunh universal d bs, ou no da separaç obrigat".

Para Manoel d Queiroz, há 1 claro retrocesso, ñ enxergando o autor a existência d qq justificativa p/alterar o entendim/q fora lenta/elaborado e firmado pela doutr e jurisprud, salientando q a tendência das legislaçs modernas é justa/a d autorizar as soc s constituídas apenas p/cjgs. Confira-se o entendim/do douto jurista: "Pensamos q o art. 977 do CC dvria, simplesmente, facultar aos cjgs contrat soc entre si ou c/3ºs, s/fz qq restriç relacionada c/o reg matriml dos contrattes, matéria q dv ser regulada pelo DFam."

Ñ pdmos nos esquecer q o art. 2.031 da nova Lei Civil fixa o pzo d 1 ano, contado da vig do novo Cód, p/q as associaçs, fundaçs e soc s constituídas na fma das leis ant se adaptem às novas disposiçs, concedendo = pzo aos empresários.

Destarte, todas as soc s empresárias, mmo as constituídas ant d 12.01.2003, dvrão adaptar-se à nova sistemática, alterando seu contrato socl até 12.01.2004.

Resta indagarmos se as soc s d cjgs constituídas ant da entrada em vig da Lei 10.406/2002 estariam abarcados pela restriç cont em seu art. 977, dvndo providenciar a mudança do reg, cfe agora é facultado pelo art. 1.639, § 2º do Cód d 2002: "É admissível alteraç do reg d bs, medte autorizaç judl em pedido motivado d amb os cjgs, apurada a procedência das razões invocds e ressalvados os dirs d 3ºs."

Tal discuss é d extrema importância e faz-se urgente, tendo em vista q o ñ atendim/às novas disposiçs dentro do pzo legal pd tornar a soc irregular, impedindo-a d participar d concorrências públs, bem c/acarretando a responsabilid/ilimitada dos sócios perante as dívs da soc empresária, s/o benefício d ord prev no CC.

A conceituada professora Mônica Gusmão(2) defende o segu entendim/sobre o tema:

Sustentamos a desnecessid/da adaptaç das soc s entre cjgs constituídas ant do advento do novo CC pq essa exigência fere o dir adquirido e o ato juríd perfeito. A regra do art. 977 só dv ser aplicd às soc s criadas após o novo CC.

Há estudiosos q defendem a obrigatoried/da alteraç do reg, 1 vez q a fma e requisitos d constituiç das soc s comerciais são matéria d ord públ. Tal exigência ñ ofenderia o ato juríd perfeito, p/ñ se trat d retroativid/da lei, + sim d ultrativid/da lei.

É oportuno trazer à colaç o posicionam/adotado pelo Departam/Nacl d Reg do Comércio que, ao ser consultado sobre o assunto sub oculi, emitiu o Parecer Juríd DNCR/COJUR nº 125/03, datado d 04 d agosto d 2003, c/o segu teor:

”A n do art. 977 do CC proíbe a soc entre cjgs tão so/qdo o reg for o da comunh universal d bs (art. 1.667) ou da separaç obrigat d bs (art. 1.641). Essa restriç abrange tto a constituiç d soc unica/entre marº e ♀, c/d/jto a 3ºs, permanecendo os cjgs c/sócios entre si.

De o/ lado, em respeito ao ato juríd perfeito, essa proibiç ñ atinge as soc s já constituídas qdo da entrada em vig do Cód, alcançando, tão somente, as q viess/a ser constituídas posteriormente. Desse modo, ñ há necessid/de se promover alteraç do quadro societário ou mmo da modificaç do reg d casº dos sócios-cjgs, em tal hipót.

Em q pes/as controvérsias a respeito do tema, parece-nos q o entendim/prevalecte é no sentido d ñ se exigir a alteraç do reg d bs qdo se trat d soc s empresárias fmadas p/cjgs e constituídas ant do novo Diploma Civil. Corroborando tal asserç, trazemos o Proj d Lei nº 6960/02, d autoria do Deputado Fedl Ricardo Fiúza, relator do proj do CC d 2002, prevendo alteraç d vários dispositivos do Cód vigente, dentre os quais o art. 977. Vejamos a nova redaç proposta: "Art. 977. Faculta-se aos cjgs contrat soc entre si ou c/3ºs."

Explica o nobre jurista q a alteraç sugerida pretende suprimir a restriç a q estão sujs os cjgs casºs pelo reg da comunh universal e da separaç obrigat d bs, no q tange à celebraç d contrato d soc . "Como bem observou o Professor Álvaro Villaça Azevedo nas judiciosas sugestões q ofereceu a este parlamentar, - relata Fiúza- 'a vida dos cjgs nada tem a ver c/o DFam. São empresários e dirigem, ou ñ, a soc , cfe c/sua participaç nela'."(3)

CONCLUSÃO
O art. 977 do CC/2002 proíbe a soc entre cjgs apenas qdo o reg d bs for o da comunh universal (art. 1667) ou o da separaç obrigat (art. 1641), sendo vedado contratem soc entre si ou c/3ºs.
A contrario sensu, pdm contrat soc os cjgs cujo reg matriml seja o da separaç parcl d bs (art. 1658), da separaç total (art. 1687) ou do reg d participaç nos aqüestos (art. 1672).
Qto às soc s empresárias constituídas ant da vig do CC/2002 (12.01.2003), fmadas p/cjg sujs ao reg d comunh universal ou separaç obrigat, entendemos ser desnecess a alteraç do reg d bs.
Da mma fma, ñ há necessid/da substituiç d 1 dos sócios consortes ou a dissoluç da soc , em decorrência do preceituado no art. 977 do CC/2002.
Caso as Juntas Comerciais dos Ests e DF exijam indevida/tal adequaç, pdão os sócios-cjgs contestarem referida exigência apresentando cópia do já mencionado Parecer Juríd DNCR/COJUR nº 125/03, disponível no endereço www.dncr.gov.br/Pareceres/pa125_03.htm.
Isso pq, em matéria d dir comercial e reg d comércio, as Juntas Comerciais encontram-se sujeitas ao DNCR - Departam/Nacl d Reg do Comércio. Referido órg fedl integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, possuindo atribuiçs d ntizaç, disciplina, supervisão e controle d reg d empresa (art. 4º da Lei nº 8.934/94).

BIBLIOGRAFIA
CALÇAS, Manoel d Queiroz Pereira. "Soc Limitada no Novo CC". São Paulo: Atlas, 2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. "Curso d Dir Comercial". Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2001.
FIÚZA, Ricardo. "O Novo CC e as Propostas d Aperfeiçoamento".
Colaboraç d Mário Delgado. São Paulo: Saraiva, 2003.
GUSMÃO, Mônica. "Dir Empresarial". Rio d Janeiro: Editora Impetus, 2003.
NOTAS
(1) Manoel d Queiroz Pereira Calças é j d dir em São Paulo, mestre e doutor em Dir Comercial pela PUC-SP. In"Soc Limitada no Novo CC". São Paulo: Atlas, 2003.
(2) Mônica Gusmão é pós-graduada em Dir Empresarial, professora d Dir Comercial da Universid/Cândido Mendes, professora da Escola d Magistratura do Rio d Janeiro (EMERJ), da Escola d Magistratura Trabalhista (EMATRA), da Fundaç Escola Superior d Defensoria Públ (FUNDSPERJ) e da Associaç do Ministério Públ do Rio d Janeiro (AMPERJ). In "Dir Empresarial. Rio d Janeiro: Editora Impetus, 2003. p. 32.
(3) Ricardo Fiúza. "O Novo CC e as Propostas d Aperfeiçoamento".
Colaboraç d Mário Delgado. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 126.

Texto elaborado em dezembro/2003.





http://www.mp.rs.gov.br/areas/civel/arquivos/alteracao_do_reg_de_bs_do_casº.doc
Alteraç do reg d bs no casº
A ord juríd instaurada c/o advento do novo CC permite a alteraç do reg d bs instituído p/cjgs, consagrando 1 idéia contrária ao princ da imutabilid/das relaçs patrims, c/assentado no Cód d 1916. d fato, o legislador, embora preocupado em ampliar a liberd/dos cjgs, ñ permitiu q a mudança do reg fosse realizada d fma indiscriminada, +, ao contrário, procurou manter o princ da segurança.
De acordo c/o art 1639, § 2º, do CC Brº, Lei 10.406/02, “É admissível alteraç do reg d bs, medte autorizaç judl em pedido motivado d amb os cjgs, apurada a procedência das razões invocds e ressalvados os dirs d 3ºs”.
2º Enunciado 113 do CEJ : “É admissível alteraç do reg d bs entre os cjgs, qdo então o pedido, devida/motivado e assinado p/amb os cjgs, será obj d autorizaç judl, c/ressalva dos dirs d 3ºs, inclusive dos entes públs, após perquiriç d inexistência d dív d qq natur, exigida ampla publicid/”. (in Theotonio Negrão, CC e legislaç civil em vig, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003).
Maria Helena Diniz, em seu CC anotado, 2002, tb reitera o entendim/supra, aludindo a 1 mutabilid/justificd do reg adotado – o novo CC (art. 1639, §2º) teria vindo a acatar a alteraç do reg matriml adotado, dde q haja autorizaç judl, atendendo a 1 pedido motivado d amb os consortes, após verificaç da procedência das razões p/eles invocds e da certeza d q tal modificaç ñ causará qq gravame a dirs d 3ºs. Nesse particular, o legislador conferiu ao Judiciário o pd d autorizar o pedido d mudança do reg patriml, d fma a impedir intimidaçs ou abusos q possam colocar em risco a integrid/econ da soc familiar.
Doutrriamente, mostra-se pacífica, portto, a superaç do princ da imutabilid/do reg d bs adotado qdo do casº p/cjgs, c/consagrado na legislaç d 1916, superaç esta q veio ser positivada pelo art 1639, §2º, do novo CC.
Fundamentada no novo dispositivo da legislaç civil, já foi publicd, inclusive, dec do Tribunal d Just gaúcho, d relatoria do Desembargador Sérgio Fernando d Vasconcellos Chaves, c/excelente voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos – Apelaç Cível nº 70006423891, da Sétima Câmara Cível, j. 13/08/2003.
+ e qto aos casºs celebrados na vig da ant legislaç – consagrado o princ da irrevogabilid/pelo art 230 – face à possibilid/de alteraç do reg d bs?
Ñ há consenso na cena doutrinária qto a viabilid/de alteraç do reg d bs tb dos casºs realizados sob a vig do Cód d 1916.
Os q entendem pela impossibilid/, invocam o art 2.039, CC, localizado nas “Disposiçs Finais e Transitórias” p/fundamentar a vedaç. cfe c/Maria Helena Diniz :“O novo CC ñ alcança os atos pretéritos iniciados e findos ant da data d seu início, + tão-so/os futuros. E os contratos em curso d execuç, como, p/ex; os pactos antenupciais, são regidos pela lei cuja vig foram estabelecidos. Logo, o art 2.039 é aplicável ao reg matriml d bs, que, portto, será imutável, se o casº se deu sob a égide do Cód d 1916, salvo as exceçs admitidas pela jurisprud, durante a sua vig.”
Em sentido oposto, ou seja, entendendo possl a aplicaç do art 1.639, §2º, NCC, tb p/os casºs celebrados na vig da legislaç civil revogada, se manifesta o Desembargador do TJRS Luiz Felipe Brasil Santos, em art publicado no site www.migalhas.com.br e transcrito no acórdão ant referido. p/o ilustre jurista, “ao dispor q ‘o reg d bs nos casºs celebrados na vig do CC ant (...) é o p/ele estabelecido’, clara/objetiva a regra resguardar o dir adquirido e o ato juríd perfeito. Isso pq ocorreram diversas modificaçs nas regras próprias d cd 1 dos regs d bs ntizados no Cód d 2002 em relaç aos mmos regs no Cód d 1916. (...)Como se percebe, alteraçs houve na estruturaç interna d cd 1 dos regs d bs e, ñ fosse a regra do art 2.039, a incidência das novas regras sobre os casºs ant/realizados caracterizaria ofensa ao dir adquirido e ao ato juríd perfeito, 1 vez q operaria alteraç “ex lege”, indpdnte/da vont das ptes, no reg ant escolhido, expressa ou tacitamente, pelo casal.”
Contudo, em recte dec (Resp nº 730546-MG), a Quarta Turma do STJ admitiu a alteraç do reg d bs d casº contraído ant da vig do novo CC, enfatizando o Ministro Relator Jorge Scartezzini q " [...] o art 2.039 do CC/2002, ao dispor q o reg d bs qto aos casºs celebrados na vig do CC/1916, ‘é o p/ele estabelecido’, estaria determinando a incidência da legislaç civil ant exclusiva/no tocante às regras especificas a cd 1 dos regs matrimoniais [...], alusivas aos aspectos peculiares dos regs da comunh universal e parcl e da separaç d bs, do reg dotal e das doaçs antenupciais". Cfe, ainda, o Relator, a n q permite a alteraç do reg d bs é G em relaç aos dirs patrims dos cjgs, incidindo, pq, imediatamente, mmo qto aos casºs realizados na vig do Cód revogado.
A Q?, portto, suscita vivos debates em face dos interesses q envolve.
Parece, entretto, que, mmo havendo c/sustentar a permanente eficácia do princ da irrevogabilid/do reg patriml estabelecido na vig da lei d 1916, nem o art 1639, §2º, tampouco o art 2039, do novo CC, impedem os consortes d pleitearem judl/a alteraç do reg d bs, ainda q estabelecidos em matrimônios contraídos sob a égide do Cód d 1916.
Por fim, resta mencionar q a Corregedoria-G da Just do RS, pelo Provim/nº 024/03, publicado no Diário d Just nº 2.692, d 17/09/2003, c/o fim d uniformizar o procedim/judl, estabeleceu diretrizes p/a modificaç do reg d bs do casº, nos termos do NCC. 2º o Provimento, dvrá o juízo compette exigir a publicaç d editais c/pzo d 30 dias a fim d imprimir publicid/à mudança, bem c/a intervenç do Ministério Públ no feito. Transitada em julgado a sent, dvrão ser expedidos mandados d averbaç aos carts d Reg Civil e d Imóveis e, caso qq dos cjgs seja empresário, ao Reg Públ d Empresas Mercantis.



















http://jus2.uol.com.br/doutr/texto.asp?id=4001
Soc fmada p/cjgs e o novo CC
Elaborado em 03.2003.
Pablo Stolze Gagliano
j d Dir, professor d Dir Civil do Curso JusPodivm e da rede LFG, pós-graduado em Dir Civil pela UFBA, mestrando em Dir Civil pela PUC/SP
O novo CC, em seu art. 977, do Livro d Dir d Empresa, dispõe ser "facultado aos cjgs contrat soc , entre si ou c/3ºs, dde q ñ tenham casº no reg da comunh universal d bs, ou no da separaç obrigat".
Tal dispositivo, dura/criticado pela doutr, dvrá causar controvérsias e colocar em difícil situaç determinadas soc s que, há aa, atuam no mercado. Advirta-se, aliás, q nos termos do seu art. 2031, "as associaçs, soc s e fundaçs, constituídas na fma das leis ant, terão o pzo d 1 ano p/se adaptarem às disposiçs d/Cód, a partir da sua vig", abrindo-se = pzo aos empresários
Naquilo, pq, q os atos constitutivos dessas ind. juríds forem incompatíveis c/a nova disciplina legal, o legislador abriu o pzo d 1 ano p/q se procedess/c/as necess modificaçs. c/isso, 1 primeira interpretaç do Cód conduz à idéia d q a soc fmada c/a pres d marº e ♀, dde q casºs sob o reg da comunh universal ou da separaç obrigat, tem o pzo d 1 ano p/ter o seu contrato socl modificado, c/a saída d 1 ou d o/, e o ingresso d 1 terceiro, sob pena d ser consider ineficaz.
A impress q se tem é d q a lei teria "oficializado a figura do laranja". Tudo isso pq, inadvertidamente, o legislador firmou 1 espécie d "presunç d fraude" pelo simples fato d os consortes constituírem soc , impondo-lhes o desfazim/da soc , se forem casºs sob os regs referidos pelo art. 977.
Ñ concordamos c/essa postura. A condiç d casºs, p/si só, ou a adoç d/ou daqu reg, ñ pdia interferir na fmaç d 1 soc , sob o argum/da existência d fraude.
Toda fraude dv ser apreciada in concreto, e ñ 2º critérios apriorísticos injustificd/criados pelo legislador.
O q dizer, então, daqu soc fmada há aa p/ind. casadas em reg d comunh universal d bs?
Desfz-se da empresa?
Providenciar 1 substituto às pressas?
Emn/entendimento, a soluç está na alteraç do reg d bs, dde q ñ haja prej a 3ºs d boa fé, espl/os credores.
c/sabemos, o 1639, § 2°, admite a "alteraç do reg, no curso do casº, medte autorizaç judl, em pedido motivado d amb os cjgs, apurada a procedência das razões invocds, e ressalvados os dirs d 3ºs".
Já defendemos, aliás, que, a despeito d o art. 2.039 determinar q "o reg d bs nos casºs celebrados na vig do CC ant, Lei n. 3.071, d 1° d janeiro d 1916, é p/ele estabelecido", esta regra apenas explicita q p/os casºs ant ao Cód d 2002, o j, qdo da separaç ou do div, ñ pdá lançar mão das regras do novo CC referentes às espécies d regs d bs (arts. 1658 a 1688), p/ef d partilhar o patrim do casal. Dvrá, pq, aplicar ainda os dispositivos do Cód d 1916 (arts. 262 a 311).
Entretto, no q tange à sua modificaç (inovaç do Cód d 2002 – art. 1639), pelo fato d o reg d bs consistir em 1 instituiç patriml d eficácia continuada, gerando efs durante todo o tpo d subsistência da soc cjgl, até a sua dissoluç, a alteraç pdá ocorrer mmo em face d matrimônios ant à nova lei (1).
Aliás, essa possibilid/de incidência do Cód novo em face d atos juríds já consumados, + d execuç continuada ou diferida, apenas no q tange ao seu aspecto eficacial, ñ é surpresa, consoante se pd constatar da análise do art. 2035 do pres Cód, referente aos contratos.
E note-se q mmo as ind. casadas sob o reg d separaç obrigat pdão, excepclmente, e dde q o j avalie a justa causa da medida, realizar a mudança do reg. Darei 1 ex. Imagine q 2 jovens se cas/p/fça d suprim/judl (art. 1517, § único). Neste caso, o reg é o d separaç obrigat (art. 1641, III). Teria sentido, pq, à luz da mudança d paradig+ proposta pelo novo Cód, q estas ind. vivess/40, 50 ou 60 aa unidos sob o intransponível reg da separaç obrigat? Ou ñ pdia o julgador, analisando c/cautela o caso concreto, afastar a rigidez da n e, s/prej aos 3ºs d boa fé, permitir a modificaç d reg? (2)
p/tudo q se expôs, concluímos que, mmo casºs ant d 11 d janeiro d 2003 – data da entrada em vig do novo Cód -, os cjgs pdiam pleitear a modificaç do reg, eis q os seus efs juríd-patrims adentrariam a incidência do novo diploma, submetendo-se às suas ns.
Tal providência se nos afigura bastte útil espl/p/as ctenas – señ milhares – d ind. casadas sob o reg d comunh universal e q hajam estabelecido soc comercial ant da entrada em vig do novo Cód.
É preciso, dte das perplexid/s existtes em inºs pontos do novo diploma, q afastemos fmalismos inúteis, visando imprimir plena eficácia à nova lei, s/prej da dinâmica das relaçs econs, e, principalmente, dos dites constitucionais, a ex da vrizaç socl do trab e da lv iniciativa.
p/isso, defendemos a possibilid/da mudança do reg d bs, a critério do magistrado, a qm se incumbe a tarefa d avaliar, ouvido sempre o Ministério Públ, em procedim/de jurisdiç graciosa e c/ampla publicid/, a conveniência da medida.
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NOTAS
1 Este tb é o pensam/de LUIZ EDSON FACHIN e SILVIO d SALVO VENOSA, consoante palestras ministradas p/ilustrados juristas na inauguraç do Curso Satelitário IELF-PRIMA (SP), p/ocasião do Seminário sobre o Novo CC coordenado p/PABLO STOLZE GAGLIANO.
2 Ass pensa SILVIO VENOSA, 2º nos foi passado pessoal/pelo ilustre professor paulista, em consulta q fizemos a respeito do tema.






















http://www.oabsc.org.br/oab-sc/revista/revista112/soc s.htm
CADERNO d TE+ JURÍDS REVISTA ON-LINE
As soc s limitadas entre cjgs perante o Novo CC
Dde janeiro do corrente ano está em vig a Lei nº 10.406/2002, ou seja, o novo CC non/ordenam/juríd, q passou a disciplinar o Dir d Empresa e, p/via d conseqüência, as soc s ñ empresárias e empresárias, tendo sido acolhido a Teoria da Empresa.
Uma das inovaçs, ao meu ver retrógradas, consta no art 977 que, d fma expressa, proíbe aos cjgs a contrataç d soc entre si ou c/3ºs, + d fma condicionada, ou seja, dde q o reg matriml d bs ñ seja o da comunh universal ou da separaç obrigat d bs. Em o/ palavras, se os cjgs adotarem o reg legal, qual seja o da comunh parcl, é lv a constituiç d 1 soc entre eles ou junta/com 3ºs.
Diz-se q a "inovaç" foi retrógrada pq ant da chegada do referido ato ntivo à própria doutr e a jurisprud, d fma dominante, entendia pela possibilid/de os cjgs constituírem soc limitada entre si ou c/3ºs, indpdnte/do reg matriml d bs, até pq o art 3º da Lei nº 4.121/1962 ("Estat da ♀ Casada"), d fma clara, distinguia o patrim d cd cjg, ainda q o reg fosse o da comunh universal.
Como requisitos d valid/de 1 soc tem-se a capacid/do agente, obj lícito, possl e determinável, a fma prescrita ou ñ vedada p/lei, à contribuiç p/fmar o capital socl e a participaç nos lucros e nas perdas. Portto, o fato d os sócios serem casºs, p/si só, ñ pd gerar a invalid/de 1 soc .
Ñ se dv presumir 1 intenç ilícita dos cjgs em alterar o reg matriml d bs so/pelo fato d terem constituído 1 soc entre eles ou c/3ºs, até pq, caso fosse constatada alguma fraude, seria cabível aç própria p/a desconsideraç da personalid/juríd, hj tb acolhida, d fma imprecisa, no art 50 do CC 2002.
São comuns emn/Est e, diria, em todo o país, as soc s entre casais, ñ necessaria/p/burlar o reg matriml d bs, +, sim, p/viabilizar o exercício da empresa p/ind. juríd e assegurar a proteç ao seu patrim particular, pq 1 cjg, ao invés d exercer a empresa individualmente, procurando sair da responsabilid/ilimitada, q é característica do empresário individual, procura o o/ cjg, conferindo-lhe 1 pequena participaç societária, a fim d constituir 1 soc .
Porém, o legislador afastou-se do posicionam/predominante entre os operadores do dir e acabou optando p/vedar a possibilid/de constituiç d soc entre cjgs, em sendo o reg da comunh universal ou da separaç obrigat.
Na minha opinião, o legislador ñ dvria ter vedado a soc entre cjgs qdo o reg for o da comunh universal ou da separaç obrigat. Pdia, seguindo o/ ordenamentos juríds, acolher a figura do empresário individual c/responsabilid/limitada, q afetaria pte d seu patrim p/o exercício da empresa, acabando c/a situaç hipócrita q ocorre em várias soc s denominadas fictícias, em q fmal/são fmadas por, no mín, 2 sócios, porém, substancial/são uniind.is, levando-se em consideraç q 1 dos sócios acaba possuindo 1 participaç irrisória, unica/p/"preencher" os requisitos da lei.
Ñ se pd esquecer, no entto, q ant do atual CC, mtos casais adotaram o reg da comunh universal, constituíram soc s empresárias (confecçs, padarias, restaurant, dentre o/), sendo certo q o art 2031 daqu diploma legal prevê q as soc s constituídas na fma das leis ant terão o pzo d 1 ano p/se adaptarem às disposiçs d/Cód, a partir d sua vig, conferindo = pzo aos empresários.
Como fica a situaç d/casais? Terão q dissolver parcl/("dissoluç parcl") a soc ? Pdão alterar o reg matriml d bs justa/p/escaparem da proibiç do art 977 do CC? Qual a soluç?
É certo e sabido q o CC 2002, no art 1639, § 2º, d fma expressa, admitiu a possibilid/de o reg matriml d bs ser alterado, dde q através d autorizaç judl em pedido fundamentado d amb os cjgs.
D/fma, através d 1 análise superficial, num primeiro mo/, pdia ser adotada c/soluç à possibilid/daqus casais requererem ao respectivo Juízo a mudança d reg, a fim d possibilitar a continuid/da soc entre eles.
Na seqüência d/raciocínio, ñ se pd perder d vista o disposto no art 2039 do CC 2002, q preceitua q o reg d bs nos casºs celebrados na vig do CC ant é o p/ele estabelecido. Em o/ palavras, aqus ind. casadas ant do atual CC 2002 ñ pdm alteram o reg d bs, vez q a disciplina ant previa a imutabilid/.
+ e se ñ fosse admitida a alteraç do reg, seria caso d "dissoluç parcl da soc ", ou seja, remover o vínc d 1 dos cjgs c/a soc ?
Com a devida vênia, entendo q as duas soluçs acima referidas afrontam ñ só o est juríd daqus cjgs, + principal/o pp ordenam/juríd, 1 vez q desrespeitam dirs e garantias fundamentais, precisa/o princ da segurança juríd, señ vejamos:
No tocante à "dissoluç parcl da soc ", no caso d adotada c/"soluç", na realid/, acaba ofendendo dirs subjetivos daqus cjgs, pq qdo constituíram a soc o legislador ñ vedava tal constituiç. Pelo contrário, o entendim/doutrinário e jurisprudencial admitia, inclusive, o Órg c/incumbência do reg das soc s realizava o arquivam/dos atos constitutivos.
A soluç dv passar obrigatoria/pela Constituiç da Repúbl,n/Lei >, vez q o art 2031 do CC 2002 ñ pd ser aplicado à hipót, sob pena d ser considerado inconstitucl, face à fragrante violaç do art 5º XXXVI da Magna Carta, q prestigia o princ da segurança juríd, ou seja, a lei ñ pd violar o dir adquirido, o ato juríd perfeito e a coisa julgada.
Non/estudo, aqus cjgs, qdo constituíram a soc , acabaram fmalizando o ato constitutivo, sendo ass, dv ser respeitado o ato juríd perfeito e o dir adquirido.
Aliás, o pp art 2035 do CC 2002 acaba p/contribuir p/esta soluç qdo comanda q "A valid/dos negócios e de+ atos juríds, constituídos ant da entrada em vig d/Cód, obedece ao disposto nas leis ant, referidas no art. 2.045".
À época do Cód Comercial e do CC d 1916 ñ existia qq vedaç p/a constituiç d soc s entre cjgs indpdnte/do reg matriml d bs, o q faz c/q se chegue à conclusão d q aqus soc s dvm ser considers válidas, até pq atenderam aos requisitos genéricos e específicos d valid/.
Em suma, os cjgs casºs ant do atual CC 2002 ñ pdm modificar o reg matriml d bs, pq qdo casaram o mmo era imutável. No entto, caso tenham constituído soc entre si ou c/3ºs, d toda sorte, esta ñ pd, c/fundam/no art 977 do CC 2002, ser dissolvida sequer parclmente, sob pena d ser violado o princ constitucl da segurança juríd, art 5º XXXVI da Constituiç da Repúbl.
"São comuns emn/Est e em todo o país as soc s entre casais, ñ necessaria/p/burlar o reg matriml d bs, +, sim, p/viabilizar o exercício da empresa p/ind. juríd e assegurar a proteç ao seu patrim particular, pq 1 cjg, ao invés d exercer a empresa individualmente, procurando sair da responsabilid/ilimitada, q é característica do empresário individual, procura o o/ cjg, conferindo-lhe 1 pequena participaç societária, a fim d constituir 1 soc ."









http://jus2.uol.com.br/doutr/texto.asp?id=6828
Reg d bs: o novo CC e a Súm 377 do STF

Elaborado em 10.2004.
Sônia Regina Negrão
Advogada, Esplista em Dir Civil pela Faculd/de Dir das Faculd/s Integradas Antonio Eufrásio d Toledo d Presidente Prudente/SP

O novo CC, repisando o Cód Beviláqua, contempla, dentre os regs d bs, o da separaç total, q se subdivide em duas espécies: o reg d separaç total d bs convencl, d q tratam os arts 1.687 e 1.688, e o legal ou obrigat estatuído no art 1.641. O primeiro encontra sua fonte geradora, seu engate lógico na vont dos nubentes e, p/isso, reclama pacto antenupcial; o 2º está assentado na própria lei, indpdndo da vont das ptes.
O legislador, em algu+ hipóts, no propósito d proteger determinadas ind. ou d impor 1 sanç àqueles q viess/a se casar desrespeitando causas suspensivas, conhecidas e tratadas no Cód d 1916 c/impedimentos mera/proibitivos, tornou, n/casos, obrigat o reg d separaç total d bs.
Relativa/ao reg d separaç convencl regulado pelo Cód d 1916, p/q os bs adquiridos ñ se comunicass/e p/fça do estatuído no art 259 desse revogado CC, no pacto antenupcial além dos nubentes escolherem esse reg d separaç total, era necess q eles expressa/consignass/no pacto q os aqüestos ñ se comunicariam, pq se ass ñ o fizessem, os bs adquiridos na const do casº d maneira onerosa se comunicariam, o que, em últ análise, implicava na aplicaç das regras do reg d comunh parcl d bs.
Isso, non/atual sist juríd, ñ + existe pq o novel CC ñ traz nenhuma disposiç semelhante àquela plasmada no art 259 do Cód Beviláqua, d sorte q basta aos nubentes elegerem o reg d separaç total, contemplado nos atuais arts 1.687 e 1.688, p/q sej incomunicáveis os bs cujo domínio pertencer a cd 1 deles, seja a aquisiç levada a ef ant ou durante o matrimônio. Nesse sentido, SÍlvio d SALVo Venosa ensina q o reg d separaç d bs tem p/característica "a completa distinç d patrims dos 2 cjgs, ñ se comunicando os frutos e aquisiçs e permanecendo cd qual na ppdd, posse e administraç d seus bs" (1), e +: "O novo Cód estabelece verd/ira/uma separaç d patrims, pq no Cód d 1916, mmo no reg d separaç absoluta, havia necessid/de outorga cjgl p/alienaç dos imóveis" (2)
Idêntico raciocínio, entretto, ñ se pd desenvolver em relaç ao reg obrigat da separaç total d bs. É q o legislador d 1916, ao estabelecer esse reg d bs, obju proteger a ♀ desavisada q se casasse s/o consentim/dos pais ou cuja id/núbil fosse suprida, supondo q seu consorte pdia estar iludindo-a p/apropriar-se, p/intermédio do casº, do patrim dela já adquirido ou q ela viesse a adquirir após o casº, espl/por herança. c/certeza isso resguardaria os interesses das jovens ricas, d fams abastadas.
Olvidou-se, entretto, o legislador, d 1 fato notório, qual seja, o d q a populaç brasileira era constituída, na sua >ia, p/ind. pobres, fato ñ alterado até os dias atuais infelizmente, pq temos hj milhões d brºs abaixo da linha da pobreza non/País.
Essa regra, d caráter protetivo, conseqüente/passou a ter 1 ef negativo e prejudl às ind. q a lei visava proteger. É q durante a const do casº, no + das vezes, os bs adquiridos ficavam só em nm do marº, dada a influência do sist romano-patriarcal, do qual até hj permanecem resquícios emn/sist juríd, em espl no DFam. Rompido o casº, aqu ♀, agora já d avançada id/, ñ teria nenhum dir aos bs amealhados na const do casº. O revés tb era verd/iro. O marº ñ teria dir aos bs q teria contribuído p/a aquisiç durante a const do casº e q estivess/em nm da ♀. É claro, à toda evidência, q essa hipót era d < incidência.
Essa incomunicabilid/se estendia tb nas hipóts em q o casº fosse levado a ef qdo a ♀ se casasse c/cinqüenta aa ou + e o ♂ c/60 aa ou +. O legislador, ao meu ver, d maneira equivocd e preconceituosa, supunha q o ♂ sexagenário e a ♀ cinqüentenária já teriam perdido os seus encantos e atribs físicos, d modo q seriam invariavel/víti+ do denominado golpe do baú. Estabelecia, ainda, o legislador d 1916, o reg obrigat d separaç total d bs p/as hipóts em q o casº fosse realizado em desrespeito aos impedimentos mera/proibitivos, hj denominados d causas suspensivas (3).
p/qq ângulo, entretto, q se olhasse, era possl constatar q esse excessivo cuidado do legislador acabou sendo, no + das vezes, prejudiciais aos cjgs pq invariavel/resultava em enriquecim/ilícito d 1 em detrim/do o/ q saía do casº s/nenhum bem, enqto o primeiro ficava c/todo o patrim fmado pelo casal.
p/obviar essas distorçs é q sobreveio a Súm 377 do STF, a qual, em últ análise, estabelece as regras do reg da comunh parcl p/o d separaç obrigat, ou seja, determina a comunicabilid/dos bs adquiridos na const do casº sob a égide do reg da separaç legal obrigat.
Nada obstte as injusts geradas pela imposiç desse reg d bs, o legislador continuou incidindo no mmo pecado, 1 vez q o atual CC traz as m+ restriçs (4), ñ permitindo q as ind. acima mencionadas possam optar p/1 dos o/ regs d bs contemplados emn/ordenam/juríd e nem possam elaborar 1 reg pp, c/se permite as o/ ind. (5).
Em o/ palavras, tto o ♂ c/a ♀ sexagenária, bem c/aqus q infringem, ao se casarem, as causas suspensivas do matrimônio e aqus q dpdm d autorizaç judl p/convolarem núpcias são obrigados a adotar reg d separaç total d bs (6).
Salta aos olhos o desacerto do legislador e, especificamente, no q tange aos sexagenários, nos dias atuais, ñ é de+ dizer q afronta o princ da isonomia contemplado nan/Lei > 1 vez q se permite às ind. d 18, d trinta, d quarenta, d cinqüenta aa, enfim todas as ind. c/id/entre 18 e 60 aa, a possibilid/de eleger o reg q regulará as relaçs patrims durante o seu casº. Pq ñ atribuir idêntico dir ao sexagenário? Ñ teria ele a lv disposiç d seus bs? Ñ pd o sexagenário realizar todos os de+ atos da vida civil? Pq ñ pd ele eleger o reg d bs q regerá suas relaçs matrimoniais? (7) A intromiss do legislador, neste ponto, chega a ser imperdoável. Nem se argu/q hvia hipót onde seria necess tal imposiç p/proteger 3ºs, tal qual se dá c/os fºs do primeiro matrimônio, ou do pupilo ou da pupila. É q tal proteç pdia, c/efetiva/pd, ser alcançada p/o/ meios + eficazes e s/coartar o dir q se confere à >ia das ind. d optarem lv/pelo reg d bs q melhor lhes aprouver e até d criarem espécie diversa daqus expressa/existtes no CC.
p/isso é q torna-se forçoso concluir q as m+ razões ensejadoras do advento da Súm 377 do Egrégio STF permanecem nos dias atuais, d maneira que, a meu ver, ela permanece em vig, sendo perfeita/aplicável ainda hj nos casºs realizados a partir da entrada em vig do novo CC, ass c/naqus levados a ef durante a vig do Cód Beviláqua, sendo a única fma d se evit distorçs e enriquecim/ilícito em fav d 1 e em detrim/do o/ cjg (8).
E + se justifica tb a aplicaç da súm sobredita, pq em sendo ela desprezada, os cjgs q se casaram ou vierem a se casar sob o reg d separaç obrigat d bs estarão numa situaç inferior à dos conviventes, aos quais são asseguradas as m+ regras do reg d comunh parcl, o q implica na comunicabilid/ou na meaç dos bs adquiridos na const da união estável, ñ se pdndo olvidar que, dentre as for+ d constituiç d fam, o legislador constituinte deu preferência ao casº em relaç a união estável, tto q permite a conversão d/naqu. E +. O legislador infraconstitucl em harmonia c/essa preferência, em vários pontos, inclusive em sede d dir sucessório, atribuiu + dirs ao cjg do q ao convivente. Basta ver q o cjg supérstite, na ord d vocaç hereditária, prefere os parentes colaterais do autor da herança e o convivente c/estes concorre (9).
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Notas
1 SÍLVIO d SALVO VENOSA (Dir Civil - DFam, 3ª Ediç, São Paulo, Ed. Atlas S.A., 2003, v.6, p.196.
2 Ob. cit., p.196.
3 Cf. CC, art. 1.523, ass: "Ñ dvm casar: I - o viúvo ou a viúva q tiver fº do cjg falecido, enqto ñ fizer invent dos bs do casal e der partilha aos herdºs; II – a viúva, ou a ♀ cujo casº se desfez p/ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depq do começo da viuvez, ou da dissoluç da soc cjgl; III – o divorciado, enqto ñ hv sido homologada ou decidida a partilha dos bs do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, iºs, cunhados ou sobrinhos, c/a ind. tutelada ou curatelada, enqto ñ cessar a tutela ou curatela e ñ estiverem saldadas as respectivas contas."
4 Cf. CC, art. 1.641, ass: "É obrigat o reg da separaç d bs no casº: I – das ind. q o contraírem c/inobservância das causas suspensivas da celebraç do casº; II – da ind. > d 60 (60) aa; III – d todos os q dpdrem, p/casar, d suprim/judl".
5 Cf. PAULO LUIZ NETTO LOBO, A repersonalizaç das relaçs d fam, O DFam e a Constituiç d 1988. Coord. Carlos Alberto Bittar. São Paulo: Saraiva,1989, p. 64/5, d cujo texto se destaca algu+ argumentaçs p/embasar as conclusões aqui sintetizadas:..."boa pte dos impedimentos matrimoniais ñ tem as ind., + o patrim dos cjgs c/vr adotado. O patrim dv ser protegido pq, n/casos, a presunç é d puro interesse econômico, ñ se levando em conta a prevalência do móvel da affectio"
6 Ainda, cf. PAULO LUIZ NETTO LOBO, ob. cit. "Esses tipos d impedimentos ñ pdm persistir nas atuais relaçs d fam, centradas no princ da liberd/estabelecido na nova Constituiç..." (ob.cit., p. 66); "...a autorizaç do pai, tutor ou curador, p/q se cas/os q lhe estão sujs, ñ se volta à ind., + ao patrim dos q desej casar; a razão da viúva estar impedida d casar ant d dez meses depq da gravidez ñ é a proteç da ind. humana do nascituro, a certeza da paternid/, + a proteç d seus eventuais dirs sucessórios; o tutor, o curador... estão impedidos d casar c/as ind. sujeitas a sua autorid/, pq aqus, 2º a presunç da lei, seriam movidos p/interesses econômicos" (ob. cit., p. 66); É o q dizer da tutela, curatela...? Constituem 1 estat legal d administraç d bs, tão-só? As ind. dos tutelados, curatelados...ñ pesam; são vistas pela perspectiva dos patrims q dvm ser protegidos". (ob. cit., p. 67).
7 JOSÉ SEBASTIÃO d OLIVEIRA, Fundamentos Constitucionais do DFam, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 245/6, tb questiona, neste aspecto, a matéria enfocd, afirmando q a legislaç civil "provoca verd/ira inversão d vrs a tal ponto q aquilo q se pdia conceituar d acessório – ou seja, o eventual patrim existte na relaç familiar – supera em importância o principal, vale dizer, o elem/pessoal-afetivo q dv existir na manutenç da textura familiar" E, exemplificando c/o art art. 258, § único, II do Cód d 1916 (atual art. 1.641, II), questiona: "Que critério é esse q abandona o elem/pessoal, + defende cega/os bs, c/se estes excedess/aqu em importância?"
8 #/da conclusão a q cheguei e em o/ sentido in SILVIO RODRIGUES, 27ª ediç atualizada p/FRANCISCO JOSÉ CAHALI, Dir Civil, DFam, c/anotaçs sobre o novo CC, Ed. Saraiva, 2002, v. 6, p. 190, os quais, abordando o tema, chegam a segu exegese: "O novo CC deixa d reproduzir a regra cont no vigente art. 259. Dessa fma, omisso o contrato ou na imposiç da lei, dvrão prevalecer as regras pertinentes a cd modalid/de reg d bs, ñ + se admitindo venham a prevalecer os princs da comunh parcl qto aos bs adquiridos na const do casº. A exceç dv ser feita, exclusivamente, se comprovado o esforço comum dos cjgs, decorrendo daí 1 soc de fato sobre o patrim incrementado em nm d apenas 1 dos consortes. + a comunh pura e simples, p/presunç d participaç sobre os bs adquiridos a tít oneroso, c/se faz no reg legal, e até então estendida aos de+ regs, deixa d encontrar fundam/legal. Curioso observar sobre essa Q? q a versão aprovada pelo Senado Fedl acrescentava, no art. 1.641, o complem/"s/a comunh d aqüestos". Essa redaç, s/dúv, deixaria clara a rejeiç do legislador à Súm 388. Aprovado p/votos d liderança na Câmara, na fma publicd no Diário Oficial, este complem/foi excluído. + ñ se dv entender daí q a Súm 377 foi prestigiada, na abrangência proclamada p/julgados acima indicados, pq sua origem decorre, c/visto, do disposto no art 259 referido. Ass, pela análise global das regras propostas no Cód d 2002, ñ dvrá subsistir a orientaç consagrada na Súm, aplicando o reg da comunh parcl qdo imposta a separaç obrigat. Comprovada, porém, a conjunç d esforços p/a aquisiç d bs, estes dvm ser partilhados qdo da dissoluç do casº."
9 Corroborando minha conclusão, ainda q d maneira tênue, in SÍLVIO d SALVO VENOSA (Dir Civil - DFam, 3ª Ediç, São Paulo, Ed. Atlas S.A., 2003, v.6, p.176/7, assevera: "A jurisprud, no entto, procurou abrandar iniqüid/s em casos concretos trazidos pelo texto obj da lei, c/apontamos. A >ia dos casºs realizados sob o reg da separaç legal é d jovens q amealham seu patrim no curso do casº. Seria injusto, em princ, ñ se comunicarem os bs adquiridos pelo esforço comum. A intenç do legislador, porém, ñ foi essa. A idéia, todavia, é d que, mmo se casando sob o reg da separaç, durante o casº estabelece-se 1 soc de fato entre os esposos, e os bs são adquiridos pelo esforço comum. A discuss dessa matéria nos tribunais redundou na Súm 377 do STF: "No reg d separaç legal d bs comunicam-se os adquiridos na const do casº." Ñ entendamos, contudo, q a Q? se encontra isenta d discussões. A súm ñ ressalva q os bs q se comunicam são os comprovada/decorrentes do esforço comum. Essa matéria é daqus nas quais há 1 descompasso entre a doutr e a jurisprud. Nova discuss sobre a matéria será aberta, doravte, c/o novo Cód. Acreditos, embora seja 1 mero vaticínio, q mmo perante o novo Cód, será mantida a orientaç sumulada, mor/pq, c/vimos, o texto final d novo diploma suprimiu a disposiç peremptória.", citando em nota d rodapé (ob. cit., p. 177) três ementas, a saber: "Casº – Reg d bs – Separaç legal – Comunh dos aqüestos adquiridos após o matrimônio – Admissibilid/– Concorrência do casal p/sua aquisiç – Prevalência do art. 259 do CC – Inteligência da Súm 377 do STF – Recurso provido. O reg d separaç obrigat d bs só abrange os ant ao casº, ñ se aplicando aos adquiridos na const da soc cjgl" (TJSP – Ap.Cível 228.007 95, Rel. Pires d Araújo)". "Casº – Reg d bs - Separaç obrigat – Art. 258, § único do CC – Bem adquirido na const do casº – Comunicabilid/– Aç procedente – Recurso ñ provido" (TJSP – Ap. Cível 269.650 95, Rel. Toledo Silva)". "Casº – Reg d bs – Viúva casada sob separaç legal – Art. 258, II, do CC – Aplicaç do art. 259 aos casos do art. 258, § único, do CC – Ppddcabível, em ptes iguais e ideais, aos herdºs e tb à viúva – Aç procedente. Consoante orientaç inscrita na Súm 377 do STF, aplica-se o art. 259 do CC aos casos do art. 258, § único, do CC". (TJSP – Aç rescisória 182.745 93, Rel. Cezar Peluso)."

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 697 (2.6.2005).
Elaborado em 10.2004.
Infmaçs bibliográficas:
Cfe a NBR 6023:2002 da Associaç Brasileira d Ns Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico dv ser citado da segu fma:
NEGRÃO, Sônia Regina. Reg d bs: o novo CC e a Súm 377 do STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 697, 2 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 13 set. 2002.





















http://blogdorobertosolimene.blogspot.com/2007/04/smula-377-do-stf-e-diferena-entre-os.html
Domingo, 29 d Abril d 2007
A súm 377 do STF e a #ça entre os regs d separaç legal d bs e separaç absoluta d bs
Quatro são os regs d casº, 1 deles, até p/ser raro, é quase q desconhecido: o da separaç d bs. Nas palavras d PONTES d MIRANDA, citado p/CAIO MÁRIO, o reg da separaç absoluta d bs ñ coaduna c/o da separaç legal. São #s. Na separaç d bs os cjgs constituem 2 grupos d bs. É obrigat p/os sexagenários, p/os Portto, casar-se em reg d separaç legal, ou limitada, equivalia a compartilhar os bs adquiridos onerosa/ao longo da vida comum. Perigo evidente p/aqus q criam estar se casando em verd/ira separaç d patrims.
Com mêdo das interpretaçs q os tribunais possam dar à incidência da súm 377, casais têm procurado a Just p/converter p/sent o reg da separaç legal em separaç absoluta, aqu trat p/PONTES d MIRANDA, CAIO MÁRIO e ORLANDO GOMES, no qual ♂ e ♀ têm patrims distintos, salvo qdo, no corpo do tít aquisitivo, venham a declarar a existência do condomínio.
O tema é útil p/o caso d recém-casºs q vieram d o/ casºs e neles tenham tido fºs. p/evit discussões entre cjg supérstite e fºs do d cujus ou fºs dos 2 cjgs, p/o tpo da abertura da sucess, no pedido d conversão do reg se proíbe a mencionada comunh, expressando-se terem adotado absoluta separaç.
Referências bibliográficas: MARIA HELENA DINIZ, CAIO MAIO SILVA PEREIRA, ORLANDO GOMES, SILVIO RODRIGUES, SILVIO VENOSA e CARLOS ROBERTO GONÇALVES, nos volumes d "DFam" d seus respectivos cursos, + julgados: RSTJ 39/413; RT 691/194; RF 320/84 e Ap. Cível n. 310.746-4/4 do TJSP, Comarca d Franca.
ROBERTO SOLIMENE
J d Dir da 6ª Vara da Fam e Sucessões do Forum Central da Comarca d São Paulo e Professor Universitário. Graduado pela Universid/de São Paulo e Pós-graduado pela Pontifícia Universid/Católica. É autor d "Alimentos Transgênicos - Responsabilid/da Administraç" e "Refma do Judiciário".



http://www.dirnet.com.br/arts/x/20/67/2067/
O Novo CC e a Súm 377 do STF
Analisa a possibilid/de recepç da súm 377 do STF na nova ord civil do Cód Miguel Reale.
Sônia Regina Negrão
01/06/2005
O novo CC, repisando o Cód Beviláqua, contempla, dentre os regs d bs, o da separaç total, q se subdivide em duas espécies: o reg d separaç total d bs convencl, d q tratam os arts 1.687 e 1.688, e o legal ou obrigat estatuído no art 1.641. O primeiro encontra sua fonte geradora, seu engate lógico na vont dos nubentes e, p/isso, reclama pacto antenupcial; o 2º está assentado na própria lei, indpdndo da vont das ptes.
O legislador, em algu+ hipóts, no propósito d proteger determinadas ind. ou d impor 1 sanç àqueles q viess/a se casar desrespeitando causas suspensivas, conhecidas e tratadas no Cód d 1916 c/impedimentos mera/proibitivos, tornou, n/casos, obrigat o reg d separaç total d bs.
Relativa/ao reg d separaç convencl regulado pelo Cód d 1916, p/q os bs adquiridos ñ se comunicass/e p/fça do estatuído no art 259 desse revogado CC, no pacto antenupcial além dos nubentes escolherem esse reg d separaç total, era necess q eles expressa/consignass/no pacto q os aqüestos ñ se comunicariam, pq se ass ñ o fizessem, os bs adquiridos na const do casº d maneira onerosa se comunicariam, o que, em últ análise, implicava na aplicaç das regras do reg d comunh parcl d bs.
Isso, non/atual sist juríd, ñ + existe pq o novel CC ñ traz nenhuma disposiç semelhante àquela plasmada no art 259 do Cód Beviláqua, d sorte q basta aos nubentes elegerem o reg d separaç total, contemplado nos atuais arts 1.687 e 1.688, p/q sej incomunicáveis os bs cujo domínio pertencer a cd 1 deles, seja a aquisiç levada a ef ant ou durante o matrimônio. Nesse sentido, SÍlvio d SALVo Venosa ensina q o reg d separaç d bs tem p/característica “a completa distinç d patrims dos 2 cjgs, ñ se comunicando os frutos e aquisiçs e permanecendo cd qual na ppdd, posse e administraç d seus bs” [1], e +: “O novo Cód estabelece verd/ira/uma separaç d patrims , pq no Cód d 1916, mmo no reg d separaç absoluta, havia necessid/de outorga cjgl p/alienaç dos imóveis” [2]
Idêntico raciocínio, entretto, ñ se pd desenvolver em relaç ao reg obrigat da separaç total d bs. É q o legislador d 1916, ao estabelecer esse reg d bs, obju proteger a ♀ desavisada q se casasse s/o consentim/dos pais ou cuja id/núbil fosse suprida, supondo q seu consorte pdia estar iludindo-a p/apropriar-se, p/intermédio do casº, do patrim dela já adquirido ou q ela viesse a adquirir após o casº, espl/por herança. c/certeza isso resguardaria os interesses das jovens ricas, d fams abastadas.
Olvidou-se, entretto, o legislador, d 1 fato notório, qual seja, o d q a populaç brasileira era constituída, na sua >ia, p/ind. pobres, fato ñ alterado até os dias atuais infelizmente, pq temos hj milhões d brºs abaixo da linha da pobreza non/País.
Essa regra, d caráter protetivo, conseqüente/passou a ter 1 ef negativo e prejudl às ind. q a lei visava proteger. É q durante a const do casº, no + das vezes, os bs adquiridos ficavam só em nm do marº, dada a influência do sist romano-patriarcal, do qual até hj permanecem resquícios emn/sist juríd, em espl no DFam. Rompido o casº, aqu ♀, agora já d avançada id/, ñ teria nenhum dir aos bs amealhados na const do casº. O revés tb era verd/iro. O marº ñ teria dir aos bs q teria contribuído p/a aquisiç durante a const do casº e q estivess/em nm da ♀. É claro, à toda evidência, q essa hipót era d < incidência.
Essa incomunicabilid/se estendia tb nas hipóts em q o casº fosse levado a ef qdo a ♀ se casasse c/cinqüenta aa ou + e o ♂ c/60 aa ou +. O legislador, ao meu ver, d maneira equivocd e preconceituosa, supunha q o ♂ sexagenário e a ♀ cinqüentenária já teriam perdido os seus encantos e atribs físicos, d modo q seriam invariavel/víti+ do denominado golpe do baú. Estabelecia, ainda, o legislador d 1916, o reg obrigat d separaç total d bs p/as hipóts em q o casº fosse realizado em desrespeito aos impedimentos mera/proibitivos, hj denominados d causas suspensivas [3].
Por qq ângulo, entretto, q se olhasse, era possl constatar q esse excessivo cuidado do legislador acabou sendo, no + das vezes, prejudiciais aos cjgs pq invariavel/resultava em enriquecim/ilícito d 1 em detrim/do o/ q saía do casº s/nenhum bem, enqto o primeiro ficava c/todo o patrim fmado pelo casal.
Para obviar essas distorçs é q sobreveio a Súm 377 do STF, a qual, em últ análise, estabelece as regras do reg da comunh parcl p/o d separaç obrigat, ou seja, determina a comunicabilid/dos bs adquiridos na const do casº sob a égide do reg da separaç legal obrigat.
Nada obstte as injusts geradas pela imposiç desse reg d bs, o legislador continuou incidindo no mmo pecado, 1 vez q o atual CC traz as m+ restriçs [4], ñ permitindo q as ind. acima mencionadas possam optar p/1 dos o/ regs d bs contemplados emn/ordenam/juríd e nem possam elaborar 1 reg pp, c/se permite as o/ ind.. [5].
Em o/ palavras, tto o ♂ c/a ♀ sexagenária, bem c/aqus q infringem, ao se casarem, as causas suspensivas do matrimônio e aqus q dpdm d autorizaç judl p/convolarem núpcias são obrigados a adotar reg d separaç total d bs [6].
Salta aos olhos o desacerto do legislador e, especificamente, no q tange aos sexagenários, nos dias atuais, ñ é de+ dizer q afronta o princ da isonomia contemplado nan/Lei > 1 vez q se permite às ind. d 18, d trinta, d quarenta, d cinqüenta aa, enfim todas as ind. c/id/entre 18 e 60 aa, a possibilid/de eleger o reg q regulará as relaçs patrims durante o seu casº. Pq ñ atribuir idêntico dir ao sexagenário? Ñ teria ele a lv disposiç d seus bs? Ñ pd o sexagenário realizar todos os de+ atos da vida civil? Pq ñ pd ele eleger o reg d bs q regerá suas relaçs matrimoniais? [7] A intromiss do legislador, neste ponto, chega a ser imperdoável. Nem se argu/q hvia hipót onde seria necess tal imposiç p/proteger 3ºs, tal qual se dá c/os fºs do primeiro matrimônio, ou do pupilo ou da pupila. É q tal proteç pdia, c/efetiva/pd, ser alcançada p/o/ meios + eficazes e s/coartar o dir q se confere à >ia das ind. d optarem lv/pelo reg d bs q melhor lhes aprouver e até d criarem espécie diversa daqus expressa/existtes no CC.
Por isso é q torna-se forçoso concluir q as m+ razões ensejadoras do advento da Súm 377 do Egrégio STF permanecem nos dias atuais, d maneira que, a meu ver, ela permanece em vig, sendo perfeita/aplicável ainda hj nos casºs realizados a partir da entrada em vig do novo CC, ass c/naqus levados a ef durante a vig do Cód Beviláqua, sendo a única fma d se evit distorçs e enriquecim/ilícito em fav d 1 e em detrim/do o/ cjg [8].
E + se justifica tb a aplicaç da súm sobredita, pq em sendo ela desprezada, os cjgs q se casaram ou vierem a se casar sob o reg d separaç obrigat d bs estarão numa situaç inferior à dos conviventes, aos quais são asseguradas as m+ regras do reg d comunh parcl, o q implica na comunicabilid/ou na meaç dos bs adquiridos na const da união estável, ñ se pdndo olvidar que, dentre as for+ d constituiç d fam, o legislador constituinte deu preferência ao casº em relaç a união estável, tto q permite a conversão d/naqu. E +. O legislador infraconstitucl em harmonia c/essa preferência, em vários pontos, inclusive em sede d dir sucessório, atribuiu + dirs ao cjg do q ao convivente. Basta ver q o cjg supérstite, na ord d vocaç hereditária, prefere os parentes colaterais do autor da herança e o convivente c/estes concorre [9].
[1] SÍLVIO d SALVO VENOSA (Dir Civil - DFam, 3ª Ediç, São Paulo, Ed. Atlas S.A., 2003, v.6, p.196.
[2] Ob. cit., p.196.
[3] Cf. CC, art. 1.523, ass: “Ñ dvm casar: I - o viúvo ou a viúva q tiver fº do cjg falecido, enqto ñ fizer invent dos bs do casal e der partilha aos herdºs; II – a viúva, ou a ♀ cujo casº se desfez p/ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depq do começo da viuvez, ou da dissoluç da soc cjgl; III – o divorciado, enqto ñ hv sido homologada ou decidida a partilha dos bs do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, iºs, cunhados ou sobrinhos, c/a ind. tutelada ou curatelada, enqto ñ cessar a tutela ou curatela e ñ estiverem saldadas as respectivas contas.”
[4] Cf. CC, art. 1.641, ass: “É obrigat o reg da separaç d bs no casº: I – das ind. q o contraírem c/inobservância das causas suspensivas da celebraç do casº; II – da ind. > d 60 (60) aa; III – d todos os q dpdrem, p/casar, d suprim/judl”.
[5] Cf. PAULO LUIZ NETTO LOBO, A repersonalizaç das relaçs d fam, O DFam e a Constituiç d 1988. Coord. Carlos Alberto Bittar. São Paulo: Saraiva,1989, p. 64/5, d cujo texto se destaca algu+ argumentaçs p/embasar as conclusões aqui sintetizadas:...”boa pte dos impedimentos matrimoniais ñ tem as ind., + o patrim dos cjgs c/vr adotado. O patrim dv ser protegido pq, n/casos, a presunç é d puro interesse econômico, ñ se levando em conta a prevalência do móvel da affectio”
[6] Ainda, cf. PAULO LUIZ NETTO LOBO, ob. cit. “Esses tipos d impedimentos ñ pdm persistir nas atuais relaçs d fam, centradas no princ da liberd/estabelecido na nova Constituiç...” (ob.cit., p. 66); “...a autorizaç do pai, tutor ou curador, p/q se cas/os q lhe estão sujs, ñ se volta à ind., + ao patrim dos q desej casar; a razão da viúva estar impedida d casar ant d dez meses depq da gravidez ñ é a proteç da ind. humana do nascituro, a certeza da paternid/, + a proteç d seus eventuais dirs sucessórios; o tutor, o curador... estão impedidos d casar c/as ind. sujeitas a sua autorid/, pq aqus, 2º a presunç da lei, seriam movidos p/interesses econômicos” (ob. cit., p. 66); É o q dizer da tutela, curatela...?Constituem 1 estat legal d administraç d bs, tão-só? As ind. dos tutelados, curatelados...ñ pesam; são vistas pela perspectiva dos patrims q dvm ser protegidos”. (ob. cit., p. 67).
[7] JOSÉ SEBASTIÃO d OLIVEIRA, Fundamentos Constitucionais do DFam, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 245/6, tb questiona, neste aspecto, a matéria enfocd, afirmando q a legislaç civil “provoca verd/ira inversão d vrs a tal ponto q aquilo q se pdia conceituar d acessório – ou seja, o eventual patrim existte na relaç familiar – supera em importância o principal, vale dizer, o elem/pessoal-afetivo q dv existir na manutenç da textura familiar” E, exemplificando c/o art art. 258, § único, II do Cód d 1916 (atual art. 1.641, II), questiona: “Que critério é esse q abandona o elem/pessoal, + defende cega/os bs, c/se estes excedess/aqu em importância?”
[8] #/da conclusão a q cheguei e em o/ sentido in SILVIO RODRIGUES, 27ª ediç atualizada p/FRANCISCO JOSÉ CAHALI, Dir Civil, DFam, c/anotaçs sobre o novo CC, Ed. Saraiva, 2002, v. 6, p. 190, os quais, abordando o tema, chegam a segu exegese: “O novo CC deixa d reproduzir a regra cont no vigente art. 259. Dessa fma, omisso o contrato ou na imposiç da lei, dvrão prevalecer as regras pertinentes a cd modalid/de reg d bs, ñ + se admitindo venham a prevalecer os princs da comunh parcl qto aos bs adquiridos na const do casº. A exceç dv ser feita, exclusivamente, se comprovado o esforço comum dos cjgs, decorrendo daí 1 soc de fato sobre o patrim incrementado em nm d apenas 1 dos consortes. + a comunh pura e simples, p/presunç d participaç sobre os bs adquiridos a tít oneroso, c/se faz no reg legal, e até então estendida aos de+ regs, deixa d encontrar fundam/legal. Curioso observar sobre essa Q? q a versão aprovada pelo Senado Fedl acrescentava, no art. 1.641, o complem/“s/a comunh d aqüestos”. Essa redaç, s/dúv, deixaria clara a rejeiç do legislador à Súm 388. Aprovado p/votos d liderança na Câmara, na fma publicd no Diário Oficial, este complem/foi excluído. + ñ se dv entender daí q a Súm 377 foi prestigiada, na abrangência proclamada p/julgados acima indicados, pq sua origem decorre, c/visto, do disposto no art 259 referido. Ass, pela análise global das regras propostas no Cód d 2002, ñ dvrá subsistir a orientaç consagrada na Súm, aplicando o reg da comunh parcl qdo imposta a separaç obrigat. Comprovada, porém, a conjunç d esforços p/a aquisiç d bs, estes dvm ser partilhados qdo da dissoluç do casº.”
[9] Corroborando minha conclusão, ainda q d maneira tênue, in SÍLVIO d SALVO VENOSA (Dir Civil - DFam, 3ª Ediç, São Paulo, Ed. Atlas S.A., 2003, v.6, p.176/7, assevera: “A jurisprud, no entto, procurou abrandar iniqüid/s em casos concretos trazidos pelo texto obj da lei, c/apontamos. A >ia dos casºs realizados sob o reg da separaç legal é d jovens q amealham seu patrim no curso do casº. Seria injusto, em princ, ñ se comunicarem os bs adquiridos pelo esforço comum. A intenç do legislador, porém, ñ foi essa. A idéia, todavia, é d que, mmo se casando sob o reg da separaç, durante o casº estabelece-se 1 soc de fato entre os esposos, e os bs são adquiridos pelo esforço comum. A discuss dessa matéria nos tribunais redundou na Súm 377 do STF: “No reg d separaç legal d bs comunicam-se os adquiridos na const do casº.” Ñ entendamos, contudo, q a Q? se encontra isenta d discussões. A súm ñ ressalva q os bs q se comunic são os comprovada/decorrentes do esforço comum. Essa matéria é daqus nas quais há 1 descompasso entre a doutr e a jurisprud. Nova discuss sobre a matéria será aberta, doravte, c/o novo Cód. Acreditos, embora seja 1 mero vaticínio, q mmo perante o novo Cód, será mantida a orientaç sumulada, mor/pq, c/vimos, o texto final d novo diploma suprimiu a disposiç peremptória.”, citando em nota d rodapé (ob. cit., p. 177) três ementas, a saber: “Casº – Reg d bs – Separaç legal – Comunh dos aqüestos adquiridos após o matrimônio – Admissibilid/– Concorrência do casal p/sua aquisiç – Prevalência do art. 259 do CC – Inteligência da Súm 377 do STF – Recurso provido. O reg d separaç obrigat d bs só abrange os ant ao casº, ñ se aplicando aos adquiridos na const da soc cjgl” (TJSP – Ap.Cível 228.007 95, Rel. Pires d Araújo)”. “Casº – Reg d bs - Separaç obrigat – Art. 258, § único do CC – Bem adquirido na const do casº – Comunicabilid/– Aç procedente – Recurso ñ provido” (TJSP – Ap. Cível 269.650 95, Rel. Toledo Silva)”. “Casº – Reg d bs – Viúva casada sob separaç legal – Art. 258, II, do CC – Aplicaç do art. 259 aos casos do art. 258, § único, do CC – Ppddcabível, em ptes iguais e ideais, aos herdºs e tb à viúva – Aç procedente. Consoante orientaç inscrita na Súm 377 do STF, aplica-se o art. 259 do CC aos casos do art. 258, § único, do CC”. (TJSP – Aç rescisória 182.745 93, Rel. Cezar Peluso).”
Sobre o autor
Sônia Regina Negrão (sr.negrao@uol.com.br)
Advogada fmada em 1985 c/esplizaç em Dir Civil (2004) pela Faculd/de Dir das Faculd/s Integradas "Antonio Eufrásio d Toledo d Presidente Prudente/SP (Veja + conteúdo publicado p/este autor no DirNet).









http://jus2.uol.com.br/doutr/texto.asp?id=6248
Reg patriml d bs entre cjgs e dir intertporal
Elaborado em 11.2004.
Lindajara Ostjen Couto
Advogada, Esplista em Dir Civil e Esplizanda em DFam e Sucessões
Sumário:I - REG d BS MATRIMONIAIS:1. Características, 2. Obj da adoç do Reg d Bs, 3. O Patrim e a sua Administraç, 4. Reg da Comunh Parcl, Legal ou Limitada, 5. Reg da Comunh Universal, 6. Reg da Separaç Convencl ou Absoluta, 7. Reg da Participaç Final nos Aqüestos, 8. Reg da Separaç Legal e Obrigat, 8.1. p/os >es d 60 Aa, 8.2. p/os q dpdm d Autorizaç p/Casar, 9. O Reg da Separaç Obrigat d Bs e a Nova Regra da Mutabilid/, 10. O Reg d Bs na União Estável, 11. As Causas Suspensivas do Art. 1.523 do CC/02, 12. Mutabilid/do Reg d Bs no Curso do Casº, 13. A Mutabilid/do Reg d Bs na União Estável; II - DIR INTERTPORAL:14. Conceito d Dir Intertporal, 15. As Ind. q Contraíram Matrimônio no Cód Ant Pdm Mudar o Reg d Bs?, 16. A Reconciliaç dos Separados Judlmente, 17. A Proibiç d Soc entre os Cjgs, 18. Aplicaç da Súm 377, 19. Qto a Autorizaç do Cjg p/Prestar o Aval, 20. Dispensa d Outorga Uxória p/Venda d Imóveis no Reg da Separaç d Bs, 21. Os Frutos d Bs Particulares e os Bs Adquiridos p/Fato Eventual na União Estável; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS; SUMÁRIO LEGISLATIVO.
I – REG PATRIML d BS ENTRE CJGS
1. Características
A lei q disciplina a matéria é a nº 10.406/02, CC, pte do Tít II do livro IV. Na legislaç ant, o CC d 1916, a matéria estava prev no Livro I da Pte Espl, compondo o DFam.
O subtít I, do Tít II, DO REG d BS ENTRE OS CJGS, no CC/02, apresenta três características básicas: revogabilid/, varied/de regs e lv estipulaç.
O princ da irrevogabilid/ou imutabilid/ contemplado no CC/16 tinha p/obj preservar os dirs dos cjgs e d 3ºs. É importte ressaltar q p/salvaguardar o obj do princ da irrevogabilid/da lei ant, a nova lei determina q a alteraç do reg ñ pd ser obtida unilateralmente, nem em proc litigioso promovido p/1 só dos cjgs, p/ex, pq há a exigência do pedido ser motivado, p/amb os cjgs, medte autorizaç judl, § 2˚, art. 1.639, CC/02.
O princ da varied/de regs tem p/obj colocar a disposiç dos interessados os regs d bs: comunh parcl ou reg legal, comunh universal, separaç legal, separaç convencl e o da participaç final dos aqüestos. O Cód d 1916 previa o reg dotal ñ contemplado na atualid/. O reg da comunh final dos aqüestos é inovaç, ou seja, ñ era disciplinado no CC ant.

O princ da lv estipulaç do Reg, p/sua vez, tem o obj d dar a liberd/aos nubentes "estipular, qto aos seus bs, o q lhes aprouver", dde q seja ant da celebraç do casº, cfe o art. 1.639, e ñ contrarie a lei. Os interessados, no proc d habilitaç p/o casº, pdm optar p/qq 1 dos regs, ñ havendo vedaç legal p/tto, art. 1.640.
E, ainda, há a possibilid/do futuro casal criar o seu reg d bs exclusivo, híbrido, distinto dos regs disciplinados pelo Cód. Ass, o sist faculta q o casal gere reg d bs pp q pd ser misto, combinado e exclusivo, dde q observadas as situaçs prevs no art. 1.641.
No entto, o princ da lv estipulaç ñ é absoluto, o art. 1.655 reza q é "nula a convenç ou cláus dela q contravenha disposiç absoluta d lei". Ñ são válidas as cláuss do pacto antenupcial contrárias à lei. O pacto antenupcial ao conter cláus, p/ex, q prive 1 dos cjgs d exercer o pd familiar ou q dispense os cjgs ou apenas 1 deles cumprir o dvr d fidelid/ou qq o/ dvr cjgl, p/ex, será nulo ou ineficaz. E a conseqüência da nulid/d/pacto antenupcial é a aplicaç do reg legal d bs, art. 1.640, denominado reg d bs supletivo.
c/exceç do reg legal ou da comunh parcl e da separaç legal ou obrigat, todos os o/ regs exigem o pacto antenupcial.
2. Obj da Adoç do Reg d Bs
O reg d bs é o regram/das relaçs econs entre o ♂ e ♀ casºs entre si.
Seu obj é disciplinar o patrim dos cjgs ant e na vig do casº, cfe c/a sua vont, + dentro dos limites da lei.
P/Orlando Gomes, o reg matriml "é o conj d regras aplicáveis à soc cjgl consider sob o aspecto dos seus interesses patrims. Em sínt, o estat patriml dos cjgs". (1)
O casº resulta em comunid/de vidas, em 1 soc cjgl. E p/ser 1 "soc matriml" há regras disciplinadoras das relaçs econs das ind. envolvidas.
3.O Patrim e a sua Administraç
Até 1988 o sustento da fam cabia ao marº, + a CF em seu art. 226, §5º, consagrou a isonomia entre os cjgs.
O sustento da fam é da responsabilid/da entid/cjgl. Nas disposiçs gerais do Cód há 1 conj d regras q dizem respeito ao patrim dos cjgs.
O inc V do art. 1.642 assegura aos cjgs o dir d reivindicar os bs comuns, móveis e imóveis, doados ou transferidos pelo cjg ao concubino (a), dde q reste provado q os bs ñ foram adquiridos pelo esforço comum d/(o adúltero (a) e concubino (a)) e se o casal estiver separado d fato p/+ d cinco aa. Há, neste dispositivo legal 1 grande retrocesso, pq o entendim/da doutr e da jurisprud é no sentido d q os bs adquiridos p/cjgs qdo estão separados d fato ñ se comunicam (RJTJSP, 114:102). Pelo CC/02 o cjg separado d fato pdá ser beneficº c/a meaç do patrim q ñ ajudou a construir, nos cinco aa q se passou da separaç d fato, se o ex-marº e a sua convivente ñ provarem, devidamente, q tais bs foram adquiridos pelo seu esforço comum.
Compete ao cjg prejudicado e a seus herdºs demandar contra o cjg q onerou bs imóveis comuns s/a outorga uxória ou marital, os bs doados ou transferidos ao concubino (2), art. 1.642, III a V e 1.645, CC/02. Ass, o ato do cjg q prejudicar o o/, bem c/o seu herdº é anulável.
O j pd suprir a outorga marital ou uxória, qdo o o/ cjg ñ tem possibilid/de concedê-la (3) ou, ainda, qdo 1 cjg ñ concede p/motivo injustificado. A falta d autorizaç do cjg, ñ suprida pelo j "tornará anulável o ato praticado, pdndo o o/ cjg pleitear-lhe a anulaç, até 2 aa depq d terminada a soc cjgl", art. 1.649, CC/02.
O ato c/a autorizaç do o/ cjg é válido e obriga a todos os bs do casal, se o reg for o da comunh universal d bs.
O art. 1.647, CC/02, arrola atos q nenhum dos cjgs pd praticar s/autorizaç do o/, exceto no reg da separaç absoluta, e o inc III traz c/inovaç à exigência d outorga cjgl p/o aval, alterando, ass, a regra prev no art. 3º da Lei nº 4.121/62. Essa limitaç tem o fim d evit o comprometim/dos bs do casal, em razão d graciosa garantia concedida a débito d terceiro. Se a fiança e o aval ñ forem anulados pelo cjg prejudicado (pq o cjg q os prestou ñ é pte legítima p/pedir anulaç), pdá este opor embargos d terceiro p/excluir a sua meaç d eventual penhora q venha a recair sobre os bs do casal.
So/as dívs contraídas p/comprar as coisas necess à economia doméstica obrigam solidaria/amb os cjgs, art. 1.643, CC/02.
O inc IV, do art. 1.647, CC/02, determina q fz "doaç, ñ sendo remuneratória, d bs comuns, ou dos q possam integrar futura meaç" aplica-se aos bs móveis, já q os imóveis são trats no inc I. É permitida a doaç remuneratória pq representa o pgto de 1 serv prest (4), q pd ser feito indpdnte da autorizaç cjgl ou a anuência do o/ cjg.
O § único do art. 1.647 dá a idéia d complementar o inc IV do mmo art, pq declara válidas as "doaçs nupciais" feitas aos fºs qdo casarem ou estabelecerem economia separada.
4. Reg da Comunh Parcl, Legal ou Ltda
Este é o reg d bs qdo os nubentes ñ realizaram o pacto antenupcial, ou, ainda, c/reza o art. 1.640 do CC/02, se o pacto antenupcial é nulo ou ineficaz, sendo denominado neste caso, d supletivo.
Estabelece três +sas d bs:
- os bs do marº ant do casº;
- os bs da ♀ ant do casº;
- os bs comuns, ou seja, os adquiridos onerosa/na const do casº.
São incomunicáveis os bs havidos a tít gratuito, na const do casº, como, p/ex, os recebidos p/doaç e p/sucess; os adquiridos c/o produto da venda d bs particulares ou sub-rogaç; as obrigaçs ant ao casº; as obrigaçs resulttes d atos ilícitos dde q ñ seja revertido em proveito do casal; os bs d uso pessoal; os livros; os instrumentos d profiss; os provs do trab pessoal d cd cjg; as pensões; meios-soldos; montepios e o/ rendas semelhant (art. 1.659, CC/02). O Cód ant considerava incomunicáveis os bs q eram excluídos da comunh universal.
O art 1.661 do CC/02 determina q são incomunicáveis os bs q tiverem p/tít 1 causa ant ao casº. p/ex, é incomunicável o bem do marº adquirido qdo casº, + produto cfe judl d 1 aç judl iniciada ant do casº. Ñ se comunica, tb, o dinheiro recebido após o casº pela venda (ant ao casº) d 1 bem particular.
Qdo o inc VI, do art. 1.659 exclui da comunh "os provs do trab pessoal d cd cjg" significa q ñ se comunica o dir aos provs, pq recebida a remuneraç, o dinheiro faz pte do patrim comum do casal, + no caso d separaç tal salário ñ será partilhado. Esta interpretaç evita q seja privilegiado o cjg q reservou, guardou ou economizou os seus provs, prejudicando o q converteu os seus provs em bs comuns (5).
Os bs comuns são os adquiridos na const do casº p/tít oneroso, p/fato eventual como, p/ex, a loteria, (aluvião ou avulsão), p/doaç, herança ou legado em fav d amb os cjgs, as benfeitorias em bs particulares p/serem realizados c/o esforço comum do casal, os frutos dos bs comuns ou particulares d cd cjg, percebidos na const do casº ou pendentes no mom/em q cessar o casº, art. 1.660 do CC/02.
O art. 1.663, do CC/02, determina q a administraç do patrim comum compete a qq 1 dos cjgs, ass o marº ñ é + o administrador exclusivo dos bs comuns e dos particulares c/prescrevia o Cód ant.
Em caso d malversaç dos bs, o j pdá atribuir a administraç a apenas 1 deles, cfe o art. 1.663, § 3º.
O cjg administra os seus bs particulares, salvo convenç diversa em pacto antenupcial, art. 1.663, § 3º.
O art. 1.662 determina q é presumido q os bs móveis foram adquiridos na const do casº, qdo ñ se provar q o foram em data ant, ass o reg gera presunç "juris tantum" qto aos bs móveis.
5. Reg da Comunh Universal
É 1 reg convencl, dv ser estipulado em pacto antenupcial, q estabelece a comunicaç d todos os bs dos cjgs.
Embora os bs comuns predominem, pdm existir bs pps do marº e bs pps da ♀.
São bs excluídos, art. 1.668 do CC/02:
I – os bs doados ou herdados c/a cláus d incomunicabilid/e os sub-rogados em seu lugar. São excluídos os bs doados em vida e os deixados em testam/se hv cláus d incomunicabilid/.
São incomunicáveis os bs adquiridos c/o produto dos bs recebidos c/a cláus d incomunicabilid/, como, p/ex, alguém recebe em doaç 1 iate c/cláus d incomunicabilid/e decide vendê-lo p/adquirir 1 casa, esta casa se sub-rogará no lugar do iate, será bem excluído ou incomunicável.
Ass, a incomunicabilid/ñ acarreta a inalienabilid/do bem, + esta produz a impenhorabilid/e a incomunicabilid/por determinaç do art. 1.911, CC/02.
A Súm 49 do STF dispõe:
"A cláus d inalienabilid/inclui a incomunicabilid/dos bs".
Ñ se comunicam os bs doados c/cláus d reversão, ou seja, se o donatário morrer ant do doador, o bem volta ao patrim do doador, ou seja, ñ se comunica ao cjg do falecido, art. 547, CC/02.
II – os bs gravados d fideicomisso e o dir do herdº fideicomissário, ant d realizada a condiç suspensiva.
Fideicomisso é "modalid/de substituiç hereditária q consiste na instituiç d herdº ou legatário, designado fiduciário, c/obrigaç de, p/sua morte, há certo tpo ou sob condiç preestabelecida, transmitir a 1 o/ ind., cham fideicomissário, a herança ou o legado" (6).
III – as dívs ant ao casº, salvo se provierem d despesas c/seus prestos, ou reverterem em proveito comum. Só se comunicam as dívs contraídas c/os aprestos, ou seja, c/os preparativos do casº e as q são contraídas c/o obj d prov comum do casal.
IV – as doaçs antenupciais d 1 cjg a fav do o/ c/cláus d incomunicabilid/.
V – os bs referidos no art. 1.659 do CC/02.
O XII, art. 263, CC/16, determinava a incomunicabilid/dos bs reservs da ♀, considerados d suas exclusiva ppdd, pq adquiridos c/os seus pps recursos financeiros. Tal art foi tacita/revogado em 1988, pelo art. 226, § 5º da CF.
O art. 1.669, CC/02, estabelece q os frutos e rendimentos dos bs incomunicáveis se comunicam, dde q se percebam ou se vençam na const do casº.
A administraç dos bs compete ao casal, no sist da co-gestão, arts 1.663 a 1.666. Os bs particulares são administrados pelo cjg pptário, salvo convenç diversa em pacto antenupcial, art. 1.665.
6. Reg da Separaç Convencl d Bs ou Absoluta
É 1 reg convencl q dv ser estipulado em pacto antenupcial e confere autonomia a cd cjg na administraç d seu pp patrim. Refere aos bs ant ao casº, os press e futuros, bem c/os seus frutos e rendimentos.
A separaç pd ser d duas for+: a pura ou absoluta e a limitada.
O CC/02 ñ separa as duas for+ d separaç, + o art. 1.647, traz 1 exceç q prevê, expressamente, "reg da separaç absoluta", conclui-se, ass, q há o reg da separaç d bs limitada.
O Art. 1.647. "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cjgs pd, s/autorizaç do o/, exceto no reg da separaç absoluta:".
O pacto antenupcial q convencionar a separaç limitada ñ tem #ça do reg da comunh parcl d bs.
Os cjgs são obrigados a contribuir p/as despesas do casal, c/em todos os regs d bs, em razão da isonomia constitucl, salvo estipulaç diversa em pacto antenupcial, onde pdm, inclusive, estabelecer a quota d cd 1 ou, até mmo, a dispensa do encargo, bem c/fixar regras sobre a administraç dos bs.
7. Reg da Participaç Final dos Aqüestos
É 1 reg q dv ser estipulado em pacto antenupcial, no qual durante a const do casº se aplicam às regras da separaç total e na dissoluç do casº aplicam-se as regras pertinentes da comunh parcl d bs.
Trata-se d 1 reg d bs mi/adotado p/alemães, franceses, espanhóis, portugueses e argentinos entre o/.
Art. 1.672, CC/02:
"... a época da dissoluç da soc cjgl, dir a 1/2 dos bs adquiridos pelo casal, a tít oneroso, na const do casº".
Ass, durante a const do casº, cd cjg tem a exclusiva administraç dos seus bs particulares e os adquiridos a qq tít na const do casº, pd dispor lv/os bs móveis e dpdndo da outorga ou autorizaç do o/ cjg p/dispor dos bs imóveis, art. 1.673, § único.
Na dissoluç do casº serão apurados os bs d cd 1 dos cjgs, cabendo a cd 1 deles ou d seus herdºs a 1/2 dos adquiridos onerosa/pelo casal na const do casº.
O dir a meaç pd ñ ocorre se hv doaçs d 1 cjg, s/a autorizaç do o/. O cjg prejudicado pd reivindicar os bs doados, pd ser compensado c/o/ bs ou ser indenizado em dinheiro, arts. 1.675 e 1.676.
Determina q no mom/da dissoluç do casº, quantificam-se os aqüestos pelo montte a ser avaliado na data da dissoluç do reg d bs. p/ocasião da partilha judl são excluídos da soma dos patrims pps, ou seja, os ant ao casº e os sub-rogados; os q pertencem a cd cjg a tít gratuito, p/sucess ou p/liberalid/, pq a divisão é so/p/os bs adquiridos a tít oneroso (art. 1.672), e as dívs relativas aos bs aqüestos, art. 1.674, III, CC/02.
No caso d morte d 1 dos cjgs a sua meaç será transmitida aos seus herdºs, a serem convocados pela ord d vocaç hereditária.
O art. 1.672, CC/02, dispõe q é na época da dissoluç da soc cjgl q hvá a mudança do reg d bs, + será a sent d separaç q irá produzir a liquidaç do reg d bs. O ingresso da aç d separaç judl dos cjgs tem a conseqüência d ñ + terem a lv administraç d seus bs adquiridos onerosa/no período do casº.
O art. 1.674 pecou ao ñ prever a fraude na partilha, pq o ingresso da aç d separaç judl c/a data inicial p/a apuraç dos bs aqüestos pd beneficiar o cjg q quiser dissipar os bs comunicáveis no período ant à separaç.
Rolf Madaleno explica q "É necess ir adte das falsas fronteiras físicas ou juríds da separaç, já q a fraude patriml se instala em época mto ant à real ruptura. Aconselhável ao legislador familista aplicar o princ da revocatória falencial, retroagindo no tpo p/delimitar o período suspeito da fraude sobre os bs cjgais". (7)
O art. 1.675 e 1.676 assegura a compensaç d bs ou ao vr pecuniário equivalente ao vr do patrim desviado, + p/evit fraudes é importte requerer medidas cautelares p/a segurança na partilha.
Rolf Madaleno sugere, ainda, q:
"medida cautelar d arrolam/de bs e o trancam/registral dos bs imóveis, automóveis, aeronaves, telefones, quotas sociais, embarcaçs, semoventes, bloqueios judl gerem eficácia suficiente..." (8)
8. Reg da Separaç Legal ou Obrigat
O art. 1.641,CC/02, trata do reg obrigat. Ñ é necess o pacto antenupcial p/se trat d reg imp pela lei.
A imposiç da lei é c/o obj d regular as causas suspensivas da celebraç do casº e proteger os es d 60 e as ind. q necessitam d suprim/judl p/casar.
O art 1.523 do CC/02 determina quatro situaçs em q ñ é permitido o casº.
8.1. Reg d Separaç Obrigat d Bs p/os >es d 60 Aa
O CC/02 impõe o reg d separaç obrigat d bs aos >es d 60 aa, limitando a autonomia da vont, exclusiva/considerando a id/, dv ser interpretada c/1 n restritiva d dirs, q fere o fundam/Constitucl da dignid/da ind. humana e presume, indevidamente, a incapacid/dos >es d 60 aa (9), indo d encontro, inclusive, ao Princ da Isonomia, já q há previsão d disciplina juríd diversa p/ind. d id/inferior.
A limitaç da vont, em razão da id/, impondo reg d separaç obrigat d bs, longe d se constituir 1 precauç (n protetiva) e se constitui em verd/ira incoerência (10).
A lei permite a realizaç do casº das ind. >es d 60 aa, pq diz respeito à Q? relativa ao est da Δ, se constituindo em dir indisponível (11).
A ind. > d 60 aa é consider pelo CC/02 1 ind. capaz d ser vítima d aventureiros, portto tal restriç tem d caráter protetivo, c/propósito d obstar o casº exclusiva/com interesse econômico.
O CC/16 impunha o reg legal p/a ♀ > d 50 aa e p/o ♂ > d 60 aa. O CC/02 observa a isonomia constitucl e estabelece a mma id/s/a distinç d sexo.
A imposiç do reg legal às ind. >es d 60 aa vai, tb, d encontro c/os dirs constitucionais, da =d/juríd, da intimid/e da garantia do justo proc legal, considerando a acepç substantiva.
8.2. As Δ q Dpd d Autoriz Judl p/Casar
São os q necessitam o suprim/judl do consentim/dos pais ou o suprim/judl d id/. Ocorre que, mmo havendo suprim/judl, onde o Est-J autoriza a realizaç do ato solene do casº, ainda q ausente algum requisito legal, a lei determina q referido casº só se realizará sob o reg patriml d separaç d bs, obrigatoriamente.
A jurisprud observou q ñ protegia devida/as ind. e passou a ter o entendim/que, neste reg, q se comunicavam os aqüestos, ou seja, os bs adquiridos na const do casº a tít oneroso.
Ass, o STF editou a Súm 377:
"No reg d separaç legal d bs comunicam-se os adquiridos na const do casº".
A Súm 377 foi aplicd literalmente, + posterior/ficou restrita aos bs adquiridos pelo esforço comum dos cjgs. Ass o STJ considerou a existência d 1 soc de fato entre os cjgs e reconheceu o dir à meaç dos bs adquiridos na const do casº pelo esforço comum, no reg da separaç legal e, tb, no reg da separaç convencl.
D q vale então tal suprim/judl?
Afinal, o J supriu ou ñ supriu a falta do requisito obrigat?
C/o suprim/judl d id/núbil, o requisito da id/foi satisfeito p/ord judl. d = modo, c/o suprim/do consentim/dos pais ou responsáveis, a vont se completou p/todos os fins d dir.
O/ Q? relevte a ser discutida no tema é que, p/a configuraç da união estável, ñ se exige o requisito id/(nem há previsão d suprim/judl) e, p/esta entid/familiar, o reg legal/estabelecido, salvo contrato escrito, é o da comunh parcl d bs.
Como, então, compatibilizar a #ça d tratam/entre duas entid/s familiares (união estável e casº) p/ind. q se encontrem em situaç juríd idêntica (mma id/)?
Fere, s/dúv, o Princ Constitucl da Isonomia.
9. O Reg d Separaç Obrigat d Bs e a Nova Regra da Mutabilid/
C/se verificou, existem situaçs onde a lei impõe o reg d separaç obrigat d bs (12).
Há qm afirme q o pedido d alteraç do reg d bs ñ pdá contrariar a imposiç do reg d separaç legal d bs (art. 1.641 CC/02).
P/o/ lado, há juristas q acredit q satisfeita qq das condiçs enumers nas causas suspensivas, ñ há c/se obrigar, legalmente, q os cjgs permaneçam casºs sob o reg d separaç legal d bs, se d o/fma entenderem p/bem dispor.
Entendem q é lícita à possibilid/de alteraç d reg patriml d bs p/aqus q se casaram c/infraç às causas suspensivas, dde q satisfeita, ulteriormente, a condiç ali imposta.
D = maneira, aqus ind. q se casaram p/fça d suprim/judl (seja d id/ou d consentimento), 1 vez alcançada a id/núbil ou a >id/civil, cfe o caso, tb ñ hvá justificativa legal c/o condão d impedir aos cjgs da alteraç do reg d bs ant/imp pela lei.
A única situaç onde a lei impõe o reg da separaç obrigat d bs q ñ convalesce é a daqus >es d 60 aa, que, certamente, o decurso do tpo, os afasta cd vez + do dir à liberd/de escolha.
O reg d separaç d bs, p/imposiç legal, ñ + se justifica no dir brº.
É importte ressaltar que, cfe entendim/sumulado (Súm 377 (13)) do Egrégio STF, comunicam-se todos os bs adquiridos na const do casº celebrado sob o reg d separaç obrigat d bs, evitando, ass, 1 possl enriquecim/s/causa d 1 dos cjgs, após a separaç.
A reflexão sobre o q ocorre c/a Súm 377 do STF é a segu: no Brasil, ñ existe reg d separaç obrigat d bs, já q a declaraç d comunicabilid/dos bs na const do casº, através da Súm citada, transmuda o reg d separaç p/o reg d comunh parcl d bs.
O reg d separaç "convencl" d bs – este sim escolhido voluntaria/pelos nubentes - continua intocado, p/refletir a vont dos interessados, e ñ do Est.
Em face da súm, em vig, o STF resolveu ñ + emprestar eficácia às regras do reg d separaç "legal" d bs. Pq, nas circunstâncias em q a lei obriga o reg d separaç d bs, a súm 377 diz q o patrim adquirido na const da união se comunica.
Portto, em verd/, o reg patriml d bs q rege a vida daqus cjgs é o d comunh parcl d bs.
10. O Reg d Bs na União Estável
Na união estável, o reg patriml d bs é o da comunh parcl, salvo existência d contrato escrito, cfe prev no art 1.725, CC/02.
Há questionamentos a respeito do reg d bs estabelecido legal/na união estável q desenvolvemos a seguir.
11. Causas Suspensivas do Art 1.523 do CC/02
As causas suspensivas prevs no art 1.523, CC/02, ñ impedem a fmaç e reconhecim/da união estável. É o q dispõe o § 2º do art 1.723: "as causas suspensivas do art 1.523 ñ impedirão a caracterizaç da união estável".
O art 1.725, CC/02: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os compºs, aplica-se às relaçs patrims, no q couber, o reg da comunh parcl d bs".
Surge, então, o conflito d ns.
A lei estabelece, no art 1.641 do CC/02, o reg obrigat d separaç d bs para:
a)Aqus q se casarem c/inobservância das causas suspensivas;
b)Os >es d 60 aa e
c) Todos os q dpdm d suprim/judl p/casar.
A lei impõe o reg obrigat d bs p/as ind. q se enquadrem em nas hipóts do art 1.641 do CC/02, + ñ descaracteriza ou impede a realizaç do casº, q é válido p/todos os efs.
O conflito d ns surge, exatamente, neste ponto: "as causas suspensivas, a id/superior a 60 aa ou a necessid/de suprim/judl p/casº ñ são impeditivos à caracterizaç da união estável".
Nestas situaçs e caracterizada a união estável, a lei (art 1.725 CC/02) estabelece o reg d comunh parcl d bs, salvo existência d contrato escrito.
A opç p/o/ reg patriml na união estável, em qq hipót, s/exceç, compete aos compºs. Ñ há qq previsão legal onde, em determinadas situaçs – c/o faz em relaç ao casº (14) – se imponha o reg d separaç obrigat d bs.
No art 226 da CF/88, há a prev d proteç estatal p/as entid/s familiares ali reconhecidas, incluindo-se a união estável.
O legislador do CC d 2002 procurou a distinç entre casº e união estável.
A união estável é 1 instituto equiparado ao do casº que, no entto, continua o paradigma d entid/familiar.
+, dv ser obrigat, tb, o reg da separaç obrigat d bs p/a união estável, nas m+ situaçs prevs p/o casº (art. 1.641 CC/02), ou ñ se aplique, ao casº, a restriç ao dir da lv estipulaç do reg patriml d bs, c/se dá na união estável. Sob pena da entid/familiar denominada "união estável" ter + proteç estatal do q o casº.
12. A mutabilid/do Reg d Bs no Curso do Casº
Ant do CC/02, excepclmente, já existiam regras q permitiam a alteraç do reg d bs matrimoniais no curso do casº:
a)Art. 7º, §5º, da Lei d Introduç ao CC, (Decreto-Lei 4.657/42), contempla a situaç do estrangeiro q venha a se naturalizar brº, na entrega do decreto d naturalizaç optar pelo reg da comunh parcl d bs c/a anuência do o/ cjg.
b)Súm 377 do STF q declarou q se comunicam os bs adquiridos na const do casº celebrado sob o reg da separaç legal d bs.
O CC/02 permitiu a alteraç do reg d bs (15) no curso do casº, § 2º, art. 1.639 afirmando q "é admissível alteraç do reg d bs, medte autorizaç judl em pedido motivado d amb os cjgs, apurada a procedência das razões invocds e ressalvados dirs d 3ºs".
Os requisitos necess ao acolhim/do pedido d alteraç d reg d bs são:
a)Autorizaç judl;
b)Pedido conj dos cjgs;
c)Exposiç dos motivos;
d)Comprovaç, per o j, da veracid/das razões;
e)Ressalva dos dirs d 3ºs.
Argumentos contrários aos requisitos exigs p/a alteraç do reg d bs:
1º. A escolha inicial p/nubentes na ocasião da habilitaç p/o casº é extrajudl (de lege ferenda) e ñ tem d ser motivada. O pedido d alteraç pdia ser procedido medte procedim/extrajudl, através d escrit públ, ao modo do pacto antenupcial, no Juízo compette p/conhecer dos Regs Públs, sendo homologado pelo J, q determinaria sua averbaç no Livro compette, p/garantir a eficácia d todos os atos e obrigaçs assumidas ant/por 1 ou amb os cjgs, observando a ressalva d dir d 3ºs.
2º. Ao Est ñ dv competir, tb, a análise e o conhecim/dos fatos q motivam o casal alterar o reg d bs q rege a comunh d suas vidas. Isso é assunto íntimo, privado e diz respeito apenas a vida daqu fam.
3º. Fere o princ do ñ-intervencionismo, inserido na pte das disposiçs gerais do casº, Tít do Dir Pessoal, n d dir G q dv ser observada, em priorid/, p/de+ arts q regulam tal matéria. Art. 1.513, CC/02, q determina o segu: "é defeso a qq ind., d dir públ ou privado, interferir na comunh d vida instituída pela fam". Ass, pdmos afirmar q a exigência d expor os motivos e comprovar a veracid/das razões está em desacordo c/a lei, pq vai d encontro ao princ do ñ-intervencionismo.
4º Fere o princ inconstitucl da dignid/da ind. humana a exigência d exposiç dos motivos do pedido d alteraç do casº, pq fere os dirs da personalid/ao ñ considerar os dirs e garantias constitucionais da "intimid/" e "privacid/", art. 5º, inc X, CF/88. A lei só pdia exigir a declaraç dos motivos numa relaç personalíssima qdo imprescindível ao ato ou qdo os motivos devam ou ñ influenciar ao acolhim/do pedido.
13. A Mutabilid/do Reg d Bs na União Estável
p/razões d ord constitucl (Princ da Isonomia), tb dvrá se permitir alteraç do reg d bs no curso da união estável, q dvrá ser procedido através d contrato escrito.
Relevte, nesse aspecto, é o fato d que, p/alteraç do reg d bs na união estável, os compºs ñ precisam cumprir todos aqus requisitos prevs no art 1.639, § 2º do CC/02.
Fazem a alteraç, a qq tpo, e quantas vezes desejarem, medte contrato escrito. É ass q prevê o art 1.725, do CC/02.
Há doutrdores q argumentam o segu: ou se impõe tb p/a alteraç do reg d bs na união estável o mmo requisito exig no casº (art. 1.639, § 2º do CC/02), ou ñ se aplique, ao casº, a exigência daqus requisitos, permitindo-se, da mma fma da união estável, q a alteraç d reg d bs seja feita através d contrato escrito (no caso Escrit Públ registrada).
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II - DIR INTERTPORAL
14.Conceito d Dir Intertporal
José Antonio Encinas Manfré diz q "o dir intertporal, regendo a aplicaç da lei no tpo, cuida d eventuais conflitos entre leis consecutivas, a pretérita e a nova versando mmo tema, objetivando determinar os limites d abrangência d cd qual. n/confmaç, seu obj envolve Q?s relativas às conseqüências da vacatio legis e à aplicaç da nova lei ou da ant, p/aqu revogada, aos efs d relaçs juríds precedentes (16)".
O livro complementar das disposiçs finais e transitórias é 1 livro pp da nova lei q estabelece as regras p/a passagem do antigo CC p/o novo CC.
O art. 2.039, CC/02: "O reg d bs nos casºs celebrados na vig do CC ant, Lei n. 3.071, d 1º d janeiro d 1916, é o p/ele estabelecido", é 1 regra d caráter transitório.
Pela sua natur esta n d "caráter transitório" disciplina as situaçs juríds concretizadas ao tpo da lei ant, como, p/ex:
- Regular os atos e o destino dos bs q compõem o patrim dos cjgs casºs ant do novo Cód;
- Determinar quais as regras q seguem c/vig p/estes cjgs, pq é necess preservar a eficácia dos atos praticados na lei do Cód ant;
- Reger as leis entre os cjgs e 3ºs. p/ex, o aval, agora, necessita d autorizaç do o/ cjg; + se concedido s/a autorizaç do o/ cjg na vig do Cód ant, q ñ exigia a anuência do cjg, este ato está resguardado pela n do art. 2.039,CC/02.
É mto distinto o CC/02 em relaç ao CC ant qto a ntizaç do reg d bs no casº.
P/o casº celebrado na vig do Cód ant a regra era a segu:
Art. 230, CC/16: "O reg d bs entre os cjgs começa a vigar dde a data do casº, e é irrevogável".
P/o casº celebrado após o novo CC regra é:
Art. 1.639, § 1º: "O reg d bs entre os cjgs começa a vigar dde a data do casº"; e
§ 2º "É admissível a alteraç do reg d bs, medte autorizaç judl em pedido motivado d amb os cjgs, apurada a procedência das razões invocds e ressalvados os dirs d 3ºs".
Na vig do CC/16 os cjgs q ñ manifestavam disposiç diversa em válido pacto antenupcial o reg era o da comunh universal d bs.
C/o advento da Lei do Div, em 1977, na vig do CC/16, restou estabelecido q os cjgs q ñ apresentass/pacto antenupcial teriam p/adotado o reg da comunh parcl d bs.
No novo Cód se os cjgs optarem pelo reg da comunh parcl ñ há necessid/de pacto antenupcial, os cjgs apenas terão q reduzir a termo a escolha.
15. As Ind. q Contraíram Matrimônio no Cód Ant Pdm Mudar o Reg d Bs?
Em face do estabelecido pelo dir intertporal, surge a indagaç qto a alterabilid/ou ñ do reg d bs nos casºs ocorridos na vig do Cód ant.
A Q?, portto, é avaliada sob o aspecto da aplicabilid/do art. 2.039 do CC/02.
A lei nova tem ef imediato, no entto são preservs os efs já produzidos ou a situaç consumada. O princ d aplicaç imediata da lei é adequado p/as relaçs continuativas (17), p/as ns d ord públ (18) e p/as situaçs relacionadas ao est da ind. (19).
A corrente doutrinária contra a modificaç do reg d bs dos casºs realizados na exegese do CC/16 fundamenta a posiç c/os segus argumentos:
1.A lei em vig tem ef G e imediato, + ñ pd prejudicar o dir adquirido, o ato juríd perfeito e a coisa julgada, cfe determina o arts. 5º XXXVI, da CF e art. 6º, caput, da Lei d Introduç ao CC.
2.O jurista Pontes d Miranda considera q "lei nova estabelecendo o/ reg legal, ou q modifica o existte até então, ñ alcança os casºs celebrados ant dela, salvo regra explícita em contrário".
3.O posicionam/do Washington d Barros Monteiro é o segu: "As relaçs d caráter patriml, q o casº origina, regulam-se pela lei do tpo em q se fmaram. O reg d bs ñ está suj às alteraçs da lei nova".
4.O Jurista Leônidas Filippone Farrula Júnior afirma q o casº se aperfeiçoa c/as núpcias e as Q?s patrims do casº se regulam pela legislaç vigente à época da celebraç. E, ainda, completa q a alteraç do reg d bs aos casºs ant ao CC/02 acarretaria a infringência ao ato juríd perfeito e ao princ constitucl d irretroativid/das leis.
5.Afirma, ainda, q a interpretaç literal do art. 2.039, qdo menciona "é o p/ele estabelecido", se refere a todo o ordenam/juríd referente aos regs d bs, ass entende que, o Cód ant, mmo revogado, permanecerá eficaz p/disciplinar esta matéria.
6.MHD tem a posiç d q a lei revogada permanecerá a produzir efs "pq o/ lei vigente ordena o respeito às situaçs juríds definitiva/constituídas ou aperfeiçoadas no reg da lei ant" ou "se dv aplicar a lei em vig na época em q os fatos aconteceram..."
E a corrente doutrinária q entende possl a modificaç do reg d bs dos casºs realizados na exegese no CC/16 afirma o segu:
1.José da Silva Pacheco considera q se há a possibilid/de alteraç pela nova lei, após a entrada em vig do novo Cód nada obsta q se admita a mudança, em relaç ao reg escolhido antmente.
2.Luís Francisco Aguilar Cortez, da 1ª Vara da Fam e das Sucessões d São Paulo, autorizou esta modificaç fundamentando a sent da segu fma:
- Art. 6º, §1º, da Lei d introduç do CC/02: "Reputa-se ato juríd perfeito o já consumado 2º a lei vigente ao tpo em q se efetuou"
- Art. 2.035: "A valid/dos negócios e de+ atos juríds constituídos ant da entrada em vig d/Cód, obedece ao disposto nas leis ant, referidas no art. 2.045, + os seus efs, produzidos após a vig d/Cód, aos preceitos dele se subordinam, salvo se hv sido prev p/ptes determinada fma d execuç".
- Ato consumado é aqu cujos efs se exauriram sob a vig da lei antiga. Qdo os efs do ato se projetam sob a vig da lei posterior, o ato juríd se sujeita à nova disciplina, pq ñ se trata d ato juríd perfeito e nem ato juríd consumado.
- A regra da imutabilid/do reg ñ estaria a atender a sua funç protetiva, pq além do consenso dos cjgs e a ressalva d 3ºs, se tem a fav o art 5º, XXXVI, da CF: "a lei ñ prejudicará o dir adquirido, o ato juríd perfeito e a coisa julgada" e o art. 6º da LIC: "A lei em vig terá ef imediato e G, respeitados o ato juríd perfeito, o dir adquirido e a coisa julgada".
3.João Batista Silvério da Silva, da 12ª Vara d Fam e Sucessões Central d São Paulo, deferiu o pedido d alteraç d reg d bs, argumentando a sent da segu fma:
- As ns juríds referentes aos regs d bs disciplinam relaçs patrims, portto ñ são d ord públ e so/uma exceç justifica a intervenç do est.
- O art. 2.039 ñ proíbe à retroativid/e nem determina serem irrevogáveis os regs matrimoniais relativos aos casºs ant à vig do CC/02, requisitos essenciais p/a ñ-aplicaç da mutabilid/.
- O CC/02 assegura o respeito à escolha feita na vig do diploma precedente.
- Dirs d 3ºs são p/lei ressalvados.
- Ñ pd existir des=d/de tratam/entre ind. q se casaram ant e após o CC/02.
Além d todas as consideraçs em fav da mutabilid/de reg d bs p/os matrimônios realizados no Cód ant, ou seja, da aplicaç retroativa do CC/02, pdmos incluir a necess efetivid/da prestaç jurisdicl.
16. A Reconciliaç dos Separados Judlmente
Na lei ant (interpretaç do art. 46 da Lei do Div), o casal q reconcilia o matrimônio teria d restabelecer a soc cjgl no mmo reg d bs.
Agora, c/o novo Cód, ñ estariam sujs, emn/entendimento, a essa limitaç (20), e, p/decorrência natural, restariam beneficºs c/a opç d modificaç do reg.
Este contexto pdia gerar + 1 des=d/de tratam/entre os casais, pq o matrimônio pdia ter ocorrido no ordenam/ant, +, pelo fato da separaç, ainda q em 1 curto espaço, o seu restabelecim/beneficiaria os separados em detrim/dos q ñ dissolveram o vínc.
17. A Proibiç d Soc entre os Cjgs
O/ circunstância importte, diz respeito à restriç cont no art 977 do novo Cód, qto à proibiç d soc entre cjgs ou d/c/3ºs, se casºs pelo reg da comunh universal ou da separaç obrigat.
É 1 restriç em relaç à qualid/de sócios, ñ à opç d reg d bs, qto a este aspecto prevalecem às regras do Dir d Empresa, e ass, tem incidência o art. 2.031, CC/02, impondo o pzo d 1 ano, a partir da vig da Lei nova, p/as soc s e os empresários promoverem as adaptaçs pertinentes.
É matéria d Dir Empresarial e, em ago/03, foi publicado Parecer da Coordenadora Juríd do Departam/Nacl do Reg do Comércio (21) entendendo q tal restriç ñ se aplica às empresas constituídas sob a égide da Lei ant, p/respeito ao dir adquirido ou situaç definitiva/constituída.
Ass, o probl prático aparente/estaria resolvido, na medida em q tais empresas teriam a preservaç da valid/de seus contratos amparada pelo DNRC.
Porém vários são as orientaçs indicando a necessid/de adaptaç da empresa às novas regras, mmo na pte relativa à sua constituiç, em virt da continuid/das relaçs entre os sócios.
Inclusive, o Presid da JUCESP declinou, na mídia, ser contrário ao referido Parecer, entendendo ser necess a adaptaç das soc s ao novo modelo legal.
Portto, p/medida d segurança, orientamosn/constituintes cfe à corrente q sustenta a aplicaç imediata da n, exigindo a reorganizaç societária ou alteraç do reg d bs dos sócios (22).
18. Aplicaç da Súm 377
Há juristas q afirmam q ao deixar o novo Cód d reproduzir o a.259 do Cód revogado, a Súm 377 do STF, origin na interpretaç daqu previsão, deixará d ter aplicaç.
+, no campo do Dir Intertporal, hvá a eficácia residual do enunciado contido na referida Súm.
Argumentam tal entendim/no fato d q a inclusão ou exclusão d bs na comunh representa tipica/ef pp d determinado reg patriml, no caso, d separaç obrigat.
Ass incide o art. 2.039, CC/02, q determina aplicar aos casºs ant o reg d bs na amplitude c/era então trat pelo ordenamento.
19. Qto a Autorizaç do Cjg p/Prestar Aval
No CC d 2002, além da fiança, nenhum dos cjgs pd prestar aval s/a autorizaç do o/ (CC, art. 1.647, II, exceto no reg da separaç d bs).
A exigência representa 1 ef juríd do casº: ass tem aplicaç imediata.
O est d casº gera esta restriç. E sendo conseqüência do est da ind., submete-se à nova lei.
Esta inovaç recebe crítica, pq é prejudl à ativid/empresarial e compromete o tít d crédito. Há proj d lei p/a sua alteraç.
Na interpretaç d/restriç, o Judiciário dvrá prestigiar o terceiro d boa-fé, além d limitar o vício no ato juríd à preservaç da meaç, fazendo subsistir a garantia do avalista signatário, na extensão d seus bs particulares ou proporç do acervo comum.
Ass, a responsabilid/patriml do cjg avalista fica preservada, e a do o/ é afastada em razão da ausência d autorizaç.
Dv ser d aplicaç imediata a nova lei, no q concerne à vênia cjgl p/a prestaç d aval.
Porém, o aval, prest ant/ao casº e ao novo Cód, p/qq dos cjgs, dv ser válido, pelo menos sob esse aspecto.
Na hipót d 1 ♀ solteira que, n/condiç, presta fiança em 1 contrato d locaç d imóvel, durante o referido contrato, a fiadora contrai matrimônio, ñ há a invalid/da fiança pelo ñ consentim/do seu marº. No máximo, essa fiança (e agora o aval) prestada pela ♀ qdo ainda no est d solteira pdá ter reflexos no reg d bs dos cjgs, d modo a ñ se comunicar à responsabilid/da obrigaç ao marº.
20. A Dispensa d Outorga Cjgl p/Venda d Imóveis no Reg da Separaç d Bs
Foram reduzidas pelo novel diploma as restriçs estabelecidas no art 1.647 do CC/16, p/a prát pelo cjg, d determinados atos, tais c/alienaç d bs imóveis, prestaç d garantias, etc., (CC/16, arts. 235 e 242), q delas excluiu os casºs sob o reg da separaç d bs.
E é dispensada a autorizaç p/as ind. casadas, neste reg, sob a lei revogada?
A autorizaç do cjg p/o exercício da capacid/civil é ef juríd do casº, d caráter patriml e agora, relacionado ao reg d bs.
Ass, qm se casou ao tpo da lei ant, pelo reg da separaç, agora estará dispensado da autorizaç p/dispor d bs imóveis, bem c/estará lv p/prestar fiança, aval, etc.
E/entendim/dv ser aplicado quer tivesse sido facultativo, quer tivesse sido obrigat o reg d separaç d bs do casal.
21. Qto aos Frutos d Bs Particulares e os Bs Adquiridos p/Fato Eventual na União Estável
O art. 1.725, ao determinar q se aplica, no q couber, o reg d bs da comunh parcl p/as relaçs patrims na união estável.
Na interpretaç d/regra, restariam excls da participaç do compº, os frutos d bs particulares e os bs adquirs p/fato eventual.
Diverge, pq, do sist proposto pela lei 9.278/96, em seu art. 5o, pq aí se previa a presunç d condomínio, em ptes iguais, sobre o patrim adquirido a tít oneroso.
Dv ser observado o mo/, do acréscimo patriml, pq é a data q determina qual o reg juríd e a lei incidente.
CONCLUSÃO
O estudo demonstra a varied/de questionamentos, a diversid/de interpretaçs e as inúmeras adequaçs q teremos q superar pelo advento do novo CC.
Ocorre que, em realid/, precisaremos p/1 bom tpo dominar os 2 siste+: o CC/16 e o CC/02.
Os operadores d dir, a doutr e a jurisprud dvrão desenvolver 1 trab construtivo c/o obj d adaptaç e transiç entre o "dir velho" e o "dir novo", tendo em vista a movimentaç das leis no tpo.
Acreditos, porém, q é essencial desenvolver tal "empreitada" sob o espírito da CF, d 05 d outubro d 1988, que, através d seu sist d Princs e Garantias, é o paradigma adequado, tb, p/as ns do dir patriml no DFam.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Coordenadores. DFam e o novo CC. Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Juríd. São Paulo: Saraiva,1998. Volume 2.
GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves. Sinopses Juríds, DFam, volume 2, Editora Saraiva, 2002.
MANFRÉ, José Antônio Encinas. Reg Matriml d Bs no novo CC. São Paulo, Editora Juarez d Oliveira, 2003.
NADER, Paulo. Curso d Dir Civil, pte G. Editora Forense, 2003.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Novo CC da Fam Anotado. PAlegre, Edit Síntese, 2003.
RIZZARDO, Arnaldo. DFam. Editora Forense, 2ª ediç, 2004.
RODRIGUES, Sílvio. Dir Civil, DFam, volume 6. Editora Saraiva, 2002.
WALD, Arnaldo. O novo DFam. Editora Saraiva, 14ª ediç, 2002.
SUMÁRIO LEGISLATIVO
I - CC d 1916
Art. 230. O reg dos bs entre os cjgs começa a vigar dde a data do casº, e é irrevogável.
Art. 235. O marº ñ pd, s/consentim/da ♀, qq q seja o reg d bs:
I - alienar, hipotecar ou gravar d ônus real os bs imóveis,ou dirs reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9˚, I, a, 237, 276 e 293);
II - pleitear, c/autor ou réu, acerca d/bs e dirs;
III - prest fiança (arts. 178,§ 9˚, I,b e 263, X);
IV - fz doaç, ñ sendo remuneratória ou d pequeno vr, c/os bs ou rendimentos comuns (art. 178, § 9˚, I, b).
Art. 236. Valerão,porém,os dotes ou doaçs nupciais feitas às filhas e as doaçs feitas aos fºs p/ocasião d se casarem,ou estabelecerem economia separada (art. 313).
Art. 242. A ♀ ñ pd, s/autorizaç do marº (art. 251): II - alienar ou grav d ônus real os imóveis d seu domínio particular, qq q seja o reg dos bs (arts. 263,II, III e VIII, 269,275 e 310).
Art. 259. Embora o reg ñ seja o da comunh d bs,prevalecerão, no silêncio do contrato,os princs dela,qto a comunicaç dos adquiridos na const do casº.
II - Decreto-Lei n˚ 4.657/42 - Lei d Introduç ao CC
Art. 6º. A lei em vig terá ef imediato e G, respeitados o ato juríd perfeito, o dir adquirido e a coisa julgada.
§1º Reputa-se ato juríd perfeito o já consumado 2º a lei vigente ao tpo em q se efetuou.
Art. 7º. A lei do país em q for domiciliada a ind. determina as regras sobre o começo e o fim da personalid/,nm, a capacid/e os dirs d fam.
§5º O estrangeiro casº, q se naturalizar brº, pd, medte expressa anuência d seu cjg, requerer ao j, no ato d entrega do decreto d naturalizaç,se apostile ao mmo a adoç do reg d comunh parcl d bs, respeitados os dirs d 3ºs e dada esta adoç ao compette reg.
III - Lei nº 4.121/62 – Estat da ♀ Casada
Art. 3º. p/títs d dív d qq natur, firmados p/1 só dos cjgs ainda q casºs pelo reg d comunh universal, so/responderão os bs particulares do signatário e os comuns até o limite d sua meaç.
IV - Lei n˚ 6.515/77 – Lei do Div
art. 46. Seja qual for a causa da separaç judl e o modo c/esta se faça, é permitido aos cjgs restabelecer a todo o tpo a soc cjgl, nos termos em q fora constituída, contto q o façam medte requerim/nos autos da separaç.
§ único. A reconciliaç em nada prejudicará os dirs d 3ºs, adquiridos ant e durante a separaç, seja qual for o reg d bs.
V - CF d 1988
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, s/distinç d qq natur, garantindo-se aos brºs e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilid/do dir à vida, à liberd/, à =d/, à segurança e à ppdd, nos termos segus:
X - são invioláveis a intimid/, a vida privada, a honra e a imagem das ind., assegurado o dir a indenizaç pelo dano material e moral decorrente d sua violaç;
XXXVI - a lei ñ prejudicará o dir adquirido, o ato juríd perfeito e a coisa julgada;
Art. 226.A fam, base da soc, tem espl prot do Est.
§ 3.º p/ef da proteç do Est, é reconhecida a união estl entre o ♂ e a ♀ c/entid/familiar, dvndo a lei facilitar sua conversão em casº.
§ 4.º Entende-se, tb, c/entid/familiar a comunid/fmada p/qq dos pais e seus descendentes.
§ 5.º Os dirs e dvrs referentes à soc cjgl são exercidos =/pelo ♂ e pela ♀.
§ 6.º O casº civil pd ser dissolvido pelo div, após prévia separaç judl p/+ d 1 ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separaç d fato p/+ d 2 aa.
§ 7.º Fundado nos princs da dignid/da ind. humana e da paternid/responsável,o planejam/familiar é lv dec do casal, competindo ao Est propiciar recursos educacionais e científicos p/o exercício desse dir, vedada qq fma coercitiva p/pte d instituiçs oficiais ou privadas.
VI - Lei 9.278/96 - Regula § 3º A.226 CF
Art. 5º. Os bs móveis e imóveis adquiridos p/1 ou p/amb os conviventes, na const da união estável e a tít oneroso, são considerados fruto do trab e da colaboraç comum, passando a pertencer a amb, em condomínio e em ptes iguais, salvo estipulaç contrária em contrato escrito.§ 1º. Cessa a presunç do caput d/art se a aquisiç patriml ocorrer c/o produto d bs adquiridos ant/ao início da união.§ 2º. A administraç do patrim comum dos conviventes compete a amb, salvo estipulaç contrária em contrato escrito.
VII - CC d 2002
Art. 547. O doador pd estipular q os bs doados voltem ao seu patrim, se sobreviver ao donatário.
§ ú. Ñ prevalece cláus d reversão em fav d 3º.
Art. 977. Faculta-se aos cjgs contrat soc , entre si ou c/3ºs, dde q ñ tenham casº no reg da comunh universal d bs, ou no da separaç obrigat.
Art. 1.513. É defeso a qq ind., d dir públ ou privado, interferir na comunh d vida instituída pela fam.
Art. 1.523. Ñ dvm casar:
I - o viúvo ou a viúva q tiver fº do cjg falecido, enqto ñ fizer invent dos bs do casal e der partilha aos herdºs;
II - a viúva, ou a ♀ cujo casº se desfez p/ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depq do começo da viuvez, ou da dissoluç da soc cjgl;
III - o divorciado, enqto ñ hv sido homologada ou decidida a partilha dos bs do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, iºs, cunhados ou sobrinhos, c/a ind. tutelada ou curatelada, enqto ñ cessar a tutela ou curatela, e ñ estiverem saldadas as respectivas contas.
§ ú. É permitido aos nubentes solicitar ao j q ñ lhes sej aplicds as causas suspensivas prevs nos incs I, III e IV d/art, provando-se a inexistência d prej, respectivamente, p/o herdº, p/o ex-cjg e p/a ind. tutelada ou curatelada; no caso do inc II, a nubente dvrá provar nascim/de fº, ou inexistência d gravidez, na fluência do pzo.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, ant d celebrado o casº, estipular, qto aos seus bs, o q lhes aprouver.
§ 1º O reg d bs entre os cjgs começa a vigar dde a data do casº.
§ 2º É admissível alteraç do reg d bs, medte autorizaç judl em pedido motivado d amb os cjgs, apurada a procedência das razões invocds e ressalvados os dirs d 3ºs.
Art. 1.640. Ñ havendo convenç, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigará, qto aos bs entre os cjgs, o reg da comunh parcl.
§ único. Pdão os nubentes, no proc d habilitaç, optar p/qq dos regs q este Cód regula. Qto à fma, reduzir-se-á a termo a opç pela comunh parcl, fazendo-se o pacto antenupcial p/escrit públ, nas de+ escolhas.
Art. 1.641. É obrigat o reg da separaç d bs no casº:
I - das ind. q o contraírem c/inobservância das causas suspensivas da celebraç do casº;
II - da ind. > d 60 aa;
III - d todos os q dpdrem, p/casar, d suprim/judl.
Art. 1.642. Qq q seja o reg d bs, tto o marº qto a ♀ pdm lvmente:
I - praticar todos os atos d disposiç e d administraç necess ao desempenho d sua profiss, c/as limitaçs estabelecida no inc I do art. 1.647;
II - administrar os bs pps;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis q tenham sido gravados ou alienados s/o seu consentim/ou s/suprim/judl;
IV - demandar a rescisão dos contratos d fiança e doaç, ou a invalidaç do aval, realizados pelo o/ cjg c/infraç do disposto nos incs III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bs comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo o/ cjg ao concubino, dde q provado q os bs ñ foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado d fato p/+ d cinco aa;
VI - praticar todos os atos q ñ lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Pdm os cjgs, indpdnte/de autorizaç 1 do o/:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necess à economia doméstica;
II - obter, p/empréstimo, as quantias q a aquisiç dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívs contraídas p/os fins do art antecedte obrigam solidaria/amb os cjgs.
Art. 1.645. As açs fundadas nos incs III, IV e V do art. 1.642 competem ao cjg prejudicado e a seus herdºs.
Art. 1.646. No caso dos incs III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado c/a sent favável ao autor, terá dir regressivo contra o cjg, q realizou o negócio juríd, ou seus herdºs.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cjgs pd, s/autorizaç do o/, exceto no reg da separaç absoluta:
I-alienar ou gravar d ônus real os bs imóveis;
II - pleitear, c/autor ou réu, acerca desses bs ou dirs;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fz doaç, ñ sendo remuneratória, d bs comuns, ou dos q possam integrar futura meaç.
§ único. São válidas as doaçs nupciais feitas aos fºs qdo casarem ou estabelecerem econ separada.
Art. 1.648. Cabe ao j, nos casos do art antecedente, suprir a outorga, qdo 1 dos cjgs a denegue s/motivo justo, ou lhe seja impossl concedê-la.
Art. 1.649. A falta d autorizaç, ñ suprida pelo j, qdo necess (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, pdndo o o/ cjg pleitear-lhe a anulaç, até 2 aa depq d terminada a soc cjgl.
§ ú. A aprovaç torna válido o ato, dde q feita p/instrum/públ, ou particular, autenticado.
Art. 1.659. Excluem-se da comunh:
I - os bs q cd cjg possuir ao casar, e os q lhe sobrevierem, na const do casº, p/doaç ou sucess, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bs adquiridos c/vrs exclusiva/pertenctes a 1 dos cjgs em sub-rogaç dos bs particulares;
III - as obrigaçs ant ao casº;
IV - as obrigaçs provenientes d atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bs d uso pessoal, os livros e instrumentos d profiss;
VI - os provs do trab pessoal d cd cjg;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e o/ rendas semelhant.
Art. 1.660. Entram na comunh:
I - os bs adquiridos na const do casº p/tít oneroso, ainda q só em nm d 1 dos cjgs;
II - os bs adquiridos p/fato eventual, c/ou s/o concurso d trab ou despesa ant;
III - os bs adquiridos p/doaç, herança ou legado, em fav d amb os cjgs;
IV - as benfeitorias em bs particulares d cd cjg;
V - os frutos dos bs comuns, ou dos particulares d cd cjg, percebidos na const do casº, ou pendentes ao tpo d cessar a comunh.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bs cuja aquisiç tiver p/tít 1 causa ant ao casº.
Art. 1.662. No reg da comunh parcl, presumem-se adquiridos na const do casº os bs móveis, qdo ñ se provar q o foram em data ant.
Art. 1.663. A administraç do patrim comum compete a qq dos cjgs.
§ 1º As dívs contraídas no exercício da administraç obrigam os bs comuns e particulares do cjg q os administra, e os do o/ na razão do proveito q hv auferido.
§ 2º A anuência d amb os cjgs é necess p/os atos, a tít gratuito, q impliqm cess do uso ou gozo dos bs comuns.
§ 3º Em caso d malversaç dos bs, o j pdá atribuir a administraç a apenas 1 dos cjgs.
Art. 1.664. Os bs da comunh respondem p/obrigaçs contraídas pelo marº ou pela ♀ p/atender aos encargos da fam, às despesas d administraç e às decorrentes d imposiç legal.
Art. 1.665. A administraç e a disposiç dos bs constitutivos do patrim particular competem ao cjg pptário, salvo convenç diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívs, contraídas p/qq dos cjgs na administraç d seus bs particulares e em benefício destes, ñ obrigam os bs comuns.
Art. 1.667. O reg d comunh universal importa a comunicaç d todos os bs press e futuros dos cjgs e suas dívs passivas, c/as exceçs do art segu.
Art. 1.668. São excluídos da comunh:
I-os bs doados ou herdados c/cláus d incomunicabilid/e os sub-rogados em s/ lugar;
II - os bs gravados d fideicomisso e o dir do herdº fideicomissário, ant d realizada a condiç suspensiva;
III - as dívs ant ao casº, salvo se provierem d despesas c/seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doaçs antenupciais feitas p/1 dos cjgs ao o/ c/a cláus d incomunicabilid/;
V - Os bs referidos nos incs V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilid/dos bs enumerados no art antecedente ñ se estende aos frutos, qdo se percebam ou vençam durante o casº.
Art. 1.672. No reg d participaç final nos aqüestos, cd cjg possui patrim pp, consoante disposto no art segu, e lhe cabe, à época da dissoluç da soc cjgl, dir à 1/2 dos bs adquiridos pelo casal, a tít oneroso, na const do casº.
Art. 1.673. Integram o patrim pp os bs q cd cjg possuía ao casar e os p/ele adquiridos, a qq tít, na const do casº.
§ único. A administraç desses bs é exclusiva d cd cjg, q os pdá lv/alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissoluç da soc cjgl, apurar-se-á o montte dos aqüestos, excl-se da soma dos patrims pps:
I - os bs ant ao casº e os q em seu lugar se sub-rogaram;
II - os q sobrevieram a cd cjg p/sucess ou liberalid/;
III - as dívs relativas a esses bs.
§ único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casº os bs móveis.
Art. 1.725. Na união estável, svo contr escrito entre os compºs, aplica-se às relaçs patrims, no q couber, o reg da comunh parcl d bs.
Art. 1.911. A cláus d inalienabilid/, imposta aos bs p/ato d liberalid/, implica impenhorabilid/e incomunicabilid/.
§ ú. No caso d desapropriaç d bs clausulados, ou d sua alienaç, p/conveniência econ do donatário ou do herdº, medte autorizaç judl, o produto da venda converter-se-á em o/ bs, sobre os quais incidirão as restriçs apostas aos primeiros.
Art. 2.031. As associaçs, soc s e fundaçs, constituídas na fma das leis ant, terão o pzo d 1 ano p/se adaptarem às disposiçs d/Cód, a partir d sua vig; = pzo é concedido aos empresários.
Art. 2.035. A valid/dos negócios e de+ atos juríds, constituídos ant da entrada em vig d/Cód, obedece ao disposto nas leis ant, referidas no art. 2.045, + os seus efs, produzidos após a vig d/Cód, aos preceitos dele se subordinam, salvo se hv sido prev p/ptes determinada fma d execuç.
§ ú.Nenh convenç prevalecerá se contrariar preceitos d ord públ, tais c/os estabelecidos p/este Cód p/assegurar a funç socl da ppdde dos contratos.
Art. 2.039. O reg d bs nos casºs celebrados na vig do CC ant, Lei nº 3.071, d 1º d janeiro d 1916, é o p/ele estabelecido.Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, d 1º d janeiro d 1916 - CC e a Pte Primeira do Cód Comercial, Lei nº 556, d 25 d junho d 1850.
NOTAS
1 GOMES, Orlando. O novo DFam. Porto Alegre: Fabris, 1984, p. 161.
2 A express "concubino", cont no inc V, refere-se a 1 relaç adulterina. O sentido d/proibiç é o d evit a fraude à meaç.
3 p/incapacid/ou desaparecimento, p/ex.
4 p/1 médico, dentista, adv e o/.
5 Ass, a "poupança" do cjg q ñ investiu ou colaborou nas despesas ou patrim cjgl, mmo q seja resultado do produto dos seus rendimentos, integra o patrim cjgl, comunica c/o o/ cjg.
6 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Juríd. São Paulo: Saraiva,1998.Volume 2, p. 544 e 545.
7 MADALENO, Rolf. Reg d Bs Entre Os Cjgs. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha, DIAS, Maria Berenice (Coordenadores). DFam e o Novo CC d 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 173.
8 Idem, p. 174.
9 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Novo CC da Fam Anotado e legislaç correlata da Fam. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 127. O autor mineiro assegura q "a partir d 60 aa d id/, homens e ♀es sofrem 1 interdiç ao se verem c/a liberd/limitada na escolha d seu reg d bs".
10 c/60 aa é possl 1 ind. se candidatar a Presidência da Repúbl do País, + no entto, ñ pd escolher o reg d bs do seu casº.
11 O art 1.511 do CC, "o casº estabelece comunh plena d vida,com base na =d/de dirs e dvrs dos cjgs".
12 O Art 1.641 do CC d 2002.
13 Súm 377 do STF: "No reg d separaç legal d bs, comunicam-se os adquiridos na const do casº".
14 Cfe o art 1.641, CC d 2002.
15 A possibilid/de alteraç d reg d bs é 1 tendência mundial, sendo aplicável na Espanha, Portugal, França e Bulgária.
16 MANFRÉ, José Antônio Encinas. Reg Matriml d Bs no novo CC. São Paulo, Editora Juarez d Oliveira, 2003.
17 A retroativid/da lei ñ é a regra do sist juríd brº. + ñ impede a aplicaç imediata da n à relaç juríd pendente, dde q respeitado o dir adquirido, a coisa julgada e o ato juríd perfeito.
18 É característica da n d ord públ: aplica-se às relaçs nascidas na vig da lei ant, + q ñ se consumaram, q ñ se aperfeiçoaram.
19 Aplicam-se d imediato as ns q definem o est da ind., a todos q se acharem na nova condiç, indpdnte d ter sido a relaç gerada ao tpo da lei ant. Ass há possibilid/de novos efs juríds surgirem vinculados ao est da ind., em decorrência d 1 modificaç legal.
20 Art. 1.577, CC/02, ass: "Seja qual for à causa da separaç judl e o modo c/esta se faça, é lícito aos cjgs restabelecer, a todo tpo, a soc cjgl, p/ato regular em juízo. § único. A reconciliaç em nada prejudicará o dir d 3ºs, adquirido ant e durante o est d separado, seja qual for o reg d bs". Este art corresponde o art. 46 da Lei do Div, 6.515/1977.
21 Parecer juríd DNRC/COJUR Nº 125/03.
22 Aliás, este tem sido o fundam/p/boa pte das açs requerendo a mudança d reg d bs p/ind. cujo casº se deu na vig do velho Cód.
Sobre a autora
Lindajara Ostjen Couto
E-mail: Entre em contato
Home-page: www.dosttjen.com.br
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº582 (9.2.2005)
Elaborado em 11.2004









http://jus2.uol.com.br/doutr/texto.asp?id=5579
As soc s limitadas entre cjgs e o novo CC.
Breves comentários - Elabor em 09.2003.
Cláudio Calo Sousa, promotor d Just no RJ, prof DEmpresarial e Comercial
Rectemente, c/Lei nº 10.406/2002, foi instituído o novo CC non/ordenam/juríd, passando a disciplinar o Dir d Empresa e, p/via d conseqüência, as soc s ñ empresárias e empresárias, tendo sido acolhido a Teoria da Empresa.
1 das inovaçs, ao meu sentir retrógradas, consta no art 977 que, d fma expressa, faculta aos cjgs a contrataç d soc entre si ou c/3ºs, + d fma condicionada, ou seja, dde q o reg matriml d bs ñ seja o da comunh universal ou da separaç obrigat d bs.
Em o/ palavras, se os cjgs adotarem o reg legal, qual seja o da comunh parcl é lv a constituiç d 1 soc entre eles ou junta/com 3ºs.
Diz-se q a "inovaç" foi retrógrada pq ant do advento do referido ato ntivo a própria doutr e a jurisprud, d fma dominante (1), entendiam pela possibilid/de os cjgs constituírem soc limitada entre si ou c/3ºs, indpdnte/do reg matriml d bs, até pq o art 3º da Lei nº 4.121/1962 ("Estat da ♀ Casada"), d fma clara, distinguia o patrim d cd cjg, ainda q o reg fosse o da comunh universal.
Certo é q ñ se pdia presumir a intenç d os cjgs alterarem o reg matriml d bs pelo fato d terem constituído 1 soc entre eles ou c/3ºs, até pq, caso fosse constatada alguma fraude seria possl a incidência da teoria da desconsideraç da personalid/juríd, hj tb acolhida, d fma imprecisa, no art 50 do CC/2002.
C/requisitos d valid/d 1 a soc tem-se a capacid/do ag, obj lícito, possl e determinável, a fma prescrita ou ñ vedada p/lei, a contribuiç p/fmar o capital socl e a participaç nos lucros e nas perdas. Portto, o fato d os sócios serem casºs, p/si só, ñ pd gerar a invalid/de 1 soc .
É d se verificar q nos dias atuais é mto comum 1 cjg, ao invés d exercer a empresa individualmente, procurando sair da responsabilid/ilimitada, q é característica do empresário individual, procura o o/ cjg, conferindo-lhe 1 pequ participaç societ, a fim d constituir 1 soc , + ñ necessaria/p/burlar o reg matriml d bs, + sim p/viabilizar o exercício da empresa pela ind. juríd e assegurar a proteç ao seu patrim particular.
Ora, ao inv d o legislador ter ved a soc entre cjgs qdo o reg for comunh univl ou separ obrigat, pdia, segu o/ordenams juríds, acolh a figura do empresário individual c/responsab/ ltda, q afetaria pte d seu patrim p/o exerc da empresa, acabando c/a situaç hipócrita q ocorre em várias soc s denomins fictícias, em q fmal/são fmadas p/, no mín, 2 sócios, porém, substancial/são unΔais, levando-se em consideraç q 1 dos sócs acaba possuindo 1 participaç irrisória.
Porém, o legislador, distanciando-se do posicionam/predominante entre os operadores do dir, acabou optando p/vedar a possibilid/de constituiç d soc entre cjgs, em sendo o reg da comunh universal ou da separaç obrigat.
Ñ se pd olvidar, no entto, q ant do atual CC mtos casais, adotando o reg da comunh universal, constituíram soc s empresárias (padarias, restaurant, dentre o/), sendo certo q o art 2031 daqu diploma legal, cuja constituclid/é duvidosa, prevê q as soc s constituídas na fma das leis ant terão o pzo d 1 ano (2) p/se adaptarem às disposiçs d/Cód, a partir d sua vig, conferindo = pzo aos empresários.
C/fica a situaç d/casais ? Terão q R parcl/("dissoluç parcl") a soc ? Pd alter o reg matriml d bs justa/p/escaparem da proibiç do art 977 do CC ? Qual a soluç ?
É certo e sabido q o CC/2002, no art 1639, § 2º, d fma expressa, admitiu a possibilid/d o reg matriml d bs ser alterado, dde q através d autorizaç judl em pedido fundamentado d amb os cjgs.
D/fma, através d 1 análise perfunctória, num primeiro mo/, pdia ser adotada c/soluç a possibilid/daqus casais requererem ao respectivo Jzo a mudança d reg, a fim d possibilitar a continuid/da soc entre eles.
+, e se ñ fosse admitida a alteraç do reg, seria caso d "dissoluç parcl", ou seja, resolver o vínc d 1 dos cjgs c/a soc ?
C/a devida vênia, entendo q as duas soluçs acima referidas afrontam ñ só o est juríd daqus cjgs, + principal/o pp ordenam/juríd, 1 vez q desrespeitam dirs e garantias fundamentais, precisa/o princ da segurança juríd, señ vejamos :
Na esteira d/raciocínio, ñ se pd perder d vista o disp art 2039 do CC/2002, q preceitua q o reg d bs nos casºs celebrados na vig do CC ant é o p/ele estabelecido. Em o/ palavras, aqus ind. casadas ant do atual CC/2002 ñ pdm alteram o reg d bs, vez q a disciplina ant previa a imutabilid/.
No tocante à "dissoluç parcl", acaso adotada c/"soluç", na realid/acaba ofendendo dirs subjetivos daqus cjgs, pq qdo constituíram a soc o legislador ñ vedava tal constituiç. P/contr, o entendim/doutrin e jurisprudl admitia, inclus, o Órg admº c/incumbência do reg das soc s realizava o arquivam/dos atos constitutivos.
A soluç dv passar obrigatoria/pela CF, n/Lei >, vez q o art 2031 do CC/2002 ñ pd ser aplicado à hipót, sob pena d ser considerado inconstitucl, face à flagrância violaç ao disposto no art 5º, inc XXXVI, da Carta Magna, q prestigia o princ da segurança juríd, várias vezes violado pelo legislador infraconstitucl, ou seja, a lei ñ pd violar o dir adquirido, o ato juríd perfeito e a coisa julgada.
No pres caso, aqus cjgs qdo constituíram a soc acabaram fmalizando o ato constitutivo, sendo ass, urge q sej respeitados o ato juríd perfeito e o dir adquirido.
Ade+, o pp art 2035 do CC/2002 acaba p/contribuir p/esta soluç qdo preceitua q a valid/dos negócios juríds e de+ atos juríds, constituídos ant da entrada em vig d/Cód, obedece ao disposto nas leis ant, referidas no art 2045 do mmo diploma legal.
À época do Cód Comercial e do CC d 1916 ñ existia qq vedaç p/a constituiç d soc s entre cjgs indpdnte/do reg matriml d bs, o q faz c/se chegue à conclusão d q aqus soc s dvm ser considers válidas, até pq atenderam aos requisitos genéricos e específicos d valid/.
Em suma, os cjgs casºs ant do atual CC/2002 ñ pdm modific o reg matriml d bs, pq qdo casaram o mmo era imutável, já sabiam da regra do jogo. No entto, caso tenh constituído soc entre si ou c/3ºs, d toda sorte, esta ñ pd, c/fundam/no art 977 do CC/2002, ser dissolvida sequer parcl/, sob pn d ser violado o princ constitucl da segurança juríd.
Esta é a singela contribuiç, respeitando-se os entendimentos em contrário.
Notas
1 p/todos, Rubs Requião, Curso d Dir Comercial, volume 1, editora Saraiva-2003
2 A Lei nº 10.838, d 30 d janeiro d 2004, art 1º, ampliou o pzo p/2 aa.






http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2004/MARCO/0503/ARTS/A09.htm
Soc entre cjgs no novo CC
Fátima Loraine Corrente Sorrosal*
O novo CC, c/ampla/divulgado e já discutido, trouxe profundas alteraçs em vários aspectos, inclusive no tocante à ativid/empresarial, q mereceu cap especifico.
Uma das alteraçs importtes é a q diz resp à proibiç dos cjgs casºs sob reg separaç obrigat d bs ou sob o reg da comunh universal, constituírem soc entre si ou c/3ºs, cfe expressa/consignado no art 977, do novo CC.
A proibiç causa preocupaç qdo conjugada ao disposto no art 2031, do novo CC, q concede às soc s pré-existtes, o pzo d 1 ano p/se adaptarem à nova sistemática, vencendo esse pzo no dia 12 d janeiro d 2.004.
Acresça-se > apreensão, ainda, se admitirmos que, em face do disposto no Art 990 do novo CC, a ñ observância do pzo referido, pdá caracterizar a soc c/irregular, hipót em q ocorrerá a desconsideraç da personalid/juríd, responsabilizando-se os sócios pessoal e ilimitada/pelas obrigaçs sociais, além d causar obstáculos p/contrataç c/3ºs.
A grande dúv consistiu em se definir se as então denominadas soc s p/quotas d responsabilid/, imensa >ia das soc s constituídas no Brasil e certa/dentre elas, inúmeras compostas p/marº e ♀, necessitariam fz a alteraç do quadro societário, excluindo-se 1 dos cjgs, ou se seria necess alterar o reg d bs vigente entre eles.
Louvável a intenç do legislador em restringir a soc entre marº e ♀ casºs sob o reg da comunh universal ou sob o reg da separaç total d bs. Isso pq no caso da comunh universal, o patrim dos cjgs se confunde e, n/medida ñ se pd conceber a hipót do marº e da ♀ constituírem, c/sócios, 1 soc empresária, pq já são natural/sócios p/fça do reg d bs.
No caso da separaç obrigat d bs, q ocorre p/fça da lei em algu+ hipóts, é evidente que, se permitida a soc entre cjgs, frustrado seria o obj do legislador q é manter o patrim separado, pq facil/numa soc pd-se-ia trf patrim d 1 p/o/.
Somos da opinião q a restriç imposta pelo art 977 do novo CC ñ dv atingir as soc s entre cjgs já constituídas ant/a 11 d janeiro d 2003. E a razão é simples/o respeito ao ato juríd perfeito e ao dir adquirido, princs contidos no Art 5º, XXXVI CF, 2º o qual a lei nova ñ prejudicará o ato juríd perfeito e o dir adquirido.
Dessa fma, a lei nova ñ pdá retirar dos cjgs, q já sej sócios em soc s constituídas ant/a 11 d janeiro d 2003, indpdnte/do reg d bs do casº, o dir d ass permanecerem, sob pena d infraç à Lei >.
Recte/o Departam/Nacl d Reg do Comércio emitiu parecer a respeito do assunto, PARECER JURÍD DNRC/COJUR Nº 125/03, no sentido d que: "A n do art 977 do CC proíbe a soc entre cjgs tão so/qdo o reg for o da comunh universal d bs (art. 1.667) ou da separaç obrigat d bs (art. 1.641). Essa restriç abrange tto a constituiç d soc unica/entre marº e ♀, c/d/jto a 3ºs, permanecendo os cjgs c/sócios entre si.
De o/ lado, em respeito ao ato juríd perfeito, essa proibiç ñ atinge as soc s entre cjgs já constituídas qdo da entrada em vig do Cód, alcançando, tão somente, as q viess/a ser constituídas posteriormente. Desse modo, ñ há necessid/de se promover alteraç do quadro societário ou mmo da modificaç do reg d casº dos sócios-cjgs, em tal hipót."
A Q? parece pacificd nesse sentido, já q as conclusões do parecer dvrão ser observadas p/todos os regs d comércio do Brasil, +, há q se lembrar, q ainda ñ há posicionam/das esferas superiores do Pd Judiciário a respeito.
A Junta Comercial do Est d São Paulo, cfe Comunicado 04/03, bem c/enunciado nº 29 da Uniformizaç dos Critérios d Julgamentos Singulares, decidiu q ñ exigirá q conste dos instrumentos societários a infmaç do reg d bs dos sócios casºs. A justificativa é q nas atribuiçs da Junta Comercial ñ se inclui o julgam/da veracid/das infmaçs prestadas, pq os sócios q infringirem o art 977, serão responsabilizados pela irregularid/da soc .
Ñ concordamos c/a posiç omissa da Junta Comercial, 1 vez que, p/a credibilid/do reg e segurança d 3ºs, a mma dvria exigir, no ato do reg da soc , a infmaç e a comprovaç do reg d bs vigente entre os sócios, ñ se tratando aqui d apuraç da veracid/das infmaçs prestadas.
Para os cjgs casºs sob o reg da comunh universal d bs q queiram, a partir da vig do novo CC, constituir soc empresária, restará a possibilid/de alterar o reg d bs do casº, através d ped judl, formulado p/amb os cjgs, cfe faculta o § 2º, do art 1639, do novo CC.
Acreditos q esse seja 1 motivo justo p/alteraç do reg d bs e, dde q ñ prejudique 3ºs, dvrá ser deferido s/>es proble+. O mmo ñ dvrá ocorrer em relaç aos cjgs casºs sob o reg da separaç obrigat d bs pq, obviamente, p/circunstâncias específicas, ñ lhes é dado optar p/reg d bs diverso. p/esses cjgs o impedim/de se tornarem sócios parece-nos intransponível.
Advogada do escrit Ceglia Neto Advs





http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artsc/Nicolau_Modificacoes_NCC.doc
VERDS MODIFICAÇS DO NOVO CC
GUSTAVO RENE NICOLAU
Adv em São Paulo,
Mestrando pela Faculd/de Dir da USP,
Professor d Dir Civil da FAAP, do curso preparatório PRIMA e dos cursos d Pós-graduaç lato sensu da Escola Paulista d Dir em São Paulo.
SUMÁRIO: 1. Introduç – 2.Falsas Novid/s: 2.1 Anulaç d casº contraído c/♀ já deflorada; 2.2 Guarda d fºs; 2.3 =d/entre fºs – 3.Verd/iras Novid/s: 3.1 Prescriç: 3.1.1 Premissa básica: prescriç ñ extingue aç; 3.1.2 Mom/em q dv ser alegada; 3.1.3 Suspensão e Interrupç do lapso prescricl; 3.1.4 Prescriç e decadência; 3.1.5 Dir Intertporal - 3.2 Defs do Negócio Juríd: 3.2.1 Est d Perigo; 3.2.2 Lesão; 3.2.3 Simulaç – 3.3 Sucessões: 3.3.1 Premissa básica: Meaç e Sucess; 3.3.2 Ord d vocaç hereditária; 3.3.3 Sucess do Cjg em concorrência c/descendentes; 3.3.4 Sucess do Cjg em concorrência c/ascendentes; 3.3.5 Sucess do Cjg inexistindo ascendentes e descendentes; 3.3.6 Sucess do Compº – 4. Conclusões – 5. Bibliografia.
1. Introduç
Mto se tem falado sobre a nova legislaç civil. Arts, palestras, cursos, seminários, livros e revistas esplizadas tratam do tema c/afinco. Ñ é p/menos, afinal, 1 alteraç dessa magnitude ocasiona sérias repercussões na vida do indivíduo frente à soc em q convive.
O CC, nas palavras do coordenador d sua redaç, o Professor Miguel Reale, é a Constituiç do ser humano. É ele qm regulan/vidas, do ventre materno (Art. 2°), até o ocaso dn/dias (art. 1784), disciplinando – nesse pequeno intervalo chamado ‘Vida’ –n/relaçs obrigacionais,n/contratos (art.421),n/ppdd(art.1228), casº (art. 1511) – tto em seu lado pessoal (1591) qto obrigacl (art. 1639) – fºs (art. 1596), dentre o/ assuntos q – diaria/– dizem respeito à convivência c/os pares dn/soc .
O obj do pres e despretensioso art é – num primeiro mom/– ilustrar c/alguns exs ‘falsas novid/s’ alardeadas pela imprensa e p/meios d comunicaç, p/– num 2º mom/– trazer a tona (explicando) alguns exs d verd/iras modificaçs no novo CC, tít, aliás, da pres redaç.
2. ‘Falsas Novid/s’
Dentro da enxurrada d infmaçs q nos rodeia, cabe ao estudioso do Dir funcionar c/1 filtro e perceber q as verd/iras mudanças do CC foram marginalizadas, ocupando-se os meios d comunicaç em divulgar maciça/duas espécies d novid/s: a) as superficiais, q acarretarão pequenas mudanças práts na vida do cidadão; b) as falsas novid/s, q nada + são do q conceitos e institutos q já haviam sido consagrados emn/ordenam/há mto tpo, em sua >ia no bojo dn/Carta Constitucl há 14 aa ou em leis esplíssi+ c/o Estat da Criança e do Adolescte (Lei 8069 d 13.07.1990) e o admirável Cód d Defesa do Consumidor (Lei 8078 d 11.09.1990).
Ñ olvidamos o mérito d – após tto tpo – tais ‘mudanças’ estarem positivadas emn/ordenam/civilista. O q discordamos c/a devida vênia é o tratam/admirável e redundante q se dá a irrelevtes alteraçs legais.
Alguns exs d/‘falsas novid/s’ saltam aos olhos e pedimos licença p/mencioná-los:
2.1 Anulaç d casº contraído c/♀ já deflorada
Tem-se dito c/freqüência q o casº contraído c/♀ ‘já deflorada’ (art 219, IV CC/16) ñ pd + ensejar ‘separaç’ (sic). Tal situaç, à luz do CC antigo ja+ ensejou separaç e sim a anulaç do casº, distinç essa q traz sérias conseqüências. Ade+, a CF d 1988 ñ pdia ter sido + enfática, tendo sido inclusive redundante no art. 5° e em seguida no inc I, proclamando a + pura =d/entre o sexo +culino e o feminino. 1 n c/aqu espécie d discriminaç, ja+ encontraria guarida em 1 Est q se pretenda Democrático. O probl – tecnica/falando – ñ é então d revogaç e sim d recepç material da n no seio da CF/88.
2.2 Guarda d fºs
Já se escreveu – em jornal d grande circulaç – q a guarda dos fºs a partir d 2003, estaria assegurada a qm possuísse melhores condiçs financeiras p/exercê-la. Novamente, pedimos vênia p/demonstrar q tal ‘novid/’ ñ é real e sim 1 frágil leitura q se faz do art 1584 do Novo Cód. O Dir é 1 sist e c/tal dv ser compreendido d maneira global e integrada c/institutos afins, c/é o caso do Estat da Criança e do Adolescte e mmo dn/Carta Constitucl.
O q precede o dir d infância no Brasil é a doutr denominada “proteç integral”. Tal doutr possui lastro no Dir Internacl, na carta da ONU. Ela torna a criança e o adolescte titulares d dirs fundamentais especiais em razão d sua condiç peculiar d vida, cujas prestaçs necess à sua satisfaç dvm ser realizadas, na sua integralid/pelo Est, pela fam e pela soc . Aliás,n/Carta Magna ñ usou meios termos, ñ fez rodeios e previu – há 14 aa – a ‘absoluta priorid/’ da criança em seu magnífico art 227, tendo o legislador repetido tal express no bojo do ‘Estat Infantil’.
Partindo da premissa d qn/Constituiç dv iluminar todo o ordenam/e raciocínio juríd , fica evidente a constataç q ñ se pdia permitir 1 visão simplista e comezinha do art. 1584 p/dele extrair repugnante conceito d q as condiçs financeiras serão determinant p/a escolha da guarda. ‘Melhores condiçs’, sob a luz da proteç integral e dn/Constituiç, significam 1 meio d vida seguro, pacífico, moral/aprovado e sentimental/acolhedor p/o bom desenvolvim/daqu indivíduo q trilha a nascte d sua vida.
Tb é falácia a afirmaç d q – doravte – os pais terão =d/para obter a guarda dos fºs. Tal possibilid/já existe d há mto. Ñ nos olvidemos d q – evidente/– a vinculaç materna se faz em o/ plano q o paterno. A proximid/da mãe c/seu fº é mto > do q a d/c/seu pai, o q decorre da própria natur feminina. + nem sempre isso se traduz em - objetiva/- melhor tratam/p/a criança. Há pais q ‘socioafetivamente’ falando são melhores do q a mãe. Sabendo disso, a Constituiç d 1988 já previa, q a criança (priorid/absoluta – art. 227 CF) ficaria c/o cjg q a ela proporcionasse melhores condiçs, indpdnte do sexo do ascendente. Ñ há, destarte, nenhuma novid/q afetará a vida prát do cidadão.
2.3 =d/entre fºs
O/ ‘falsa novid/’ divulgada aos quatro ventos nesse turbilhão d infmaçs relativas ao Novo CC, é a d q o art. 1596 teria inovado a ord juríd, prevendo – doravte – a absoluta =d/entre os fºs.
A redaç do ref disposit é absoluta/idênt à prev em o/2 disposits. P/1ª x foi utiliz p/Pd Constitte Originár/88, ao inseri-la no a.227 § 6° CF, represent cláus pétrea (tendo em vista q os dirs individuais petrifics p/a.60 §4°,IV ñ se esgotam no art. 5°, cfe seu pp § 2° afirma). Tal redaç foi repet p/a.20 do ECA.
O/várias ‘falsas novid/s’ pdiam ser apontadas, + o pto nodal do pres art é traz à lume exs d ‘verd/iras mudanças’, alteraçs q influenciarão a vida prát do cidadão. É o q passamos a fz.
3. Verd/iras Novid/s
3.1 Prescriç
No cerne desse importte assunto, o Novo CC inseriu novas disposiçs, conceituaçs e pzos. Algu+ dessas modificaçs foram aplaudidas enqto o/ foram recebidas c/grande ressalva pela melhor doutr pátria. Analisemos o assunto, ñ s/ant passar p/uma premissa básica, mtas x olvidada p/operadores do dir.
3.1.1 Premissa básica: prescriç ñ extingue aç
Ñ se pd trat sobre prescriç s/ant tornar cristalino 1 erro conceitual q permeia o mundo juríd d modo generalizado. É corriqueiro ler q a prescriç extingue a aç. Tal afirmaç é atécnica e só se sustenta qdo baseada na avoenga teoria imanentista do Dir Romano. A aç está garantida ao credor d dív prescrita q inclusive sairá vitorioso na demanda caso o réu ñ alegue a prescriç, dado q ao J ñ é facultado conhecer da prescriç patriml d ofício, cfe o art. 219 § 5°do CPC contrariu sensu ; saindo p/o/ lado derrotado – c/julgam/de mérito, cfe o art. 269, IV do mmo ordenam/adjetivo – caso a alegue o solerte dvdor. Ou seja, aç há e está à disposiç do credor p/ser promovida contra o Est e em face do réu .
A prescriç – 1 vez consumada – tem o condão d extinguir a pretensão processual, q nada + é do q o elo entre o dir material da pte e sua efetiva tutela jurisdicl. Tal ligaç, p/sua vez só vem a lume nos casos d violaç do dir. Bom seria se todos q estudam a matéria less/o memorável art do Professor Agnelo Amorin Fº .
O Novo CC, corrigindo a omiss do legislador d 1916, sabia/define a prescriç em seu art. 189: “Violado o dir, nasce p/o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescriç, nos pzos a q aludem os arts. 205 e 206”.
Dado q errar é humano, concluí-se q ‘se ñ errasse, o Novo Cód seria desumano’ e d fato ele volta a mostrar confusão qto aos fundamentos da prescriç, salientando a ‘imprescritibilid/da aç’ no art. 1601. Ora, c/já frisamos ñ é a aç q prescreve e sim sua pretensão.
3.1.2 Mom/em q dv ser alegada
Ainda no campo das Disposiçs Gerais do assunto, o novo ordenam/civilista perdeu grande oportunid/de sanar dúvs e imperfeiçs decorrentes da antiga redaç do CC d autoria do brilhante Clóvis Bevilaqua.
O art. 193 é cópia quase fidedigna do antigo art. 162. n/ocasião, o legislador salienta q “A prescriç pd ser alegada em qq grau d jurisdiç, pela pte a q aproveita”. Ora, todos sabemos q entre a letra fria da lei e o calor da práxis forense grande distância existe.
Tal afirmaç contrasta c/o princ da eventualid/da defesa, prev no art. 300 do Cód adjetivo, onde se impõe ao réu alegar toda sua matéria d defesa (apesar d q o art. 303, III do mmo ordenam/abre exceç p/as defesas q – p/expressa autorizaç legal – puderem ser formuladas a qq tpo ou juízo), evitando ass o desnecess andam/da máquina estatal.
+ c/ñ bastasse, há ainda a Q? do chamado ‘pré-questionamento’, onde se impõe às ptes ñ alegar fato novo qdo o recurso estiver nos Tribunais Superiores. A dúv q fica é: será q a expressa disposiç do art. 193 terá fça suficiente p/proporcionar ao réu a alegaç da prescriç em qq grau d jurisdiç? A jurisprud dirá, + é certo q o Novo Cód pdia ter solucionado o probl no seu nascedouro e ñ o fez.
3.1.3 Suspensão e Interrupç do lapso prescricl
Nova/o legislador pátrio do III milênio deixou d sanar 1 def conceitual, técnico ocorrido no CC d 1916.
Note q a Seç II, do Cap I do Tít IV, é denominada d ‘Causas q impedem ou suspendem a prescriç’, ass c/a Sess segu recebe o nm d ‘Causas q interrompem a prescriç’. Melhor seria a redaç: ‘Das causas q suspendem (ou interrompem) o lapso prescricl’. Qdo o art 202 diz: “A interrupç da prescriç...”, na verd/ele quer dizer “A interrupç do lapso prescricl...”, dado q é este e ñ aqu q se interrompe. Entre os q a isso dão a alcunha d ‘perfumaria’ e os q a denominam d tecnicismo, filiamo-nos aos últs.
Qto às hipóts d suspensão do lapso prescricl, o legislador enumera algu+ em q ñ é d interesse socl a fluência do pzo. O ex clássico (art. 197, I) é a suspensão do lapso prescricl entre cjgs. d fato, imagine a situaç do marº – credor d sua espª – q vê fluir inexoravel/o pzo p/intentar a compette aç. Teria o varão q optar entre quedar-se na inércia (perdendo seu pzo), ou mover aç perdendo a confiança da virago. Prevendo tal ocorrência, o legislador impede o prosseguim/do pzo na ‘const da soc cjgl’.
+ 1 vez o Cód é omisso e enseja 1 sério questionamento: tal regra vale p/a companheira na União Estável? Em caso afirmativo, a partir d qdo hvia a paralisaç do lapso? Dde o início do relacionam/ou apenas após transcorrido determinado tpo q ‘exteriorizaria a união públ, duradoura e c/intenç d efetiva/constituir 1 fam’? Afinal, a CF (art. 226 §3°) equiparou os institutos ou deu certa primazia ao casº, mor/qdo lecionou q a lei dvria ‘facilitar a conversão da União Estável em casº’?
Tratando d interrupç do lapso, o legislador consagrou 1 regra perigosa, ensejadora d longos questionamentos e lides futuras. Fê-lo no pp caput do art. 202, determinando q “A interrupç da prescriç so/pdá ocorrer 1 vez (...)”. Tal privilégio só era concedido à Fazenda Públ (hipót na qual o pzo reinicia-se pela 1/2, cfe art. 3° do Decreto-Lei n.° 4597 d 19 d Agosto d 1942).
A interrupç do lapso denota 1 atitude do credor, q ass mostra-se solerte em defender seus dirs e seu crédito. Vendo passar seu pzo s/o adimplem/do dvdor, e ciente d q o dir ñ socorre aos q dormem, o credor sai d sua inércia p/interromper a prescriç e ver o seu pzo reiniciar dde o nascedouro.
O probl é q a limitaç da possibilid/da interrupç em apenas 1 ocorrência traz sério inconveniente qdo confrontado c/a hipót do 202, VI, onde o legislador prevê a hipót d interrupç da prescriç p/‘qq ato do dvdor q importe reconhecim/do dir’.
Ñ é necess grande dose d malícia p/perceber q o dvdor pd valer-se d tal disposiç p/‘reconhecendo o dir do credor’ esgotar a oportunid/deste, fazendo c/q a prescriç escoe inexoravel/até a ‘foz’ da perda da pretensão processual. + 1 vez caberá à prodigiosa jurisprud impedir - contra legem - q tal hipót tenha ef qdo do reconhecim/da prescriç pelo dvdor.
+ a > atecnia do CC está consagrada no art. 202, I, afirmando q é o ‘despacho’ do j q terá o condão d interromper a prescriç. Doravte – ao menos na letra fria da lei – o destino da pretensão está nas mãos do j e ñ nas mãos d seu titular.
O art. 219 do CPC tratava do assunto d maneira inteligente, fazendo c/q o ajam/da aç valesse c/causa interruptiva, bastando q p/tto a citaç se efetuasse em 100 dias; e ainda q tal ctena se esgotasse s/culpa do autor, a citaç possuía =/o condão d retroagir até a data do ajamento. Ñ é a redaç do 202, I.
Ass, intentada aç restando 10 dias p/ocorrência da prescriç, a mma só será interrompida qdo do despacho do j. Se isso ocorrer após 15 dias (pzo inclusive razoável em comarcas c/grande fluxo processual) estará extinta a pretensão do solerte autor q moveu a máquina estatal ainda dentro d seu pzo.
Ainda tratando d interrupç do lapso prescricl, há o/ efetiva novid/no bojo do Novo Cód, marginalizada p/aqus q se ocupam em desvendar seus ‘mistérios’. Tal novid/está prev no art. 202, III. Doravte o ‘protesto cambial’ terá o condão d interromper o curso da prescriç, fato q até então revelava-se impossl, ensejando inclusive a Súm n.° 153 do STF – agora revogada – q ass dizia: ‘Simples protesto cambiário ñ interrompe a prescriç’.
3.1.4 Prescriç e decadência
O/ aspecto d imenso relevo do novo ordenamento, tb pouco destacado, é sua didática ao trat do tema relativo à Decadência. Além d prever no art. 206 apenas pzos eminente/prescricionais, há qm sustte q o novo CC tornou fácil 1 tormentoso assunto do antigo ordenamento. Agora, p/saber se 1 pzo é d prescriç ou d decadência, bastaria executar a interpretaç topográfica (que leva em conta o local em q foi inserido determinado pzo). p/tal ensinamento, seriam prescricionais apenas e tão so/os pzos arrolados nos arts 205 e 206, sendo d decadência todos os de+ dispersos pelo CC .
Apesar d entender q sempre hvá margem p/erros (como d resto em qq regra distintiva entre os 2 institutos, mmo na consagrada distinç do in=ável Giuseppe Chiovenda), entendemos q tal afirmaç tem grande valia p/– modo G – auxiliar na difícil distinç.
3.1.5 Dir Intertporal
O instituto da prescriç influi direta/na vida das Ind. (quer físicas quer juríds), e sofreu 1 considerável alteraç, trazendo no seu bojo 1 probl d difícil soluç: c/conciliar os pzos em andam/com a entrada em vig dos novos pzos do CC d 2002? Dir intertporal, tecnica/falando. Esta é 1 verd/ira mudança pco ventilada p/½ d comunic e ensino.
Qdo da entrada em vig do novo CC em 11 d janeiro d 2003, inºs pzos prescrics estav em anda/. São empresas multinacs, associaçs, fundaçs, profiss liberais e até simples PFs q têm a seu fav 1 créd, 1 dir ainda ñ cobr judl/. Contra elas flui 1 lapso prescricl q tem o condão d – 1 vez consumado – extingu a pretensão procl q resguarda o dir.
Tal lapso (> ou < dpdndo da espécie d dir material violado) sofreu – c/o Novo Cód – 1 grande reduç na > pte dos casos. Só p/mencionar 2 exs, pzos q o/ra eram d cinco ou até vinte aa, diminuíram p/três (respectivamente: a cobrança d alugueres e a pretensão d reparaç civil, cfe art. 206 § 3°, I e V). Qto a este últ pzo, o Mestre Rui Stoco alerta p/sua impertinência, salientando q o pzo d três aa é p/de+ exíguo e pd ñ ser suficiente p/aç d reparaç. A mãe, v.g., pd ñ querer intentar referida aç em face do agente causador da morte d seu fº, evitando ass a ‘vitimizaç secundária do proc’. Relembrar, em menos d três aa, nos autos do proc (com fotos, exames, doctos e relatos), o pior cap d sua vida pd desestimular a infortunada genitora a mover o aparelho estatal.
A dúv q surge é: c/conciliar os pzos em andam/com os novos pzos? Imagine o ex – mto comum, aliás – d 1 pzo d 20 aa da Lei antiga, diminuído p/10 c/a nova Lei. c/fz se – na entrada em vig do novo Cód – já hv transcorrido 11aa? Estará prescrita a pretensão? Terá o cred + 10 aa p/cobr a dív?
Prevendo essa hipót, o legislador inseriu no art 2028 1 regra d transiç, determinando a aplicaç dos pzos antigos p/os pzos em andam/qdo da entrada em vig do novo Cód. Dispõe o mencionado art:
“Serão os da lei ant os pzos, qdo reduzidos p/este Cód, e se, na data d sua entrada em vig, já hv transcorrido + da 1/2 do tpo estabelecido na lei revogada”.
Tal dispositivo – a par d fz jus a elogios pela expressa previsão do probl – merece certa ressalva no q tange a sua redaç, confusa e passível d duas principais interpretaçs q levam necessaria/a soluçs opostas. Afinal, em q hipóts aplicaremos o pzo antigo p/as situaçs em curso em Janeiro d 2003?
A doutr vem entendendo q isso ocorrerá em apenas 1 situaç exigindo, entretto, 2 requisitos p/aplicaç do pzo antigo: a) diminuiç do pzo e b) transcurso da 1/2 do lapso.
Tal interpretaç data vênia, leva a 1 inconstituclid/do art em estudo, pq viola o dir d =d/, outorgando pzos >es p/o inerte credor - q deixou passar + da 1/2 do pzo – e pzos Repare neste ex:
• Pzo diminuído d 20 p/3 aa.
Credor A deixou já deixou fluir 11aa (tendo passado ½ do pzo, aplicamos o pzo antigo). Terá então + 9 p/cobrar o dvdor.
Credor B já deixou correr 2aa. (ñ tendo passado ½ do pzo, aplicamos o novo pzo). Terá então apenas + 3aa p/lev sua pretensão a jzo.
Utilizar tal interpretaç prejudica o credor q verá seu pzo drastica/diminuído em inúmeras situaçs, pelo simples fato d 1/2 do pzo ñ ter escoado; o q inclusive afronta princs básicos d 1 ordenam/civil c/a segurança das relaçs juríds e a estabilid/socl, s/falar na des=d/entre os credores, q fere direta/a CF.
Para salvar a lei da inconstituclid/, sugerimos 1 interpretaç cfe , dando ao art 1 nova leitura, aplicando o pzo antigo em duas situaçs distintas: a) em todos os pzos diminuídos pela nova Lei; b) em todos os pzos q – na data da entrada em vig do Novo Cód – já hv transcorrido + da 1/2 do tpo.
A inserç d 1 novo ordenam/civilista requer toda 1 adaptaç da soc q dv se integrar aos poucos c/sua nova ‘constituiç’. Ñ seria justo exigir a imediata aplicaç dos novos pzos aos já em curso, mor/em face da reduç d pratica/todos os pzos prescricionais (no q – na >ia dos casos – andou bem o legislador face à dinâmica das comunicaçs e da interaç socl).
Ade+, ‘tempus regit actum’, ou seja, p/os negócios juríds celebrados durante a vig da Lei d 1916, regra G será a aplicaç dos pzos nela estabelecidos. O instituto da prescriç existe p/proteger a soc (a qm ñ interessa ver potenciais conflitos em aberto) e ñ o dvdor.
Se o art. 2028 quisesse 2 requis p/só então possibilit a utilizaç do pzo ant teria retirado a partícula ‘e’ d sua redaç, fazendo então sent exigir tto a diminuiç qto o transcurso da ½ do pzo. Ñ foi o q ocorreu.
3.2 Defs do Negócio Juríd
Dentro da pte G ñ há cap q tenha recebido tamanho nº d inovaçs qto os defs do negócio.
Via d regra a lei empresta sua fça p/ratificar os acordos d vont celebrados p/ptes. Obedecendo-se os já consagrados requisitos d valid/do negócio (obj lícito, agente capaz e fma prescrita ou ñ defesa em lei – art. 104), é lícito às ptes esperar sincera/q dele decorram os efs prevs e – se ass ñ ocorrer – confiar na lei e no Est p/ver cumprido forçosa/o pactuado. Esta a regra q atende, aliás, a 1 reclamo d segurança nas relaçs juríds da soc .
Entretto, qdo tal vont é inquinada, qdo a manifestaç ñ é expressa d modo espontâneo ou o é, porém d modo turvado, decorrência d circunstâncias internas/externas q orbitam o negócio; ou ainda qdo – a despeito da pudica manifestaç – ela ocorre em flagrante prej d dir alheio, o ordenam/lhes atribui a alcunha d negócios nulos ou anuláveis, dpdndo da gravid/d/circunstância. Dvras, a Lei é implacável c/aqus q desobedecem a suas disposiçs. Objetivando punir os q d seu caminho se desviaram, ela tira os efs e a proteç q o/ra conferia aos negócios ass celebrados e pune d maneira + ou menos rigorosa, cfe c/o bem socl atingido pelo descumprim/de suas disposiçs. O pres § define – em apertada síntese – o fundam/dos defs do negócio e sua conseqüente nulid/, seja absoluta, seja relativa.
Nas palavras do professor Washington d Barros Monteiro : “(...) a vont, é pq, base e fundam/do ato, sua razão d ser, a alma do negócio juríd. p/q esta valida/exista, indispensável é a pres do elem/volitivo. + ainda, é necess q esse elemento, além d ter existido, haja funcionado nlmente. Só então o ato produz os efs juríds almejados p/ptes”.
Como n d exceç q é, capaz d negar efs a negócios juríds, anulando-os pronta/ou permitindo à pte prejudicd q o faça, tal matéria reveste-se, p/sua própria natur, d peculiar importância no mundo do Dir Civil. Some-se a isso a inserç d 2 novos ‘defs do negócio’, bem c/a mudança d classe q a ‘simulaç’ ganhou, elevando-se ao campo dos negócios nulos; tem-se c/resultado a atenç redobrada q mereceria p/pte da doutr e mmo da imprensa, levando aos quatro cantos desse país continental o conhecim/dos + comezinhos dirs do indivíduo.
3.2.1 Est d Perigo
Inovaç do ordenam/civilista, tal vício caracteriza-se pela necessid/iminente q 1 das ptes tem d salvar-se, ou salvar ind. d sua fam d grave dano (art. 156). Em 1 situaç tão delicd e perigosa, a vont da ind. obvia/ñ se manifestará d maneira lv, desembaraçada. A busca pela integrid/física, supera em mto qq raciocínio consciente e coerente da pte q promete mto além do q pdia nl/oferecer.
Visando =ar o est das ptes neste tipo d situaç o CC reputa anulável o negócio celebrado nestas condiçs. É omisso o legislador no q se refere ao justo pgto pelos servs prests pelo ‘salvador’. Pela equid/e até pela analogia c/o § 2º do art. 157 o J dv fixar vr devido pelo serv.
Extraímos da liç d Pablo Stolze Gagliano , 1 ex pelo qual infeliz/passou. Após acidente automobilístico, o Mestre chegou ao hospital na ambulância (nesse mom/com sério risco d dano à sua integrid/), necessitando d urgente atendim/médico. Funcionário do hospital alega então q o convênio médico ñ cobriria aqu tipo d situaç, exigindo 1 cheque cauç, p/atendê-lo. Tal emiss d cheque pdia ser anulada, posto q estávamos em típica situaç d Est d Perigo. Estimamos melhor ventura an/amigo e professor.
Qm traz a melhor definiç d/nova espécie d def do negócio é a eminente professora Maria Helena Diniz q leciona: “No est d perigo hvá temor d gve dano moral ou material à ind. ou a algum parente seu q compele o declarante a concluir contr, medte prestaç exorbitte”.
3.2.2 Lesão
Últ dos vícios do consentimento, a lesão já havia sido prev no CDC (Lei 8078 d 11 d Setembro d 1990, art. 6°, V 1ª pte) e se aproxima mto do Est d Perigo, afinal, em amb há desproporç entre o cobrado e o justo vr do serv.
No vício do art.156, entretto, 1 das ptes está em situaç d perigo d dano à sua ind. ou ind. próxima, enqto na lesão há 1 necessid/pre/de 1 dos contrattes ver celebrado 1 negócio, aproveitando-se a o/ pte d/situaç, p/fixar vr mto superior ao q nl/o faria. O § 2º do art. 157 dispõe q o negócio será mant caso a pte favecida concorde c/a reduç d seu proveito.
Um ex é o do aflito agricultor q – ciente da praga q toma conta dos arredores d seu sítio – procura o único vizinho q dispõe do inseticida capaz d solucionar o probl. Este, p/s/x, cobra vr inúmeras x acima do mercado. Lícito seria ao agricultor buscar a anulaç do negócio c/base na lesão sofrida.
Ainda, ñ há confundir a ‘onerosid/excessiva’ – prev no art. 478 do Cód – c/a lesão. Aqu ñ é vício e é superveniente ao negócio. É fato imprevisível q rompe o equilíbrio, a sociabilid/do contrato. Ñ sendo vício, ñ há falar-se em anulaç do contrato e sim em resoluç ou modificaç. A lesão, p/sua vez, é antecedente à celebraç do contrato, q já nasce contaminado.
O STJ concluiu q o acontecim/pd ser previsível e ainda ass se justifica a resoluç do contrato. Na verd/, os efs é q dvm ser imprevisíveis. (Vide: RESP n.° 417.927/SP; 2002/0019645-3 DJ: 01/07/2002 Pág.00339 Min. Nancy Andrighi).
3.2.3 Simulaç
Com o advento do Novo CC, a simulaç passa a ser o único vício q enseja a nulid/absoluta. O/ era a orientaç do legislador do século XX, q declarava o ato inquinado d tal vício c/mera/anulável.
Pela simulaç as ptes, medte 1 concerto, buscam deliberada/atingir fim diverso do exteriorizado no negócio, visando prejudicar 3ºs ou burlar a lei. Esta a síntese do q seja simulaç. É mister ressaltar q a simulaç pd esconder negócio real, vedado pela lei; c/tb pd ñ ocultar nenhum o/ ato. Cfe a hipót, a simulaç receberá o nm d relativa ou absoluta.
3.2.3.1 Simulaç Absoluta
Ocorre a simulaç absoluta qdo, p/detrás do ato simulado, nenhum ato existe. O ex clássico é o do dvdor q – ciente da execuç q lhe bate às portas – elabora docto de confiss d dívs c/oferecim/de garantia real a amigo, objetivando ass subtrair seus bs dos efs constritivos da execuç. Ñ há dív c/o amigo, ñ há o/ negócio q se busque esconder. d verd/iro há apenas a intenç d prejudicar os verd/iros credores.
3.2.3.2 Simulaç Relativa
Diz-se da simulaç q esconde o/ ato proib pela lei. O ex tradicl é o do marº q – impossibilitado d efetuar doaç à concubina – simula c/ela contrato d venda e compra. Note q p/detrás d/últ contrato há o/ ato real e desejado p/ptes, a despeito da vedaç legal.
+ freqüente ainda a declaraç d vr abaixo do real/acordado visando < recolhim/de imp aos cofres públs. Nesta espécie d simulaç, a lei ainda dispõe: “subsistirá o q se dissimulou se válido for na substância e na fma” (art. 167).
Os §s do art. 167 ainda tratam d exs em q hvá simulaç. Os exs dos 2 primeiros incs já foram acima abordados e o terceiro prevê a hipót d “instrumentos particulares antedatados ou pós-datados”.
A mudança d categoria do vício em análise c/o advento do Novo Cód é d grande relevo p/a vida prát do cidadão e merece ser analisada. As principais conseqüências d 1 ato ser tachado pela lei d nulo, ao invés d anulável são as segus:
Enqto o ato nulo ñ prescreve, o ato anulável prescreve em pzos >es ou 3.3 Sucessões
Mto se tem falado sobre o tema, + qdo analisado detida/percebemos clara/q as mudanças existem + são bem disttes das superficiais infmaçs q circulam no mundo juríd.
As modificaçs + relevtes ocorreram em três caps específicos: a) ord d vocaç hereditária (art. 1829), b) sucess do cjg e c) sucess do compº. c/a detida análise d todos esses institutos, perceberá o leitor q as efetivas mudanças q afetarão o cidadão em sua vida prát, encontram restritas fronteiras.
3.3.1 Premissa básica: Meaç e Sucess
Emn/palestras e aulas, é cediço ocorrer confusão, d resto inadmissível, p/os operadores do Dir. A meaç é 1 dir individual e fundamental do compº, aliás, reflexo do caput do art. 5°, onde está prev o dir d ppdd.
O substantivo meaç (derivado do verbo mear) nada + é do q a simples atribuiç dos bs a cd 1 dos cjgs q unidos trabalharam (cd 1 em plano #) p/construir o patrim q – p/ocasião da dissoluç da soc cjgl – (div, separaç judl, morte e anulaç) dvrá ser partido ao meio, meado .
A confusão se dá pq 1 das hipóts d dissoluç da soc cjgl coincide c/a premissa básica das sucessões: o falecimento. Ass, qdo o ocaso irrompe p/um dos cjgs, o primeiro raciocínio juríd q dvmos elaborar é q 1/2 dos bs adquiridos na const do casº dvrá ser entregue nas mãos do seu verd/iro pptário, o cjg sobrevivente. Sobre a o/ 1/2 é q o instituto da sucess encontra terreno fértil e é ali q concentraremosn/esforços nos próximos §s.
3.3.2 Ord d vocaç hereditária
A ord d vocaç hereditária é a seqüência d ind. q a lei estabelece c/destinatários da herança deixada pelo d cujus. É a ord q a lei presume seja a vont do falecido.
No revogado CC, era correto afirmar q a bisavó herdava ant q o cjg. d fato, o art. 1603 do CC/1916 entregava aos ascendentes (na falta d descendentes) todo o patrim do d cujus, s/restriçs ou divisões.
O Novo CC – cfe alardeado pela imprensa – sofreu real/grandes alteraçs em tal art, outorgando ao cjg 1 posiç q ganhará destaque apenas se ñ hv descendentes, c/veremos no próximo item.
De qq maneira, cabe deixar consignado q a ord d vocaç doravte apresenta-se nos segus moldes, lapidados pelo art. 1829: “I – aos descendentes, em concorrência c/o cjg sobrevivente, salvo se casº este c/o falecido no reg da comunh universal, ou no da separaç obrigat d bs (art. 1640 § único); ou se, no reg da comunh parcl, o autor da herança ñ hv deixado bs particulares; II – aos ascendentes, em concorrência c/o cjg; III – ao cjg sobrevivente; IV – aos colaterais”.
3.3.3 Sucess do Cjg em concorrência c/descendentes
Uma rápida análise do inc I do referido art já nos deixa claro q o tema ñ é dos + simples. Ñ é em qq hipót q o cjg terá o dir d concorrer c/os descendentes do d cujus. A lei impõe – em péssima redaç – 1 série d requisitos e circunstâncias q tornam a hipót da concorrência dvras limitada. A começar impede (justamente, an/ver) d participar na herança o cjg separado judl/ou mmo d fato, dde q – nesse últ caso – há + d 2 aa, salvo a impossl prova d q a convivência tornara-se impossl s/sua culpa; sim pq p/provar q a separaç d fato decorreu da culpa do d cujus, o J dvrá ouvi-lo o q – natural/– é impossl.
Dvmos em seguida atentar p/o reg d bs q disciplinava a relaç do casº. d plano já eliminamos 2 tipos d reg d bs q ñ darão ao cjg o dir d concorrer c/os fºs do d cujus. São eles: a) comunh universal; b) separaç obrigat.
Evidente a mens legis: naqu primeiro reg o cjg já herda 1/2 d absoluta/todo o patrim do falecido. Logo, ñ seria justo ainda concorrer c/os fºs na o/ 1/2; no reg d separaç obrigat (cuja referência no texto da lei está errada, querendo na verd/dizer: art. 1641), tb é justa a disposiç da lei, dado q em casºs dessa natur (ind. q contraírem casº c/inobservância das causas suspensivas da celebraç do casº; ind. q casarem contando + d 60 aa; ind. q dpdrem d suprim/judl p/casar) o legislador ñ vê c/bons olhos a trf d patrim entre os cjgs. Já na separaç convencl e no reg d participaç final d aquestos há dir a concorrência c/descendentes e ascendentes.
O probl (e o interesse tb, dado q entraremos agora no ‘lugar comum’ dos regs d bs) afigura-se qdo observamos as regras atinentes ao reg da comunh parcl. E – propositada/ou ñ – foi nesse específico pto q o legislador outorgou 1 redaç ainda + confusa e d difícil interpretaç, ñ só p/‘dupla negativa’ q a frase carrega em s/bojo c/tb p/ omiss sobre a ‘BC’ p/a concorrência c/os descendtes, c/logo veremos.
No reg da comunh parcl, o supérstite só concorrerá c/os descendentes na hipót d o d cujus ter deixado bs particulares . A mens legis tb é flagrante: nos bs comuns, a 1/2 já pertence ao cjg, p/dir pp d meaç.
A pergunta segu é: concorrerá sobre qual patrim? Sobre todos os bs q os fºs receberão ou apenas sobre os particulares? A dúv procede em face da imperdoável omiss legislativa. Se havia 1 art dentre os 2046 q o Cód ñ pdia silenciar, estamos dte dele.
A resposta + justa seria a d q em virt da mens legis, em 1 interpretaç teleológica, pdia se deduzir q o cjg já recebeu 1/2 do patrim, restando aos descendentes apenas a o/ 1/2. Ass o correto, o equânime seria q ela herdasse apenas sobre os bs particulares.
+ nesse diapasão, o Professor José Fernando Simão , alerta q a lei ñ falou em mom/nenhum em legado e sim em herança. Naqu hvia sucess em face d bs singulares, determinados, nesta a sucess ocorre d modo universal, sobre todo o patrim do d cujus, soluç q – aparente/– será outorgada ao cjg p/Tribunais.
Desse modo, havendo descendentes e sendo a comunh parcl o reg d bs do casº, bastaria hv 1 único bem particular p/q o supérstite concorra in totum c/aqus.
Nesse caso, concorrendo c/os descendentes comuns , a lei (art. 1832) ainda preserva o mín d ¼ da herança ao cjg. Isso significa q – havendo + d 3 fºs – no mín a quarta pte ficará p/o cjg.
No caso d fºs ñ comuns , cai a regra da quarta pte e o cjg herda c/se fº fosse, nlmente.
3.3.4 Sucess do Cjg em concorrência c/ascendentes
Mto menos tormentosa a soluç p/esses casos. Aqui a lei ñ insere nenhum reg d bs c/condiç p/o dir do sobrevivente e a intenç da lei ñ encontra qq obscurid/. Ass, ñ importando o reg d bs, ñ existindo descendentes, porém havendo ascendentes, o cjg concorre c/estes em toda a herança.
A indagaç segu é: Concorre em q proporç? É o art. 1836 qm responde. Havendo pai e mãe do d cujus, ao supérstite a lei reserva apenas 1/3 dos bs. Qq q seja o/ hipót d ascendentes (apenas o pai, apenas avós, amb avôs...) ½ dos bs serão destinados ao cjg e a o/ ½ terá c/destinatário os ascendentes, sej qtos e qm for.
3.3.5 Sucess do Cjg inexistindo ascendentes e descendentes
Nessa hipót, ñ há dúvs. Tudo pertence ao cjg, c/aliás era a regra do 1603 do CC d 1916, indpdnte d reg d bs.
3.3.6 Sucess do Compº
Se até 2003 casar ou viver em União Estável apresentava poucas #ças práts, o mmo ñ acontece hj em dia. O compº na União Estável apresenta séria discriminaç no q diz respeito à sucess.
Primeira/pq sua sucess foi disciplinada em local indevido, a saber, nas disposiçs gerais do Dir das Sucessões. Em seguida pq o art. 1790 constitui-se em verd/ira afronta aos dirs daqu.
Ass, em termos simples, o compº só tem dir a herança dos bs adquiridos na const da união e a tít oneroso. Os de+ bs estão fora d sua alçada. p/tornar ainda + delicd a situaç do compº, ele concorrerá c/descendentes, ascendentes e colaterais na ord estabelecida pelo malsinado art. As regras são claras:
Concorrendo c/fºs comuns, herdará c/se fosse + 1 deles, dividindo em ptes iguais a herança; concorrendo c/descendentes só do d cujus, recebe apenas a 1/2 do q àqueles caiba e p/fim, concorrendo c/o/ parentes sucessíveis (primos, v.g.) terá dir apenas a 1/3 da herança, ficando os o/ 2/3 destinados a primos, tios etc.
E ñ se iluda o leitor c/a aparente benevolência do inc IV, pq p/princ mín d interpretaç juríd, os incs dvm ser lidos em consonância c/seu caput. Ass, qdo referido inc diz: ‘ñ havendo parentes sucessíveis, terá dir à totalid/da herança’, dvmos entender q ele está se referindo apenas e tão so/aos ‘bs adquiridos onerosa/e na const da União’. Dessa fma, qto aos o/ bs, ñ havendo parentes sucessíveis, seu destino seria o Município, cfe o art. 1819. Porém, a redaç do art. 1844 dá margem a compreensão diversa, concluindo q mmo os bs adquiridos ant da união pdiam se destinar ao compº. É + 1 tormentosa Q? q a jurisprud se incumbirá d solucionar.
4. Conclusões
Para jg é preciso conhecer. Daí aliás decorre mtas vezes a ‘demora’ na Just. Jg é – ant d tudo – conhecer a fundo, saber do q esta se tratando, ñ d modo superficial e mtas vezes atécnico e sim c/cogniç exauriente, profunda, o q envolve a plena noç d conceitos basilares, mtas vezes aprendidos nos primeiros semestres dn/cursos d graduaç.
A imprensa dn/país, + ñ só ela, ñ raro está desprovida d qq tipo d conhecim/ou aprofundam/necess p/consideraçs e julgamentos sobre a pertinência ou a qualid/den/ordenamento.
Opiniões balizadas, serenas, científicas acima d tudo, são rara/ouvidas e seu eco se faz d modo tímido e imperceptível. Possivel/pq talvez sej poucas e suas vozes são sufocds pela multidão a gritar num país c/vrs tão invertidos q chega ao ocaso d tornar pejorativo o adjetivo ‘acadêmico’. + provavel/pq tais estudiosos preocupam-se menos c/holofotes e microfones do q c/bibliotecas e o saber q lhes confere a autorid/de jg aquilo q d modo exauriente conhecem.
Qdo a oportunid/abre as portas p/ouvir esse seleto grupo d ind., én/dvr beber cd 1 d suas palavras c/nômades em 1 país deserto d cultura, conhecim/e técnica. Ñ nos incluímos dentro desse seleto grupo, + nos contentamos c/o privilégio d admirá-los, ouvi-los e aprender cd vez +.
O julgam/de todo 1 ordenam/civilista, c/+ d 2000 arts e repercussões em todas as esferas dn/vidas requer + conhecim/do q este humilde autor possui. A jurisprud – q tem c/pressuposto o tpo – terá ainda 1 papel mto relevte no descortinar dos mistérios do Novo Cód.
Se, entretto, as esfçadas palavras d/art contribuírem c/o aprendizado e a cultura d alguns interessados profissionais e alunos,n/obj estará cumprido. A expectativa > é q daqui a alguns aa, possamos jtos, em soc – destinatária aliás do ordenam/civil – realizar o verd/iro julgam/das leis a qual nos submetemos diariamente.
5. Bibliografia (consultada ou comentada)
• ALVES, Moreira. A pte G do Novo CC in www.cjf.gov.br/revista/numero9/art1.htm,site do Conselho da Just Fedl

• DINIZ, Maria Helena. Curso d Dir Civil Brº.Teoria G do Dir Civil. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
• GONÇALVES, Carlos Roberto. Dir Civil Pte G. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
• MORAES, Alexandre Dir Constitucl. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
• MARCATO, Antonio Carlos. In palestra realizada no Curso Preparatório p/Concursos – 10.02.2003: São Paulo.
• MAXIMILIANO, Carlos. Dir Intertporal. Rio d Janeiro: Freitas Bastos, 1946.
• MONTEIRO d BARROS, Flávio Augusto. In palestra realizada no Curso Preparatório p/Concursos – 10.02.2003: São Paulo.
• NERY Jr., Nélson & NERY, Rosa Maria d Andrade. Cód d Proc Civil Comentado e legislaç processual civil extravagante em vig. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
• NERY Jr., Nélson & NERY, Rosa Maria d Andrade. Novo CC e legislaç Extravagante Anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais.
• RODRIGUES, Silvio. Dir Civil. Pte G. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
• SIMAO, José Fernando In palestra realizada no Curso Ielf-Prima - 01.02.2003: São Paulo.
• SOUZA Neto, João Baptista d Mello e. Dir Civil. Pte G. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2000.
• SOUZA Neto, João Baptista d Mello. In palestra realizada no Curso Preparatório p/Concursos – 10.02.2003: São Paulo.
• TEPEDINO, Gustavo. A pte G do Novo CC. Estudos na perspectiva civil-constitucl Rio d Janeiro: Renovar, 2002.
• TEPEDINO, Gustavo. Te+ d Dir Civil 2.ed. Rio d Janeiro: Renovar, 2001.
• VENCELAU, Rose Melo. A pte G do Novo CC. Estudos na perspectiva civil-constitucl. Coordenado p/Gustavo Tepedino. Rio d Janeiro: Renovar, 2002.
• VENOSA, Sílvio d Salvo. Dir Civil Pte G. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
• VENOSA, Sílvio d Salvo. In palestra realizada no Curso Ielf-Prima - 01.02.2003: São Paulo.
• WALD, Arnoldo. Dir Civil Introduç e Pte G. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

A Lei do Inquilinato e o novo CC II
Q?s Polêmicas – A vênia cjgl.
José Fernando Simão
Emn/últ art, tecíamos ponderaçs a respeito d alguns reflexos do novo CC c/relaç à lei do inquilinato, espl/no tocante à cláus penal e a Q? d sua reduç obrigat, 2º os critério d eqüid/.
Cabe agora a análise da importte inovaç do CC d 2002 no tocante à possibilid/de alienaç d bs imóveis indpdnte/da vênia cjgl, cfe c/o reg d bs adotado pelo casal.
Como é d conhecim/de todos, o art 235 do CC d 1916 era absoluta/txtivo em impedir q os cjgs, qq q fosse o reg d bs p/eles adotado, alienassem, hipotecass/ou gravass/c/ônus reais bs imóveis, s/a vênia do o/. A doutr explicava tal regra sob o prisma d q os bs imóveis, chamados d bs d raiz, em razão d seu sempre alto vr econômico, significam verd/ira fonte d renda à fam. Portto, a idéia d se impedir a alienaç ou hipoteca d tais bs s/a outorga cjgl, tinha p/obj a proteç da fam.
Ass, mmo o cjg casº pelo reg da separaç total d bs, q optou p/celebrar pacto antenupcial, p/q ñ viesse a ter qq tipo d patrim comum c/seu consorte, tb se via privado da possibilid/de alienar bem particular s/a vênia do o/. Injusta a regra neste caso? Parece q ñ, pq se sacrifica o interesse egoístico do cjg em prol das necesss da fam e d sua preservaç.
Entretto, o art 1647 do CC d 2002, afasta a necessid/da vênia cjgl p/aqus casºs no reg da separaç total d bs. O caput já indica que, exceto no reg da separaç d bs, nenhum cjg pd alienar ou gravar bs imóveis. Conclui-se que, na nova disciplina, os casºs pelo reg da separaç total d bs, têm amplos pdes p/administrar seu patrim, bem c/p/dele dispor ou gravar, mmo q a disposiç recaia sobre bem imóvel. Então, pelo novo CC, sacrifica-se, eventualmente, a fam, p/q se atenda ao interesse exclusivo dos cjgs.
Essa alteraç das ns protetivas da fam traz conseqüência direta ao disposto no art 3º da Lei do Inquilinato, q determina ser necess a vênia cjgl p/contratos d locaç firmados p/pzo = ou superior a 10 aa. A interpretaç do art q se faz é a segu. A lei espl entende que, em virt da longa duraç do contrato (10 aa ou +), este significaria verd/iro ônus real (teria semelhança c/1 usufruto, p/ex) e que, portto, pdia trazer prejs a fam do locador.
O pzo bastte longo atribuiria ao contrato (dir pessoal e portto transitório) certa semelhança c/1 dir real (que é perene em regra). Ñ seria de+ dizer q se aproximaria d 1 ônus real. Então, real/necess a vênia cjgl, sob pena d o cjg q ñ anuiu, pd exigir o fim do contrato, decorrido o pzo d 10 aa. A lei confere, portto, ao cjg ñ anuente, o dir d ñ respeitar o contrato, c/relaç ao pzo excedente aos 10 aa. N clara/protetiva da fam.
Entretto, se o novo CC autoriza a venda e hipoteca d bs imóveis, s/a necessid/de vênia cjgl, no reg da separaç d bs indaga-se: será necess a vênia dos casºs nesse reg p/a hipót d locaç p/pzo superior a 10 aa?
Em 1 análise rápida, pdia se imaginar q c/a Lei do Inquilinato é espl, sua disposiç d exigência continua válida, já q o CC é lei G e ñ tem o condão d revogá-la. E, sob o/ ótica, defender-se-ia a necessid/da vênia nos contratos d locaç p/pzo = ou superior a 10 aa, já q esta n é protetiva da fam, proteç esta garantida pela CF.
Entretto, parece-nos q ñ é esta a idéia q deva ser consider. Se o novo CC entende q ñ há + necessid/de vênia cjgl em caso d alienaç d imóveis (e aqui a fam perde a ppdddo bem d raiz), se o novo diploma autoriza a hipoteca (gravame real), bem c/o usufruto da coisa, s/q haja vênia, forçoso será concluir q a locaç ñ + dpdrá da vênia tb.
É desdobram/da idéia d q qm pd o + (vender e hipotecar), pd o menos (alugar p/pzo superior a 10 aa). Ass, se o legislador ñ se preocupa em proteger a fam das ind. casadas no reg da separaç total d bs, admitindo-se a venda do imóvel s/a vênia cjgl, perdeu o art 3º, em 1 aplicaç sistemática, sua razão d ser. Ass, parece correto q o art 3º da Lei 8.245/91 dv ser interpretado da segu maneira: o contrato d locaç pd ser ajustado p/qq pzo, dpdndo da vênia cjgl, se = ou superior a dez aa, exceto p/aqus casºs no reg da separaç total d bs.
I – FMAÇ PROFISSIONAL
A) Graduaç
- Dir
- Universid/de São Paulo - Largo São Francisco
- Período matutino dde o início
Graduado em 1996
B) Pós-Graduaç
- Mestre em Dir pela Universid/de São Paulo c/o trab “Estudo Crítico dos Vícios do Produto no Dir Civil e no Dir do Consumidor”
- Orientadora: Teresa Ancona Lopez
- Créditos concluídos em 1999
- Proj d Qualificaç entregue em fevereiro/01 e aprovado no Exame em 18.06.01.
- Defesa d dissertaç e aprovaç c/nota 10 em 24 d abril d 2002 - 1997/2002
- Doutorando em Dir Civil pela Universid/de São Paulo.
• Orientadora: Teresa Ancona Lopez - 2004
C) Adv inscrito na Ord dos Advs do Brasil, Seç SP, sob nº 146.426 e sócio do escrit YEDA E SIMÃO ADVS ASSOCIADOS esplizado nas segus áreas: cível, comercial, tribut e societária cujo endereço é Av. Paulista, 575, cj. 903/906, CEP 01311-000, São Paulo, SP







http://www.gontijo-familia.adv.br/sg029.html
DO REG d BS NA SEPAR d FATO
SEGISMUNDO GONTIJO
SUMÁRIO: 1. Introduç. 2. Dos dra+ q provocaram a defesa do dir novo, obj d/trab. 3. Alguns dos argumentos suscitados em 1978/9 e publicados. 4. 1 caso concreto submetido à Just, em 1978. 5. A primeira dec favável, do TJMG, em 1981. 6. Do casº. 7. Abrindo 1 leque d raciocínios. 8. Dos pontos d convergência na multiplicid/dos conceitos d casº. 9. Do casº c/instituiç dual. 10. Do reg d bs. 11. Patrims definidos. 12. Dos efs legais da ruptura da vida em comum. 13. Da soc de fato. 14. Da separaç d fato. 15. Da desconstituiç, mmo infmal, do constituído em contrato fmal. 16. Da aplicaç, figurada, do princ da instrumentalid/: a preponderância do fundo sobre a fma - o casº residual 17. Conclusão.18. Adendo d jurisprud.
1. INTRODUÇ
De tto repeti-la chego a me sentir autor d express da minha ♀, defendendo seu espaço e seu lv pensar: "ñ abro mão do meu dir d ter e d mudar d opinião. E, o q eu disse ontem, foi nas circunstâncias d ont." Tb tenho minhas convicçs e, =/, defendo meu dir d mudar d parecer pq mantenho a /s/pre/conceitos, aberta às novas soluçs p/novos proble+ ou p/acat teses inovadoras d cujo acerto me convença. Simultânea/, me recuso a aceit c/verd/s definitivas e imutáveis as colocaçs doutrins, tão só pq assumidas p/veneráveis mestres q, no entto, pd errar c/é pp do ser humano ou serem ultrapassados p/fenôms socs q lhe foram desconhecs. Tto qto posso me permit discordar d precedtes jurispruds q ñ são necessaria/inabaláveis tão só pq d tribs sups, já q compostos d juristas sábios, ♂s do seu tpo, q pd - e dv - vir a admitir reexame daqus precedtes na med em q melhs rzs insistam em bat-lhes às portas. E/somat d convicçs ind.is me fez ser p/Dir ainda q contra a Lei na s/ literalid/. p/isso defendo q a Lei deva, sempre, ser interpret dentro do princ teleológico insculpido na regra do a.5º, da LICC, obrig o intérpr e o aplicad da lei a busc os fins socs a q ela se dirige e às exigs do b comum.
Lembro - mmo acaciana/- q o Dir, c/a vida, são dinâmicos e a Lei estática. Acrescento q o escrit do adv costuma ser a praia onde, em primeiro lugar, bate a maré dos fenôms socs emergentes. E q, c/certeza é a fam a instituiç cujo mod vem pass p/+ vertigin e diversificd mutaç n/½ do séc q antecede o 3º milênio. Nada + natural termos olhos p/enxerg e/mutaç q sequer é isolada e sim pte d 1 caleidoscópio d múltiplas situaçs novas, na moldura d contexto sócio/cultural e político tb diferenciado do das épocas passadas. Diferenciado do q permeava 1 mundo q pco, mto pco, quase nada, tinha ver c/o dos n/dias e q era aqu em q se desenvolveu a elaboraç do anteproj, a longa discuss e a final aprovaç e vig do n/CC c/o seu Lv do DFam. Temos q ter ñ apenas olhos p/enxerg c/, c/ênfase, corag p/tb inov e adequar n/posicionam/pessl àqus fenôms socs emergtes dentro do mod pensam/juríd. O ideal seria 1 legislaç adequada ao s/tpo - p/q o Br legal b talhasse o Br real - e 1 jurisprud atenta à permante revisão d precedtes esclerosados p/mutaç do mod socl.
Vide e/lúcido posicionam/da J Maria Berenice Dias, do TARS, na Ap. Cív. 190.131.458, 10/09/91, in Boletim da AASP no 1755):
"... Houve, p/i/, dur certo tpo, certo receio d se 'mexer nos Códs'. Em conseqü, a legislaç permaneceu intocd, deix d correspd às exigs das soc s, q se trfmava, sob o impacto das novas invençs, das novas inds e das novas idéias. Decorre, daí, a 'revolta dos fatos contra os Códs', sentida pela jurisprud, q passou a reinterpret os s/enunciados, c/os olhos postos no pres, busc ñ + a 'vont do legislador' emitida no pass, + a 'vont da lei', c/se e/fosse 1 ser antropomórfico, c/sensibilid/, intelig e querer.´
N/contexto, a lei passou a represent o pass, mtas x morto, e a jurisprud, o agora, estuante d vida. Pq ass foi dur 1 mo/da Hist, ñ dvmos tirar a ilaç d q ass foi sempre e será sempre, c/exig natural, decorrte da natur das cs. O contr tb ocorre. Volta e ½, a lei é q é revolucionária. A jurisprud é q representa a reaç, o apego a 1 pass morto. Ñ é difícil explicar o fenôm. Já. se observou q os bacharéis tend a ser conservadores e, dentre os bacharéis, sobretudo os jj.n/concepçs juríds se fmam qdo somos jovens estudant e são sobretudo os velhos jj q têm autorid/p/ 'firmar jurisprud'. O fenôm passa G/ despercebido, + desvela a s/face em tpos, c/ora vivemos, d rápidas mutaçs socs.
C/s/acuid/d sempre, o Min Sálvio d Figueiredo, no voto q proferiu no jg/do REsp nº 73.234/RJ, in IOB, 3/12119, 1996, pág. 206, assumiu q 1 dec judl "dv mant perfeita sintonia c/a mod leitura do CC, à luz das trfmaçs dos costumes p/quais vem passando a soc ocidental e, em particular, a brª a part da ½ do séc." No/oportunid/, ele ass se pronunciou: "O fim da lei ñ dv ser a imobilizaç ou a cristalinizaç da vida, e sim mant contato íntimo c/e/, segui-la em s/ evoluç e adapt-se a ela. Daí R q o Dir é destin a 1 fim socl, d q dv o j particip ao interpret as leis, s/se aferrar ao texto, às palavras, + tendo em cta ñ só as necesss socs q elas visam disciplinar, c/, ainda, as exigs da just e da eqüid/, q constit o s/fim." (REsp. 4.987, p/4ª Turma do STJ).
Foi movido p/e/espírito q aceitei o convite dos organizadores da V Jorn do RGS d DFam p/, no dia do encerra/, 31/08/96, em PAlegre, fz 1 confer sobre O Reg dos Bs na Separaç d Fato. Ass o pres trab é, básica/, o q apresentei naqu simpósio.
2. DOS DRA+ q PROVOCARAM A DEFESA DO DIR NOVO, OBJ D/TRAB
Faz-se necess 1 preâmbulo ilustrativo da sucess dos acontecims q me impulsionaram p/a tese q estará sendo aqui desenvolv. Dur + d 13aa fui o respl p/1 coluna dominical destin a orient os leitores sobre s/dirs, no jornal Est d Minas, líder da imprensa mineira. Dentre os dra+ q me relatav, 2 me induziram a 1 santa ira q me levou a ser, talvez, o 1º profissl do dir a elabor a q seria a tese Da possibilid/juríd da dissoluç d fato da soc cjgl e do s/reg d bs qdo da ruptura da vida em comum. O 1º daqus dra+ foi o d 1 ♀ abandonada - na pequ cid/em q vivia – p/ marº q fugiu p/alhures c/o/ q tinha a 1/2 da id/dela q ficou c/uma escadinha d 10 fºs, o O 2º drama foi o da leitora, mãe d 4 fºs pequeninos, ♀ humilde, moradora numa grande cid/do Vale do Aço e que, =/àquela o/, foi abandonada pelo marº q sumiu neste mundo, deixando a fam passando p/privaçs. p/sobreviver c/os fºs, ela foi trabalhar c/faxineira p/o condomínio d 1 prédio e, ganhando 1 gorjeta, investiu-a num jogo d loteria, resultando em ser a única ganhadora d 1 prêmio superior a US$ 1 milhão, q ela deixou depositado em caderneta d poupança na CEF local. No q correu a notícia, eis q surge d alhures o marº c/uma medida cautelar, reivindicando na Just o seu "dir" d cabeça-do-casal e administrador dos bs, alegando a existência do patrim financeiro comum injuridica/depositado em nm da ♀, requerendo ao j determinasse à CEF a respectiva trf p/o nm dele.
3. ALGUNS DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM 1978/9, E PUBLICADOS
Aqu tese, natural/q c/menos argumentos q os elencados neste trab foi oferecida a 1 dessas leitoras personagens d 1 desses dra+ e sua resposta se perdeu p/ñ ter sido p/mim arquivada. No entto, c/me impressionei c/+ 1 drama d 1 terceira leitora, sugeri-lhe idêntica soluç q publiquei naqu coluna dominical, no mmo jornal, em 22 d abril d 1979, sob o tít "Tese nova e arrojada". É esse texto q transcrevo a seguir, até p/q se possa aquilatar da sua contporaneid/- ou ñ - mmo passados quase vinte aa daqu publicaç:
"Sugiro-lhe defender seu bom dir c/uma tese nova, arrojada e até ousada, + justa: a do reconhecim/da dissoluç d fato da soc cjgl d dir, - p/fins d partilha, qdo do injusto abandono do lar cjgl p/1 dos cjgs q já tive a oportunid/de argüir na Just.
Entendo q essa tese possa se aplicar no seu caso, a critério, no entto, do adv q você escolher aí na sua comarca e a qm dvrá levar essa idéia. Talvez ele a acate, mmo pq você nada terá a perder c/eventual insucesso, já que, dentro do atual entendim/dos Tribunais, a partilha dvria ser, mmo, a d todos os bs c/1 fatalid/inevitável. Ñ custa tentar: é provocando a Just c/idéias novas, despertando-a p/os fenômenos sociais emergentes, q nós, advs q ñ aceitamos c/coisas definitivas as q encontramos c/definidas, conseguimos adequar a jurisprud à realid/da época; numa interpretaç + justa das leis/ q se esclerosam no tpo e no espaço.
Defendi, e pretendo continuar a defender aqu tese, dentro do princ da coerência: osn/Tribunais passaram a admitir, à unanimid/, dde há vários aa o reconhecim/da soc de fato entre concubinos, p/os fins d partilha dos bs adquiridos c/o esforço comum. Isso, exata/pq, sendo decorrentes do esforço comum, ñ partilhá-los seria 1 enriquecim/s/causa d 1 dos compºs em prej do o/ q se sacrificara durante mtos aa ajudando-o na aquisiç daqus bs.
Ora, o casº válido constitui a fam legítima e estatui 1 soc cjgl p/nubentes. E, são quatro os fundamentais dvrs do casº, expressa/imps a amb os cjgs pelo art 231, do CC: fidelid/recíproca; vida em comum, no domicílio cjgl; mútua assistência; e sustento, guarda e educaç dos fºs.
Então, na medida em q 1 dos sócios cjgais abandona, injustificdmente, a sede, os negócios, e os encargos da soc cjgl, - c/fez o seu marº, - fica caracterizada tto a infraç a todos aqus dvrs c/a ruptura da vida em comum, dando início, ass, à separaç d fato e conseqüente dissoluç d fato da soc cjgl d dir, estatuída e disciplinada pelo reg d bs adotado pelo casal.
Se o reg estabelecido foi o da comunh, ele obriga à comunicaç dos bs exata/pq decorre d 1 vont d soc " (que, no Dir denominamos affectio societatis). Decorre, idealmente, d 1 comunh d esforços diretos, ou indiretos, p/a aquisiç deles. Então - na medida em que, no casº, deixa d existir aqu vont d soc , o esforço e a vida em comum e a mútua assistência, - será indevida, e até imoral, a sua participaç na partilha dos bs q tiverem sido adquiridos, isoladamente, p/apenas 1 dos sócios cjgais, pelo seu esforço e trab ind.is. Essa situaç toma contornos ainda + fortes no campo da moral se beneficº for o "sócio" q tiver abandonado injustificd/a sede da soc q é o lar cjgl e o o/ sócio. Ass, tão + injusta seria tal partilha qto beneficiasse o q praticou o ato ilícito da inadimplência do contrato do seu casº, infrator dos seus dvrs e obrigaçs, tal c/se revela o seu marº q descumpriu, além daqus dvrs fundamentais do casº, tb os dvrs do marº na soc cjgl, imps p/arts 233 e segus, do CC. E, se 1 dos princs basilares do reg d bs era o da sua imutabilid/, ou seja, depq d celebrado o casº, ñ havia c/ser alterado o reg d bs sob o qual tivesse sido celebrado, - aplicando-se as regras daqu reg escolhido, sempre q houvesse a dissoluç da soc cjgl ou mmo do casº, qdo da anulaç, qdo do desquite e qdo da morte, - e essa imutabilid/tornava, ñ há c/negar, + difícil a aceitaç da minha tese, - é d se ver q a nova Lei do Div trouxe 1 inovaç, q está passando despercebida no q ela representa d derrogaç daqu princ da imutabilid/do reg d bs. Essa inovaç é a cont no § 3º, do art 5º, daqu Lei, determinando que, nos casos do pedido d separaç judl ou d div, c/fundam/na denúncia vazia (na separaç d fato há + d cinco aa consecutivos), ou no remédio (qdo o o/ esteja acometido d grave doença mental), - exata/pq o o/ ñ tem qq culpa na separaç, e pq, n/casos, ñ há discuss d mérito, - "reverterão ao cjg q ñ hv pedido a separaç judl (ou o div) os remanesctes dos bs q levou p/o casº". Apesar d pd ser considerado justo esse dispositivo, ñ resta dúv p/mim, d q ele corresponde, porém, a 1 radical modificaç daqu princ da imutabilid/(e essa pte é q está passando despercebida dos doutrdores e intérpretes da nova lei). Veja q ainda q casº no reg da comunh universal, - e, então, pela imediatid/q é o/ princ fundamental do reg, operou-se, conjunta/com a celebraç do casº, a fusão dos bs particulares d amb num só patrim, q passou a ser o patrim comum d amb, - ainda ass, se 1 dos cjgs, então já titular d 1 dir àqueles bs q o o/ levou p/o casº e q passaram a ser d amb, - pedir a separaç judl, ou o div, c/fundam/na denúncia vazia, ou no remédio, perderá o dir à meaç daqus bs q o o/ levou p/o casº e que, c/a celebraç desse sob o reg da comunh, deixaram d ser apenas dele q os levara, p/serem d amb. c/sua reversão a qm os levou p/o casº e ñ pediu a separaç, ou o div, estará havendo, obviamente, me parece, 1 derrogaç daqu imutabilid/q sempre fundamentou o reg d bs no DFam brº. Se c/a nova lei abriu-se o precedente p/a modificaç do princ da imutabilid/, ñ há qq impedimento, ao meu parecer, p/q se clame nos Tribunais p/uma nova interpretaç desse aspecto legal na aplicaç da Just, adeqdo-a a 1 realid/socl evidente. É plausível, pq, q se defenda essa nova tese, numa natural tentat d fz c/q a jurisprud, - p/ser o dir o motor da Just, dinâmico q é, - passe a acatar e a encampar, pelo justo q isso representa, esta tese nova, a da dissoluç d fato da soc cjgl d dir, qdo no injusto abandono do lar cjgl p/1 dos cjgs - p/fins d partilha d bs."
4. 1 CASO CONCR SUBMET À JUST, EM 1978
Pouco depq do episódio do recebim/sucessivo das cartas q me emocionaram, das leitoras personagens daqus 2 dra+, fui procurado profissional/p/atender o caso d 1 marº, acompanhado do seu antigo adv, 1 dos + ilustres causídicos da sua região. O consulente - ñ sei se + abatido ou se + perplexo - narrou a longa história d 1 demanda há mtos aa iniciada contra ele p/sua ♀. Contou q fôra abandonado p/ela, levando consigo os fºs do casal, há + d 8 anos, qdo, tb, ingressou em jzo contra ele, c/uma aç d desquite, imputando-lhe 1 comportam/ ignominioso. Ele, além d ñ admitir o desquite, mto menos aceitava a pecha q lhe punha a ♀. Ind. ilustre e médico d enorme clientela, ñ se conformou c/a pretensão separatista da ♀ que, p/> desconsolo dele, foi liminar/beneficiada c/1 excelente pensão aliment provisional p/si e p/os fºs. Ele bem se defendeu, através do conceituado profissional ali pres e, depq d 2 aa, aproximadamente, sua defesa obteve êxito na primeira instância, a aç julgada improcedente. Inconfmada, a ♀ apelou p/o TJMG que, depq d o/ 2aa, negou provim/ao apelo, contra o q ela recorreu extraordinaria/ p/o STF que, depq de, aproximadamente, quatro aa, tb negou provim/ao recurso dela, descendo os autos p/a comarca d origem.
No transcorrer desses aa todos o marº proju no trab a sua carência afetiva e a saud/dos seus fºs, c/fma d sublimar a carência e d espancar a solidão. Trabu diuturnamente. Amealhou, n/per, 2 fazendas, 1 milhar d cabeças d gado, 1 edifício residencl, etc.
Qdo os autos desceram do STF encontraram em plena vig a Lei nº 6.515/77, ensejando ao cjg c/uma ruptura da vida em comum há + d cinco aa - q era a situaç do casal - a possibilid/do div direto. É óbvio q a ♀, incontinenti, ajou a respectiva aç, requerendo a sua meaç na partilha dos bs existtes...
O ilustre colega me trouxe o caso p/eu planejar a defesa e somarmos esforços em fav daqu ainda marº na nova etapa da demanda - agora divorcista - provocd p/sua ♀. Enqto ouvia o caso, ia identificando a situaç dele c/similar à daqus dra+ ora descritos. Senti-me motivado p/inovar a jurisprud provocando 1 adequada prestaç jurisdicl p/aqu q eu considerava titular ñ só do bom dir como, então, d 1 dir novo a ser declarado pela Just. Foi qdo, talvez pela primeira vez na história judiciária do país, foi argüida a tese "da possibilid/juríd da dissoluç d fato da soc cjgl p/fins d partilha, qdo da ruptura da vida em comum." O adv q ass a suscitou fui eu, em meados d 1978. Essa tese foi derrotada na primeira instância e tb na apelaç, q tomou o nº 52.454 e foi julgada em 04/04/80 c/voto vencido, resultando embargos infringentes, afinal julgados em 09/02/81, qdo, talvez pela primeira vez na história judiciária do país, tal tese - q sintetiza o tema d/pres trab - foi examinada e acatada pela Just, c/a segu ementa
5. A PRIMEIRA DEC FAVÁVEL, DO TJMG, EM 1981
"Div. Separaç d fato. Art. 40 da Lei 6.515/77. Inteligência. Incomunicabilid/dos bs. Voto vencido. Se existe 1 situaç d fato, nítida e inconfundível revelando q a vida em comum entre os cjgs desavindos está desfeita há + d cinco aa, torna-se injusto impor a partilha dos bs adquiridos so/depq d desfeito o matrimônio." (TJMG, Embargos Infringentes na Ap. Cív. no 52.454-1, rel. Des. Oliveira Leite, 1ª CC, 22/02/81, unânime, in "Jurisprud Mineira", publicd no MG, Diário do Judiciário, d 09/05/81).
+, interposto RE p/o STF, sob nº 95.258-6, relator o Min. Rafael Mayer, da 1ª Turma, julgado em 26/10/82, unânime, e publicado no DJ d 03/12/82, este reformou o acórdão mineiro, c/esta ementa:
"Div. Partilha. Reg d comunh universal d bs. Bs adquiridos após a separaç d fato.
No reg d comunh universal d bs, ainda q sobrevenha separaç d fato do casal, c/na espécie, os bs adquiridos após essa separaç, ainda q c/o produto do trab do marº, são bs da comunh até a dissoluç do casº. Recurso extraordinário conhecido e provido."
Acredito q aqu iniciativa, mmo perdedora, foi arrojada, naqu época d tão monolítica doutr no sentido contrário e se prestou a provocar adesões p/a defesa desse dir novo que, posterior/foi, pouco a pouco, ganhando seguidores e sendo acolhido p/tribunais numa progress que, nos limites da minha pesquisa, pdia ser ass identificd:

primeiro, aqu do TJMG, Ap. Cív. no 52.454-1, rel. Des. Oliveira Leite, julgam/em 22/02/81;

no TJRS, Ap. Cív. no 584008155, rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, julgam/em 11/09/84, RT 599/185;

no TJSP, Ap. Cív. no 12131151, rel. Des. Fonseca Tavares, 8ª CC, 04/04/90, m.v., RT 659/77;

no TJSP, Ap. Cív. no 94.780-1, rel. Des. Rel. Alves Braga, julgam/em 03/03/88, RJTJSP (Lex) 114/102;

no TJMG, Ap. Cív. no 83.310-1, rel. Des. Lúcio Urbano, 1ª CC, 04/09/90, unânime, Jurisprud Mineira, 111/243;

no TJSP, Ap. Cív. 147.634-1/0, Rel. Silvério Ribeiro, julgam/em 24/09/91, RT 674/111;

no TJMS, Proc. no 266.106, julgado em 29/10/91, RJTJMS-70/100;

no TJSP, Ap. Cív. no 169802-1, rel. Des. Matheus Fontes, 25/06/92, 5ª CC, JUIS - Jurisprud. Infmatizada Saraiva, vol. 5;

no TJSP, Ap. Cív. no 170.028-1, rel. Des. Campos Mello, julgam/em 05/08/92, RJTJSP (Lex) 141/82, entre o/ julgados;

no TJMG, Ap. Cív. no 3.414-0, rel. Des. Bernardino Godinho, 16/03/93, unânime, Jurisprud Mineira, in MG, 23/03/96;

no TJMG, Ap. 8.307-1, rel. Des. Campos Oliveira, 5ª CC, 14/04/93, unânime, MG, Diário do Judiciário, 28/09/93 e COAD no 63490, 1993, pág. 700;

no STJ, REsp. nO 8.716 - RS, rel. Min. Cláudio Santos, 3ª Turma, 27/09/93, DJ, 25/10/93, pág. 22.485;

no TJMG, Ap. Cív. no 9.266-8, rel. Des. Rubs Xavier Ferreira, 2ª CC, 19/10/93, unânime, MG, Diário do Judiciário, 11/06/94;

no STJ, REsp. no 30.513-9, rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, 26/04/94, unânime, COAD no 73063, 1996, pág. 148;

no STJ, REsp. no 47.103-6, Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, 29/11/94, unânime, MG, Diário do Judiciário, 17/02/95, pág. 2; DJU, 13/02/95; COAD no 68919, 1995, pág. 219;

no TJMG, Ap. Cív. no 31.868-3, rel. Des. Sérgio Léllis Santiago, 2ª CC, 21/03/95, unânime, MG, Diário do Judiciário, 19/09/95, pág. 1;

no STJ, REsp. no 60.820, rel. Min. Ruy Rosado d Aguiar, 4ª Turma, 21/06/95, DJ, 14/08/95, pág. 24032;

no TJSP, Ap. Cív .nº 243.265-1, rel. Des. Vasconcellos Pereira, 2ª CC, 1º/08/95, unânime, JUIS - Jurisprud. Infmatizada Saraiva;

no STJ, REsp. no 51.161, Min. Ruy Rosado d Aguiar, 4ª Turma, 19/09/95, unânime, DJU, 27/11/95; MG, Diário do Judiciário, 08/12/95, pág. 2;

no TJSP, Ap. Cív. no 249.921-1, rel. Des. Mattos Faria, 3ª CC, 03/10/95, unânime, JUIS - Jurisprud. Infmatizada Saraiva;

no TJSP, Embs. Infrings. no 200.769-1, rel. Des. J. Roberto Bedran, 2ª CC, 25/10/95, JUIS - Jurisprud. Infmatizada Saraiva;

no TJSP, Ap. Cív. no 267.162-1, rel. Des. Munhoz Soares, 6ª CC, 26/10/95, unânime, JUIS - Jurisprud. Infmatizada Saraiva;
6. DO CASº
Retomo a exposiç perquirindo sobre o instituto do casº, pq necess p/o desenvolvim/do tema. Basta se veja q o casº tem sua essência direta/fulminada pela ruptura da vida em comum. E reduz-se a resíduo na medida da continuaç e da definitivid/da separaç d fato dos "cjgs" que, é notório, vão perdendo a sensaç e até a consciência d ainda serem casºs, ou seja, passam a se sentir c/"ex- cjgs." Aliás, qq do povo ao comentar sobre o cjg d qm se separou ainda q apenas d fato, sisttica/se refere a ele c/"o ex"...
Para os romaa, o matrimônio consistia em viver jto, c/intenç marital, e se isso ñ ocorria, deixava d existir o casº. p/Modestino, Nuptiae sunt conjunctio maris et feminae, consortium omnis vitae, divini et humani juris commucatio. Depq, perdeu sentido essa alusão à divind/e ao vínc p/toda a vida, e ganhou importância a invocaç dos costumes, resultando na 2ª definiç romana, nas Institutas d Justiniano: "Nuptiae sive matrimonium est viri et mulieris conjunctio, individuam vitae consuetudinem continens".
Caio Mário lembra q o Cristianismo elev o casº à dignid/d 1 sacra/, p/ql 1 ♂ e 1 ♀ selam a sua un sob as bênçs do céu, transfmando-se numa só entid/física e espiritual - caro una - (1 só carne), e d maneira indissolúvel (quos Deus coniunxit, homo non separet).
Já no início do século XIX, Portalis, co-autor do CC francês e memb da Academia d Letras, conceituou casº como
"uma soc do ♂ e da ♀ q se unem p/perpetuar sua espécie, p/se ajudarem, através d auxílios mútuos, a suportar o peso da vida, e p/dividir seu destino comum",
e, posteriormente, Josserand, sintetiza-o c/a
"união do ♂ e da ♀, contratada solenemente, e em conformid/com a lei civil".
Entre nós há 1 multiplicid/de definiçs das quais transcrevo várias, aleatoriamente, p/demonstrar q todas têm pontos d convergência. Ass é que, para
Clóvis Beviláqua, in Plácido e Silva, "Vocabulário Juríd", pág. 397:
é 1 contrato bilateral e solene, p/ql 1 ♂ e 1 ♀ se unem indissoluvelmente, legalizando p/ele s/relaçs sexuais, estabelecendo a + estreita comunh d vida e d interess, e compromet-se a criar e a educ a prole q d amb nascer;
Pontes d Miranda, in "Novo Dicion Juríd Brº", José Náufel, Ed. José Konfino, pág. 285:
é contrato solene, p/ql 2 ind. d sexo # e capazes, cfe a lei, se unem c/intuito d convv toda a exist, legalizando p/ele, a tít d indissolubilid/do vínc, as s/relaçs sexuais estabelec p/s/bs, à s/escolha ou p/imposiç legal, 1 dos regs reguls p/Cód, e comprometendo-se a criar e a educar a prole q d amb nascer;
Cunha Gonçalves, in "Trat d Dir Civil", vol. 6, tomo 1, Ed. Max Limonard, pág. 91:
é a união d 1 ♂ c/1 ♀, realiz 2º as prescriçs da lei e q produz certas conseqüs juríds;
Sílvio Rodrigues, in "Dir Civil", vol. 6, Ed. Saraiva, pág. 17:
contr d DFam q tem p/fim prov a união do ♂ e da ♀, d conformid/c/a lei, a fim d regularem suas relaçs sexuais, cuidarem da prole comum e prestarem mútua assistência;
Washington d Barros Monteiro, in "Curso d Dir Civil", 2º vol., Ed. Saraiva, pág. 11:
união permanente do ♂ e da ♀, cfe c/a lei, a fim d se reproduzirem, d se ajudarem mutua/e d criarem os seus fºs;
Arnaldo Rizzardo, in "DFam", vol. I, Ed. Aide, pág. 27:
um contrato solene pelo qual duas ind. d sexo # se unem p/constituir 1 fam e viver em plena comunh d vida. Na celebraç do ato, prometem mútua fidelid/, assistência recíproca, e a criaç e educaç dos fºs;
E,
Caio Mario da Silva Pereira, in "Instituiçs d Dir Civil", vol. V, 11ª ed., Ed. Saraiva, pág. 32:
O casº é a união d duas ind. d sexo #, realizando 1 integraç fisiopsíquica permanente.
Procurando dar minha contribuiç pessoal, no campo civil considero o casº c/sendo
um contrato sui-generis, solene, q institui 1 soc cjgl cfe seu reg d bs, regulamentando a união d 1 ♂ e d 1 ♀ c/1 elenco d dirs e d obrigaçs, p/suprirem suas carências numa convivência imantada pela solidaried/para o mútuo auxílio e p/a criaç responsável dos fºs.
Ou, d fma + adequada à terminologia atual e + resumidamente:
é contrato q cria 1 vínc cjgl entre 1 ♂ e 1 ♀, cfe c/a lei civil, visando 1 interaç e realizaç psico-afetiva.
7. ABRINDO 1 LEQUE d RACIOCÍNIOS
Começo, aqui, a abrir 1 leque d raciocínios c/justificativas do meu posicionamento. Acredito q cd 1 deles p/si seria bastte e suficiente convencer c/justa e juríd a possibilid/da dissoluç d fato da soc cjgl e do reg d bs pela ruptura da vida em comum e, ass, d serem particulares os bs q cd cjg eventual/adquirir durante sua separaç d fato. Natural/q cd caso é 1 caso e essa q seria a regra G comportará exceçs cfe as circunstâncias da situaç concreta.
8. DOS PONTOS d CONVERGÊNCIA NA MULTIPLICID/DOS CONCEITOS d CASº
Os conceitos d casº, tto no passado qto no pres, pdm variar, e variam, no espaço e no tpo, cfe a civilizaç, a época e a localizaç d determinado povo, + sempre têm pelo menos três pontos em comum, em q são unânimes:
1º) o da relaç ser heterossexual. Entre nós, eventual casº homossexual é considerado inexistte.
Vide c/Tereza Rodrigues Vieira, (in "O casº entre ind. do mmo sexo no Dir Brº e no Dir Comparado", IOB nº 3/12240, 1996, pág. 255):
"A teoria dos casºs inexisttes começou a ser construída dte das dificuld/s em se aceitar p/ex, a valid/do casº d ind. do mmo sexo. Se ñ há nulid/s s/texto, esse enlace pdia ser considerado válido. A criaç da teoria da inexistência do casº destinou, principalmente, a justificar os casos em q ñ se aplicava tecnica/a teoria das nulid/s."
"... A primeira Câmara Civil do Tribunal d Just d MG, decidiu em 16 d novembro d 1992 pela inexistência:
"É ato inexistte o casº d duas ind. do sexo feminino" (RT 572/189).
Chamado a pronunciar-se acerca do assunto, o Desembargador Valle da Fonseca declarou q em se "tratando d casº realizado entre 2 ind. do mmo sexo, o caso ñ é d nulid/e sim d declaraç d casº inexistte. Existiu o ato, + ñ existiu o casº, e o ato é nulo pq inexistiu casº" (RT 572/189)."
2º) o da união e, essa, c/seus respectivos objs e conseqüências; e
3º) o da convivência, seja na conceituaç dos romaa, na da Igreja na sua express 1 só carne, ou na d qq dos doutrdores modernos.
Ipso facto, o rompim/da união e da convivência é a antítese do casº. Procurarei detalhar essa realid/:
Por sua obvied/, e pelo q se viu acima, dispensa qq comentário, pelo menos até o dia d hj, o casº dvr ser 1 relaç heterossexual.
A primeira indagaç é do q significa união. Aurélio infma q o termo provém do latim unione, e é "ato ou ef d unir(-se); junç, ligaç, adesão. Junç d 2 cs ou ind.. Contato, justaposiç. Pacto, aliança, liga. Reunião d fças, d vonts, etc.; coesão, unid/. Ligaç cjgl; casº, consórcio. Concórdia, harmonia."
Como 1 das consequências dessa união - e =/fundamental p/o casº - temos o terceiro ponto d unanimid/e d nova indagaç: o da convivência que, 2º Aurélio, é o "ato d viver em comum, d manter relaçs ínti+, familiarid/, convívio, trato diário." Bastaria seu sentido léxico, em si, p/demonstrar c/a ruptura da vida em comum desnatura o pp casº; + a convivência tb é d suma importância p/a matéria em estudo p/fça do disposto no art 266, do CC, estabelecendo q "na const da soc cjgl, a ppdde posse dos bs é comum". Ou seja, a contrario sensu, a ruptura da vida em comum põe termo àquela const e, tb infmalmente, ao reg d bs, ao mmo tpo em q serve d marco inicial d eventual constituiç d patrim particular espl do "cjg residual" q adquirir bs enqto separado d fato.
Que fique salientado, então, que, mmo na amplitude dos seus significados léxicos, união e convivência são a essência mma do casº.
9. DO CASº c/INSTITUIÇ DUAL
Pelo q se viu, discordo dos q consideram q o casº se confunde c/a soc cjgl. Na verd/, p/mim, o casº é dual: constitui 1 fam, c/os conseqüentes efs ind.is e constitui 1 soc cjgl q é a sua pte econ, da qual decorrem seus efs patrims. Simplifico a #ça lembrando q 1 soc cjgl pd ter seu termo numa separaç judl que, no entto, ñ dissolve o casº. Ass, em regra G, qm se casa o faz, dde logo, criando sua própria soc - ou, excepclmente, sua ñ soc se preferir pactuar a separaç total d bs press e futuros que, em princ (vide dec do STJ admitindo soc de fato entre cjgs casºs sob esse reg) exclui qq patrim comum. +, é certo q affectio societatis é a vont d constituir a soc cjgl q tem c/sede natural o lar e se fmaliza na adoç do reg d bs assumido na celebraç do casº civil e q implicar em algum dos tipos d comunh.
Ass é q affectio societatis exprime o elem/subjetivo na fmaç d qq soc , ou seja, o animus, o intuito, a intenç declarada d constitui-la. 2º Clóvis,
"para q exista soc , e ñ o/ negócio juríd, é indispensável a intenç específica d formá-la, a affectio societatis, o animus contrahendae societatis, a societatis contrahendae causa, ainda q essa intenç se traduza, apenas, implicitamente, pela cooperaç, no intuito d obterem os interessados 1 fim comum, ou seja pela comunh d interesses, q entre eles se estabelece. Natural/que, p/fmar-se 1 contrato qq, é necess a vont d criar 1 determinada relaç juríd; no entto, é so/p/a soc q a doutr exige, dde o dir romano, o requisito da intenç específica".
Na verd/, aqu art 266, do CC, é expresso em limitar no tpo a soc cjgl, enclausurando-a na convivência que, p/sua vez, p/Aurélio significa vig, perseverança, persistência. Então, andou certo o codificador civil ao empregar esse termo no texto legal, c/verd/ira condicl p/a comunh. Se ñ o fizesse, seria contraditório pq, entre os elementos subjetivos constitutivos do casº e fundamentais c/dvrs dos sócios cjgais, estão a vida em comum e a mútua assistência: obvia/q ñ se pd aceitar que, no caso d 1 ruptura daqu vida em comum e consequente separaç d fato - c/= animus dos cjgs agora em ñ + manter aqu inicial affectio societatis - esse período d definitiva separaç d fato seja considerado c/ainda pte da const do casº. Na verd/o casº ñ se perfaz c/a mera assinatura d 1 termo no livro do cart do reg civil: entre seus elementos constitutivos, definidos no art 231 do CC, estão a vida em comum e a mútua assistência. Inexistindo convivência, natural/inexistirá const do casº c/o consequente fim da soc cjgl e do reg d bs. 1 das consequências lógicas da separaç d fato será a da ausência d condiçs p/o desenvolvim/válido e regular da soc cjgl e, até mmo, do casº, pq se revelará incompossl o cumprim/dos respectivos dvrs fundamentais naqu situaç anômala que, p/sê-la, dvrá ser remediada p/uma futura dec judl. Essa situaç será tudo o q se quiser, menos const da soc cjgl.
Para dar > ênfase ao ora argumentado, lembro da época, relativa/recte, em q o fº adulterino da ♀ casada + separada d fato, era impedido d investigar a própria paternid/. p/coibir aqu iniqüid/, os tribunais passaram à releitura da express convivência cjgl p/dar ef à separaç d fato daqu mãe, ensejando ao fº a postulaç do seu dir à investigatória. O mmo princ dvrá ser aplicado, c/é fácil perceber, à espécie d q estamos tratando, permitindo-nos interpretar a ruptura da vida em comum c/o fim da const... p/dissolver d fato a soc cjgl e o seu reg d bs.
10. DO REG d BS
Sabe-se q o reg d bs é o estat q disciplina a pte patriml do casº, ou seja, disciplina a própria soc cjgl. 1 dos seus princs fundamentais é o da imutabilid/que, no entto, considero ter sido absoluto só até 1962, qdo o Estat dos Dirs da ♀ Casada, inovou introduzindo emn/legislaç o instituto do bem reserv, c/privilégio da ♀ casada q - indpdnte/do reg d bs - passava a ter c/bs seus os q adquirisse c/o fruto do seu trab, em profiss lucrativa distinta da do marº, bs esses excluídos da comunh. c/a isonomia constitucl d 88 entre marº e ♀, os dispositivos legais direcionados p/um dos cjgs e ñ p/amb deixaram d ser recepcionados, inclusive aqu privilegiando a ♀ casada c/o bem reserv.
No entto, num tour d force, magistrados d reconhecida cultura juríd apelaram p/essa figura do bem reserv numa interpretaç q dvm ter considerado teleológica da isonomia constitucl, estendendo esse dir q era privilégio da ♀, ao ♂. Ao q parece, recorreram a essa interpretaç preocupados em fz just qto aos bs adquiridos durante as separaçs d fato, p/evit premiar c/1 enriquecim/s/causa aqu "cjg residual" q sequer convivia c/o q os adquiriu. E, identificando tais bs c/reservs, contornavam a imutabilid/do reg, talvez p/ainda terem-no c/princ absoluto:
"Bs reservs - Ns constitucionais - Art. 5º, I e parág. 5º do art. 226 - Soc cjgl - Art. 263 do CC - Aplicaç em fav do ♂ e da ♀ - Partilha Exclusão d bs. (TJMG, Ap. Cív. no 83.310-1, rel. Des. Lúcio Urbano, 1ª CC, 04/09/90, unânime, Jurisprud Mineira, 111/243).
Consta do voto do relator:
"Face à =d/existte entre ♂ e ♀ em dirs e obrigaçs referentes à soc cjgl, instituída pela Lei >, é inegável q o item XII do art. 263 do CC se aplica tto em fav da ♀ c/do ♂, permitindo q os bs p/este adquirido, exclusiva/com seu esforço, sej considerados reservs, excluídos da partilha no caso d separaç ou div.
Entendo q a matéria, hj, hvá d ser examinada à luz d duas ns constitucionais: art. 5º, I, ("homens e ♀es são iguais em dirs e obrigaçs, nos termos d/Constituiç"); parág. 5º do art. 226 ("os dirs e dvrs referentes à soc cjgl são exercidos =/pelo ♂ e pela ♀").
Em razão delas, inegável q o item XII do art. 263 do Cód. Civil se aplica tto em fav da ♀, c/do ♂, permitindo q os bs p/este adquirido, exclusiva/com seu esforço, sej considerados reservs, excluídos da partilha, no caso d separaç ou div. "'
Ñ se diga que, ass entendendo, tenha-se c/destroçado o reg da comunh, isso pq a instituiç d bs reservs constitui exceç à regra da comunicaç.
A =d/entre o ♂ e ♀, em dirs e obrigaçs referentes à soc cjgl, instituída pela Lei >, conseqüente a conclusão da sent."
e
"Casº. Comunh universal d bs. Cjgs separados d fato, vivendo 1 deles em concubinato. Patrim adquirido durante relaç concubinária tido c/"reserv", ñ pdndo ser partilhado c/o o/ cjg, ainda q proveniente d loteria esportiva." (TJSP, Ap. Cív. no 147.634-1/0, rel. Des. Silvério Ribeiro, 3ª CC, 24/09/91, RT 674/111)
¬ De minha pte, tenho procurado demonstrar, inclusive na monografia =d/Cjgl, selecionada pelo Ministro Sálvio d Figueiredo Teixeira p/compor sua antologia Dos Dirs d Fam e do <, q aqu inovaç constitucl ñ recepcionou qq dos dispositivos legais q se destinavam exclusiva/a 1 dos cjgs e ñ a amb. E, contra a corrente dos q defendiam aqu o/ entendimento, o d q tais dispositivos passavam a se destinar a amb os cjgs, eu me valia, c/me valho, exatamente, d/instituto do bem reserv, privilégio inserido nos arts 246 e 263, do CC, pela Lei nº 4.121/62, apenas p/a ♀ casada. Meu argum/é o d que, a prevalecer aqu entendimento, a ♀ apenas dona-de-casa, dissolvida a sua soc cjgl depq d dezenas d aa d convivência e d dedicaç cjgl, perplexa, perceberá q - pq todo o patrim foi adquirido c/o produto do trab do marº - ela sairá do casº c/"u’á mão na frente e o/ atrás"... E, saindo c/nada, sairá c/mto menos dirs q se tivesse sido mera companheira numa união infmal! Tudo pq, indpdnte/do reg, o marº seria declarado único pptário daqus bs reservs, pq frutos do seu trab!
Voltando à imutabilid/: sua antiga natur d princ absoluto ficou ainda + abalado qdo entrou em vig a Lei nº 6.5l5/77, conhecida c/Lei do Div, c/o seu § 3º, do art 5º, prevendo que, em se tratando d separaç judl,
"nos casos dos §s ant, reverterão, ao cjg q ñ hv pedido a separaç judl, os remanesctes dos bs q levou p/o casº, e, se o reg d bs adotado o permitir, tb a meaç nos adquiridos na const da soc cjgl."
Rememore-se que, c/o casº no reg da comunh universal, os bs q eram particulares d 1 dos nubentes, tornaram-se comuns e certa a imutabilid/dessa sua natur. Ora, ocorrendo aqu caso prev na Lei do Div, tais bs já comuns retornam à ant natur d particulares do cjg réu, s/prej do seu dir à meaç dos de+ bs comuns! c/conseqüência lógica, ocorrerá este fenômeno: a imutabilid/do reg terá sido violentada p/fça d texto expresso d lei e, ass, deixado d ser princ absoluto p/ser apenas relativo. Ñ hvia pq, ass, sua aplicaç no/ circunstâncias da prestaç jurisdicl envolvendo o reg d bs ser mantido impermeável à adequaç a determinados casos, dentre os quais os dos bs adquiridos durante separaç d fato.
Vide:
"Div. Partilha. Bs adquiridos durante a separaç d fato. Incomunicabilid/do bem adquirido. Exclusão do imóvel da partilha. Recurso provido. O reg d bs é imutável, +, se o bem foi adquirido qdo nada + havia em comum entre o casal, repugna ao Dir e à moral reconhecer comunh apenas d bs e atribuir 1/2 desse bem ao o/ cjg." (TJSP, Ap. Cív. no 170.028-1, rel. Des. Campos Mello, 05/08/92, TJTJSP (Lex) 141/82)
e
"Casº. Reg d bs. Imutabilid/. Div. Patrim adquirido p/cjg-varão. Ñ viola o princ da imutabilid/do reg d bs no casº a negativa d meaç d bs havidos na const do matrimônio pelo cjg-varão, s/qq colaboraç d sua ex-♀, qdo já caracterizado o rompim/fático do vínc, p/ñ hv ass, 1 soc cjgl a ser amparada pela lei." (TJMG, Ap. 8.307-1, rel. Des. Campos Oliveira, 5ª CC, 14/04/93, unânime, MG, Diário do Judiciário, 28/09/93 e COAD no 63490, 1993, pág. 700)
Procurei 1 significado p/a alteraç introduzida no cap do Reg d Bs, no CC, pela Lei do Div, substituindo o reg comum ou supletivo da comunh universal pelo da parcl. Numa leitura + atenta desse episódio, vi/num contexto socl d > vraç do trab, dele emergiu o desapreço do legislador p/aqu reg que, na prát, se presta ao conhecido "golpe do baú", 1 meio fácil d grat e imoral aquisiç patriml, e conseqüente preferência daqu legislador pela comunh parcl q só permite a comunicaç dos bs adquiridos durante a convivência cjgl. Comunicaç que, c/regra G, é dos adquiridos a tít oneroso, indicando o esforço comum - direto ou indireto - dos cjgs, vrizando, ass, o trab e indústria c/fontes aquisitivas d bs + dignos d serem compartilhados. Via d conseqüência, tb sob esse ângulo se justifica o reconhecim/da dissoluç d fato da soc cjgl pela ruptura da vida em comum, pelo rompim/fático d todos os dvrs cjgais.
Acredito emprestar ainda > vig a esta defesa da possibilid/juríd do reconhecim/da separaç d fato c/causa da dissoluç da soc cjgl invocando 2 dos dispositivos disciplinadores do reg d bs no CC. O 1º é o art 259, já examinado, prevê comunh apenas dos bs adquiridos na const do casº e, o o/, é o art 263: "São excluídos da comunh: XIII - Os frutos civis do trab ou indústria d cd cjg ou d amb." Esse dispositivo p/si autoriza a q ñ sej partilhados os frutos civis do trab e da indústria do "cjg" separado d fato e q adquiriu bs tão só c/o seu trab e indústria, s/qq participaç ou solidaried/do o/, distte. O contrário infringiria o princ G d dir q veda o enriquecim/s/causa.
11. PATRIMS DEFINIDOS
Com a dissoluç d fato da soc cjgl pela ruptura da vida em comum, fica entendido q os cjgs são meeiros do patrim comum amealhado até o mom/da ruptura da vida em comum. +, mmo separados d fato, enqto no est civil d casºs ñ terão c/constituir união estável c/seus novos compºs, porqto a legislaç q a disciplina impõe essa condiç. No entto, nada impede q sua união gere 1 soc de fato, mercê da soma d esforços p/a aquisiç d determinados bs que, nesse caso, fmarão 1 patrim comum, daqus 2 compºs q terão suas relaçs reguladas pelo Dir das Obrigaçs, distinto daqu o/ patrim da soc cjgl residual d q continua meeiro 1 desses conviventes. Vide, nesse sentido:
"Concubinato. Soc de fato. ♂ casº.
A soc de fato mantida c/a concubina rege-se pelo Dir das Obrigaçs e ñ pelo d Fam. Inexiste impedim/ao q o ♂ casº, além da soc cjgl, mantenha o/, d fato ou d dir, c/terceiro. Ñ há cogitar d pretensa dupla meaç.
A censurabilid/do adultério ñ hvá d conduzir a q se locuplete, c/o esforço alheio, exata/aqu q o pratica." (STJ, REsp. no 47.103-6, Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, 29/11/94, unânime, MG, Diário do Judiciário, 17/02/95, pág. 2; DJU, 13/02/95; COAD no 68919, 1995, pág. 219)
Consta do voto do Min. Eduardo Ribeiro:
"... Parece-me q essas razões, data venia, são destituídas d base sólida. Inadmissível q o ♂, ou a ♀, participe, ao mmo tpo, d duas soc s fundadas no DFam. Em o/ palavras, d duas soc s cjgais. Ñ é, entretto, o q se verifica. A soc entre os concubinos rege-se pelo Dir das Obrigaçs. Ass c/o ♂ casº pdá fz pte d soc comercial ou civil, ser-lhe-á dado constituir 1 soc de fato c/qq ind.. Ñ se coloca o probl d cham "dupla meaç". O dir da concubina advém d sua participaç na fmaç do patrim e ñ se classifica c/meaç. Dissolvida a soc de fato, fará jus à parcela c/q hv concorrido p/a constituiç ou crescim/daqu."
"... no REsp. 13.875, DJ d 24/02/92, decidido pela Egrégia 4ª Turma, cujo relator designado, Ministro Athos Carneiro, transcrevo trecho expressivo:
"Passando a examinar os argumentos do v. aresto, considero equivocd a assertiva d q ñ possa do concubinato adulterino resultar 1 soc de fato, p/pesar sobre o patrim 1 "meaç necess", surgindo ass 1 "dupla meaç em detrim/da fam legítima". Realmente, se do trab e da ativid/de das ind. em conj, surge 1 patrim, ou resultam acréscimos ao patrim já preexistte d 1 delas, é evidente q no plano do dir das obrigaçs e do dir das coisas resultou 1 condomínio sobre o patrim surgido, ou sobre a parcela acrescida, pouco importando se 1 dos partícipes na fmaç do patrim já é casº, e pouco importando se os partícipes mantêm ou ñ convivência ‘more uxorio’".
12. DOS EFS LEGAIS DA RUPTURA DA VIDA EM COMUM
A própria Carta Magna d 88 e a legislaç regulamentadora posterior - tal c/já o fizera a Lei do Div em 77 - reconheceu ef juríd na separaç d fato, ao mensurar interstícios do tpo da ruptura da vida em comum p/servirem c/condiç d pedir, ou c/condiç d aç, p/uma das modalid/s d separaç judl e/ou p/o div direto. Destaq-se, ainda, q a CF ampliou e/ef ao erigir a separaç d fato em causa única p/ ensejar o div direto. Ora, se a pp Carta Magna conferiu tal fça e conseqü à ruptura da vida em comum dos cjgs, nada + natural 1 releitura doutr e jurisprudl d/fenôm socl, p/emprestar-lhe e/o/repercuss no casº, p/n/ identific tb a dissoluç d fato da soc cjgl e do reg d bs q - enfatize-se - ñ deixou d ser imutável: ele foi fulminado jto c/a soc cjgl p/aqu ruptura, c/ocorre nos casos d ┼, anulaç do casº, separaç judl e div. Ou seja, a rigor, aqu reg perdurou imutável enqto durou!
Identicamente,n/tribunais procederam à releitura d vários dispositivos legais pertinentes a esta matéria e vêm, dentre o/ modificaçs jurisprudenciais, negando dir a alimentos às ♀es dde há mto separadas d fato e q nestes longos períodos sobreviveram s/necessitar d pensão; ou qto às proibiçs ao marº, codificds, d doar e d legar à concubina, abrandando a intransigência do CC ao passarem a fz a distinç, q se tornou clássica, entre a concubina - amante às ocultas, e a companheira, convivente more uxorio, tida c/se casada fosse. Esse reconhecim/da importância e da fça da separaç d fato, + 1 vez realça a q é a conseqüência juríd dessa mma ruptura da vida em comum: a d p/termo à soc cjgl e ao seu reg d bs.
"Div direto. Separaç d fato. Alimentos. Desnecess. Bs. Reg da comunh universal. Aquisiç pelo marº após a separaç. Ausência d colaboraç da ♀. Indivisibilid/. Ñ obstte o reg legal d comunh universal d bs adotado p/ptes, ñ serão os bs divididos entre os cjgs se todos os existtes em nm do réu foram adquiridos p/ele após a separaç d fato e após o rompim/da convivência comum, medte o trab exclusivo do ex-marº, s/qq colaboraç da ex-♀." (TJMG, Ap. Cív. no 3.414-0, rel. Des. Bernardino Godinho, 16/03/93, unânime, Jurisprud Mineira, in MG, Diário do Judiciário, 23/03/96, pág. 1)
Consta do voto do relator:
"..Rz do div é 1 c, rz dos alims, o/; o q evidencia a desconexão do racioc da recorrte."
"..+ o fundam/da negativa da verba alimentar foi a evidência d q a apelante comprovada/d/ ñ necessitou dur o per d separaç d fato, pte do ql vivido em concubinato, da mma fma c/ continua a ñ necessit. O abandono do lar tb inclui o aband da assist do marº se ñ há pva d q decorrte d est d gve necess, c/aqui ocorre. + a sent ñ deixou dúv d q "n/20aa d separaç d fato a autora sobreviveu d s/pp trab d costureira. É o q ela diz, contra o q ñ foi feita pva" (fls. 425). Foi n/pto q a sent mencionou o abandono do lar s/j causa, a recusa d regresso e iniciat da aç d div. São elems q necessaria/ñ signific culpa e ñ foi c/evidência d culpa q foram mencions, + d ñ necessit a autora d alims."
"...Qto à exclusão, da partilha, dos bs adquirs no per da separaç d fato, tb está correta a sent q, p/i/, ñ afronta o reg da comunh univl."
13. DA SOC DE FATO
Até meados do séc - o apego dos juristas à literalid/dos disposits do Lv do DFam no CC fazia c/q ocorresse a iniqüid/do enriquec/ s/causa d 1 dos compºs q, nas dissoluçs do s/concubinato ficava c/todo o patrim q teria sido adquir c/esforço comum.
Provocd a Just p/e/realid/odiosa, ela corrigiu e/tipo d situaç aplicando-lhe os princs da soc de fato, do Dir das Obrigaçs, até mmo p/q ñ se considerasse irrelevte o esforço e o trab do o/ durante aqu convivência concubinária. E, agora a Lei nº 9.278/96 chega a presumir esforço comum na aquisiç d bs durante a convivência numa união tão só pq estável, e determina, expressamente, o dir dos conviventes à meaç daqu patrim ass adquirido. Ora, c/mto + rz, se justif a aplicaç, a contrario sensu, dos mmos princs, e ass se reconheça dissolvida d fato a soc cjgl e o reg d bs p/fça da ruptura da vida em comum c/o animus d torn definit s/separaç d fato e, então, sepultada a affectio societatis.
"Sucess. Dirs hereditários. Casº em reg d comunh universal d bs. Terreno adquirido posterior/à separaç d fato. Incomunicabilid/dos bs adquiridos pelo marº s/qq participaç da ♀, depq d desconstituída d fato da soc cjgl - art. 226, § 5º da Constituiç da Repúbl. Recurso ñ provido." (TJSP, Ap. Cív. no 169802-1, rel. Des. Matheus Fontes, 25/06/92, 5ª CC, JUIS - Jurisprud. Infmatizada Saraiva)
14. DA SEPARAÇ d FATO
O deferim/judl do pedido d separaç d corpos ñ passa d 1 fmalizaç da separaç d fato. Nada + q isso. E, tb qto a esta figura juríd a Lei do Div trouxe o/ inovaç radical no seu art 8º, fazendo retroagir à data da concess d cautelar, os efs da sent q decretar a separaç judl do casal. E, os efs da sent estão no art 3º: ela põe termo aos dvrs d coabitaç, fidelid/recíproca e ao reg matriml d bs, c/se o casº fosse dissolvido. Tereza Celina d Arruda Alvim Pinto ("Entid/familiar e casº fmal: aspectos patrims", 164/65) sustenta q
"Hj, o entendim/de q o art. 8º diz respeito tto à cessaç d dvrs d ord pessoal qto à cessaç do reg d bs, fazendo c/q estes efs ocorram dde a separaç d corpos, é já tranqüila/aceito. A lei ñ distingue entre efs relativos a dvrs ind.is, como, p. ex., a cessaç dos dvrs d coabitaç e d fidelid/, e a cessaç dos dvrs d ord patriml, ñ dvndo, pq, o intérprete, fz esta distinç. Ora, se a separaç d corpos tem fundaç e ef mera/declaratórios, nada + justo e acertado do q aplicar-se a mma regra qto à referida cessaç d efs, à situaç da separaç d fato."
Por isso mmo foram inevitáveis as decisões aplicando a nova disposiç legal, c/se infere d/ementa q aproveita voto do notável Ministro Cláudio Santos:
"Civil. Separaç d corpos. Efs patrims. Lei 6.515, art. 8º. I - A retroaç dos efs da sent q extingue a soc cjgl alcança a data da dec concessiva da separaç d corpos, desfazendo-se aí, os dvrs cjgais, o reg matriml e comunicaç d bs. II - Recurso a q se nega provimento." (STJ, REsp. nO 8.716 - RS, rel. Min. Cláudio Santos, 3ª Turma, 27/09/93, DJ, 25/10/93, pág. 22.485)
Consta do s/voto:
"... ‘Efetivamente, o art 267 do CC arrola os casos d dissoluç da comunh d bs entre os cjgs. Ali incluindo-se, a morte d 1 deles, sent anulatória do casº, separaç judl e o div. Pq bem. Dte da dicç daqu dispositivo, urge, logo, a segu indagaç: As hipóts prevs naqu art exaurem os casos d dissoluç? Em o/ palavras, a enumeraç é numerus clausus ou, ao revés, admite a inserç d o/ hipóts?
A resp, c/ef, é d q a enumeraç ñ é txtiva. I/pq, c/o advento da Lei do Div, indisputável/, criou-se o/causa d dissoluç da comunh d bs. E i/se dessume, natural/, da redaç do a.8º da Lei no 6.515/77, ad litteram: "A sent q jg a separaç judl produz s/efs, à data d s/tr em jg, ou à dec q tiver concedido separaç cautelar."
Sobre+, o dispositivo supramencionado, ao ñ distinguir efs patrims e ind.is, p/óbvio, abrangeu a todos. Vale, aqui, o brocardo: "onde a lei ñ distingue ñ é lícito ao intérprete fazê-lo". Nesse passo, a exegese dv ser feita d modo a se compatibilizar e harmonizar os dispositivos legais (art. 8º da Lei do Div e art. 267 do CC). Aliás, nesse sentido, a boa hermenêutica, salvte qdo pela natur ou conteúdo das ns focds, esse equilíbrio ñ pd ser buscado ou alcançado, o q ñ é o caso telado.’ (fls. 175/176). "... Da mma fma o STF se posiciona sobre a matéria c/se observa através do segu julgado: "Estabelecendo o art. 8º da Lei 6.515/77 (Lei do Div) a retroaç dos efs da sent q extingue a soc cjgl à data da dec q concedeu a separaç d corpos, n/data se desfazem tto os dvrs d ord pessoal dos cjgs c/o reg matriml d bs. Dde então ñ se comunicam os bs e dirs adquiridos p/qq dos cjgs." (RTJ 121/756)."
No plano dos fatos, tenho p/mim q separaç d fato é, na verd/, 1 div d fato.
O douto desembargador paulista, Ney d Mello Almada ("Separaç d Fato", pág. 208), tem 1 extraordinária visão d/matéria. p/ele,
"a separaç d fato distingue-se da união estável ou lv, pq é 1 casº s/comunh d vidas, 1 elo d dir, em vinculaç fática, ao passo q a 2ª é 1 ñ-casº em q viga a vida em comum, 1 elo d fato s/vinculaç juríd." É ele tb qm entende p/separaç d fato a situaç resultte da quebra da coabitaç, praticd p/1 dos cjgs, ou p/amb, à revelia d intervenç judl, e em caráter irreversível. Do enunciado se depreendem 2 elementos fundamentais: a) subjetivo, o intento d cindir a vida em comum; b) obj, o div corpóreo. É pressuposto natural o casº válido, ñ se reconhecendo nos separados 1 est civil novo, c/ocorreria na separaç judl ou no div."
E, elenca c/alguns dos seus efs ind.is, dentre mtos o/: a ♀ ñ pd pretender voltar ao uso do nm d solteira pq a separaç d fato ñ inova o est civil q continua sendo o d casºs; os víncs d afinid/ñ se rompem; ñ sofrem alteraçs os impedimentos matrimoniais; reflete-se na pensão alimentícia entre os cjgs; nela vige a obrigaç qto aos fºs (sua infraç é cominada, tb, no Cód Penal, art 244, caracterizado q fica o crime d abandono material); reflete-se na constituiç da guarda, + s/atingir, em princ, o dir d recíproco acesso entre pais e fºs; elide a presunç d paternid/inscrita no art 338, do CC e no aforismo pater is est qm nuptias demonstrat; apesar do art 454 do CC vetar o cjg separado judl/p/curador do interdito, na prát essa situaç se estende ao separado d fato, pelo evidente conflito d interesses; tal c/no caso dos divorciados e separados judl/(art 42, do Estat da Criança e do Adolescte), os d fato ñ são impedidos d adotar conjuntamente; a emancipaç d fº <, q o art 9º do CC reservava ao pai, hj, p/fça da isonomia Constitucl ínsita no art 226, § 5º, da CF, dvrá ser procedida p/amb os genitores (Pedro Sampaio, Alteraçs Constitucionais nos Dirs d Fam e Sucessões); ainda q separados d fato; a Lei do Inquilinato, no seu art 12, reconhece o cjg separado d fato q permanece no imóvel, c/sub-rogado nos dirs e obrigaçs e locatário.
E, complementa o Des. Ney d Mello Almada:
"como ef patriml, ela dissolve, d fato, a soc cjgl."
"De o/ pte,
doutr 1 dos + profícuos mestres do DFam, o gaúcho Mário d Aguiar Moura:
"a separaç d fato representa a ruptura do elem/ético, trazendo em seu bojo o esfacelo d tudo q dv representar 1 casº, tal c/os vrs d afeiç, companheirismo, solidaried/nos bons e maus mo/s inerentes à prát da vida, consolidaç do mútuo amparo moral e material, câmbio das qualid/s sexuais complementares dos 2 sexos, enfim provoca a quebra da + íntima das uniões entre duas ind., ant estranhas, razão últ dos efs d natur pessoal e patriml do matrimônio. Pd-se definir a separaç d fato c/o est existte entre os cjgs caracterizado pela suspensão p/ato ou iniciativa d 1 ou d amb os cjgs do relacionam/entretecido sob o pálio da convivência, s/qq provim/judl, cfe ponho d manifesto em meu opúsculo "Div - Q?s Controvertidas" (pág. 207).
Na separaç d fato, cd 1 d per si passa a viver sua própria vida, cindindo-se a proteç q o viver em conj oferece. Dividem-se os interesses materiais e morais, imediatos e mediatos q a coabitarão enseja.
Cd 1 desenvolve seu comportam/na realizaç exclusiva d sua individualid/, c/in#ça ou acaso hostilid/em relaç ao o/. Em tal situaç resta tão só a lembrança do ato fmal do casº no seu reg, c/o desaparecim/do convivencial. Ora, na concepç romana do casº, q ñ pd ser desprezado na perceptibilid/de seus fins, o matrimônio só se realiza em seu conteúdo existencial se os cjgs praticam, na realid/, as virts da união, eis q o casº "m facto esse". Se desaparece o fato do viver, q a fma juríd apenas recobre a esse rompim/ñ pd ser in# o dir, p/dizer-se, c/hipocrisia, q há 1 casº apenas pq o reg persiste.
Moderna/ñ tem cabim/alimentar juridica/o fmal a detrim/do substancial. Há d presidir as relaçs d DFam moderno o princ da verd/e autenticid/no sentido d vrizaç do entretecim/da convivência responsável, consciente nos fins propostos pela instituiç matriml, c/desprezo das meras fórmulas. As modificaçs das estruturas sociais, fato socl inocultável, d contundente evidência, permitem percepcionar a necessid/sócio-juríd d só se extraírem efs do casº se e enqto a convivência sustte a entid/familiar c/grupam/sociológico d estabilid/, hj assente no preceito constitucl endereçado ao concubinato e q ñ pd deixar d estar pres na fam oriundo do casº." (Mário Aguiar Moura, "Separaç d fato dos cjgs e feitos no reg d bs". (IOB no 3/5668, 1991).
P/s/x, o/mestre respeitado e =/gaúcho, o prof e desembargador Sérgio Gisckow Pereira, elabora 1 trab profundo ("A separaç d fato dos cjgs e s/influência nos bs adquirs posterior/", pág. 261), esgotando o tema e d onde extrai e/obs:
"Trata-se d sab se a só separaç d fato é suficte p/ating o reg d bs do casº, impedindo, p/ex, a comunicaç do q após ela é adquirido p/1 dos cjgs. A Q? é complexa e d profunda repercuss prát. d 1 lado, em 1 visão estrita e rigorosa/técnico-juríd, enfocado o dir c/abordável p/1 método racl-dedutivo, é afirmada a permanência da comunicaç dos bs, se o reg respectivo ass prevê e tb p/fça do art. 259 do CC; é argumentado q o reg d bs apenas é atingido pela dissoluç da soc cjgl, que, emn/sist legal, se opera pela morte, pela anulaç do casº, pelo div ou pela separaç judl; tb é lembrado q o reg d bs é imutável (art. 230 do CC). d o/ pte, encarado o dir c/obj cultural, q ñ comporta 1 lógica fmal em seu exame, a preocupaç p/soluçs justas, razoáveis e em harmonia c/a realid/socl, leva a preconizar seja a separaç fática bastte p/abalar o reg d bs."
15. DA DESCONSTITUIÇ, MMO INFMAL, DO CONSTITUÍDO EM CONTRATO FMAL
Há a forte corrente dos q consideram só possl a desconstituiç do constituído em 1 contrato fmal se p/1 ato =/fmal, particular ou judl. E, quase todos são defensores do pacta sunt servanda. Esses juristas, respeitáveis, ñ admitem - p/amb os fundamentos - a possibilid/da dissoluç infmal, da soc cjgl e do reg d bs pela ruptura da vida em comum. Via d conseqüência, tb ñ admitem c/particulares d cd 1 dos cjgs os bs q cd qual adquira durante sua separaç d fato.
+, c/qm diz o dir é o j, talvez lhes tranqüilize o espírito 1 recte e... surpreendente dec definitiva do STJ:
"Casº. Separaç d bs convencl. Soc de fato. A circunstância d os cjgs hvem pactuado, c/reg d bs, o da separaç, ñ impede q se unam, em empreendim/estranho ao casº. Isso ocorrendo, pdá caracterizar-se a soc de fato, admitindo-se sua dissoluç, c/a conseqüente partilha d bs. O q ñ se há d reconhecer é a existência d tal soc , apenas em virt da vida em comum, c/o atendim/dos dvrs q decorram da existência do consórcio." (STJ, REsp. nº 30.513-9 - MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, 26/04/94, unânime, COAD no 73063, 1996, p. 148)
Consta do voto do Relator:
"Está a Q? em saber se é possl reconhecer a existência d soc de fato, entre marº e ♀, casºs no reg da absoluta separaç d bs, tema a cujo respeito ñ se pd dizer haja entendim/jurisprudencial firme."
"... Passa-se, agora, ao q constitui obj do proc. A soc de fato entre os cjgs q ajustaram o reg d separaç.
Vale salientar, d início, ñ estar a Q? propria/em saber se juridica/admissível tal soc , já q existe d fato. Importam as conseqüências q dessa união resultem. Se marº e ♀, casºs no reg da separaç, destinam pte d seus bs a determinado fim lucrativo, associando-se, pq, e jtos administram a empresa ass criada, claro q se terá aí 1 soc de fato. Obviamente, caso deliberem pôr fim ao empreendimento, a soluç juridica/correta será d dividir-se o q hv sido obtido, na proporç dos aportes d capitais e do esforço q cd 1 hv colocado p/a consecuç do obj comum.
Como ñ havia, na hipót apresentada, 1 soc regular/constituída, a empresa teria d figurar em nm d apenas 1 dos cjgs. Daí ñ se segue, porém, inexistisse 1 soc d fato, cuja dissoluç ñ pd deixar d conduzir à partilha dos bs. Creio q repugnaria ao dir admitir-se que, p/ser o reg d bs o da separaç, houvesse d tudo caber a apenas 1 dos sócios."
Esse acórdão, nas suas entrelinhas, deixa órfãos, data venia, os juristas daqu corrente. Dele se pdm tirar algu+ ilaçs preciosas p/os pontos dn/interesse, sub-examinem:
a) Ao declarar a possibilid/de 1 soc de fato vir a se instaurar entre cjgs, mmo existindo 1 pacto antenupcial d separaç total d bs press e futuros admitiu, indireta/e a contrario sensu, q o tão só fato (infmal) da soma d esforços p/a aquisiç d bs se contrapõe, e se justapõe, a 1 contrato fmal d reg d separaç total d bs.
b) esse contrato, mmo ass pactuado, ñ teria q ser cumprido tal c/foi convencionado.
E, ñ posso deixar d comentar que, na medida em q aqu acórdão declarou existte 1 soc de fato, foi reconhecida entre cjgs 1 relaç juríd q se enraiza ñ no DFam +, sim, no Dir das Obrigaçs...
Dessa situaç resultará, além d tudo, competência judl distinta: estará sub judice 1 dissoluç d soc cjgl paralela a 1 dissoluç d soc comercial d fato entre sócios que, coincidentemente, tb são casºs entre si.
Penso q a execuç d 1 acórdão similar a este do STJ importará em liquidaç do acervo da respectiva soc de fato s/q a partilha d/patrim R, necessária/, à rz da 1/2. Dv obedec, i/sim, à proporç dos respectivos interesses e esforços na referida soc de fato, cfe for apurado. Tenho p/mim q 1 soc dessas, exata/p/ser d fato, é infmal e p/i/ñ se comprova p/doctos em si. Ou seja, a exist d 1 soc d fato se materializa tão só em determins bs comprovada/adquirs c/frutos do esforço d amb os compºs então sócs. E/é a condiç mma da sua existência e sua aparência.
Dessa fma, pdá ocorrer a existência d 1 universo d bs d naturs #s:
a) alguns, particulares do varão,
b) o/, particulares da ♀, e
c) inclusive os reservs dela se adquiridos na fma do art 246, do CC, ant/à CF d 88,
d) os bs comuns da soc cjgl,
e) e, dentro daqu critério da dec do STJ, os comuns da soc de fato e q dvrão ser identificados c/tal naqu universo d bs, partilháveis na proporç q caberá a cd sócio na respectiva ppdd, cfe sua participaç pessoal p/a aquisiç desses bs.
16. DA APLICAÇ, FIGURADA, DO PRINC DA INSTRUMENTALID/: A PREPONDERÂNCIA DO FUNDO SOBRE A FMA
- O CASº RESIDUAL -
O moderno pensam/juríd adotou na sua plenitude o princ da instrumentalid/q se pd sintetizar na preponderância do fundo sobre a fma, do material sobre o fmal, do substantivo sobre o adjetivo.
Neste sentido, 1 casº mera/residual, d cuja existência restou mero assentam/no reg públ, ñ pd prevalecer sobre a realid/fática dele ter deixado d existir até mmo sensorial/p/cd 1 dos cjgs bem c/p/a comunid/circundante q até os supõem casºs c/os atuais compºs.
É, ainda, Thereza Alvim, inspirada, qm preleciona:
"Fundamental é notar q o sentido da relaç matriml melhor se expressa pela noç d comunh d vida, do q pela analise descritiva d dirs e dvrs, d natur pessoal ou patriml, q o casº cria" (ob. cit. pág. 29, grifos no original). Se o Dir passa, p. ex., a proteger os compºs, criando a figura da entid/familiar, foi pq substancialmente, apesar d a união ñ ser fmalizada, estava-se dte d verd/iros "casºs". E, adte:
"Analise-se o parág. 6º do art. 226 da CF: Se o div pd ter lugar 1 ano após a separaç judl, e se c/essa, cessa, indubitável e inarredavelmente, a comunh d bs, pq q se dissolve fmal/a soc cjgl, e se o div pd ter lugar 2 aa após a separaç d fato, tem-se que, se o acréscimo no patrim, q "seria" do casal, ocorreu durante estes 2 aa, seria injusto trat essa situaç d fma # da ant/mencionada, 1 vez q ambas desembocam no div e, p/o legislador, têm o mmo peso! Inexiste dúv qto à regra d q ñ se comunicam ao o/ cjg, p/posterior partilha, acréscimos d patrim havidos no intervalo d 1 ano entre a separaç judl já efetivada e o div, pq dissolvida está, fmalmente, a soc entre os cjgs.
Substancialmente, esta situaç idêntica a hv acréscimo d patrim durante os 2 aa d separaç d fato q antecedem o div, pq se o casal está separado d fato, inexiste soc cjgl e ñ há o q partilhar!" (ob. cit.)
e,
"Div. Partilha. Bs adquiridos dur a separaç d fato. Incomunicabilid/do b adquirido. Exclusão do imóvel da partilha. Rec provido. O reg d bs é imutável, +, se o bem foi adquirido qdo nada + havia em comum entre o casal, repugna ao Dir e à moral reconhec comunh apenas d bs e atribuir ½ d/b ao o/cjg." (TJSP, Ap. Cív. no 170.028-1, rel. Des. Campos Mello, 05/08/92, JUIS - Jurisprud. Infmatizada Saraiva, Lex 141/82)
17. CONCLUSÃO
Na medida em q defendo - c/regra G q comporta exceçs na conformid/das circunsts do caso concreto - a tese da dissoluç d fato da soc cjgl e do respectivo reg d bs p/ruptura da vida em comum já fica claro meu posicionam/qto à denominaç q me foi dada p/o tema ora desenvolvido: p/imperativo lógico, pq demonstrado q o reg d bs fica dissolvido d fato pela ruptura da vida em comum ele, p/isso mmo, inexiste na separaç d fato. Natural/que, nesta situaç anômala do casº residual, cd cjg passará a ter, c/particulares d cd um, os bs q cd qual então adquirir isoladamente.
18. ADENDO d JURISPRUD
No mmo sentido desse trab existem, dentre o/, as ementas adte colacionadas, grifadas as ptes d interesse direto:
"Div. Separaç d fato. Art. 40 da Lei 6.515/77. Inteligência. Incomunicabilid/dos bs. Voto vencido. Se existe 1 situaç d fato, nítida e inconfundível revelando q a vida em comum entre os cjgs desavindos está desfeita há + d cinco aa, torna-se injusto impor a partilha dos bs adquiridos so/depq d desfeito o matrimônio." (TJMG, Embargos Infringentes na Ap. Cív. no 52.454-1, rel. Des. Oliveira Leite, 1ª CC, 22/02/81, unânime, in "Jurisprud Mineira", publicd no MG, Diário do Judiciário, d 09/05/81)
Consta do voto do relator:
"Nos casos d reg d comunh universal, o q se dv entender é a possibilid/de ser invocd, pelo cjg q ñ pediu a separaç ou o div direto, a existência d bs q ñ se comunicaram (art. 263 do CC), bs q se excluem da comunh p/disposiçs insertas no pp regram/do reg d comunh total. Entre estes bs se arrolam os q foram produzidos ou são frutos do trab ou indústria d cd cjg (art. 263, XIII, Cód. Civil).
Com a devida vênia, discordo do eminente Des. Valle da Fonseca e dos q perfilham corrente doutrinária no sentido d afirmarem a impossibilid/de existirem bs reservs em fav do marº. A uma, pq a lei ñ distinguiu - ñ pd o intérprete distinguir, amputando a lei. A duas, pq a Lei 4.121/62 ñ visou propria/ou essencialmente, a estabelecer discriminaçs em fav da ♀ casada. Faveceu-a sim, no intuito d =á-la em capacid/e faculd/s legais ao ♂. A Q? me parece ser d constataç prát: é real/mto difícil provar q tais ou quais bs tenham sido fruto do trab exclusivo do marº, se há convivência do casal, se subsiste a affectio cjgl, a assistência mútua, a unid/de esforços materiais e morais, c/uma divisão d trab pela qual amb, direta ou indiretamente, concorrem p/a constituiç do patrim. Ñ se pdia, aí, falar d bs incomunicáveis. Pela sua origem, índole e natur, dvriam eles submeter-se às regras dos arts. 262 e 266 do CC q tornam comuns a posse e domínio das coisas do casal.
Entretto, se há 1 situaç d fato, nítida e insofismável, c/a q se vê nos autos, revelando q a vida em comum dde tpos se desfizera, o/ dv ser a soluç.
"... Os bs foram adquiridos, nestes insttes da separaç consumada, pelo trab isolado do marº, s/a + remota colaboraç da espª (dele separada e que, inclusive, c/ele demandava em acessos litígios d desquite, alimentos, etc.). Os bs ass obtidos ñ se comunicam e ñ se partilha. É a fça do art. 263, XIII, da lei substantiva civil.
"...O Prof. Limongi França, embora ñ se refira direta/ao assunto, mostra q a meaç nos aqüestos se estenda a todos os regs (mmo em separaç) se comprovado q os bs foram o fruto do esforço comum e efetivo d amb ("A Lei do Div", pág. 63). A contrario sensu, é lícito concluir q a meaç dos aqüestos inocorre se os bs ñ foram fruto do esforço comum e efetivo dos cjgs."
¬ "Usucapião. Composse exercida p/concubinos c/vida more uxorio dde mtos aa. Possibilid/de 1 dos concubinos renunciar à sua posse em fav do o/. Irrelevância do fato d o concubino varão ser casº, pq à ♀ legítima ñ assiste dir à meaç em imóvel q o varão vem a adquirir aa após a separaç d fato, através do trab própria e d sua companheira. Realid/da constituiç d patrims distintos p/cd 1 dos cjgs separados. Art. 1.177 do CC. A doaç do cjg adúltero ao seu "cúmplice" é ato anulável, e a invalid/só pd ser suscitada pela ♀ legítima, ou p/herdº necess, ñ pdndo o j decretá-la d ofício ou a requerim/de 3ºs." (TJRS, Ap. Cív. no 584008155, rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, 1ª CC, 11/09/84, RT 599/185)
¬ "Div. Partilha. Meaç d bem imóvel herdado pelo varão na const do matrimônio. Inadmissibilid/. Hipót d prolongada separaç d fato do casal, q caracteriza seu rompim/fático do vínc. Inexistência d ofensa ao princ da imutabilid/do reg d bs do casº. Recurso ñ provido." (TJSP, Ap. Cív. no 94.780-1, rel. Des. Alves Braga, 03/03/88, RJTJSP (Lex) 114/102)
Consta do voto do relator:
"... O DFam vem sendo fragmentado, p/etapas, s/q se atte p/as projeçs d alteraçs isoladas no instituto. O reg d bs entre os cjgs é 1 tít do Livro do DFam do CC. Ele se insere, portto, no DFam e, portto, sofre as projeçs d novid/s introduzidas nesse ramo do Dir.
Já agora, o reg da comunh universal ñ é considerado o legal señ convencl. No silêncio das ptes, o matrimônio se celebra no reg da separaç parcl. + o Cód se mantém, s/embargo da adoç do div no Dir Brº, fiel ao princ da imutabilid/do reg d bs na const do casº. E ass há d ser. + o intérprete, ao contrário do legislador, ñ manipula ilusões. Vive realid/s e dv buscar, no exame dessas realid/s, o equilíbrio da ord juríd afetada. A ord ética dv sempre ser observada e o exegeta ñ pd esquecer q as relaçs, causas e efs, são consttes e inelutáveis. Portto, todo ef corresponde a 1 causa.
Ora, a perplexid/de intérprete dte d casos c/dos autos é ef d 1 causa. A adoç do div no Dir Brº, é causa geradora d efs inelutáveis, ñ cogitados pelo legislador ao introduzir refor+ parciais no Livro do Dir da Fam, s/se ater às suas conseqüências e, portto, aos seus efs.
O div rompe o vínc matriml. A omiss do legislador qto aos seus efs ñ escapou ao crivo d Yussef Said Cahali qdo lamenta a ausência d sisttizaç específica dos efs do div, remetendo o exegeta aos princs gerais (cf. "Div e Separaç", pág. 646, Revista dos Tribunais, 2ª ed.).
O caso em exame ñ encontra na lei previsão específica, cabendo ao julgador, em cd caso, atento às suas peculiarid/s, buscar a soluç justa e equânime. Na Apelaç Cível no 240.850, em q foi Relator o autor acima citado, foi examinado aspecto semelhante ao dos autos, oportunid/em q foi negada a meaç d bem adquirido na const do casº, + estando o casal há mto separado d fato. Admitiu-se, naqu oportunid/, q estava demonstrado q o bem havia sido adquirido exclusiva/com economias da ♀, s/nenhuma participaç do o/ cjg q se encontrava desaparecido (apud. op. cit., em nota d rodapé, pág. 451)."
"... Ora, se o decurso d tpo gerou p/os cjgs o dir d postular a decretaç da ruptura do vínc cjgl, d fato desfeito pela longa separaç e manifesta impossibilid/de reconciliaç, ñ se há falar em comunh d bs onde tudo se rompeu: dvr d fidelid/, afectio maritalis, vida em comum, respeito mútuo, criaç da prole. O reg d bs é imutável. +, se o bem foi adquirido qdo nada + havia em comum entre o casal, repugna ao Dir e à Moral, reconhecer comunh apenas d bs e atribuir a 1/2 desse bem ao o/ cjg."
¬ "Div. Aç direta. Partilha d bs. Inexigibilid/. Separaç d fato p/longo tpo e cjg c/paradeiro ignorado. Inaplicabilid/do art. 31 da Lei 6.515/77. A inexistência d partilha d bs ñ obstará à decretaç do div direto se os cjgs estiverem separados há longa data e 1 deles estiver em lugar incerto e ñ sabido." (TJSP, Ap. Cív. no 121.315-1, rel. Des. Fonseca Tavares, 8ª CC, 04/04/90, m.v., RT 659/77)
¬ "Bs reservs - Ns constitucionais - Art. 5º, I e parág. 5º do art. 226 - Soc cjgl - Art. 263 do CC - Aplicaç em fav do ♂ e da ♀ - Partilha Exclusão d bs. (TJMG, Ap. Cív. no 83.310-1, rel. Des. Lúcio Urbano, 1ª CC, 04/09/90, unânime, Jurisprud Mineira, 111/243).
Consta do voto do relator:
"Face à =d/existte entre ♂ e ♀ em dirs e obrigaçs referentes à soc cjgl, instituída pela Lei >, é inegável q o item XII do art. 263 do CC se aplica tto em fav da ♀ c/do ♂, permitindo q os bs p/este adquirido, exclusiva/com seu esforço, sej considerados reservs, excluídos da partilha no caso d separaç ou div.
Entendo q a matéria, hj, hvá d ser examinada à luz d duas ns constitucionais: art. 5º, I, ("homens e ♀es são iguais em dirs e obrigaçs, nos termos d/Constituiç"); parág. 5º do art. 226 ("os dirs e dvrs referentes à soc cjgl são exercidos =/pelo ♂ e pela ♀").
Em razão delas, inegável q o item XII do art. 263 do Cód. Civil se aplica tto em fav da ♀, c/do ♂, permitindo q os bs p/este adquirido, exclusiva/com seu esforço, sej considerados reservs, excluídos da partilha, no caso d separaç ou div. "'
Ñ se diga que, ass entendendo, tenha-se c/destroçado o reg da comunh, isso pq a instituiç d bs reservs constitui exceç à regra da comunicaç.
A =d/entre o ♂ e ♀, em dirs e obrigaçs referentes à soc cjgl, instituída pela Lei >, conseqüente a conclusão da sent."
¬ "Conversão d separaç em divorcio. Partilha d bs. Imóvel adquirido p/1 dos cjgs após o ajam/da separaç e ant do transito em julgado da sent. Incomunicabilid/. Bem reserv.
Ñ se sujeita à partilha o bem adquirido p/1 dos cjgs após o ajam/da aç d separaç e ant do trânsito em julgado da sent, qdo demonstrado q ele fora obtido exclusiva/com o seu trab, mto tpo depq da separaç d fato do casal. Ñ se pd negar a esse bem a condiç d "bem reserv". (TJMS, Proc. no 266.106, julgado em 29/10/91, RJTJMS-70/100)
¬ "Casº. Comunh universal d bs. Cjgs separados d fato, vivendo 1 deles em concubinato. Patrim adquirido durante relaç concubinária tido c/"reserv", ñ pdndo ser partilhado c/o o/ cjg, ainda q proveniente d loteria esportiva." (TJSP, Ap. Cív. no 147.634-1/0, rel. Des. Silvério Ribeiro, 3ª CC, 24/09/91, RT 674/111)
Consta do voto do relator:
"Na Ap. Cível 240.850, em q foi Relator o Des. Yussef Cahali, foi examinado aspecto semelhante ao dos autos, oportunid/em q foi negada a meaç d bem adquirido na const do casº, + estando o casal há mto separado d fato. Admitiu-se, naqu oportunid/, q estava demonstrado q o bem havia sido adquir exclusiva/com economias da ♀, s/nenh participaç do o/ cjg q se encontrava desaparecido (loc. cit.).
São variados os precedentes relativa/à consideraç d bs reservs à ♀ (RT 561/69; RJTJSP 100/256 e 108/52).
O TJSP, p/sua 1ª Câmara Civil, deferiu pretensão d div, deixando p/execuç pedido formulado pelo varão, qto a bem q teria adquirido após a separaç d fato (Rel. Des. Luís d Macedo, in RJTJSP 92/80).
O TJRS negou provim/a recurso d ♀ em aç anulatória q visava a nulid/de legado p/concubina.
O Colendo STJ apreciou hipót idêntica, no REsp. 196-RS, d q foi Relator o Min. Sálvio d Figueiredo (in RT 651/170).
¬ "Sucess. Dirs hereditários. Casº em reg d comunh universal d bs. Terreno adquirido posterior/à separaç d fato. Incomunicabilid/dos bs adquiridos pelo marº s/qq participaç da ♀, depq d desconstituída d fato da soc cjgl - art. 226, § 5º da Constituiç da Repúbl. Recurso ñ provido." (TJSP, Ap. Cív. no 169802-1, rel. Des. Matheus Fontes, 25/06/92, 5ª CC, JUIS - Jurisprud. Infmatizada Saraiva, vol. 5)
¬ "Div. Partilha. Bs adquiridos durante a separaç d fato. Incomunicabilid/do bem adquirido. Exclusão do imóvel da partilha. Recurso provido. O reg d bs é imutável, +, se o bem foi adquirido qdo nada + havia em comum entre o casal, repugna ao Dir e à moral reconhecer comunh apenas d bs e atribuir 1/2 desse bem ao o/ cjg." (TJSP, Ap. Cív. no 170.028-1, rel. Des. Campos Mello, 05/08/92, Lex 141/82)
¬ "Div direto. Separaç d fato. Alimentos. Desnecess. Bs. Reg da comunh universal. Aquisiç pelo marº após a separaç. Ausência d colaboraç da ♀. Indivisibilid/. Ñ obstte o reg legal d comunh universal d bs adotado p/ptes, ñ serão os bs divididos entre os cjgs se todos os existtes em nm do réu foram adquiridos p/ele após a separaç d fato e após o rompim/da convivência comum, medte o trab exclusivo do ex-marº, s/qq colaboraç da ex-♀." (TJMG, Ap. Cív. no 3.414-0, rel. Des. Bernardino Godinho, 16/03/93, unânime, in MG, Diário do Judiciário, 23/03/96).
Consta do voto do relator:
"... Razão do div é 1 coisa, razão dos alimentos, o/; o q evidencia a desconexão do raciocínio da recorrente."
"... + o fundam/da negativa da verba alimentar foi a evidência d q a apelante comprovada/dela ñ necessitou durante o período d separaç d fato, pte do qual vivido em concubinato, da mma fma c/continua a ñ necessitar. O abandono do lar tb inclui o abandono da assistência do marº se ñ há prova d q decorrente d est d grave necess, c/aqui ocorre. + a sent ñ deixou dúv d q "nesses vinte aa d separaç d fato a autora sobreviveu d seu pp trab d costureira. É o q ela diz, contra o q ñ foi feita prova" (fls. 425). Foi neste ponto q a sent mencionou o abandono do lar s/justa causa, a recusa d regresso e iniciativa da aç d div. São elementos q necessaria/ñ significam culpa e ñ foi c/evidência d culpa q foram mencionados, + d ñ necessitar a autora d alimentos."
"... Qto à exclusão, da partilha, dos bs adquiridos no período da separaç d fato, tb está correta a sent que, p/isso, ñ afronta o reg da comunh universal."
¬ "Casº. Reg d bs. Imutabilid/. Div. Patrim adquirido p/cjg-varão. Ñ viola o princ da imutabilid/do reg d bs no casº a negativa d meaç d bs havidos na const do matrimônio pelo cjg-varão, s/qq colaboraç d sua ex-♀, qdo já caracterizado o rompim/fático do vínc, p/ñ hv ass, 1 soc cjgl a ser amparada pela lei." (TJMG, Ap. 8.307-1, rel. Des. Campos Oliveira, 5ª CC, 14/04/93, unânime, MG, Diário do Judiciário, 28/09/93 e COAD no 63490, 1993, pág. 700)
¬
"Civil. Separaç d corpos. Efs patrims. Lei 6.515, art. 8º. I - A retroaç dos efs da sent q extingue a soc cjgl alcança a data da dec concessiva da separaç d corpos, desfazendo-se aí, os dvrs cjgais, o reg matriml e comunicaç d bs. II - Recurso a q se nega provimento." (STJ, REsp. no 8.716 - RS, rel. Min. Cláudio Santos, 3ª Turma, 27/09/93, DJ, 25/10/93, pág. 22.485)
Consta do voto do relator:
"... ‘Efetivamente, o art 267 do CC arrola os casos d dissoluç da comunh d bs entre os cjgs. Ali incluindo-se, a morte d 1 deles, sent anulatória do casº, separaç judl e o div. Pq bem. Dte da dicç daqu dispositivo, urge, logo, a segu indagaç: As hipóts prevs naqu art exaurem os casos d dissoluç? Em o/ palavras, a enumeraç é numerus clausus ou, ao revés, admite a inserç d o/ hipóts?
A resposta, c/ef, é d q a enumeraç ñ é txtiva. I/pq, c/o advento da Lei do Div, indisputavelmente, criou-se o/ causa d dissoluç da comunh d bs. E isso se dessume, naturalmente, da redaç do art. 8º da Lei no 6.515/77, ad litteram: "A sent q jg a separaç judl produz seus efs, à data d seu trânsito em julgado, ou à dec q tiver concedido separaç cautelar."
Sobre+, o dispositivo supramencionado, ao ñ distinguir efs patrims e ind.is, p/óbvio, abrangeu a todos. Vale, aqui, o brocardo: "onde a lei ñ distingue ñ é lícito ao intérprete fazê-lo". Nesse passo, a exegese dv ser feita d modo a se compatibilizar e harmonizar os dispositivos legais (art. 8º da Lei do Div e art. 267 do CC). Aliás, nesse sentido, a boa hermenêutica, salvte qdo pela natur ou conteúdo das ns focds, esse equilíbrio ñ pd ser buscado ou alcançado, o q ñ é o caso telado.’ (fls. 175/176). "... Da mma fma o STF se posiciona sobre a matéria c/se observa através do segu julgado: "Estabelecendo o art. 8º da Lei 6.515/77 (Lei do Div) a retroaç dos efs da sent q extingue a soc cjgl à data da dec q concedeu a separaç d corpos, n/data se desfazem tto os dvrs d ord pessoal dos cjgs c/o reg matriml d bs. Dde então ñ se comunicam os bs e dirs adquiridos p/qq dos cjgs." (RTJ 121/756)."
¬ "Div direto. Casº. Reg da comunh universal. Bs. Aquisiç após ajam/da aç. Fruto do trab d 1 dos cjgs. Longa separaç d fato. Réu. em local incerto e ñ sabido. Concubinato. Partilha. Exclusão. Ainda q o casº tenha sido realizado sob o reg da comunh universal, são excluídos da partilha os bs adquiridos p/1 dos cjgs após ajam/da aç d div e após longa separaç d fato, qdo demonstrado q os bs foram obtidos c/o fruto d seu trab, encontrando-se o cjg acionado em local incerto e ñ sabido e estando o autor vivendo em concubinato." (TJMG, Ap. Cív. no 9.266-8, rel. Des. Rubs Xavier Ferreira, 2ª CC, 19/10/93, unânime, MG, Diário do Judiciário, 11/06/94).
Consta do voto do relator:
"Diz o § 3º do art. 226 da CF d 1988, que, "Para ef da proteç do Est, é reconhecida a união estável entre o ♂ e a ♀ c/entid/familiar, dvndo a lei facilitar sua conversão em casº".
Em ass sendo, ñ se pdm considerar sujs partilha os bs adquiridos pela apelante c/o fruto d seu trab, qdo já em andam/a aç judl d div direto, pedida pela apelante, q convivia marital/com o/ ♂, estando o divorciando em local incerto e ñ sabido."
¬ Concubinato. Soc de fato. ♂ casº.
A soc de fato mantida c/a concubina rege-se pelo Dir das Obrigaçs e ñ pelo d Fam. Inexiste impedim/ao q o ♂ casº, além da soc cjgl, mantenha o/, d fato ou d dir, c/terceiro. Ñ há cogitar d pretensa dupla meaç.
A censurabilid/do adultério ñ hvá d conduzir a q se locuplete, c/o esforço alheio, exata/aqu q o pratica." (STJ, REsp. no 47.103-6, Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, 29/11/94, unânime, MG, Diário do Judiciário, 17/02/95, pág. 2; DJU, 13/02/95; COAD no 68919, 1995, pág. 219)
Consta do voto do relator:
"...Inadmissível q o ♂, ou a ♀, participe, ao mmo tpo, d duas soc s fundadas no DFam. Em o/ palavras, d duas soc s cjgais. Ñ é, entretto, o q se verifica. A soc entre os concubinos rege-se pelo Dir das Obrigaçs. Ass c/o ♂ casº pdá fz pte d soc comercial ou civil, ser-lhe-á dado constituir 1 soc de fato c/qq ind.. Ñ se coloca o probl d cham "dupla meaç". O dir da concubina advém d sua participaç na fmaç do patrim e ñ se classifica c/meaç. Dissolvida a soc de fato, fará jus à parcela c/q hv concorrido p/a constituiç ou crescim/daqu."
"... no REsp. 13.875, DJ d 24/02/92, decidido pela Egrégia 4ª Turma, cujo relator designado, Ministro Athos Carneiro, transcrevo trecho expressivo:
"Passando a examinar os argumentos do v. aresto, considero equivocd a assertiva d q ñ possa do concubinato adulterino resultar 1 soc de fato, p/pesar sobre o patrim 1 "meaç necess", surgindo ass 1 "dupla meaç em detrim/da fam legítima". Realmente, se do trab e da ativid/de das ind. em conj, surge 1 patrim, ou resultam acréscimos ao patrim já preexistte d 1 delas, é evidente q no plano do dir das obrigaçs e do dir das coisas resultou 1 condomínio sobre o patrim surgido, ou sobre a parcela acrescida, pouco importando se 1 dos partícipes na fmaç do patrim já é casº, e pouco importando se os partícipes mantêm ou ñ convivência ‘more uxorio’".
¬ "Testam/Públ. Testr separado d fato. Legado à companheira. Ausência d ilegalid/. Art. 1.719, III, do CC. Inaplicabilid/.
A companheira c/qm vive marital/o ♂ separado d fato, irreversivelmente, da ♀ legítima, pd ser nmada legatária do compº testr, ñ sendo d se lhe aplicar a restriç do art. 1.719, III, do CC, aplicável so/à concubina, a amante do lar clandestino, a o/ ♀ c/qm o ♂ casº mantém encontros ocultos, simultanea/com a vida cjgl." (TJMG, Ap. Cív. no 31.868-3, rel. Des. Sérgio Léllis Santiago, 2ª CC, 21/03/95, unânime, MG, Diário do Judiciário, 19/09/95, pág. 1)
¬"1. Outorga uxória. Anulaç. Ineficácia. Cess d dirs hereditários. 2. Separaç d fato. Bs adquiridos após a separaç. Alienaç. 3. Recurso ñ conhecido.
1. A cess d dirs hereditários, s/outorga uxória, pelo marº casº em reg d comunh d bs, é ineficaz em relaç à 1/2 da ♀.
2. Os bs adquiridos pelo marº após 30 aa da separaç d fato ñ integram a meaç." (STJ, REsp. no 60.820, rel. Min. Ruy Rosado d Aguiar, 4ª Turma, 21/06/95, DJ, 14/08/95, pág. 24032)
¬ "Div. Direto. Reg d comunh universal d bs. Exclusão da partilha d bs adquiridos posterior/à separaç d fato do casal. Dispensa em definitivo da obrigaç alimentar devida à ♀. Recurso provido." (TJSP, Ap. Cív .nº 243.265-1, rel. Des. Vasconcellos Pereira, 2ª CC., 1º/08/95, unânime, JUIS - Jurisprud. Infmatizada Saraiva)
¬ "Concubinato. Partilha. Concubino casº. O fato d ter sido casº o concubino, em reg d comunh d bs, ñ elide o dir da concubina d pleitear a partilha dos bs adquiridos durante a união estável, mmo pq se trata d o/ patrim. (STJ, REsp. no 51.161, Min. Ruy Rosado d Aguiar, 4ª Turma, 19/09/95, unânime, DJU, 27/11/95; MG, Diário do Judiciário, 08/12/95, pág. 2)
Consta do voto do relator:
"A tese central do recorrente consiste em afirmar a inviabilid/do reconhecim/do dir da autora, d receber pte do patrim do concubina, p/ser este casº, situando q se manteve paralela/ao concubinato.
"...Ñ é razoável q o concubino, depq d separar-se da ♀ e constituir c/a companheira 1 novo lar, pretenda usar o fato do casº, q ele foi o primeiro a desfz, p/afastar o dir da concubina aos bs adquiridos durante o concubinato. Vencedor aqui, pdá depq contestar eventual interesse da espª, alegando q o patrim constituído após a separaç d fato, c/a colaborando d o/ ♀, ñ integra a meaç, c/tem sido reconhecido na melhor doutr e na jurisprud (Yussef Said Cahali, Div e Separaç, 7ª ed., II/873), e c/isso apropria-se ele da integralid/do patrim comum. 0 certo é que, rompida d fato a soc cjgl e estabelecido o concubinato, o eventual dir da concubina em partilhar os bs adquiridos durante a união estável ñ é afetado pelo reg d comunh d bs adotado no casº do concubina, mmo pq ñ se trata do mmo patrim.
´Bem referiu o douto parecer do Ministério Públ Fedl: ‘0 apelo ñ reúne condiçs d admissibilid/. Qto à alínea 'a' do permissivo, assevera o recorrente q o acórdão teria violado os arts 230, 262, 266 e 267 do CC e o art. 2º da Lei 6.515/77. O 'decisum' em mom/algum ignorou o reg d bs do casº do recorrente. Tão so/reconheceu à companheira, substituída p/fºs, o dir à partilha dos bs amealhados durante a convivência p/quase 30 aa. Considerou-se injusto q a espª legítima to+se p/si bs adquiridos c/a ajuda e trab d o/ ♀.’ (fl. 410).
Observo, p/fim, q a divergência está hj superada, inviabilizando recurso espl p/tal fundamento."
¬"Div direto. Separaç d fato há 10 aa. Dir a alimentos em virt d desemprego e da id/. Exclusão d partilha dos bs adquiridos após a separaç d fato. Sucumbência recíproca. Recurso provido." (TJSP, Ap. Cív. no 249.921-1, rel. Des. Mattos Faria, 3ª CC, 03/10/95, unânime, JUIS - Jurisprud. Infmatizada Saraiva)
¬"Anulatória. Adjudicaç d imóvel sonegado em partilha havida em desquite. Casº realizado sob o reg da comunh universal d bs. Irrelevância. Comprovaç d q o bem foi adquirido exclusiva/pela ♀, + d 10 aa depq da separaç d fato. Reconhecim/da incomunicabilid/. Consagraç do princ G d dir q veda o enriquecim/s/causa. Aç improcedente. Embargos recebidos. Constatada a separaç d fato do casal, ocorre a incomunicabilid/patriml dos bs adquiridos pelo esforço individual d cd cjg, s/a colaboraç do o/." (TJSP, Embs. Infrings. No 200.769-1, rel. Des. J. Roberto Bedran, 2ª CC, 25/10/95, JUIS - Jurisprud. Infmatizada Saraiva)
¬"Div Direto. Partilha. Bs adquiridos após prolongada separaç d fato do casal. Incomunicabilid/. Recurso provido em pte." (TJSP, Ap. Cív. no 267.162-1, rel. Des. Munhoz Soares, 6ª CC, 26/10/95, unânime, JUIS - Jurisprud. Infmatizada Saraiva)
¬"Doaç. Liberalid/feita à concubina. Nulid/pleiteada pela espª, separada d fato. Reg da comunh.
Se o decurso d tpo da separaç d fato gerou p/os cjgs o dir d postular a decretaç da ruptura do vínc cjgl, d fato desfeito pela longa separaç e manifesta impossibilid/de reconciliaç, ñ se há d falar em comunh d bs onde tudo se rompeu: dvr d fidelid/, affectio maritalis, vida em comum, respeito mútuo, criaç da prole. Em suma, já havia longa separaç d fato, d pelo menos três aa, qdo a doaç foi feita, o q descaracteriza a figura do art. 1.177 do CC, 1 vez q ñ + se pd cogitar d adultério pelo simples motivo d q a vida cjgl do casal desaparecera p/completo, ñ só do ponto d vista afetivo, c/tb patriml." (TJSP, Ap. Cív. nº 237.769-1, rel. Des. Sousa Lima, 7ª Câm. Dir Privado, v.u., in RJTJSP nº 182/51; COAD nº 78092, 1997, p. 267)
NOTA: "Neste sentido é q a jurisprud tem se orientado atualmente, merecendo destaque o acórdão relatado pelo Des. Alves Braga na Ap. Cív. 94.780-1: "Ora, se o decurso d tpo gerou p/os cjgs o dir d postular a decretaç d ruptura do vínc cjgl, d fato desfeito pela longa separaç e manifesta impossibilid/de reconciliaç, ñ se há falar em comunh d bs onde tudo se rompeu: dvr d fidelid/, affectio maritalis, vida em comum, respeito mútuo, criaç da prole. O reg d bs é imutável sim. +, se o bem foi adquirido qdo nada + havia em comum entre o casal, repugna ao Dir e à moral, reconhecer a comunh apenas d bs e atribuir a 1/2 desse bem ao o/ cjg" (RJTJSP, vol. 114/102). Tb é ass a liç d Yussef Said Cahali: "Daí a ampla jurisprud pretoriana fmada no sentido d identificar c/bs reservs os imóveis e bs adquiridos pela ♀ casada (e tb pelo ♂ casº, p/fça d disposiç constitucl, dizemos nós) durante a prolongada separaç d fato do casal, d modo a excluí-los da partilha a ser levada a ef qdo da execuç do div direto". E prossegue o jurista: "é o primado do fato sobre o dir, em santa indignaç contra o dir estratificado em fórmulas estanques, e q parou no tpo; ñ pdndo o j, principal/em sede d DFam, permanecer insensível à prodigalid/de efs juríds reconhecidos pela jurisprud pretoriana à simples separaç d fato do casal, no q tende esta cd vez + a instituclizar-se, ttos são os seus efs agora acrescidos c/a possibilid/de, após 2 aa, converter-se em div dde logo através da aç direta do art. 40 da Lei nº 6.515, d 1977" (Div e Separaç, pp. 1367 e 1372, 6ª ed., Editora Revista dos Tribunais)."

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http://www.dirnet.com.br/reportagens/x/11/11/111/
Novas regras p/os regs d bs e s/efs patrims sobre a fam
Todas as espécies d regs d bs e suas especificaçs.
23/04/2003
1. Efs Juríds patrims do Matrimônio
1.2. Reg d Bs entre o marº e a ♀
Conceito - é 1 estat patriml dos consortes.
1.3. Princs do Reg d Bs entre o marº e a ♀
a) O da varied/de reg d bs: ñ impõe 1 só reg d bs aos nubentes, + oferece quatro tipos #s:
- Comunh Universal d Bs;
- Comunh Parcl d Bs;
- Separaç d Bs;
- Participaç final dos aquestos.
b) O da liberd/dos pactos antenupciais, permite aos nubentes a escolha do reg q lhes convier (art 1.639 C.C.) q dv ser feito medte pacto antenupcial, ou seja 1 contr solene, realiz ant do casº, p/½ do ql as ptes disp sobre o reg d bs q vig entre elas dur o matrim. Arts. 1.640, 1.653 a 1.657, CC.
O pacto antenupcial dv ser feito p/escrit públ (art. 1.653, CC), se ñ feito d/fma acarretará nulid/. Dv ser registr no Cart Reg d Imóveis (6015/73 e art. 1.657, CC) p/ter valid/contra 3ºs e ef "erga omnes". Caso ñ registr no Cart d Reg d imóveis, ñ torna-se nulo, + terá ef so/per os cjgs e herdºs. No caso d empresários, dv ser averb no Cart Regs Públs d Empresas Mercantis, art. 979, CC.
P/q o pacto antenupcial tenha valid/exige-se q ocorra o casº.
O pacto antenupcial so/diz resp aos efs patrims do casº.
O pacto antenupcial ñ é 1 contr regulado no dir das obrig, p/ser d ord institucl, pq após o matrim, o casº é reg p/ns d ord públ.
c) O da mutabilid/do reg adotado, dde q c/justificaç. c/o advento do novo Codex, 1 x adotado o reg d bs, e celebrado o casº, é possl q os nubentes alterem o reg d bs, dde q exista mot justo, a ped d amb os consortes per autorid/judl (a 1.639, § 2°, CC). # d c/previa o CC d 1916, no ql, 1 x adot o reg d bs, e/ñ pdia + ser modific (a 230 C.C./1916). So/será extinto p/dissoluç da soc cjgl.
A jurispr tem admitido a comunicaç d bs adquirs na const do casº, p/esforço comum d amb os consortes, mmo se casºs no estrangeiro p/reg d separaç d bs, pq justo ñ seria q e/patrim, fruto do mútuo labor, só pertencesse ao marº apenas pq, em seu nm, se fez a respectiva aquisiç.
2. Reg da comunh parcl d bs
Tb chamado d reg legal da comunh d aqüesto, ou seja aqu q advém da falta ou nulid/de pacto antenupcial, intervindo a lei sobre a opç dos nubentes. Inclui na comunh so/os bs adquiridos posterior/ao casº.
Introduzido p/Lei 6.515/77 este reg passou a ser o reg legal d bs, ñ sendo necess pacto antenupcial. c/o advento do Novo Cód, no art 1640 e 1.658 e ss, tb ficou denomin d reg legal da comunh d aqüesto.
2.1. Os bs q ñ se comunicam (art 1.659, C.C. e 1.661, CC)
a) Os bs q cd cjg possuir ao casar e os q lhe sobrevierem, na const do matrim, p/doaç ou sucess. Ex.: Se 1 dos nubentes é herdº necess e s/pai faz doaç a e/, ñ se comunica o b, pq há expectativa d dir.
b) Os adquirs c/vrs exclusiva/pertenctes a 1 dos cjgs, em sub-rogaç dos bs particulares. Se 1 dos nubtes ao convolar núpcias tinha 1 terreno, vd-o posterior/, e adquir 1 casa c/o prod d/vd, o imóvel compr continua a lhe pertenc c/exclusivid/. Tem-se 1 sub-rogaç real.
c) As obrigaçs ant ao matrim. Respd exclusiva/o cjg q contraiu obrigaçs ant ao casº, c/s/bs particulares.
d) As obrigs proventes d atos ilícitos, svo se reverterem em prov comum. O cjg q pratic o ato ilícito respd exclusiva/, c/s/patrim, svo se prov q o o/tb se aproveitou do ilícito.
e) Os bs d uso pessl, os lvs e instrum/d profiss. Roupas, sapatos etc.
f) Os provs do trab pessl d cd cjg. O prod do trab dos consortes e os bs c/ele adquirs ñ se comunicam.
g) As pensões, meio-soldos, montepios e o/ rendas ≈. Essa vantag pecuniária ñ se comunicará ao seu cjg, p/ser 1 renda pessl.
h) Bs cuja aquisiç tiv p/tít 1 causa ant ao casº
2.2. Bs q se comunicam (art 1.660 do C. C.):
a) Os bs adquirs na const do casº p/tít oneroso (troca, vd etc.) ainda q só em nm d 1 dos cjgs.
b) Os bs adquiridos p/fato eventual (jogo, aposta, rifa, loteria etc.), c/ou s/concurso d trab ou despesa ant.
c) Os adquiridos p/doaç, herança ou legado, em fav d amb os cjgs.
d) As benfeitorias em bs particulares d cd cjg
e) Os frutos dos bs comuns ou dos particulares d cd cjg, percebidos na const do casº, ou pendentes ao tpo d cessar a comunh dos adquiridos, p/serem ganhos posteriores ao casº.
f) Os dirs do patrim do autor, excetuados os rendimentos resulttes d sua exploraç, salvo pacto antenupcial em contrário.
3. Reg da Comunh Universal d Bs
Por meio do pacto antenupcial os nubentes pdm estipular q o reg matriml d bs será o da comunh universal, pelo qual todos os seus bs press ou futuros, adquiridos ant ou depq do matrimônio, tornam-se comuns, constituindo 1 só +sa. Instaura-se o est d indivisão, passando a ter cd cjg o dir à 1/2 ideal do patrim comum. Ant da dissoluç e partilha ñ há meaç, + tão-so/1/2 ideal d bs e dívs comuns. Há comunicaç do ativo e passivo, pq há na comunh universal d bs 1 espécie d soc , disciplinada p/ns próprias e peculiares. Logo, nenhum dos consortes tem a 1/2 d cd bem, enqto durar a soc cjgl, e mto menos a ppddexclusiva d bs discriminados, avaliados na 1/2 do acervo do casal.
3.1. Excepcl/são excluídos da comunh - art 1.668, C.C. (por terem efs personalíssimos ou pela sua própria natur):
a) Os bs doados ou herdados c/a cláus d incomunicabilid/e os sub-rogados em seu lugar.
b) Os bs gravados d fideicomisso e o dir do herdº fideicomissário, ant d realizar-se a condiç suspensiva.
c) As dívs ant ao casº, salvo se provierem d despesas c/seus aprestos, ou reverterem em proveito comum. p/débitos ant ao matrimônio, q ñ se comunicam, responde, exclusivamente, o dvdor c/os seus bs particulares ou c/os bs q ele trouxe p/a comunh cjgl. Só c/a dissoluç do casº, a meaç do dvdor responde p/seus débitos contraídos ant das núpcias. Se o credor provar q as dívs são oriundas d despesas c/os aprestos do casº, c/aquisiç d móveis, enxoval ou festa, ou q reverteram em proveito d amb os consortes, c/o dinheiro emprest p/comprar imóvel destinado à residência do futuro casal ou p/a viagem d núpcias, ter-se-á a comunicabilid/.
d) As doaçs antenupciais feitas p/1 dos cjgs ao o/ c/cláus d incomunicabilid/, afim d proteger o donatário ainda q o doador seja o o/ consorte.
e) As roupas d uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas ant do casº pelo esposo, os livros e instrumentos d profiss e os retratos d fam, devido a seu cunho nitida/pessoal.
f) as pensões, meio-soldos, montepios, tenças e o/ rendas semelhant, p/se tratem d bs personalíssimos.
Pensão é a quantia q se paga, periodicamente, em virt d lei (Lei n° 8255/64), dec judl, ato inter vivos ou causa mortis, a alguém, visando sua subsistência.
Meio-soldo é a 1/2 do soldo q o Est paga a militar refmado (Dec. Lei 9.698/46, art. 108).
Montepio é a pensão q o Est paga aos herdºs d funcionário falecido.
Tença é a pensão alimentícia, G/em dinheiro, paga periodicamente, pelo Est, p/ind. d dir públ ou privado, p/assegurar a subsistência d alguém.
g) Os dirs patrims d autor, excetuados os rendimentos resulttes d sua exploraç, salvo pacto antenupcial em contrário (Lei n. 9.610/98, art 39).
4. Reg d Participaç Final nos Aqüestos
Em substituiç ao reg dotal, o novo Cód trouxe o reg d participaç final nos aqüestos, consttes nos arts 1.672 a 1.686. Dv-se salientar que, ñ se confunde c/o reg da comunh parcl d bs.
Consiste em 1 fmaç d +sa patriml particular incomunicável durante o casº, tornando-se comum no mom/da dissoluç da soc cjgl.
Ass, cd cjg é credor d 50% do q o o/ adquiriu onerosa/na const do matrim.
4.1. Qto a administraç
Cd cjg administrará os bs adquiridos ant e posterior/ao casº, pdndo alienar bs móveis lvmente, no entto, se forem móveis dvrá obter a autorizaç d o/ cjg, sendo que, excepclmente, p/se abster d/exigência, qdo constar no pacto antenupcial e dde q particulares, art 1.656, CC.
4.2. Da incomunicabilid/dos débitos efetivados durante a vig matriml
Cd consorte arcará c/suas dívs, salvo se provar q reverteram em proveito comum, art 1.677, CC.
4.3. Da apuraç do montte dos aqüestos
É efetuada no mom/da dissoluç da soc cjgl, excl-se os bs particulares, os adquirs através d doaç, legado ou herança, art 1.674, CC.
Porém os frutos dos bs particulares se comunicam.
Cabe salient q trata-se d reg misto, pq na vig do casº, aplic-se ns semelhant ao do reg da separaç d bs e, ao final do matrim, são aplics as regras q se assemelham ao reg da comunh parcl.
5. Reg da Separaç d Bs
O reg d separaç d bs vem a ser aqu em q cd consorte conserva, c/exclusivid/, o domínio, posse e administraç d seus bs press e futuros e a responsabilid/pelos débitos ant e posteriores ao matrimônio. Há incomunicabilid/ñ só dos bs q cd qual possuía ao se casar, + tb dos q veio a adquirir na const do casº, havendo 1 completa separaç d patrim dos 2 cjgs.
Esse reg nada influi na esfera pecuniária dos consortes, salvo no q diz respeito à proibiç d alienar imóveis s/o assentim/do o/ cjg, c/exceç ao reg da separaç d bs absoluta, art. 1647, caput, CC. O passivo dos cjgs tb é separado, ñ se comunicando os débitos ant ou posteriores ao casº, p/quais responde o consorte q os contraiu, isoladamente.
5.1. A lei impõe a certos casos, q esse reg seja obrigat (art. 1.641, CC):
a) Ind. q o celebrarem c/infraç ao art 1.523, I, II, III e IV, CC.
b) Da ind. > d 60 aa, porém, se suceder d união estável d + d 10 aa ou do qual tenham nascido fºs, ñ se aplica a regra, pdndo os nubentes, cfe c/o art 45 da Lei n.. 6.515/77, escolher lv/o reg matriml d bs.
c) d todos os q dpdm, p/casar, d autorizaç judl (arts 1.517,
1.519, 1.634, III, 1.747, I e 1.774, CC).
A súm 377 do STF afirma q no reg da separaç obrigat dvrão comunicar-se os bs adquiridos na const do matrimônio a tít oneroso, c/no reg da comunh parcl d bs.
5.2. A Separaç d bs pd ser pura ou absoluta e limitada ou relativa.
a) Pura ou absoluta é a q estabelece a incomunicabilid/de todos os bs adquiridos ant e depq do matrimônio, inclusive frutos e rendimentos.
b) Limitada ou relativa circunscreve-se aos bs press, comunicando-se os frutos e rendimentos futuros. d fma q os nubentes disporão na escrit antenupcial acerca dos aqüestos c/bem lhes aprouver, impondo-lhes a comunicabilid/ou incomunicabilid/.
Reg dotal
Este reg foi suprimido pela Lei nº 10.406/2002.
Era 1 conj d bs, designado c/dote, transferido pela ♀, ou alguém p/ela, ao marº, p/q este, dos frutos e rendimentos desse patrim, retirasse o q era necess p/fz frente aos encargos da vida cjgl, sob a condiç d devolvê-lo c/o término da soc cjgl.
Havia incomunicabilid/de bs.
Pdia ser constituído p/1 ou + bs determinados, descritos e estimados na convenç antenupcial, p/q se fixasse o seu vr ou se determinasse o preço q o marº dvria pg p/ocasião da dissoluç cjgl, acrescendo-se, ainda, a expressa declaraç d q tais bs ficariam sujs ao reg dotal.
Neste reg ñ havia possibilid/s d aumentar ou diminuir o patrim dotal (art 281, CC), porém haviam exceçs a essa regra:
a) eram dotais os aumentos advindos d acess natural, c/aluvião, fmaç d ilhas; a vrizaç da coisa em virt d obras públs ou benfeitorias; as construçs q se erguerem no terreno dotal; as doaçs à ♀;
b) o patrim dotal sofria reduçs em razão d fatos naturais q diminuam o imóvel, d dívs da ♀ ant ao matrimônio, necessid/de venda p/sustentar a fam, além das hipóts arroladas no art 293 do CC/1916.
1. Pdia ser constituído o dote:
a) pela própria nubente;
b) p/seus ascendentes e
c) p/terceiro.
2. Cláus d reversão
Os bs dvriam ser restituídos ao dotador c/a dissoluç da soc cjgl,
hipót em q a ♀ teria ppddrestrita e resolúvel desse patrim. Se a ♀ dotada viesse a falecer, os dotes passariam p/os fºs e na falta destes,
para os seus ascendentes.
3. Os bs dotais podiam ser distribuídos em 4 classes: (art 287, cc.)
a) os bs dotais, q pertenciam exclusiva/à ♀, embora entregues à administraç do marº;
b) os bs parafernais (art 310, C.C.), ou seja, os pps da ♀, além dos objetivados no contrato dotal;
c) os bs comuns, adquiridos p/amb os consortes, grat e onerosamente, na const do casº;
d) os bs particulares do marº, q os tinha trazido p/o casº
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artsc/Giselda_Casº.doc
CASº E REG D BS
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
1. A fam e o casº, ontem e hj: o núcleo familiar contporâneo e a assunç constitucl dos novos modelos. 2. O casº e o estat patriml d regência dos bs cjgais, escolhido p/nubentes, ant da celebraç ou selecionado pela lei, em caso d ñ opç. 2.1. O reg d bs d eleiç, ass escolhido p/nubentes p/meio d pacto antenupcial. 2.2. Na ausência d pacto antenupcial, vigará, entre os cjgs, o reg da comunh parcl. 3. Os divs regs d bs elencs p/ legislador contporâneo (CC d 2002) e a análise comparativa c/o dir positivo q ainda vige (CC d 1916). 3.1. As disposiçs d caráter G e a principiologia d regência econ das relaçs cjgais, na nova Lei Civil. 3.2. As modalid/s d reg d bs do casº adotadas pelo novo CC: 3.2.1. Do reg d comunh parcl. 3.2.2. Do reg d comunh universal. 3.2.3. Do reg d separaç d bs. 3.2.4. Do reg d participaç final nos aqüestos.
1. A fam e o casº, ontem e hj: o núcleo familiar contporâneo e a assunç constitucl dos novos modelos.
Ñ se inicia qq locuç a respeito d fam se ñ se lembrar, a priori, q ela é 1 entid/histórica, ancestral c/a história, interligada c/os rumos e desvios da história ela mma, mutável na exata medida em q mudam as estruturas e a arquitetura da própria história através dos tpos. Sabe-se, enfim, q a fam é, p/ass dizer, a história e q a história da fam se confunde c/a história da própria humanid/.
A respeito d qq soc q se mencione, arcaica ou recte, ocidental ou oriental, bem sucedida ou ñ, cuja trajetória tenha contribuído +, ou menos, p/a fmaç do arcabouço histórico d todo o ciclo q o ser humano desenha sobre a face da terra, enfim, a respeito d qq soc , 2 pólos são sempre obrigatoria/referidos, c/essencial/integrant d sua conjuntura: o pólo econômico e o pólo familiar.
Alguma vez, a ênfase pendula p/um dos pólos, em franco desprestígio do o/, e vice-versa. Alguma vez, o observador socl refere melhor o aspecto econômico d 1 soc – ou d pte tporal d sua construç – +, em o/ vez, referirá ant o paradigma da fam, qdo estiver intentando compreender e explicar as razões das mudanças comportamentais, ou d costumes, ou as sociais, ou as religiosas, ou quaisquer o/, enfim.
No q diz d perto à entid/familiar, acentuada é, s/dúv, a sua influência nos desmoldes e reestruturaçs humanas d toda a sorte, espl/qdo se leva em conta a diversid/de siste+ que, ao longo da história da civilizaç, registraram e esculpiram os #s modelos d fam.
Sempre importa, p/isso, reconhec o perfil evolutivo da fam, ao longo da hist, adequá-lo c/o incidte socl, econ, artístico, religioso ou político d cd época, p/o ef final d se buscar extrair os porquês das transmudaçs, os acertos e os desacertos d cd percurso, a influência na consciência dos povos, sempre a partir do modus familiar e da relaç efetiva/havida entre os seus membs, mor/entre o ♂ e a ♀.
Mtos – e mto #s – foram, portto, os grupos familiares e os vrs q os nortearam, sendo verd/q alguns d/vrs talvez ainda se encontrem em voga nos dias atuais, quer p/s/ nl eternizaç, quer p/terem sido ressuscitados após lapsos tporais + ou menos longos.
De resto importa constatar, dde logo, e ao q tudo indica, q há 1 imortalizaç na idéia d fam. Mudam os costumes, mudam os homens, muda a história; só parece ñ mudar esta verd/, vale dizer, a atávica necessid/q cd 1 d nós sente d saber que, em algum lugar, encontra-se o seu porto e o seu refúgio, vale dizer, o seio d sua fam, este locus q se renova sempre “como ponto d referência central do indivíduo na soc ; 1 espécie d aspiraç à solidaried/e à segurança q dificil/pd ser substituída p/qq o/ fma d convivência socl”.
Biológica ou ñ, oriunda do casº ou ñ, matrilinear ou patrilinear, monogâmica ou poligâmica, monoparental ou poliparental, ñ importa. Nem importa o lugar q o indivíduo ocupe no seu âmago, se o d pai, se o d mãe, se o d fº; o q importa é pertencer ao seu âmago, é estar naqu idealizado lugar onde é possl integrar sentimentos, esperanças, vrs, e se sentir, p/isso, a caminho da realizaç d seu proj d felicid/ pessoal.
Parece ñ restar dúv, afinal, em cultura c/a nossa, d q o núcleo familiar q se descortina contporaneamente, mostra-se “desintoxicado” do rigor – quase obrigat – da legitimid/. O modelo q era oferecido pelo legislador do século passado já ñ se oferta + c/“único” ou “melhor”, mmo pq o descompasso gravado entre ele e a multiplicid/de modelos apresentados na “vida c/ela é”, d tão enorme, já ñ admite a sobrevivência d o/ saída q ñ esta, adotada, enfim, pelo legislador contporâneo, d constituclizar relevtes inovaçs, entre elas, e principalmente, a desmistificaç d q a fam só se constitui a partir do casº civil/celebrado; a elevaç da união lv, dita estável pelo constituinte, à categoria d entid/familiar; a conseqüência lógica d que, p/isso, a união estável passou a realizar, definitivamente, o papel d geratriz d relaçs familiares, ela tb; a verificaç d q efs distintos, além dos mera/patrims, estão plasmados nestas o/ – e constitucl/regulamentadas – for+ d constituiç da fam, hj.
Constituído o núcleo familiar, enfim, d toda a sorte e qq q seja a sua base estrutural, o fato é q efs patrims derivarão dessa união d ind. à volta do ideal comum d se associarem, perpetrando a espécie e buscando a efetivaç d seus vrs, sonhos e verd/s.
Interessa, hj, neste conclave, e d modo + específico, detalhar os efs patrims q são os decorrentes do casº c/fma básica da fmaç d 1 núcleo familiar. Ñ se cuidará do reg d bs ocorrido na união estável ou em qq o/ fma d fundaç da fam, + se cuidará, afinal, apenas do reg patriml estabelecido entre cjgs, i/é, entre aqus ind. q escolhem o casº c/fma d constituiç d suas fams.
2. O casº e o estat patriml d regência dos bs cjgais, escolhido p/nubentes, ant da celebraç ou selecionado p/lei, em caso d ñ opç.
Celebrado o casº civil, portto, os bs pertenctes a cd 1 dos cjgs e tb aqus p/eles adquiridos na const da vida matriml, se submeterão a 1 reg patriml q tenha sido escolhido p/eles, ant das núpcias, ou, no silêncio qto a esta assunç voluntária d 1 reg, àquele q a lei disser, ou, em alguns casos, impuser.
No passado, cfe a história legislativa dn/país, o reg q o legislador decidiu oferecer aos q ñ produziam sua própria opç, foi o reg da comunh universal d bs, pelo qual se comunicavam os bs d 1 e d o/ dos cjgs, quer os havidos ant do casº, quer os adquiridos durante a sua const, confmando, pq, 1 patrim único cuja alienaç dependia tb d 1 comunh d consentimentos.
No final do século XIX, à guisa d justificar a escolha do legislador pátrio pelo modo d plena comunicabilid/dos bs, c/o reg legal d bs, no casº, o famoso jurista Lafayette escreveu q em sua natur e ef a comunh é p/certo o reg q + se coaduna c/a índole da soc cjgl, e a comunh d bs reproduz no mundo material a identificaç da vida e destino dos cjgs e contribui pdosa/p/fortifica-la e consolida-la, confundindo na + perfeita =d/os interesses d 1 e d o/.
+ os tpos se alteraram, os cjgs mudaram, a soc matriml se distanciou do modelo do o/ século e, aos poucos, a universalid/de comunh d bs cedeu o espaço exig pela parclid/de comunh patriml, fato q se consubstanciou, enfim, pela Lei nº 6515/77, a lei do div, q alterou o reg legal a ser adotado, se a hipót fosse a d ñ o/ escolha p/nubentes, ant da celebraç, p/meio d pacto antenupcial.
Nos dias q correm, ao lado do velho e sempre novo amor à primeira vista – c/tão romantica/diz Euclides d Oliveira – permanece a ord + terrena, digamos ass, 2º a qual qm casa quer casa! Ora, esse é o descortinam/do matrimônio p/seus palcos menos espiritualizados e + racionais, o q ñ dv ser referido mal, já q o ♂ e a ♀, c/a grande >ia dos ani+, tem a necessid/e o desejo d abrigar sua prole sob confortável e seguro teto, provavel/o da primeira casa q serve d lar à fam q então se fma.
Um ♂, 1 ♀, 1 criança. 1 casa, 1 lar. Retrato da felicid/, quiçá.
+, em alguns casos – na verd/+ numerosos do q seria desejável q o foss/– pd acontecer d o lar, confmado estreita/em apenas 1 bem material, transmudar-se no signo da discórdia e do rompim/do retrato feliz d 1 fam consolidada. Afinal, qm é q ñ ouviu já falar no antigo gracejo, comum d ser contado e recontado entre os advs, q afirma q esses profissionais, após a celebraç d certas núpcias, apenas espreitam e aguardam o mom/em q o meu bem (tratam/romantizado entre os q se amam) se transforme em meu bem (o grito d posse, a respeito do patrim familiar, p/ocasião do rompim/da soc cjgl)?
A partilha dos bs amealhados, no tpo em q meu bem significar apenas o reclamo possessório, costuma ser sempre mto disputada, bélica mmo, e, p/isso, dolorosa.
No + dos casos, contudo, a divisão obedecerá as regras já traçadas p/aqu dos regs d bs q norteou a cjglid/q agora se dissipa e rompe. Obedecerá às ns pré-ordenadas pelo estat patriml dos consortes.
Nem sempre será ass tão simples, no entto.
Para se examinar, pq, o perfil dos #s regs d bs, mor/à face da nova Lei Civil , será útil rever os principais aspectos d cd 1 deles, bem ass alinhavar as principais modificaçs consolidadas pelo legislador da lei nova, e, finalmente, assinalar alguns dos eventuais proble+ q o jurista, o operador do Dir e o aplicador da lei pdão enfrentar p/conta da entrada em vig don/CC.
2.1. O reg d bs d eleiç, ass escolhido p/nubentes p/½ d pacto antenupcial.
Leve-se em cta, ant, q a nova Lei manteve aqu liberd/d os cjgs expressarem a sua autonom priv no q concerne ao reg d bs q desej e escolh – e q regerá s/interesses econ-patrims – sendo certo q o farão, então, exata/como no dir positivo q ainda vige, p/meio d pacto antenupcial (arts. 1639, 1640, § único e 1655, NCC). O pacto, caso elaborado p/nubentes, dvrá ser assentado, após o casº, no Reg d Imóveis do domicílio cjgl, exata/p/q possa valer erga omnes, embora valha já, indpdnte/de reg, nas relaçs interind.is dos cjgs e entre eles e seus herdºs.
Mmo o Cód ant, portto, já admitia, c/se sabe, q os nubentes escolhess/o seu estat patriml d casº, sempre q ñ desejass/adotar o reg preferido pelo legislador pátrio, e exceto naqu hipót q impunha o reg obrigat da separaç d bs (§ único, incs I, II, III e IV do art. 258 do CCV), hipót esta bastte revisitada e modificd pela doutr e pela jurisprud, nestas duas últi+ décds, esplmente.
O pacto, p/ñ padecer d nulid/, já se disse, dvrá ser fmalizado p/meio d escrit públ, 2º a exigência do art. 1.653 do novo Cód, q repete a regra do art. 256 do Cód Beviláqua, q ainda vige. E +: ele segue, c/no CC vigente, condicionado à realizaç do matrimônio. Ocorrendo a ñ realizaç das núpcias, o pacto se verá s/a sua respectiva eficácia juríd, ainda q fmal/válido, tendo em vista ñ se trat, na espécie, d negócio nulo.
O art. 1.655 do novo CC reescreve, c/o mmo viés suj a críticas, a n cont no art. 257 do CC d 1916, declarando ser nula convenç ou cláus firmada no pacto antenupcial, q contravenha disposiç absoluta da lei. No meu sentir, ñ teria sido necess q o legislador incluísse, nesse passo, regra q é d caráter absoluto e G, 1 vez q qq convenç, qq pacto – e ñ apenas o pacto antenupcial – q atentar contra n d ord públ será cravado pelo estigma da nulid/.
Contudo, se ñ hv qq convenç antenupcial estabelecida entre os nubentes, ou se, havendo, ela restar nula ou ineficaz, vigará entre os cjgs, o reg da comunh parcl (art. 1.640, NCC e art.258 do CC/1916).
2.2. Na ausência d pacto antenupcial, vigará, entre os cjgs, o reg da comunh parcl, posto ser o reg legal.
Reg legal d bs é aqu ao qual o Cód dá preferência, i/é, é aqu da escolha posterior à vont dos nubentes, escolha esta, agora, do pp legislador que, no silêncio das ptes, decide ser este – e ñ o/ – o melhor estat d regência das relaçs patrims do casº. O reg legal do CC ainda em vig é o da comunh limitada d bs, cfe determinado pelo art. 258 do CC/1916, c/a redaç q lhe deu a Lei do Div, a Lei 6515/77.
Ant do advento d/Lei, prevalecia, entre nós, o reg legal da comunh universal d bs, estabelecendo a comunicaç d todo o conj patriml dos cjgs, quer foss/bs aprestos, vale dizer, os bs adquiridos ant da celebraç das núpcias, qto bs aqüestos, vale dizer, os bs adquiridos na const do casº, talvez pq, c/se referem os doutrdores históricos, foi sempre mto acentuada e forte a influência da Igreja nas relaçs matrimoniais, imaginando-as contraídas p/se perpetuarem p/toda a existência dos nubentes.
O CC d Miguel Reale manteve a mma regra no seu art 1.640, dispondo q na falta d convenç ou sendo ela nula ou ineficaz, vigará, qto aos bs entre os cjgs, o reg da comunh parcl.
Sobre as razões, ou fundamento, d/seleç do legislador da Lei do Div e mantida pelo novo CC, fico c/as apontadas p/Arnaldo Rizzardo q atribui ao caráter contratual do casº, o fato d se ter eleito, c/reg legal, este q encerra a preservaç do patrim d cd cjg, já existte ant d casar, admitindo a comunicaç apenas dos bs amealhados na vig da relaç cjgl c/fruto do esforço comum do marº e da ♀. Parece mmo ser, este reg, aqu q melhor respeita a idéia d q o casº é 1 estreita comunh d vida e que, portto, os cjgs dvm ter os mmos dirs sobre os bs adquiridos, na const do matrimônio, c/resultado do trab e do esforço comum. Dividem os cjgs o produto econômico d sua soc nupcial, s/misturar riquezas oriundas d suas fams d origem e q ñ tiveram o < concurso do consorte na construç dos aprestos.
3. Os diversos regs d bs elencados pelo legislador contporâneo (CC d 2002) e a análise comparativa c/o dir positivo q ainda vige (CC d 1916).
O novo CC descreve e regulamenta quatro regs d bs do casº, vale dizer: a comunh parcl, a comunh universal, a total separaç d bs e o reg d participaç final nos aqüestos (arts. 1.672 a 1.686, NCC), este c/a grande novid/da nova Lei, e q substitui o espaço legislativo ant destinado ao reg dotal, regulado pelo Cód Bevilaqua, + q ñ teve, d modo algum, qq repercuss q houvesse sido significativa, verd/ira letra morta, efetivamente, a qual, já ñ s/tpo, é excluída da regulamentaç pátria.
3.1. As disposiçs d caráter G e a principiologia d regência econ das relaçs cjgais, na nova Lei Civil.
Guardando a mma estrutura do Cód d 1916, o Dir Patriml d Fam do novo CC – rubrica q ñ tem correspondência c/o Cód Bevilaqua – expõe preambular/1 corpo d ns q anuncia a principiologia d/conteúdo patrimlizado das relaçs cjgais, disciplinando a sua abrangência, a ppdde a administraç dos bs, bem c/a fruiç e a disposiç deles, p/pte do marº e/ou da ♀ e, ainda, as obrigaçs q eles pdão eventual/assumir (arts. 1639 a 1652, NCC).
Nota-se, gratamente, pelo exame prévio e comparativo dos 2 diplo+ legais, q anda melhor o legislador atual, pq a estrutura fmal e a redaç escolhida p/regulamentar o assunto é condizente c/a proposta axiológica da nova Carta Constitucl Brasileira, d =d/entre marº e ♀, deixando, felizmente, d se referir à ♀ casada, p/referir-se a marº e ♀, bem c/deixando d lado a antiga e inócua, hj, referência à presunç d autorizaç do marº a fav da ♀ (como faz o art. 247 do CC d 1916, ainda em vig, entre nós).
O art. 1.642 do novo Cód, p/sua vez, estabelece regras acerca da autonomia d administraç (ainda q d certa fma limitada) dos cjgs na manutenç e conservaç do seu acervo comum, bem c/estabelece o dir d demandar pela defesa e d reivindicar os bs comuns, móveis ou imóveis que, porventura, tenham sido doados ou transferidos pelo o/ cjg ao concubino ou à concubina , repetindo regra já ant/estampada no Cód d 1916 (art. 248, IV e 1177) e dando p/anulável a alienaç ass produzida.
Neste acento ainda preambular do dir patriml no casº, 2º a ntiva do novel Cód, talvez a + sofrida discrepância ou involuç esteja cont nesse mmo art. 1642, em seu inc V (pte final), q dispôs sobre o dir d cd 1 dos cjgs d reivindicar os bs comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo o/ cjg ao concubino, dde q provado q os bs ñ foram adquiridos pelo esforço comum destes,[se o casal estiver separado d fato há + d 5 (cinco) aa.] (grifos e destaques meus). Diz-se involuç pelo fato d já restar assentado entre nós, há bom tpo, em ambiência jurisprudencial, q
a separaç d fato prolongada traz, c/conseqüência em prol da just e da moralid/, a incomunicabilid/dos bs havidos p/qq dos separados, no curso d/separaç, tendo em vista a ausência do ânimo socioafetivo, na feliz express d Rolf Madaleno .

Este jurista gaúcho diz, c/ppdd(e tem toda a razão), q está pacificado pela jurisprud brasileira q a separaç fática acarreta inºs efs juríds, espl/o da incomunicabilid/de bs entre cjgs fatual/separados [...] e q ñ existe nenhum sentido lógico em manter comunicáveis durante cinco longos aa, bs hauridos em plena e irreversível separaç d fato dos cjgs, facilitando o risco do enriquecim/ilícito, pq o consorte fatica/separado pdá ser destinatário d 1 meaç composta p/bs q ñ ajudou a adquirir.
Nesses casos, o q desponta c/clareza, e c/exatidão se descreve, é aqu situaç q determinado segm/mto lúcido da doutr nacl denomina d casº mera/residual. Segismundo Gontijo, inspirado em Thereza Alvim, diz q se trata d 1 circunstância cjgl d cuja existência restou mero assentam/no reg públ, e ñ pd prevalecer sobre a realid/fática d ele ter deixado d existir até mmo sensorial/p/cd 1 dos cjgs, bem c/p/a comunid/circundante q até os supõe casºs c/os atuais compºs.
É comu/repetido – e ñ é de+ repeti-lo, tb aqui, pq q preciso e precioso – o acórdão da 3ª Câmara d Dir Privado do Tribunal d Just d São Paulo q teve c/relator o Desembargador Silvério Ribeiro, e q ass descreve a situaç q está em tela, agora: [...] ñ coaduna c/os princs d Just efetuar a partilha d patrim auferido p/apenas 1 dos cjgs, s/a ajuda do consorte, em razão d separaç d fato prolongada, situaç q geraria enriquecim/ilícito àquele q d fma alguma ñ teria contribuído p/a geraç d riqueza. O fundamental no reg da comunh d bs – prossegue o acórdão famoso – é o animus societatis e a mútua contribuiç p/a fmaç d 1 patrim comum. Portto, s/a idéia d soc e s/a união d esforços do casal p/a fmaç desse patrim, afigurar-se-ia injusto, ilícito e imoral proceder ao partilham/de bs conseguidos p/1 só dos cjgs, estando o o/ afastado da luta p/a aquisiç dos mmos.
O sentim/do injusto pres na voz dos Tribunais, c/acontece c/o acórdão mencionado, espalha-se p/tantas o/ decisões e fortalece a idéia evolutiva do pensam/doutrinário e jurisprudencial, entre nós, sobre o assunto, já bem ant do criticado inc V (últ pte) do art. 1642 do novo Cód vir a lume, p/aprovaç e sanç presidencial, d sorte q ñ é s/razão q paira a sensaç d retrocesso, p/a comunid/juríd, à face da conservaç da arcaica regra.
Por isso, tal postura do legislador representa mmo o engessam/das relaçs afetivas q se renovam, já q conviventes q ñ promoveram a sua precedente separaç judl e a correspondente partilha d seus bs cjgais, arriscam sofrer a invasão d seus bs, até cinco aa depq d iniciada a sua fática separaç, se ñ ostentarem provas contundentes d q as suas atuais riquezas materiais decorreram do esforço comum do par convivente.
É certo que, mmo sendo pessoal/partidária d/corrente q entende se dar a incomunicabilid/dos bs havidos p/1 dos cjgs, no curso d prolongada separaç d fato, ñ posso deixar d mencionar os vieses da corrente contrária, mmo pq os q a sustentam merecem toda a consideraç do ambiente juríd, pelo fato d serem consagrados juristas nacionais, d nm e renm inscritos nas páginas do dir brº, os quais reúno, aqui, na ind. do ilustre professor Eduardo Oliveira Leite que, ao responder 1 consulta sobre o tema, em 1992, expandiu suas fundamentadas consideraçs em sentido contrário. A fmalid/ali estampada prendeu-se, àquela época, ao princ > da imutabilid/do reg patriml d bs entre cjgs, pres no Cód d 1916, + já ausente do CC p/entrar em vig, em 2003. d toda a sorte, e em homenagem ao pensam/distinto, reg a infmaç e a fonte d consulta ao referido, e mto bem escrito, parecer .
Qto à iniciativa judl conferida a amb os cjgs d demandarem p/açs prevs nas hipóts d infraç aos incs III, IV e V d/art. 1.642, ainda em pauta d menç, o q se anota, gratamente, foi o cuidado do legislador da nova Lei Civil d atentar p/a =d/constitucl d/partícipes da ord cjgl 1 vez que, na regra ant (que ainda vige, até 2003) tal iniciativa é conferida so/à ♀ ou aos seus herdºs (art. 249, CC/1916), exata/pq a administraç dos bs cjgais, até a promulgaç da atual CF, competia so/ao marº, participando a ♀ c/mera colaboradora do lar.
Ainda neste lapso d apreciaç inicial das disposiçs do novo Cód sobre o estat patriml d regência das relaçs econs entre os cjgs, penso ser assunto da + alta importância e indagaç a substancial alteraç realizada, acerca da passagem d imutabilid/para mutabilid/do reg d bs original/escolhido .
O art. 1639, em seu § 2º, dispôs ser admissível alteraç do reg d bs, medte autorizaç judl em pedido motivado d amb os cjgs, apurada a procedência das razões invocds e ressalvados os dirs d 3ºs.
Sempre se ladearam, entre nós, mor/em sede jurisprudencial, as opiniões controvertidas acerca d ser, ou ñ, + benéfica q prejudl, a conversão da disposiç legislativa d proibiç da mudança do reg d bs, p/um sist d permiss, ainda q sob rígidas regras d apreciaç judl e resguardo dos dir d 3ºs.
A + antiga e acentuada posiç acerca da possibilid/de reversão encontra-se, entre nós, na opinião d Orlando Gomes que, dde a décd d 80 já colocava à exposiç, as entranhas do assunto, perguntando quais as razões q teriam levado o legislador d 1916 a traçar a regra da imutabilid/do reg d bs, e, principalmente, se essas razões ainda sobreviviam, a justificar a mantença da regra. O jurista ilustre demonstrava a sua estranheza qto ao assunto, espl/qdo trazia à luz o fato d pdem, os nubentes, lv/escolher o seu reg d bs, ant das núpcias, + ñ pdem reenquadrá-lo, qdo e se fosse conveniente ao casº, respeitados, claro, os dirs d 3ºs. Tanta liberd/numa fase, e 1 proibiç peremptória na fase imediata/segu, em nm d quais princs, d quais vrs ou d qual segurança, nunca se saberá bem.
S/dúv, os partícipes d/corrente d possibilid/de alteraç do reg d bs do casº, na const dele, recomendavam, c/bem o fez o pp Orlando Gomes, q todas as medidas d segurança e preservaç d dirs d 3ºs, principalmente, foss/adotadas. c/escreve Rolf Madaleno, o jurista baiano já aconselhava q a mudança do reg ficasse subordinada à autorizaç judl, a requerim/judl d amb os cjgs, q precisariam justificar a sua pretensão, verificando o j da plausibilid/do seu deferim/e preservando a segurança d 3ºs, mor/credores, a fim d q ñ foss/prejudicados no exercício d seus dirs, ressalvando em qq caso essa hipót, c/ampla publicid/da sent a ser transcrita no reg pp.
Como se vê, e 1 vez +, tinha razão o professor Orlando Gomes, tto é q o legislador brº adotou exata/a sua opinião a respeito do assunto, bem c/as cautelas q ele sugeriu (art. 1639, § 2º, NCC).
É bem provável q o legislador ant, em 1899, tenha preferido a regra da imutabilid/pq temeu, àquela época, q o cjg + frágil na relaç cjgl – a ♀, a bem da verd/, e na >ia dos casos do passado – fosse enganado p/razões mto distintas da verd/ira intenç do o/ cjg, se houvesse ficado em aberto a possibilid/da alteraç d reg. Ou mmo q a alteraç camuflasse apenas 1 simulaç ou 1 fraude a credores, desativando o patrim responsável pelo cumprim/de obrigaçs p/meio d 1 expediente doloso, c/esse, em certos casos.
Parece bem ter razão Silvio d Salvo Venosa qdo, a respeito do q se cuida, menciona q a proteç do legislador d 1916 corria a fav da ♀ casada do século XIX, já q era tida c/dotada d < experiência no trato das riquezas econs do casº, quase sempre administradas pelo marº.
Compreensível, quiçá, e então, a cautela do legislador d antanho, + completa/incompreensíveis s/rzs nos dd atuais, qdo a =d/entre marº e ♀, na esfera do casº, ñ é ap 1 figuraç constitucl, +, bem + q isso, 1 realid/da contporaneid/.
O mmo e festejado Rolf Madaleno escreve, e c/toda a razão, q considerando a =d/dos cjgs e dos sexos, consagrada pela Carta Política d 1988, soaria sobremaneira herege aduzir q em plena era d globalizaç, c/absoluta identid/de capacid/e d compreensão dos casais, ainda pudesse 1 dos consortes apenas p/seu gênero sexual, ser considerado + frágil, + ingênuo e c/< tirocínio mental do q o seu parceiro cjgl. Sob esse prisma, desacolhe a moderna doutr a defesa intransigente da imutabilid/do reg d bs, pq ♂ e ♀ dvm gozar da lv autonomia d vont p/decidirem refletir acerca da mudança incidental do seu reg patriml d bs, s/q o legislador possa seguir presumindo q 1 deles possa abusar da fraqueza do o/.
Além disso, é interessante anotar a opinião d Débora Gozzo , 2º a qual a >ia dos nubentes se sente constrangida p/discutir Q?s d cunho patriml ant do casº, entendendo q essa natural inibiç inicial pdia levar a escolhas erradas qto ao reg, além d instalar 1 clima + propício p/os casºs p/interesse. Seria certo então deduzir q c/o passar do tpo, qto + sedimentado o relacionam/cjgl, qto > a intimid/dos cjgs qto + fortalecidos os seus víncs familiares e as suas certezas afetivas, + autorizada estaria a modificaç d seu reg patriml no curso do casº, facilitando a correç dos rumos escolhidos qdo ainda eram ind. jovens e inexperientes.
+, enfim, resta a pergunta q foi deixada inicialmente, no enfrentam/desse assunto: a alteraç significativa trazida pelo novo CC, admitindo a possibilid/de modificaç do reg d bs do casº, na sua const, trará + benefícios q prejs às relaçs familiares e às relaçs obrigacionais, no seio da soc brasileira, a partir d 2003? O fato d ter se rendido, a novel legislaç, a essa tendência mundial à volta da mutabilid/do reg d bs do casº, terá conseguido mmo a proeza d ter extirpado os malefícios do passado, ter consolidado a situaç juríd da ♀ no casº, ter cercado o deferim/da alteraç do reg c/as necess e rígidas cautelas assecuratórias d dirs d 3ºs, tto qto baste p/ser boa a transfmaç perpetrada, ou, ao contrário, terá apenas admitido q o abuso tenda a aumentar, restando a cargo do judiciário + essa tarefa d buscar adivinhar as verd/iras intençs q pdm se esconder nas dobras d 1 pedido bilateral, dos cjgs, a respeito da modificaç das regras d regência d seu estat patriml d casº?
Sabe-se, pelo peso da verd/, q ñ será lei ou n que, em qq circunstância, irá coibir as práts ilícitas e as operaçs camufladas. Daí, a buscar c/desmesurado cuidado 1 resposta p/tal indagaç, me parece excesso d raclid/. Os atos viciados, e p/isso nulos ou anuláveis, estão pululando todo o tpo na realid/da vida negocial e na esfera econ dos homens, quer a n juríd seja + dura ou + rígida, quer a opç legislativa tenda p/um lado ou p/o/, nas consideraçs + polemizadas, c/é o caso desse assunto da mutabilid/ou imutabilid/do reg matriml d bs.
Por isso, 2º a minha visão pessoal, só o tpo dirá, e p/mera consideraç estatística, sob a égide d qual das tendências legislativas (a d 1916, pela imutabilid/, ou a d 2002, pela mutabilid/) terá ocorrido o > nº d casos d alteraç do estat patriml calcd em razões q ñ as verd/ira/apontadas c/justificadoras do pedido. Penso ass justa/por considerar que, mmo ant da aprovaç do novo Cód, as regras + fechadas da legislaç Bevilaqua já se encontravam abrandadas, quer pela possibilid/de doaçs entre cjgs, quer pela ediç da Súm 377, do STF, q transformou o reg legal ou obrigat da separaç d bs (§ único do art. 258, CC/1916) em reg d comunicaç dos bs adquiridos na const do casº, quer pela promulgaç da Lei do Div e seu art. 45 q abrandou a regra dura do reg obrigat , ou quer, finalmente, pela possibilid/de se realizar pacto antenupcial condicionado, o q admitiria a possibilid/de alteraç incidental do reg adotado, pela superveniência d o/ fato derivado do implem/da condiç como, p/ex, o nascim/de 1 fº.
Como diz Rolf Madaleno, as possibilid/s todas d fraude, simulaç, ou mau uso da regra + branda estampada no CC d Miguel Reale, só o tpo é q dirá, e só as ocorrências é q cuidarão d demonstrar se o legislador acertou ao revogar o princ da imutabilid/do reg d bs, ou se seguirá prevalecendo o nítido sentim/de q às vésperas da ruptura ñ anunciada, mmo nos dias d hj, 1 cjg ainda consegue abusar da fraqueza do o/.
3.2. As modalid/s d reg d bs do casº adotadas pelo novo CC.
3.2.1. Do reg d comunh parcl.
Como já se disse, este é o reg oficial d bs, no casº, selecionado, pq, pelo legislador pátrio, dde a promulgaç da Lei do Div, em 1977, pelo qual comunicar-se-ão apenas os bs adquiridos na const do casº, e revelando, p/isso mmo, 1 acervo d bs q pertencerão exclusiva/ao marº, ou exclusiva/à ♀, ou q pertencerão a amb.
Com a dissoluç da cjglid/, restará comunicável, então – e p/isso passível d partilha entre os cjgs q se afastam – o acervo dos bs comuns, ficando excluídos, dessa partilha, os bs ressalvados p/arts. 1659 e 1661 do novo CC, dispositivos esses q repetem as m+ exclusões já ant/prevs p/arts. 269 e 272 do CC d 1916. Excluídos estavam, e permanecem, então, os bs q cd cjg já possuir ao casar, e os q lhe sobrevierem, na const do matrimônio p/doaç, sucess ou sub-rogados em seu lugar (art.269, inc I, CC/1916 e 1659, inc I, CC/2003).
Relativa/aos bs sub-rogados, anote-se q caminhou bem o novel legislador, ao incluir disposiç q os alcança, p/deles estabelecer, tb, a incomunicabilid/, já evidente p/todas as letras, + ñ expressa/prev no Cód ant.
Nas relaçs d bs q se excluem e d bs q se comunicam, nesse reg, poucas foram as alteraçs, sendo q se dv apontar, + nitidamente, p/o fato d a nova Lei ter excluído da comunicabilid/os frutos civis do trab, ou indústria d cd cjg, q integravam o rol, na legislaç d 1916 (art. 271, VI). Ñ foi a melhor soluç esta, encontrada pelo legislador do novo Cód, d retirar tais frutos do rol dos bs q se comunicam e encaixá-los, ass simplesmente, no rol dos q ñ se comunicam. Na realid/, melhor teria sido se o Cód q entrará em vig tivesse apenas declarado comunicáveis os frutos civis do trab ou indústria dos cjgs, quer no reg da comunh parcl, quer no reg da comunicaç universal, p/se trat espl/das economias d cd cjg, oriundas do seu pp trab e resulttes, no + das vezes, dos naturais sacrifícios q marº e ♀ realizam, abdicando d viagens, supérfluos, reduzindo despesas, consumos e servs, em intensa e esfçada economia doméstica p/somar vrs destinados ao futuro dos fºs ou à velhice dos consortes.
+ se esta dose d sacrifício ñ for d amb, p/acaso, e se apenas 1 deles reservar as suas economias havidas dos rendimentos d seu trab, em detrim/do o/ que, em significativo nº d vezes sequer ativid/remunerada desempenha, além das tarefas do lar, propria/ditas, então é possl q ocorra 1 enorme injust, em conseqüência da opç realizada pelo legislador d incluir tais rendimentos entre os q ñ se comunicam c/o o/ cjg.
Por o/ visão, pdá ocorrer, tb, q o cjg q desempenha 1 ativid/profissional, melhor remunerada, esteja encarregado d arcar c/1 + significativo nº d encargos doméstico-financeiros, enqto q o o/, até mmo p/ganhar menos, seja capaz d >es peripécias econs, amealhando 1 acervo d bs resulttes d/economia e q ñ se comunicarão c/o seu consorte, em caso d dissoluç da soc matriml.
+, enfim, quer p/qual lado se examine a Q?, parece q sempre hvá 1 conseqüência q pd ser desastrosa, derivada d/ingênua tentat do legislador atual d melhorar discrepâncias, entre regs, ocorridas no Cód d 1916.
Os arts derradeiros do cap do novo Cód, acerca do reg da comunh parcl – os arts. 1663 a 1666 – oferecem 1 redaç + objetiva à administraç cjgl do patrim comum, em redaç contextualizada c/a Lei nº 4.121 d 1962 (Estat da ♀ Casada) e c/a =d/constitucl dos cjgs, c/ao seu modo e c/as suas limitaçs já regulavam os arts 274 e 275 do Cód d 1916, cfe bem analisa Rolf Madaleno.
3.2.2. Do reg d comunh universal.
Este reg foi aqu que, entre nós, e até o advento da Lei do Div, posicionou-se c/o reg legal, casando-se sob sua regulamentaç a esmagadora >ia d brºs, até 1977.
Cfe suas regras, comunicam-se entre os cjgs todos os seus bs press e futuros, além d suas dívs passivas, ocorrendo 1 enorme amálgama entre os bs trazidos p/o casº pela ♀ e pelo ♂, bem c/aqus q serão adquiridos depq, fmando 1 único e indivisível acervo comum, passando, cd 1 dos cjgs, a ter o dir à 1/2 ideal do patrim comum e das dívs comuns.
No novo CC, o reg da comunh universal d bs, o reg da unificaç patriml + completa, encontra-se disciplinado entre os arts. 1667 a 1671.
A redaç + enxuta do art. 1668 do novo Cód, e seus cinco incs, repetem – cfe comenta Rolf Madaleno – embora ñ na mma ord, os incs I, II, III, VI, VII, VIII, IX (parclmente), XI e XIII do art. 263 do CC d 1916.
Restarão revogados no futuro – prossegue o referido autor – os incs IV, V, IX (parclmente), X e XII desse mmo art 263 do Cód q ainda vige. São disposiçs respeittes ao reg dotal, revogado pela nova codificaç, à fiança prestada pelo marº s/a outorga da ♀ e a figura do bem reserv q já havia desaparecido do dir brº c/a =d/constitucl dos cjgs, deixando d admitir q pudesse seguir a ♀ sendo privilegiada c/a ñ comunicaç dos bs que, 1 vez comprados c/os seus pps recursos financeiros, restavam considerados c/sendo bs d sua exclusiva ppdd.
3.2.3. Do reg d separaç d bs.
Relativa/a este reg d bs, i/é, o reg q visa promover a completa separaç patriml do acervo d bs pertencte a cd 1 dos cjgs, alinho-me, claramente, entre aqus q anotam ter sido 1 retrocesso do legislador contporâneo a inclusão das arcaicas regras conts na legislaç d 1916, estas em franca decadência, depq d forte/modificds pela Súm 377 do STF.
O novo CC, ass c/o Cód vigente, em apenas três arts reescreve, ainda q c/redaç melhorada, o inteiro contexto proibitivo já ant/expressado p/arts. 276 e 277 do Cód Bevilaqua.
Ass, a nova legislaç, no art. 1641 declara as circunstâncias q levarão à obrigatoried/da separaç total, reproduzindo, d certa fma, o q já era invocado, dde 1916, c/a circunstância d alguém se casar c/inobservância das causas suspensivas da celebraç do casº, ou a circunstância d ter + d 60 aa o nubente , ou, ainda, a circunstância d dpdr, a ind. q quer se casar, d suprim/judl.
A inserç d/dispositivo no novo Cód trouxe a renovaç d sua aplicaç cogente, quiçá, mmo em face da extensa e robusta jurisprud d abrandamento, consolidada na Súm 377 do STF , revelando-se c/significativo e preocupante retrocesso.
Rolf Madaleno identifica os proble+ q pdão surgir e adverte q a ausência d revogaç expressa da Súm 377 vai ocasionar enormes divergências, s/saber se ela será ou ñ aplicável, após a entrada em vig do novo CC. Expressa o autor sua opinião, à face da mantença d 1 tal dispositivo legal, da segu maneira: manter a puniç da adoç obrigat d 1 reg s/comunicaç d bs, pq ind. se casaram s/observar as causas suspensivas da celebraç do casº (art.1.641, inc I, do NCC) ou pq contavam c/+ 60 aa d id/(art. 1.641, inc II do NCC), ou ainda pq casaram olvidando-se do necess suprim/judl (art. 1.641, inc III do NCC), é ignorar princs elementares d Dir Constitucl, respeittes à =d/das ind., q ñ pdm ser discriminadas em funç do seu sexo ou da sua id/, c/se foss/causas naturais d incapacid/civil. Sobretudo – ele prossegue – pq atinge dir cravado na porta d entrada da Carta Política d 1988, cuja nova tábua d vrs coloca em linha d priorid/o princ da dignid/humana, cujos vrs já vinham sendo preconizados pela Súm 377 do STF, ao ordenar a comunicaç dos bs adquiridos na const do casº, c/se estivesse tratando da comunh parcl d bs.
Alinho-me, portto, a esse modo d pensar. Se as dúvs terão, ou ñ, procedência, só o tpo dirá. A história juríd matriml brasileira nos dirá, depq.
Ant d encerrar a análise d/reg d bs do casº, o reg da separaç total, ñ devo esquecer d mencionar q ele pd ser adotado, p/nubentes, c/fruto da eleiç ou escolha, convencionando-lo p/meio d pacto antenupcial. Se ass for, o reg em pauta vai se desvendar c/1 excelente reg patriml, no casº, tendo em vista q ele representa exata/o contrário disso, quer dizer, ele é a total ausência d reg patriml, mantendo bem separados e distintos os patrims do marº e da ♀.
Talvez mmo tenham integral razão aqus q prognosticam ser este reg, qdo convencionado p/nubentes, o q se revela c/o reg das futuras uniões cjgais [...], na medida em q cd 1 dos cjgs [...] irá concorrer c/as suas economias ind.is p/atender às cargas específicas da soc afetiva, mantendo intactos os seus bs ou as suas fortunas no caso d separaç. Espl/qdo se habilitam p/um recasº, conclui Rolf Madaleno, ocorrendo n/ ocasiões, 1 forte influência econ pelo temor d pd arcar c/novo prej d 1 separaç q já lhes tomou antmente, significativa parcela dos bs materiais.
3.2.4. Do reg d participaç final nos aqüestos.
Cria, o legislador civil nacl, o/ reg d bs, q vem ocupar o lugar deixado pelo reg dotal, s/que, no entto, guarde relativa/a este qq semelhança. Ocupa o lugar, ñ as características. Ao contrário, o reg da participaç final nos aqüestos guarda semelhanças e adquire características próprias a 2 o/ regs, na medida em q se regulamenta, em seu nascedouro e suas const p/regras semelhant às desenhadas pelo legislador p/o reg da separaç d bs, em q cd cjg administra lv/os bs q tenha trazido p/a soc cjgl, ass c/aqus q adquirir, p/si e exclusivamente, durante o desenrolar do matrimônio. p/o/ lado, assume d empréstimo regras mto parecidas àquelas dispensadas ao reg da comunh parcl, qdo da dissoluç da soc cjgl p/separaç, div ou morte d 1 dos cjgs.
Nesse sentido, cd cjg possui patrim pp, q administra e do qual pd dispor lvmente, se d bs móveis se trat, dpdndo da outorga cjgl apenas p/a alienaç d eventuais bs imóveis (CC, arts. 1.672 e 1.673). + se diferencia do reg da separaç d bs porqto, no mom/em q se dissolve a soc cjgl p/rompim/dos laços entre vivos ou p/morte d 1 dos memb do casal, o reg d bs c/q se transmuda p/adquirir características do reg da comunh parcl, pelo q os bs adquiridos onerosa/e na const do matrimônio serão tidos c/bs comuns dde a sua aquisiç, garantindo-se, ass, a meaç ao cjg ñ-pptário e ñ-administrador.
D/feita e pq afastado 1 dos cjgs da administraç dos bs adquiridos, traça o CC 1 série d disposiçs que, porAss é q o art. 1.674 determina quais os bs q se qualificam c/bs aqüestos, excluindo dessa classe aqus bs q cd 1 dos cjgs possui já ant d convolar as justas núpcias, bem c/aqus bs que, no lugar daqus primeiros se sub-rogaram (inc I); exclui ainda os bs q sobrevieram ao cjg, na const do casº, + em decorrência d liberalid/só a ele dirigida (posto q se instituída em fav d amb, esse bem seria bem em co-ppdddos mmos) ou em decorrência d sucess (inc II); e exclui, p/fim, as dívs q sobre esses bs exclusivos pesem, 1 vez que, ñ aproveitando esses bs ao o/ cjg, a ele ñ pdm tb prejudicar (inc III).
O a.1679 institui quotas =s em créds estabelecs em decorr do trab conj dos cjgs, b c/determina o condomínio em m+ condiçs na hipót dos bs terem sido adquiridos na const do casº e c/a comunh d esforços laborais, pelo que, c/co-pptários d/ bs, aos cjgs será lícita a adm conjunta dos mmos e, em caso d dissoluç do matrimônio, ser-lhes-á lícito demandar a dissoluç do condomínio, se possl e p/modos legais. Caso contrário, pd opt p/vd do b e a divisão do vr auferido.
Em seguida o Cód traça regras p/q 3ºs tenham ciência da real titularid/dos bs pertenctes aos membs do casal q se uniu em matrimônio e q escolheu e/novel reg p/lhes reger as relaçs patrims. Ass é q pelo art. 1.680, presume-se q as coisas móveis, perante os credores d 1 dos membs do casal, ao dvdor pertencem, salvo se o cjg ñ dvdor conseguir provar q o bem sob litígio é bem d seu uso pessoal, c/1 linha telefônica utilizada exclusiva/pelo ñ-dvdor, 1 linha d telefonia móvel n/ m+ condiçs, 1 veíc automotor utilizado da mma fma.
No q aos bs imóveis respeita, o Cód repete o velho princ d q titular do domínio é aqu q constar do reg, + excepciona no § único do art. 1.681, dispondo q 1 vez impugnada a titularid/do bem (por 1 credor do cjg ñ-pptário, p/ex), caberá ao pptário provar a aquisiç regular do bem ou dos bs.
O Cód desenha, ainda, as regras aplicáveis ao caso d o cjg pptário e administrador ter obrado em detrim/da meaç futura, quer p/ter alienado bs s/a necess outorga do seu comparsa, ainda q gratmente, quer p/ter contraído dívs q em nada aproveitaram à soc cjgl.
Ass, qdo da verificaç do montte dos bs aqüestos os vrs dos bs q tenham sido doados p/1 dos cjgs em detrim/da meaç do o/, porqto pendente da necess autorizaç cjgl, serão apurados pelo vr q possuiriam no mom/mmo da dissoluç, dvndo ser computados no monte c/fma d se repor a pte lesada, isso se o cjg prejudicado ou seus herdºs ñ optarem p/reivindicar o bem doado, dir q se lhes assiste (art. 1.675). p/Rolf Madaleno, possl é, ainda, a compensaç do bem doado p/o/ d mmo vr, se c/isso concordar o prejudicado. O mmo se dá c/os bs alienados em detrim/da meaç (art. 1.676).
Relativa/às dívs contraídas p/apenas 1 dos cjgs e posterior/ao casº (porqto as ant só ao dvdor digam respeito), p/elas responderá o cjg q a contraiu, salvo se provar que, d alguma fma, total ou parclmente, reverteu o crédito tomado em fav do o/, qdo, então, este últ tb responderá (art. 1.677).
Na hipót d 1 cjg solver dív contraída pelo o/ e em seu benefício exclusivo, pdá o q pgu c/seus bs exclusivos imputar tal dív paga à meaç do dvdor beneficº (art. 1.678).
Em qq hipót, as dívs exclusivas d 1 dos cjgs q sej superiores à sua meaç ñ pdm obrigar nem ao o/ cjg, nem aos herdºs do dvdor, caso se trate d dissoluç da soc cjgl p/morte, cfe dispõe o art. 1.686.
Verificado o montte e descontadas as dívs imputáveis em comum ou a cd qual do s cjgs p/regras assinaladas, há d se proceder à partiç do patrim. + pd ser q a divisão d todos os bs em natur ñ seja aconselhável, pelo q é possl q se proceda ao cálculo do vr d alguns bs p/q o cjg ñ-pptário receba sua pte em dinheiro. Se ñ for possl o pgto em espécie pelo cjg pptário, é permitida, medte apreciaç judl, a avaliaç e venda d ttos bs qtos bastarem p/ultimar a partilha (art. 1684).
Para o caso d dissoluç da soc por morte d 1 dos cjgs, verificar-se-á o monte sucessível após a separaç dos bs cfe as regras traçadas acima, entrando então os herdºs (descendentes, ascendentes ou mmo o cjg supérstite, em sendo esse o caso) nos bs q constituam a meaç do cjg morto e em seus bs exclusivos, tudo cfe c/a disposiç do art. 1.685.
Bibliografia citada
CARBONERA, Silvana Maria. “O papel juríd do afeto nas relaçs d fam”. Repensando Fundamentos do Dir Civil Brº Contporâneo. Coord. Luiz Edson Fachin, Ed. Renovar, Rio d Janeiro, 1998.
DINIZ, Maria Helena. CC anotado. São Paulo: Saraiva, 1995.
GOMES, Orlando. O novo DFam. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1984.
GONTIJO, Segismundo. “Do reg d bs na separaç d fato”. RT, n° 735, jan/1997, p. 131-160.
GOZZO, Débora. Pacto antenupcial. São Paulo: Saraiva, 1992.
LEITE, Eduardo Oliveira. “Aquisiç d bs durante a separaç d fato”. Revista d Dir Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, vol. 59, jan-mar/1992, p. 139-149.
MADALENO, Rolf. “Reg d bs entre os cjgs”. DFam e o novo CC. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2001.
MORSELLO, Daniela Maria Cilento. “O reg d bs entre os cjgs, no Proj d CC”. Revista do Adv, nº 58, mar/2000, p. 91-95.
OLIVEIRA, Euclides de. “Separaç d fato – Comunh d bs – Cessaç”. Revista Brasileira d DFam, nº 5, abr-jun/2000, p. 142-154.
RIZZARDO, Arnaldo. DFam, vol. I, Rio d Janeiro: AIDE, 1994.
TEPEDINO, Gustavo. “Novas for+ d entid/s familiares: efs do casº e da fam ñ fundada no matrimônio”. Te+ d Dir Civil. Ed. Renovar, Rio d Janeiro, 1999.
VENOSA, Silvio d Salvo. Dir Civil: vol. V, DFam. São Paulo: Atlas, 2001.











http://www.apase.org.br/82008-oafeto.htm
APASE - Associaç d Pais e Mães Separados
O AFETO E A DIGNID/C/ CENTRO DO DFAM
A Inconstituclid/da discuss da culpa na separaç judl e a nova parentalid/à luz do CC
"O merecim/de tutela da fam ñ diz respeito exclusiva/às relaçs d sangue, +, sobretudo, àquelas afetivas q se traduzem em 1 comunh espiritual e d vida" - Pietro Perlingieri.
1. Sumário:
Tendo em vista as mudanças sócio-culturais q dão base à superestrutura juríd, passou-se a centrar asa atençs na realizaç do ♂ enqto ind., suj d dirs, seja em sede d Dir Públ, seja em sede d Dir Privado.
Dvras, no DFam, houve grandes mudanças, passando-se d 1 soc PATRIARCAL, MATRIMLIZADA e HIERARQUIZADA p/a vrizaç do afeto c/fundam/de proteç às instituiçs familiares.
Assume a fam seu papel socl enqto sustentáculo e fonte d apoio p/a realizaç d seus integrant.
Toda a disciplina referente a este ramo do Dir submete-se a esse conj d vrs inspirado p/princs positivados notada/na Carta Magna pátria.
Há a constituclizaç do Dir Civil sendo certo q o CC deixa d ser diploma e fonte única legislativa p/aceitar cotejo c/Microssiste+ q prestigiam a proteç dos dirs d personalid/, esplmente, a dignid/do ser humano.
Nesse novo contexto, questiona-se a praticid/e real necessid/da discuss da culpa em sede d separaç judl litigiosa.
A exposiç da esfera íntima dos cjgs viola seus dirs d personalid/e, p/via d conseqüência, qq legislaç nesse sentido torna-se flagrante/inconstitucl.
Com as novas técnicas d reproduç assistida há toda 1 revoluç nas regras acerca da parentalid/e as Q?s referentes à investigaç d paternid/dvm ser adequadas à busca do Melhor Interesse da Criança p/adequar-se à doutr d proteç integral à ind. em fmaç (art. 227 da Constituiç da Repúbl).
Os operadores do Dir dvm estar atentos p/dar efetivid/aos novos vrs q permeiam as relaçs interind.is em sede das quais as conseqüências do desafeto se submetem à apreciaç do MINISTÉRIO PÚBL e de+ aplicadores do DFam.
2. Evoluç do DFam (consideraçs pontuais)
Antigamente, a noç d fam estava mto atrelada à idéia d proteç do Est à união selada entre ♂ e ♀ pelo sacram/do matrimônio em q se vislumbrava, c/clareza, objs d segurança patriml e procriaç. Havia forte interferência da Igreja Católica nos assuntos políticos (neste aspecto incluídas diretrizes legislativas e juríds) e vice versa.
A noç d ppddera o eixo das Ciências Juríds e, portto, seus diversos ramos eram pautados pela idéia d circulaç d riquezas.
Em sede contratual e obrigacl, destacava-se a lv manifestaç d vont e intervenç mín do Est e o DFam era articulado d fma a prevalecer a vont do ♂ eis q chefe da soc cjgl.
Nesse sentido, todo o sist construído d presunç d paternid/do marº (pater is este qm nuptiae demonstrant), imposiç da monogamia (através d técnicas legislativas tais c/a criminalizaç do adultério etc), exercício do pátrio pd, visavam a garantir a segurança das trfs patrims (notada/em termos d dir sucessório) e exercício da autorid/do varão sobre a ind. dos fºs e da ♀.
De fato, a filiaç oriunda do casº era tida c/legítima (distinguindo-se dos fºs ilegítimos - dentre os quais, os incestuosos e adulterinos) e havia exclusão d o/ for+ familiares q ñ a oriunda do matrimônio c/várias conseqüências d cunho sucessório e em termos d proteç do Est.
Ressalte-se q no Dir Romano existia a idéia do pater fams q tinha dir d vida e d morte sobre as ind. q integravam a fam sendo certo q a distinç entre fºs (cfe foss/gerados no seio matriml ou ñ) corroborava todo esse panorama d fam PATRIARCAL, MATRIMLIZADA E HIERARQUIZADA adotada pelo Dir brº.
Paulatinamente, houve 1 mudança d paradig+, deslocando-se o enfoque juríd das relaçs patrims p/as ind.is, é dizer, foi-se incorporando no arsenal político e juridica/organizados, vrs metaindividuais, d vrizaç do ser humano, d busca da realizaç da ind. através da proteç d dirs inerentes à personalid/.
O ♂ (e ñ a ppdd) é o centro do Dir e, nesse aspecto, todas as circunstâncias necess p/sua realizaç pessoal e afirmaç c/ser humano são enfatizadas.

Na atualid/, a idéia d entid/familiar ñ está associada, necessariamente, ao casº e nem este, ao mero obj d procriaç ou legitimador d relaçs sexuais geradoras d 1 filiaç denominada legítima. É viável a existência d casº s/procriaç; procriaç s/casº; relaçs sexuais s/casº e até mmo procriaç s/relaçs sexuais (em razão das inovadoras técnicas d reproduç assistida).
Mudam-se conceitos, paradig+, objs; a fam é palco d realizaç d seus integrant, sede d manifestaç d afetos no qual é protagonista o amor e tb gerador d efs juríds.
Para a efetivaç desse novo pensamento, foram sendo incorporados nos textos legislativos, regras programáticas (de conteúdo ntivo) garantidoras da proteç dos dirs da personalid/sendo certo q no Dir pátrio, o ápice desse movim/de positivaç dos novos anseios sociais e culturais foi obtido c/a promulgaç da Constituiç da Repúbl Federativa do Brasil em 05 d outubro d 1988.
3. Constituclizaç do Dir Civil
A Constituiç da Repúbl d 1988 é 1 grande marco na democratizaç e difusão da just socl no Brasil. Referente Carta Magna positiva os famigerados Dirs Humaa (que em sede constitucl adotam a feiç d Dirs fundamentais).[1]
Verifica-se, portto, preocupaç c/a ind. humana, surgida c/as Declaraçs d Dirs, a partir da necessid/de proteger o cidadão contra o arbítrio do Est totalitário, e +, limitando tb as relaçs juríds patrims. Tutelam-se, pq, dirs inerentes ao Ser Humano ñ so/na esfera d Dir Públ (proteç da ind. humana contra arbitraried/s e violaçs praticds pelo Est) c/tb no âmbito do Dir Privado.
Os Dirs Fundamentais são os Dirs Humaa e Dirs da Personalid/consignados, ou melhor, positivados na Constituiç da Repúbl. Ass, tem-se q o lugar d referência medte disposiç topográfica dn/Carta Magna dos Dirs Humaa e Dirs da Personalid/são Tít I e II: Princs Fundamentais e Dirs e Garantias Fundamentais, respectivamente.
O Princ da DIGNID/DA IND. HUMANA pd ser considerado c/1 cláus G d tutela dos dirs da personalid/. Encontra-se expressa/prev na Constituiç da Repúbl Federativa do Brasil[2] c/1 d seus fundamentos.
Sob a ótica d Sérgio Resende d Barros, "a dignid/humana é a versão axiológica da natur humana".[3]
Dvras, dte d qq caso concreto q bata às portas do Pd Judiciário, a interpretaç q + atende aos anseios d just é a q melhor realiza a dignid/do ser humano.
Do princ da dignid/são irradiados os de+ princs tb acolhidos em sede constitucl tais c/os princs da =d/e liberd/.
Paralelamente, há o fenômeno d criaç d microssiste+, inspirados tb na proteç dos dirs dos hipossuficientes (tudo c/emanaç da humanizaç do Dir) tais c/o Cód d Defesa do Consumidor e o Estat da Criança e do Adolescte.
No q se refere à sistemática do DFam, a dicç do art. 226 da Carta Magna é no sentido d garantir à célula básica da soc , espl proteç do Est.
+ medte a interpretaç sistemática d todas as ns constitucionais, tem-se q referida proteç é devida a todas as for+ d intenç familiar (dde q press os requisitos legais) e enqto subsistir o afeto e o apoio recíproco entre os membs da fam. Através desse elo, os integrant da fam (seja ela constituída p/pais e fºs, so/os cjgs, 1 dos cjgs e o rebento, conviventes, iºs etc) envidam esforços p/permitir a realizaç d cd 1 c/ser humano reafirmando seus respectivos dirs d personalid/. Cessado esse elem/subjetivo, ñ + se justifica a manutenç da disciplina referente à instituiç familiar.[4]
Tto ass o é q a orientaç do STJ é no sentido d ñ subsistir a comunicaç d bs em caso d separaç d fato (ainda q celebrado o matrimônio p/regs d comunh parcl ou universal d bs). Dvras, a despeito d a lei consagrar q a soc cjgl só é extinta c/a separaç judl, div, morte, nulid/ou anulaç do casº (art. 1571 do CC), c/a separaç d fato, cessa o afeto, a comunh plena d vida pressuposto básico p/a configuraç familiar (cfe se extrai, inclusive, da inteligência do art. 1511 do novel CC).
Tb nesse diapasão é o entendim/do festejado Professor Guilherme Calmon que, em sede do Curso d Dir Civil oferecido pelo Ministério Públ do Est do Rio d Janeiro em convênio c/a UERJ, expressou a idéia q da mma fma q a ppddatual/dv cumprir sua funç socl p/ser merecedora da proteç do Est, tb a fam dv manter sua finalid/de realizaç pessoal d seus integrant, d espaço d lv manifestaç do afeto e apoio recíproco sob pena d ñ ser reconhecida e protegida c/tal. Essa seria, portto, a "funç socl" da fam tendo em vista os novos vrs vigentes.
3.1 - A Argüiç da Culpa na Separaç Judl - desnecessid/e inconstituclid/.
Dispõe o art. 1511 do CC: "O casº estabelece comunh plena d vida, c/base na =d/de dirs e dvrs dos cjgs". Vriza-se o plano existencial e ñ, patriml.
Portto, tendo em vista q o q legitima a espl proteç do Est à fam (art. 226 caput da Constituiç da Repúbl) é seu aspecto funcl d viabilizar a realizaç do ser humano e a manifestaç autênt d afeto, é possl concluir q a falta da plena comunh d vida (que, em últ análise, é o pp amor e afeto), é fator q torna evidente a impossibilid/da vida em comum.
Dvras, medte interpretaç teleológica do art. 1511 do CC em cotejo c/o § único do art. 1573 do Diploma Civil tem-se q a mera incompatibilid/de gênios pd ser causa d pedir da separaç judl litigiosa.
Nessa linha d raciocínio, a própria inutilid/da discuss da culpa em sede d separaç judl e a exposiç desnecess da intimid/dos cjgs qdo da abordagem d assuntos q tais em sede d procedimentos litigiosos nas Varas d Fam leva à conclusão da inconstituclid/da análise da culpa nas separaçs judiciais.
Aliás, qm é o causador da separaç ou qm seja o cjg culpado é Q? q comporta grande dose d subjetivismo do aplicador do dir e, ipso facto, discutir tais mazelas em sede d DFam violaria a dignid/da ind. humana.
A partir d q conceitos e c/base em qual ponto d vista pd-se concluir q tal ou qual cjg foi o verd/iro responsável pelo desgaste da relaç cjgl e sua conseqüente extinç?
Dv-se refletir acerca desse tema espl/qdo se está dte d 1 caso concreto (como o q foi submetido à apreciaç da signatária) em q o marº ingressou em Juízo pleiteando a separaç judl culposa tendo c/causa d pedir a culpa da ♀ em razão do q chamou d "atos d infidelid/" sendo certo q a ré apresentou reconvenç requerendo a separaç judl culposa tendo c/causa d pedir a culpa do marº em razão d prévia conduta d desvrizaç, desrespeito e rejeiç da ♀.
Uma instruç processual em q se pretende fmar o lv convencim/motivado tto do órg ministerial c/do magistrado no q se refere à culpa d 1 ou d o/ cjg pelo término do casº (e mmo da união estável) imprescinde da grande exposiç da intimid/do casal e c/conseqüência inevitável, da violaç d seus respectivos dirs d personalid/, notadamente, a dignid/.
Os operadores do Dir, in casu, passarão a ser + q aplicadores da lei p/serem erigidos a donos da verd/e jes da vida privada da ind. dos cjgs. Há Q?s nas quais ñ se justifica, ñ se letigima, ñ é aceitável a intervenç do Est, mor/qdo as conseqüências advindas da dec jurisdicl (seja em 1 sentido seja em o/) tiver poucas repercussões práts + são causadoras d transtornos indeléveis à vida dos litigant.
E ass o é pq a declaraç da culpa d 1 ou d o/ pte em nada influirá na partilha d bs, tendo em vista q irá vigar a sistemática referente ao reg d bs eleito.
Ade+, tb revelar-se-á inócua tal discuss no q se refere à guarda dos fºs tendo em vista q qto a este tema viga, indiscutivelmente, a busca do melhor interesse da criança.
O § único do art. 1584 do CC incorpora a doutr d proteç integral à criança e ao adolescte cfe preconizado pelo art. 227 da Constituiç da Repúbl e pela sistemática do Estat da Criança e do Adolescte p/disciplinar a guarda dos fºs qdo da separaç judl ou div nos segus termos:
"Verificando q os fºs ñ dvm permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o j deferirá a sua guarda à ind. q revele compatibilid/ c/a natur da medida, d preferência levando em conta o grau d parentesco e relaç d afinid/e afetivid/, cfe c/o disposto na lei específica". - grifo nosso.
Ade+, na disciplina referente ao uso do sobrenm do o/ (cfe disposto no art. 1578 do CC) a conclusão a respeito da culpa tem pouca (señ, nenhuma) relevância haja vista as amplas exceçs consignadas nos incs.
p/fim, o novo regulam/a respeito da Q? dos alimentos devidos ao ex cjg enterrou, definitivamente, a necessid/de discutir-se a culpa, tendo em vista q há expressa previsão da possibilid/da prestaç d alimentos ao cjg considerado "culpado" cfe faz certa a dicç do art. 1694 e seus §s do Diploma Civil.
A despeito d hv alguns doutrdores q sustentam a diferenciaç entre os alimentos "indispensáveis à subsistência" e os "ideais" sendo, portto, qto a este particular, relevte a verificaç da culpa, tem-se q os daa à esfera moral dos cjgs são incomparavel/>es q a necessid/de se averiguar este fato p/obter tal conseqüência.
Portto, medte inspiraç do Princ da Razoabilid/q dv nortear o aplicador do Dir e intérprete da Constituiç da Repúbl imperioso concluir q a discuss a respeito da culpa d 1 dos cjgs em sede d separaç judl (na modalid/sanç), é inconstitucl.
4. A nova parentalid/à luz do novo CC.
4.1 - A evoluç da medicina (o DNA e técnicas d reproduç assistida).
Partindo-se d 1 abordagem constitucl acerca das Q?s atinentes à filiaç, é importte abordar, prima facie, a idéia d plena =d/dos fºs.
A orientaç don/Est Democrático d Dir é no sentido d assegurar o dir ao planejam/familiar e a busca d resguardar o melhor interesse da criança.
Ressalte-se q a doutr d proteç integral à criança e adolescte vem insculpida, em suas diretrizes básicas, no art. 227 da Constituiç da Repúbl.
O dir ao lv planejam/familiar encontra-se prev no par. 7º do art. 226 da Constituiç da Repúbl nos segus termos:
"Fundado nos princs da dignid/da ind. humana e da paternid/responsável, o planejam/familiar é lv dec do casal, competindo ao Est propiciar recursos educacionais e científicos p/o exercício desse dir, vedada qq fma coercitiva p/pte d instituiçs oficiais ou privadas".
Verifica-se, pq, q é assegurada a liberd/de lv planejam/familiar vedado, portto, qq tentat, p/pte do Est, d controle da natalid/(pdndo a ativid/política n/seara limitar-se a campanhas d conscientizaç, d distribuiç d preservativos e contraceptivos etc) . Nada obstte, referida autonomia reprodutiva dos genitores encontra limitaçs na necessid/de observância aos princs e vrs constitucionais primordiais tais c/a PATERNID/RESPONSÁVEL e respeito à DIGNID/DA IND. HUMANA.
Com ef, pd-se mencionar, exemplificativamente, q ñ há amplo dir à realizaç d abortos tendo em vista o dir primordial à vida.
Os fºs são ind. em desenvolvim/a qm se atribuem dirs. O pd familiar implica dirs (exercício da autorid/parental) e dvrs tendo em vista q os pais são obrigados a observarem o respeito p/dirs d personalid/do fº (ind. em fmaç) garantindo-se-lhes crescim/saudável c/higidez física e mental.
Contporaneamente, verifica-se q c/os avanços da medicina, há possibilid/de o ♂ interferir em procs naturais d procriaç, notada/em razão das inovadoras técnicas d reproduç assistida (inseminaç artificial e fertilizaç in vitro).
Constrói-se, pq, 1 nova parentalid/e a esse propósito, menciona o art. 1593 do CC q "o parentesco é natural ou civil, cfe resulte d consangüinid/ou o/ origem" sendo certo q esta "o/ origem" diz respeito à filiaç oriunda da adoç ou d inseminaç ou fertilizaç heteróloga.
De fato, o casal q ñ pd conceber (por algum motivo), d fma natural, pd submeter-se às técnicas d reproduç assistida fornecendo seus gametas p/a fertilizaç artificial.
Tratam-se d técnicas sexuadas em q ñ há o coito + trabalha-se c/os 2 gametas (feminino e +culino) - salvo o método (ainda pouco desenvolvido) d clonagem em q utilizar-se-ia técnica assexuada trabalhando-se c/apenas 1 gameta.
A concepç pd ser intra corpórea ou extra corpórea, cfe a fertilizaç ocorra dentro ou fora do corpo da ♀. A inseminaç artificial é intra corpórea eis q é introduzido o espermatozóide no útero feminino e a fertilizaç in vitro é extra corpórea tendo em vista q a fecundaç ocorre em laboratório gerando-se o chamado "bebê d proveta".
Ass é que, medte interpretaç teleológica do art. 1597 do CC, conclui-se q a fertilizaç artificial pd ser homóloga ou heteróloga cfe se utilize o gameta do respectivo cjg ou compº ou ñ, respectivamente.
Com a fecundaç d vários óvulos e, p/via d conseqüência, fmaç d + d 1 embrião, surge a problemática dos embriões excedentários (aqus cujo desenvolvim/ñ interessa aos fornecedores do material genético). Já se pdia cogitar da existência d vida? Trat-se-ia d 1 nascituro cujos dirs são salvaguardados p/fça d disposiç expressa d lei (art. 2º do CC)?
Os médicos q utilizam-se das técnicas em comento, p/ora, livram-se da problemática introduzindo o embrião excedentário na ♀ nas proximid/s da respectiva menstruaç p/q sej descartados "naturalmente" +, em verd/, a problemática continua.
Surgem tb o/ Q?s relevtes tto a nível d paternid/como d maternid/nos casos em q há participaç d 3ºs nas gestaçs d substituiç (cess d útero através da denominada "barriga d aluguel") disciplinadas pela Resoluç nº 1358 d 11/11/1992 do Conselho Fedl d Medicina e tb fertilizaç heteróloga.
Pela sistemática do Novo CC, qto aos fºs havidos do casº, há a sistemática da paternid/presumida (cfe se depreende dos termos do art. 1597 do CC) e das técnicas d reproduç assistida. c/relaç aos fºs havidos fora do casº (aí incluídos os fºs advindos da união estável), o reconhecim/pd ser voluntário ou judl, através das açs d investigaç d paternid/.
Cfe se infere dos termos do art. 1597 incs. III e IV do CC, reconhece-se a presunç d paternid/do marº qdo a fecundaç decorrer do material genético do mmo. Surgem as problemáticas do ex marº divorciado e da fertilizaç post mortem. Penso q ainda nestes casos, é mantida a presunç d paternid/.
O/ Q? interessante é a d saber se é revogável a autorizaç fornecida pelo marº p/a fertilizaç heteróloga, haja vista q cfe os termos do inc. V do art. 1597 do CC, neste caso tb há a presunç d paternid/. A soluç seria admitir-se a possibilid/de revogaç dde q manifestada tal retrataç pela mma fma q externada a autorizaç e tb dde q feita até a efetiva concepç.
Qto a este particular, discordo, data vênia, do entendim/do Professor do Instituto d Estudos Juríds e Sociais d Cruz Alta Dr. JÉDISON DALTROZO MAIDANA em seu brilhante art sobre "O Fenômeno da Paternid/Socioafetiva: A Filiaç e a Revoluç da Genética" publicado pela REVISTA BRASILEIRA d DFAM nº 24 ed. Síntese organizada pelo IBDFAM páginas 50/79 em que, a despeito da autorizaç do marº p/a fertilizaç heteróloga, entende viável a impugnaç da paternid/em vista da falta d identid/genética c/a criança. Penso q a autorizaç ñ revogada do marº p/a inseminaç heteróloga gera 1 presunç absoluta d paternid/tendo em vista q ñ é possl alegar a própria torpeza.[5]
Com relaç à possibilid/de o fº investigar sua origem, entendo viável esta possibilid/tendo em vista q o fato d ñ hv parentesco, ñ significa dizer q ñ se tem acesso à identid/genética. Mantêm-se a paternid/, in casu, juridica/estabelecida pela sistemática da presunç + viabiliza-se ao fº o acesso ao conhecim/de sua origem genética (o que, inclusive, pdá ser relevte p/solucionar eventuais patologias).
As Q?s apresentadas são novas e incumbirá ao Ministério Públ e aos de+ operadores do Dir escrever a história da jurisprudêcia pátria qto ao assunto sempre cônscios da necessid/de busca da eqüid/e realizaç dos dirs da personalid/do ser humano.
4.2 - Paternid/Real (ou Biológica) e Paternid/Sócio Afetiva.
No q se refere à paternid/e maternid/, ant d + nada imperioso reconhecer q esses dados integram o complexo subjetivo fmador da personalid/do indivíduo razão pela qual revela-se da máxima importância a justa aplicaç e interpretaç das ns q disciplinam a matéria.
Importte a distinç entre a paternid//maternid/BIOLÓGICA, SOCIO AFETIVA e JURÍD p/melhor entendim/das diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais q tratam do assunto.
A paternid/BIOLÓGICA refere-se ao laço genético q liga a prole aos genitores, aferível através da tipagem do DNA, a JURÍD, a decorrente do reg civil e a SÓCIO AFETIVA, oriunda dos víncs d afetivid/entre as figuras paterna/materna e o(s) fº(s).
O ideal é a coincidência dessa três verttes em 1 dada situaç fática em q os fornecedores do material genético exerçam a parentalid/de fma consciente, afetiva/envolvidos no seu mister, conscientes d seus dvrs d sustento, alimentaç, educaç, instruç, apoio à prole (seres humaa em fmaç física, psicológica, mental e espiritual) constando no respectivo reg civil c/pai e mãe, respectivamente.
Medte essa linha d raciocínio, verifica-se q o modelo pura/genético p/identificaç da paternid/é insuficiente tendo em vista q esta tem componentes o/ q ñ só 1 seqüência d bases químicas (genoma humano codificado).
A Promotora d Just do Rio d Janeiro Lúcia Maria Teixeira Ferreira, em sua excelente palestra proferida no Ministério Públ do Est do Rio d Janeiro no ano d 2001 chamou a atenç p/um fenômeno d Sacramentalizaç ou Divinizaç da perícia médica, tema tb abordado pelo autor Rolff Madaleno em art publicado na Revista dos Tribunais vol. 766 - ag. 1999 - pág. 69/87.
Trata-se da cham "seduç biologista" em q se defende a desconstituiç da paternid/, a todo o tpo, p/todo o interessado, c/o simples fundam/de ñ hv coincidência entre a verd/juríd e a verd/biológica.
Vriza-se sobremaneira o exame d DNA e mtas vezes desconstitui-se situaçs fáticas consolidadas pelo tpo e pelo afeto.
Contudo, vozes autorizadas criticam a verd/ira o império do exame pericial c/prova absoluta e, na dicç d SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA, "alçado à fórmula milagrosa d resoluç d todos os proble+ pertinentes à investigaç dos víncs d filiaç".
Oportuno mencionar o posicionam/de FACHIN 2º o qual: "As decisões calcds no critério biologista da paternid/merecem questionamento. d verd/proibida, a 'voz d sangue' resta reputada o elem/definidor da relaç paterno-filial; paradoxalmente, resultados injustos, similares àqueles derivados do sist clássico, serão obtidos, eis q a Q? central está no equilíbrio dos critérios d estabelecim/da filiaç e ñ na incontrolada supremacia d 1 sobre o o/" in "Da Paternid/- Relaç Biológica e Afetiva", p. 186.
A paternid/envolve a construç d 1 amor filial, a criaç d ambiente propício p/o desenvolvim/físico, mental, moral, espiritual, cultural e socl da ind. em fmaç, a educaç da prole d fma sadia e em condiçs d liberd/e dignid/.
Por esse motivo, esclarece c/mta ppdd, o supramencionado autor JÉDISON DALTROZO MAIDANA[6] : "(...) pai, ou mãe, na complexid/q esses termos comportam, será sempre aqu ou aqu que, desejando ter 1 fº, acolhem em seu seio o novo ser, providenciando-lhe a criaç, o bem estar e os cuidados q o ser humano requer p/o seu desenvolvim/e p/a construç d sua individualid/e d seu caráter.
Aqu q se dispõe a assumir espontanea/a paternid/de 1 criança, levando ela ou ñ a sua carga genética, demonstra, pos si só, consideraç e preocupaç c/o seu desenvolvimento. Será q posterior/seria justo, s/a análise d o/ circunstâncias, desconsiderar 1 vínc dessa grandeza p/uma simples divergência genética?".
A esse questionamento, a jurisprud dn/tribunais já responde negativa/cfe inovadores julgados q prestigiam a paternid/sócio afetiva p/entender q em alguns casos é a q melhor se aproxima da realizaç do fº c/ind., c/ser humano.
Señ, vejamos:
"DFAM - IMPUGNAÇ d FILIAÇ - ANULAÇ d DECLARAÇ d PATERNID/E MATERNID/EM REG d NASCIM/OCORRIDO HÁ + d 50 (CINQÜENTA) AA - PEDIDO DESFALCADO d CONTEÚDO MORAL - AÇ d EST - IMPRESCRITIBILID/- Se a autora e seu compº resolveram criar a ré c/filha, dde alguns meses d nascida,e o varão a regu, depq d 12 aa, atribuindo a paternid/a si mmo e a maternid/à autora, no tipo d procedim/conhecido c/'adoç à brasileira', ñ é admissível que, passados + d 50 (cinqüenta) aa, venha a autora propor esta aç d anulaç do ato ao argum/de q ao anuiu c/o mmo, tto q o desconhecia.
(Apelaç Cível nº 8518/1999, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Rio d Janeiro, Rel. Des. MAURO NOGGUEIRA, J. 13.10.1999, >ia, DOE 27.04.2000, p. 278).
"ADOÇ SIMULADA. ANULAÇ DO REG d NASCIM/PLEITEADA PELO AUTOR DA SIMULAÇ. INVOCAÇ DA PRÓPRIA TORPEZA. SEGURANÇA DAS RELAÇS JURÍDS E PRESTÍGIO DA BOA FÉ. Ñ PD ALEGAR ERRO, CAPAZ d ENSEJAR A NULID/DO REG d NASCIMENTO, QM, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, REGISTRA c/SEU Fº d OUTREM. A ESPONTÂNEA ATRIBUIÇ d PATERNID/A QM Ñ É Fº EQUIPARA-SE À ADOÇ, PELO q Ñ PD SER REVOGADA AO SABOR DAS EMOÇS. PLEITEAR A NULID/DO REG p/TAL FUNDAM/IMPORTA EM INVOCAR A PRÓPRIA TORPEZA, VEDADO PELOn/DIR. SENT REFMADA. VOTAÇ UNÂNIME. (CLG) (TJERJ - 2ª C.Cível - Apelaç Cível nº 1999.001.16242 - Rel. DES. SÉRGIO CAVALIERI Fº - J. 07/12/1999).
"APELAÇ. Anulaç d assento d nascim/lavrado em decorrência d "adoç à brasileira". Paternid/declarada voluntaria/pelo marº a pai biológico das recorrentes, já falecido, q considerava a ré c/filha. Reconhecim/jurisprudencial da "paternid/sócio-afetiva". Status d filha q o tpo consolidou. O interesse econômico das apelant ñ se sobrepõe ao princ inscrito no art. 1º, III, da Constituiç da Repúbl. Recurso desprovido. (TJERJ - 2ª C.Cível - Apelaç Cível nº 2004.001.10200 - Rel. DES. JESSÉ TORRES - J. 23/06/2004)."
5. Interpretaç das ns sobre paternid/à luz da nova ord juríd.
Tenho p/certo q p/q seja anulado reg d nascim/por pte do pai registral sob a alegaç d q ñ é o pai biológico, a causa d pedir dv estar assentada em vício d manifestaç d vont, seja erro, dolo, coaç, simulaç ou fraude p/q se viabilize a desconstituiç da paternid/previa/externada.
Isso pq, caso o pai registral q efetuara o reg d nascim/de determinada criança tenha prévio o conhecim/de q ñ é o genitor biológico daqu ind. qdo do reg, estaremos dte da cham "adoç à brasileira" e, c/tal, é irrevogável, mor/pq a ng é dado alegar a própria torpeza. Mantém-se, portto, a paternid/declarada, ainda q dissociada da verd/genética.
Nesse sentido, em atuaç ministerial tive oportunid/de externar, em sede d aç anulatória d paternid/, o pensam/acima mencionado.
Transcrevo pte da referida manifestaç exarada nos autos do proc nº 2002.001.022412-1:
"Inicialmente, cumpre ressaltar q trata-se d aç q versa sobre dir indisponível, qual seja, Q? referente à paternid/de <, item esse integrante dos dirs da personalid/e em relaç a qual torna-se incabível qq transaç entre as ptes e/ou reconhecim/da procedência do pedido.
Sendo a Q? d ord públ, imprescindível o desenvolvim/da ativid/probatória p/regular processam/do feito.
Entende o Ministério Públ se objetivasse o autor desconstituir a presunç d paternid/de fº concebido na const d casº, trat-se-ia d negatória d paternid/.
In casu, alega o autor a falsid/no reg d nascim/causada p/vício d manifestaç do consentimento, vale dizer, em razão d dolo p/pte da genitora do <, o autor teria sido induzido em erro p/proceder ao reconhecim/da paternid/.
Dvras, trata-se d anulaç d reg d nascimento.
Nada obstte, o caso em com/imprescinde da proba do alegado vício d vont pq caso contrário, é dizer, caso tenha o autor procedido ao reconhecim/de paternid/consciente d seu ato e c/perfeita compreensão da situaç fática, estaremos dte d 1 "adoç à brasileira", irrevogável, portto, até em razão ao prestígio da paternid/sócio afetiva e em amparo ao princ d q ñ é lícita a alegaç da própria torpeza (como é orientaç jurisprudencial pátria qto a este particular).
Importte observar q a genitora do <, em sede d contestaç, refuta toda e qq aç dolosa d sua pte, cabendo ao autor arcar c/o ônus probatório, ou seja, provar o fato constitutivo d seu dir (art. 333 inc. I do CPC).
Ade+, imperioso observar q a prova pericial trazida ao bojo dos autos foi produzida unilateral/e extra judlmente.
Pelo acima exposto, requer o Ministério Públ prolaç d despacho saneador c/fixaç dos pontos controvertidos, quais sej: o autor é ou ñ pai biológico do < Gabriel Passos Curi; houve vício d manifestaç d vont (erro ou dolo) qdo do reconhecim/de paternid/por pte do autor - bem c/o deferim/da produç d provas, protestando o Parquet, dde já, pela produç d prova oral, vale dizer, depoim/pessoal das ptes e oitiva d testemunhas."
Referido proc mereceu o acolhim/da tese acima despªda cfe sent prolatada pelo Juízo cfe os termos a seguir:
SENT proferida no Proc. Nº 2002.001.022412-1 da lavra da Juíza d Dir Mirian T. Castro Neves d Souza Lima na 6ª Vara d Fam da Comarca da Capital do Rio d Janeiro (29 d setembro d 2004):
" Os princs da boa-fé e da segurança das relaçs juríds garantem ao vínc juríd oriundo da paternid/juríd a mma estabilid/do vínc juríd originário da paternid/biológica.
Repise-se q inexistindo prova d vício d vont, o reg d nascim/de < cuja paternid/foi reconhecida ñ pd ser anulado pq ñ há fundam/p/a pretensão do autor. A Constituiç da Repúbl em seu art. 227 § 6º ñ cria qq supremacia da paternid/biológica em relaç à paternid/juríd.
Ñ se pd deixar d mencionar q o autor ñ pd se beneficiar d sua própria torpeza p/eximir-se das obrigaçs decorrentes da espontânea declaraç d paternid/por ele feita.
Ade+, tratando-se d dir indisponível, ñ há c/a pte ré concordar c/a pretensão do autor.
Dte disso, ñ comprovado o vício na vont do autor no mom/do reconhecim/da paternid/, o pedido d anulaç d reg ñ pd ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno o autor ao pgto das custas processuais e honorários advocatÍcios do patrono dos réus, q fixo em R$ 780,00 c/base no art. 20 par. 4º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".
Estou convencida q a anulatória d paternid/em casos q tais se submete às regras gerais d prescriç e decadência p/anulaç d atos juríds p/vício d manifestaç d vont.
Esta, portto, a melhor sistemática interpretativa dos arts. 1601 , 1604 e 1614 do CC.
6. As implicaçs da boa fé objetiva na paternid/responsável.
A boa fé objetiva consagrada nos arts. 110 e 113 do novel CC dv ser aplicável ñ só em sede contratual + tb em DFam, espl/qdo reverte em fav do atendim/do melhor interesse da criança.
O reg e conseqüente perfilhaç implica grande ato d responsabilid/. Portto, é razoável exigir-se a diligência do ♂ médio e a boa fé objetiva p/obtenç d efs juríds na desconstituiç da paternid/registral.
Isso significa dizer q se o interessado tiver desconfianças d q aqu fº ñ é seu, dv preliminar/realizar exame d DNA p/so/então perfilhá-lo.
Ñ é tolerável q o pai registral, posteriormente, possa pretender desconstituir a paternid/declarada c/dúvs, após inclusive já consolidada 1 situaç fática em q a paternid/já se incorporou ao patrim moral do fº.
7. Conclusão
A par das mudanças ntivas e conseqüentes construçs doutrinárias e tendências jurisprudenciais, assiste-se a 1 substancial alteraç axiológica q influi em toda principiologia q inspira a sistemática juríd pátria.
Dvras, saímos d 1 contexto sócio econômico em q as unid/s d produç e, c/conseqüência, a movimentaç patriml inspiravam toda dinâmica juríd p/entrarmos em 1 era em q se vriza a realizaç da ind. e reafirmaç dos dirs da personalid/. Ass é q o Dir d 1 maneira G e, + especificamente, o Dir Civil deixa d fincar seu eixo na ppddpara centrar-se no ser humano.
O ♂ deixa d ser apenas o suj d dirs nas relaçs juríds nas quais tradicl/os bs d cunho patriml integravam o obj das negociaçs p/ser tb a finalid/da tutela juríd. O bem da vida almejado é a própria higidez física e mental da espécie humana e a proteç d vrs meta ou extra patrims é o alvo do ordenam/juríd.
Com o advento da Constituiç da Repúbl Federativa do Brasil d 1988 houve 1 definitiva mudança d paradigma juríd e se ant o CC assumia papel nuclear, abre-se espaço p/a instalaç d microssiste+ q se permeiam e encontram-se em perfeita harmonia c/o fundam/de valid/da Carta Magna consistte na realizaç do ser humano e busca do bem estar socl.
Medte essa diretriz, o princ da DIGNID/DA IND. HUMANA erige-se c/cláus G d tutela dos Dirs da Personalid/e encontra-se positivado no inc. III do art. 2º da CR c/fundam/da Repúbl Federativa do Brasil.
Seus de+ consectários, tais como, dir à liberd/, =d/, busca da construç d 1 soc lv, justa e solidária, promoç do bem d todos s/preconceitos e quaisquer o/ for+ d discriminaç integram as ns programáticas que, cfe o constituclista LUÍS ROBERTO BARROSO, são dotadas d pd ntivo e dirigem-se d fma cogente aos integrant do Executivo, Legislativo e Judiciário e servem d ferramenta p/garantir a efetivid/do Dir aos integrant do Ministério Públ.
Da mma fma em q se fala do papel socl da ppddem sede dos Dirs Reais, da Tutela da Confiança na Teoria dos Negócios Juríds do Princ da Boa Fé Objetiva e seus consectários (dvr d probid/, leald/, honestid/) no Dirs das Obrigaçs, é mister q se reconheça c/tb integrante desse fenômeno d humanizaç das relaçs juríds, o AFETO e AMOR c/centro do DFam sendo este conteúdo, portto, + importte a própria fmalid/d/ramo do Dir e fundam/p/proteç do Est às Entid/s Familiares.
A fam deixa d ser 1 mera unid/de produç e procriaç p/ser palco da realizaç d seus integrant através da exteriorizaç d seus sentimentos d afeto, amor e solidaried/mútua.
8. Bibliografia
8.1 - Fux, Luiz. Tutela d Segurança e Tutela da Evidência - Ed. Saraiva
8.2 - Fux, Luiz. Tutela d Urgência e Plano d Saúde - Ed. Espaço Juríd Ltda
8.3 - Ishida, Valter Kenji. DFam e sua Interpretaç Doutrinária e Jurisprudencial - Ed. Saraiva
8.4 - Dias, Maria Berenice; Pereira, Rodrigo da Cunha. Dir da Fam e o Novo CC - Ed. Del Rey
8.5 - Pereira, Caio Mário da Silva. Instituiçs d Dir Civil - Vol. V - DFam - Ed. Forense
8.6 - Venosa, Sílvio d Salvo. Dir Civil - DFam - Ed. Atlas
8.7 - Fux, Luiz. Dir Processual Civil - Ed. Forense
8.8 - Revistas d DFam - Organizadas pelo IBDFAM - Ed. Síntese
________________________________________
[1] É c/orgulho q pdmos mencionar os claros termos do PREÂMBULO da Constituiç da Repúbl Federativa do Brasil/88 ipisis literis: "Nós, representtes do povo brº, reunidos em Assembléia Nacl Constituinte p/instituir 1 Est Democrático, destinado a assegurar o exercício dos dirs sociais e individuais, a liberd/, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a =d/e a just c/vrs supremos d 1 soc fraterna, pluralista e s/preconceitos, fundada na harmonia socl e comprometida, na ord interna e internacl, c/a soluç pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteç d Deus, a segus Constituiç da Repúbl Federativa do Brasil.
[2] "A Repúbl Federativa do Brasil, fmada pela união indissolúvel dos Ests e Municípios e do Distrito Fedl , constitui-se em Est Democrático d Dir e tem c/fundamentos: (...) III- a dignid/da ind. humana". ´art. 1º inc. III da Constituiç da Repúbl Federativa do Brasil.
[3] BARROS, Sérgio Resende de. Dirs Humaa: Paradoxo da Civilizaç. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. P. 418.
[4] Nesse sentido tb se expressa RODRIGO DA CUNHA PEREIRA in "A sexualid/vista p/tribunais" - ed. Del Rey, 2001, pág. 02 nos segus termos: "A partir da Revoluç Industrial, c/a redivisão sexual do trab, o movim/feminista e o declínio da ideologia patriarcal, os paradig+ norteadores da fam começaram a mudar. Ela deixou d ser apenas 1 núcleo econômico e d reproduç p/ser espaço d companheirismo, camaradagem e lv express do amor e do afeto".
[5] Escreve o autor Dr. JÉDISON DALTROZO MAIDANA in "O Fenômeno da Paternid/Socioafetiva: A Filiaç e a Revoluç da Genética" publicado pela REVISTA BRASILEIRA d DFAM nº 24 ed. Síntese organizada pelo IBDFAM páginas 50/79 ipisis literis: "(...) Já o inc V solucionou o/ Q? delicd, q é a da inseminaç heteróloga havida c/autorizaç do marº. + deixou em aberto aqu havida ao largo dessa autorizaç.
Ocorre tb q o Cód apenas estabelece a "presunç" da paternid/nesses casos, e, portto, ainda q haja autorizaç paterna, sempre será possl ao cjg varão , mmo q tenha autorizado a fecundaç heteróloga, impugnar o vínc parental em vista da falta d identid/genética c/a criança."
[6] Idem 5.








http://www.ffb.edu.br/ins/?screen=biblio&subscreen=biblio_publics07
DA APLICABILID/DO PRINC DA PROPORC/À Q? DA SEPAR d FATO
por Ana Cristina Barbosa dos Santos
Advogada – OAB/CE 14.643
A separaç d fato, i/é, a situaç d ind. fmal/casadas p/os fins do Dir Civil, porém vivendo separadas e d fma Δl há alg tpo, sofreu dur aa o desprestígio p/pte do Dir Brº.
Obs-se tal fato p/pp legislaç, haja vista const do a.3º da Lei 6.515/77 só ser possl o cessam/do reg d bs p/½ da separaç judl. Destarte, ñ obstte separs dur vários aa, os cjgs ñ pdiam assumir s/vidas particulares, sobretudo ingressando em o/relaciona/, dev ao fato d, p/fins legais, continuarem casºs sob o reg d comunh d bs.
O legislador, ao determin q ap ap 2aa d separ seria possl o div s/argüiç d culpa, esqueceu-se d q dur e/per os cjgs certa/ iriam adquirir novos bs e ↑ s/patrim. Entretto, se ñ resta vínc alg entre o casal, ?-se c/se pd exigir a partilha d tudo aqu obt Δual/dur per em q estiv separs.
P/e/rz, e tendo em vista a evoluç dos costumes, a doutr e a jurisprud viram-se na obrig d modernizar-se, no sent d adequar-se às exigs socs, e passaram a analisar d melh fma o tema em Q?, ou seja, a possibilid/de inclusão da separaç d fato c/fma d dissoluç da soc cjgl.
Afirm algs juristas, c/Mauro Ribeiro Borges, q a CF d 1988 reconhece ef juríd na separaç d fato, sendo o princl ex di/justa/o seu reconhecim/c/condiç p/se obt a separ judl ou o div direto.
Ainda sobre o assunto, escreve Rodrigo da Cunha Pereira, em sua obra intitulada “Concubinato e União Estável”, ñ ser possl aplicar-se as regras do reg d comunh d bs a cjgs q mantém o casº apenas em sua fmalid/, ñ + pdndo ser considerados c/1 casal, já q ñ possuem comunh d vida ou d qq o/ interesse, exceto os patrims. Ass, seria perfeita/possl à ind. casada, porém separada d fato, ingressar em o/ relaç, assumindo as obrigaçs e adquirindo os dirs decorrentes d/relacionamento.
A Q?, entretto, ñ é tão simples, pq se trata d 1 direcionam/q vai d encontro ao Dir Positivo, em virt da separaç d fato, c/ant/mencionado, ñ constituir fma d dissoluç do vínc cjgl. c/seria possl, então, contrariando a disposiç legal, conferir à separaç d fato o pd d fz cessar o reg d bs?
A soluç está em buscar os meios q o pp Dir Positivo oferece p/a soluç d conflitos entre ns e dirs dos cidadãos. O caso em Q? dv ser analisado, portto, à luz do princ da proporclid/ou da razoabilid/, o qual, em sentido amplo, é conhecido tb p/princ da proibiç do excesso.

O referido princ objetiva q ñ seja, em hipót alguma, destruído o núcleo essencial d qq princ, fazendo c/q aqus q ñ prevalecerem numa dec possam ser respeitados. Sua fundamentaç no sist juríd brº está no princ do devido proc legal substantivo, o qual, consagrado p/meio do inc LIV do art. 5º da Carta Magna, possibilita 1 verificaç da compatibilid/entre o meio empregado pelo legislador e os fins p/ele visados, a fim d auferir legitimid/às ns juríds.

A importância d sua atuaç faz-se sobretudo na defesa dos Dirs Fundamentais, q são protegidos p/princs c/o da Dignid/da Ind. Humana e o Princ Democrático.
Entendemos q a Q? da separaç d fato dv ser protegida pelo princ da proporclid/, posto q se trata d Dir Fundamental dos cjgs, tendo em vista ñ ser possl privá-los d viver suas próprias vidas, já q ñ se consideram + casºs e c/tal ñ + se comportam, ñ obstte estarem presos a 1 ato fmal, p/seu reg. A clareza d/afirmaç está em ñ se pd admitir, p/ex, que, decorridos aa d separaç, 1 dos cjgs venha a requerer, p/advento da morte do o/, a meaç do patrim p/este adquirido através d seu pp esforço, após separado o casal, simples/pelo fato d ñ ter cessado o reg d bs, 1 vez q ñ estavam judl/separados ou divorciados.
D/fma, analisando-se a Q? em funç dos elementos orientadores da aplicabilid/do princ da razoabilid/, quais sej: a adequaç, ou seja, a exigência d q as medidas adotadas pelo Pd Públ mostrem-se aptas a atingir os objs pretendidos; a necessid/ou exigibilid/, a qual impõe a verificaç da inexistência d meio menos gravoso p/se atingir os fins visados; e a proporclid/em sentido estrito, q consiste na ponderaç entre o ônus imp e o benefício trazido, averiguando-se, ass, se é justificável a interferência na esfera dos dirs dos cidadãos; conclui-se ser cabível a aplicaç do pres princ p/adequar o Dir Brº às necesss da soc moderna.
Neste sentido, manifesta-se a Defensora Públ e professora Maria Eliane C. Leão Matos, ao afirmar q acima da lei está 1 coisa mto > cham “Just”.
Portto, é no princ da proporclid/q a doutr e a jurisprud encontram fundam/p/agir contraria/ao q está positivado na lei, conferindo à separaç d fato o caráter d fma d dissoluç da soc cjgl e protegendo os dirs das ind. ligadas entre si p/meros víncs for+.









http://www.professorsimao.com.br/resposta_separacao_de_fato.htm
Separ d Fato; Fim Do Reg d Bs?
João é casº c/Maria há 40 aa, separados d fato a 30, e 1 mora no Norte o/ no Sul. Resolveu Maria ingressar c/div litigioso e requerer 1/2 dos bs depq d ter abandonado o lar e em nada ter contribuído p/manutenç dos mmos ao longo dos 30 aa. Mmo ass tem dir na meaç?
Com a separaç d fato João viveu e vive em concubinato a 28 aa c/Joana, esta contribuiu todo tpo c/o compº e cuidou na manutenç dos bs e adquiriram o/ jtos. c/fica a situaç desta?
D/últ relaç nasceu 1 Filha. Do primeiro casº ñ tiveram nenhum fº. O João adquiriu 1 imóvel em 1978 , já na companhia d Joana, porém no contrato colocou q era casº e citou o nm da ♀ Maria. João ñ se preocupou em passar a escrit em seu nm, até q 1 dia o vendedor veio a óbito.
Os herdºs d/vendedor entraram c/o invent e ñ citaram tal imóvel. Pergunta: a filha do João, apesar d a existência d 1 proc d div litigioso em trâmite pd se habitar no invent?
Obs: Professor, me desculpe, se o senhor puder me responder ficarei agradecida, + señ, se esta foge dasn/aulas q já tivemos em compreenderei.
Forte abraço.
Marly

Cara amiga,
são várias perguntas + a resposta a todas elas passa pelo segu questionamento:
a separaç d fato d João e Maria p/+ d 40 aa pôs fim ao reg d bs da comunh universal?
A resposta ñ é pacífica e dpd d qm analisa a situaç. Os juristas + tradicionais afirmariam q o simples decurso do pzo ñ é suficiente p/por fim à soc cjgl e ao reg d bs d João e Maria. A doutr e os julgados + modernos têm entendido q após 2 AA d separaç d fato, há rompim/da soc cjgl e do reg d bs. Tal doutr me parece bastte adequada tendo em vista q dde a promulgaç d Lei 6.515/77, a Lei do Div, c/2 aa d separaç d fato, qq 1 dos cjgs pdia pedir o div.

Ass, entendo q o reg d bs d João e Maria terminou há + d 30 aa e q todos os bs q João adquiriu após a separaç d fato ñ dvm integrar a meaç, ñ tendo Maria qq dir sobre eles.
Depq, a relaç d João e Joana ñ se caracteriza c/concubinato e sim c/União Estável, nos exatos termos do art 1723 do CC (reproduç fiel do art 1º da Lei 9.278/96). Nesse sentido, Joana tem dir à 1/2 d todos os bs adquiridos a tít oneroso no curso da União Estável (tudo q s/comprou), sendo q a o/ 1/2 pertence à filha e herdeira do casal.
A filha d João, ñ só pd, c/dv se habilitar na qualid/de herdeira no Invent d seu pai João e Joana dv mover em face d Maria 1 aç d reconhecim/de União Estável, provando q o casº terminou, d fato, há + d 40 aa, p/garantir seus dirs e excluir Maria da meaç. Nesta aç, Joana elencará todos os bs do casal adquiridos depq da separaç d fato e que, portto, ñ integram a meaç d Maria.
Qto ao invent do vendedor, ñ há qq razão p/a participaç da herdeira d João, salvo se for p/pedir 1 ALVARÁ p/a trf do imóvel p/o nm d João.
Espero ter ajudado,
Abço e boa sorte,
Simão, 16 d fevereiro d 2004
I – FMAÇ PROFISSIONAL
A) Graduaç
- Dir
- Universid/de São Paulo - Largo São Francisco
- Período matutino dde o início
Graduado em 1996
B) Pós-Graduaç
- Mestre em Dir pela Universid/de São Paulo c/o trab “Estudo Crítico dos Vícios do Produto no Dir Civil e no Dir do Consumidor”
- Orientadora: Teresa Ancona Lopez
- Créditos concluídos em 1999.
- Proj d Qualificaç entregue em fevereiro/01 e aprovado no Exame em 18.06.01.
- Defesa d dissertaç e aprovaç c/nota 10 em 24 d abril d 2002 - 1997/2002
- Doutorando em Dir Civil pela Universid/de São Paulo.
• Orientadora: Teresa Ancona Lopez - 2004
C) Adv inscrito na Ord dos Advs do Brasil, Seç SP, sob nº 146.426 e sócio do escrit YEDA E SIMÃO ADVS ASSOCIADOS esplizado nas segus áreas: cível, comercial, tribut e societária cujo endereço é Av. Paulista, 575, cj. 903/906, CEP 01311-000, São Paulo, SP.
II - ATIVID/DOCTE
- Auxiliar da Professora Teresa Ancona Lopez no curso d Graduaç da FADUSP - Programa d Apoio ao Ensino - 1997, 1998, 1999, 2.000, 2.001 e 2002.
- Auxiliar do Professor Rui Gdo Camargo Viana no curso d Graduaç da FADUSP - Programa d Apoio ao Ensino - 1999.
- Professor d Dir Civil do Curso Preparatório p/Exame da OAB – Curso PRIMA – 2001, 2002 e 2003.
- Professor Associado d Dir Civil da Fundaç Armando Álvares Penteado – 2002/2003.
- Professor d Dir Civil do Curso Preparatório p/Concursos Públs IELF – Instituto Luiz Flávio Gomes - 2003.
- Professor do Curso d Pós-graduaç lato sensu da Escola Paulista d Dir

O NOVO DFAM
A autora traça em breves simplificaçs a nova sistemática cível advinda do novo codex civil numa abordagem didática.
E conclui, q pouca mudança foi implementada, salvo pela integraç da ant legislaç cível esparsa .
GISELE PEREIRA JORGE LEITE
Com o advento do novo CC Brº , a Lei 10.406 d 10 janeiro d 2002, o DFam divide-se em dir pessoal, dir patriml, união estável, tutela e curatela.
Antmente, o DFam era divido tão-so/em casº, relaçs d parentesco e institutos protetivos da tutela, curatela e ausência.
O casº figura no subtít I do dir pessoal no novo CC e, é a união legal entre o ♂ e 1 ♀ c/o obj d estabelecer a fam legítima, estabelecendo a comunh plena d vida baseada na =d/de dir e dvrs dos cjgs cfe o art. 1.511 CC. A referida comunh plena é tto no aspecto pessoal c/no patriml.
Ressalte-se q a definiç d união legal é a celebrada c/a observância das fmalid/s exigidas na lei. Através do casº origina-se a fam legítima , embora tal adjetivo juríd tenha esvaziado-se no tpo, no q tange à produç d efs , vez q o texto constitucl vigente no Brasil decretou a =d/entre os fºs e estendeu à união estável(concubinato puro) pratica/os mmos dirs q concedeu aos cjgs.
O casº entre ind. do mmo sexo ñ é permitido e, ainda o q é celebrado s/as solenid/s prevs na lei corresponde ao casº inexistte, bem c/aqu onde os nubentes ñ manifestam consentimento.
O/ra, costumava-se alegar q o casº fundava a fam legítima, e a união estável fundava a fam natural e a fmada p/1 só dos pais e seus fºs, denomina-se a fam monoparental.
c/o advento da CF/88 reconheceu-se q a união estável tb cria entid/familiar, sendo mmo vedada quaisquer discriminaçs provenientes d filiaç sobre os fºs q passaram a gozar d =d/de dirs e dvrs.
Tb é defeso a qq ind., d dir públ ou privado, interferir na comunh d vida instituída pela fam.
Dentre as diversas inovaçs do novo codex civil: a gratuid/da celebraç do casº bem c/nascim/e óbito em relaç às ind. cuja pobreza for declarada, sob pena da lei, além da habilitaç, reg e a primeira certidão( art. 1.512); ainda a extinç do reg dotal d bs; a regulamentaç e facilitaç do reg do casº religioso(art. 1.516 CC); reduç da capacid/do ♂ p/casar p/16 aa(art. 1.517); previsão so/dos impedimentos dirimentes absolutos, reduzindo-se seu rol (o art. 1.521); tratam/das hipóts dos impedimentos relativa/dirimentes c/casos d invalid/relativa do casº(art. 1.550); substituiç dos antigos impedimentos impedientes ou mera/proibitivos p/causas suspensivas(art. 1.523); a exigência d homologaç pelo j após audiência do MP da habilitaç p/o casº(1.526); casº p/procuraç medte instrum/públ, c/valid/de 90(noventa dias) restritivamente; =d/dos cjgs decretando o desaparecim/da figura do chefe d fam(arts. 1.565 e 1.567); a possibilid/de adoç do sobrenm p/qq dos nubentes( art. 1.565, §1o.e LRP art. 69).
As fmalid/s preliminares p/o casº correspondem ao proc d habilitaç q se desenvolve perante ao Oficial do Cart do Reg Civil( art. 1.526) e destina-se a constatar a capacid/, a inexistência d impedimentos matrimoniais e ainda dar publicid/à intenç d casar-se dos nubentes.
Tendo a habilitaç doravte tb passar pelo crivo do Ministério Públ em audiência e ser homologada pelo j.
Para a apresentaç dos impedimentos q pdm ocorrer até a celebraç do casº, p/qq ind. capaz, ex vi o art. 1.522 diversa/do q dizia o antigo art. 190 CC d 1916 onde só os parentes em linha reta( consangüíneos ou afins) e os colaterais em 2o. grau pdiam apresentar oposiç ao casº.
O oficial do reg fornecerá aos nubentes ou a seus representtes, a nota da oposiç, indicando seus fundamentos , provas e o nm d qm a ofereceu, e terão pzo razoável p/fz a prova contrária.(art.1.530). Ressalte-se q ñ fixou a lei o referido pzo expressamente.
O procedim/habilitatório dv ser instaurado no domicílio dos nubentes. Se em locais diversos, dvrá o edital ser publicado em amb.
Dar-se-á aos procla+ a > publicid/q possl, fixando-os em lugar ostensivo no cart, além d publicá-los na imprensa local.
Após 15 dias a contar da afixaç do edital dos procla+ em cart, o oficial entregará as nubentes , a certidão q os habilitar casar-se em 90 dias, sob pena d perda d eficácia(art. 1.532). ultrapassado tal pzo, será necess nova habilitaç.
Contudo, havendo urgência, tal publicaç pd ser dispensada, é o caso do casº nuncupativo ou in extremis, a critério do j, cfe prevê o pra´grafo único doa rt. 1.527 CC. A lei silencia qto o q seria o motivo da urgência.
No Cap II referente aos impedimentos matrimoniais além da reduç dos motivos e das hipóts p/óbice matriml, restringindo-se a sete no total. A inobservância do art. 1.521 fulminará o casº d nulid/absoluta.
Bem # da fma ant disciplinada pelo CC d 1916, pq este enumerava os impedimentos no art. 183, totalizando 16 impedimentos e q eram classificados em: absoluta/dirimentes(I ao VII) q geravam a nulid/absoluta do matrimônio; os relativa/dirimentes( incs d IX ao XII) q geravam a anulabilid/da união matriml, se bem q 1 bem peculiar,pq q suportava a possibilid/de posterior ratificaç e sanando portto o ato ; e, p/últ, os proibitivos ou mera/impedientes (os incs XIII a XVI) q visavam obstar a realizaç do casº q pdiam atentar contra interesses d 3ºs e so/geravam casºs irregulares, + ñ eram invalidados era imp 1 sanç, qual seja, o matrimônio era considerado realizado no reg d separaç d bs.
Pelo novo codex civil são impedimentos apenas os o/ra chamados d dirimentes absolutos e visam coibir as uniões q ameacem à ord públ sendo impossl d serem sanados ou mmo suprimidos.
Os de+ impedimentos pela nova sistemática passaram a ser trats no cap relativo à invalid/do casº e, ainda c/causas suspensivas( q na verd/, ñ impedem, + ratificam q ñ dvm casar as ind. q se encontrarem tporaria/nas circunstâncias descritas no art. 1.523).
Aliás, há 1 expressivo abrandam/até mmo na dicç legal, já no caput do referido art lê-se: “ñ dvm casar: “.
Curial ressaltar q os requisitos essenciais do casº continuam os mmo e são: a #ça d sexo , o consentim/inequívoco e espontâneo dos nubentes e a celebraç na fma da lei. Os de+ requisitos dvm ser observados p/a valid/e regularid/do casº.
Há d se observar q o conceito e a natur juríd do casº pdm variar bastte cfe a realid/tporal, cultural e socl e, ainda dentro dos aspectos geográficos. Na Dinamarca, já algum tpo( dde 1989) se permite o casº entre ind. do mmo sexo e a Holanda , em setembro d 2000, através d seu parlamento, aprovou p/107 votos contra 33, c/franca >ia, portto, obtendo o casal homossexual os mmos dirs dos heterossexuais, pdndo, inclusive, adotar.
Rectemente, em julho d 2001, a Corte constitucl alemã, rejeitou recurso d 2 d seus ests, contra a lei aprovada em dezembro d 2000 q admite o reg oficial da união homossexual, permitindo ao casal adotar 1 patronímico em comum, bem c/lhe conferindo dirs recíprocos qto à sucess, à obrigaç alimentar e ao dir previdenciário.
Na Noruega, em França e na Suécia os homossexuais tb têm o dir d registrar a união civil; no Brasil ainda ñ é permitido, apesar do proj apresentada da ex-deputada ora prefeita d São Paulo concernente a parceria civil entre as ind. do mmo sexo que, após ser examinado p/uma comiss da Câmara, recebeu 1 substitutivo do deputado Roberto Jéferson tb admitindo a parceria civil, disciplinada através d contrato.
No entto, até o pres mo/, nenhum dos projs converteu-se em lei Tb sobre o tema, escrevi a união dos iguais, 1 art tb pres no site www.dir.com.br.
Ñ se dv confundir impedim/com incapacid/, pq esta é absoluta e o incapaz ñ pdá casar-se c/nenhuma ind., pq há 1 obstáculo intransponível. Já o impedido apenas ñ está legitimado a casar-se c/determinada ind., + pdá faze-lo em relaç a o/ ind.. O q ocorre é a falta d legitimaç.
Os doctos necess p/o proc habilitatório são os prevs no art. 1.525 NCC e são: certidão d nascim/ou docto equivalente( q pdá ser a cédula d identid/, ou tít d eleitor) tb se admite a justificaç da id/no art. 68 do LRP(Lei d Regs Públs).
Embora esta ñ tenha sido utilizada, i/pq se admite atual/o reg tardio q cumpre ao interessado providenciar.
Objetiva-se c/a antecipaç da capacid/matriml p/16 aa a proteç da prole vindoura. Aliás, as estatísticas nos infmam q cd vez + adolesctes engravidam.
O novo codex civil ñ contempla + a possibilid/de o j ordenar a separaç d corpos até q as ptes atinjam a id/legal.
Suprida a id/judlmente, o enlace matriml pessoal é viabilizado porém,sob o reg d separaç d bs, s/a comunicaç d aqüestos(art. 1.641, II) e, ainda o art. 258, § único, I e II do CC/1916.
Admite-se o suprim/judl da id/, embora ñ suj às penas prevs no CP. Interpreta-se o art. 1.520 d modo benéfico face ao interesse socl na realizaç desses casºs.
A express “ pena criminal” abarca qq sanç d caráter criminal até mmo a prev no ECA. Ñ se admite o suprim/de id/do noivo < d 16 aa, qdo a noiva já atingiu ou ultrapassou a id/de 18 aa.
Aplica-se tb, o mmo reg d separaç d bs, no caso em q os nubentes têm + d 60(60) aa bastando q 1 d/, tenha ultrapassado a tal limite etário.
O procedim/de suprim/judl do consentim/dos representtes legais é o prev p/a jurisdiç voluntária art. 1.103 e segus do CPC e dar-se-á em audiência em segredo d just. Da dec prolatada em sent pelo j caberá o recurso d apelaç p/a instância superior, sendo tal recurso voluntário e dotado d ef suspensivo.
As testemunhas q dvm ser ind. >es(parentes ou ñ), destina-se a completar a identificaç e refçar a prova da ausência d impedimentos matrimoniais. No memorial é onde há a perfeita qualificaç e identificaç dos nubentes e dv ser assinado p/eles.
Entre os doctos indispensáveis p/a habilitaç pdá ser a certidão d óbito q comprove cabal/a viuvez do nubente.
Na falta do assento do óbito, nos casos onde há o desaparecim/do cadáver em naufrágio, incêndio, ou catástrofe , pd ser substituído p/sent obtida em declaraç da morte presumida s/a decretaç da ausência( art. 7o) ou em justificaç judl requerida perante j togado(LRP ,art. 88).
No proc d ausência, ñ se declara e nem se decreta a morte do ausente, + atingidos os requisitos p/a abertura da sucess definitiva( arts. 6o e 37 do CC) obtém-se o div ( art. 1.571,§10.).
Nos casos d nulid/ou anulaç d casº, dvrá juntar a certidão do trânsito em julgado da referida sent.
Se 1 dos cjgs for divorciado, ñ bastará a certidão do trânsito em julgado da sent q decretou o div, é preciso apresentar certidão d reg dessa sent no Cart d Reg Civil onde o casº se realizou cfe art. 10 , I CC, Lei 6.515/77, art. 32).E p/completa regularid/do 2º casº, dvrá apresentar a homologaç da partilha d bs do primeiro casº.
Reza o art. 1.523 do novo codex civil , em seu inc II, in verbis: “o divorciado só dv casar qdo tiver sido homologada ou decidida partilha dos bs do casal”, a fim d se evit a possl mixórdia patriml , ou seja, a turbatio patrimonium.
No q tange ao impedim/matriml p/consangüinid/deixou o legislador d se referir c/o/ra ao parentesco, e à filiaç legítima e ilegítima vez q a referida discriminaç é vedada pelo art. 227, § 6o. da CF/88.
Tal impedim/exara 1 preocupaç eugênica e se estende tb ao parentesco civil p/razões morais e em prol da salutar moralid/familiar.
Alcança o impedim/os iºs havidos ou ñ d casº, sej unilaterais ou bilaterais(sej iºs uterinos ou mera/consangüíneos).
O Decreto-Lei 3.200/1941 permite o casº entre tios e sobrinhas dde q se submetam previa/ao exame pré-nupcial e o resultado lhes seja favável. Primos, no entto, pdm casar-se pq são colaterais d quarto grau, esclarecendo q iºs são colaterais em 2º grau.
O parentesco pd ter tido origem quer pelo casº quer pela união estável e, nem mmo a extinç d tais víncs, ñ extinguirá o parentesco p/afinid/q o gerou( art. 1.595).
O mmo art. 1.595 incluiu o compº no rol d parentes p/afinid/(o q ñ deixa d ser 1 das poucas novid/s), ñ pd ele mmo q dissolvida a dita união, casar-se c/a filha d sua ex-companheira.
A adoç imita a fam e,no inc V os contraentes encontrar-se-ão na posiç d iºs, o q caracterizaria manifesta/como incesto. Retirada a express” fº superveniente ao pai ou à mãe “que gerou imensa controvérsia durante a vig do CC d 1916.
Os incs III e V do art. 1.521 do novo codex civil são até dispensáveis tendo em vista a CF/88 q proíbe qq discriminaç ou #ça no tratam/entre os fºs.
O inc VI procura combater a poligamia e prestigiar a monogamia q é predominante nos países cristãos.
O impedim/só desaparece c/a morte, a anulaç ou div do casº. O casº religioso ñ constitui impedimento.
O conjucídio tendo ocorrido, existindo efetiva condenaç, constitui 1 impedimentum criminis( ex vi art. 1.521, VII).
Ñ é contemplado pelo novo codex, o impedim/relativo ao casº do cjg adúltero c/o seu cúmplice( e p/tal razão condenado).Apesar do art. 1.639, inc II,incluir o adultério entre os atos contrários à moral e aos bons costumes e p/i/passível d ser causa d perda do pd familiar do cjg adúltero, o q é lastimável. Corroborado tb pelo disposto do art. 1.586 .
As causas suspensivas correspondem à determinadas circunstâncias q suspendem a realizaç do casº, + só provocam o casº irregular onde é obrigat o reg d separaç d bs( art. 1.641, I).
E pdm deixar d serem aplicds, se hv prova d ausência d prej p/essas ind. (art. 1.523, § único).
Para evit a confusão d patrims, há a previsão específica tto p/o viúvo e viúva(art. 1.523,I) c/p/o divorciado(art. 1.523,III) tendo q a partilha ser devida/julgada e homologada p/sent judl.
No CC ant o cjg, sofria dupla sanç( perda d usufruto dos bs dos fºs além da imposiç do reg d separaç d bs), a gora , so/esta últ sanç remanescte.
Evidentemente, se o casº ant foi anulado p/impotência couendi, ñ há a referida causa suspensiva q impõe o certo lastro tporal pra a realizaç do matrimônio.
O inc IV do art. 1.523 destina-se a evit a coaç moral d qm possa exercer ascendência e autorid/sobre o ânimo do incapaz. E perdura a causa suspensiva enqto viger a tutela ou curatela e, enqto ñ for pagas, quitadas e prestadas as referidas contas.
Ñ há todavia, restriç absoluta dde q as ptes demonstrem cabal/a inexistência do prej p/ind. tutelada ou curatelada(art. 1.523, § único).
Dispõe o art. 7o. da LICC q realizando-se o casº no Brasil, será aplicd a lei brasileira, qto aos impedimentos dirimentes e às fmalid/s da celebraç.
Ñ se aplicará, a sanç prev no art. 1.641, I do CC q impõe o reg da separaç d bs , a cjg estrangeiro, em cuja lei nacl inexista semelhante penalid/.
As causas suspensivas(art. 1.523 I a IV) a lei restringe a legitimaç(apenas à fam) sej parentes consangüíneos ou afins(art. 1.524) Nem mmo o MP pdá alega-las.
Pontes d Miranda entende tb admissível a oposiç dos impedimentos do q fora casº c/a ♀ q quer novamente, se casar ant dos 300 dias( Trat d DFam, 3 ed., 1947, v.I,§ 25, n.4).
As causas suspensivas só pdm ser opostas no curso do proc d habilitaç, até o decurso do pzo d 15 dias da publicaç dos procla+.
O casº é celebrado ritualistica/com grande incidência d ns d ord públ. Aliás, nota-se a tendência d publicizaç do DFam devido aos princs d ord públ q cd vez + se inserem na ord privada.
O casº é ato públ, e portto, dv ser celebrado em local( quer públ ou privado) c/portas abertas e em qq dia, inclusive aos domingos. A lei exige a pres d duas testemunhas, no mín, q pdm ser parentes ou ñ dos contraentes ou nubentes.
Aumentar-se-á o nº d testemunhas p/quatro se algum dos nubentes for analfabeto ou se celebrado em edifício particular(art. 1.534, §10. e 2o.). Ressalte-se q a pres dos nubentes dvrá ser sempre simultânea.
Antmente, o casº p/procuraç q outorgue pdes especiais ao mandatário, e era apenas recomendável a fma públ, pdndo ser outorgada p/instrum/particular, c/o reconhecim/da firma do outorgante e c/a especificaç do reg d bs cfe os arts. 7o.,§1o.Agora, é obrigat q o instrum/de mandato seja públ.
O mandato só pd ser revogado só instrum/públ e terá eficácia pelo pzo d 90 dias(art. 1.542,§3o. e 4o.).
O casº será tão-so/anulável, dde q sobrevenha coabitaç entre os cjgs, cfe o art. 1.550, V .
As fmalid/s essenciais ou ad solemnitatem que, se ausentes, tornarão o casº inexistte, a principal delas, cinge-se ao consentim/dos nubentes.
O silêncio ñ pd ser interpretado c/resposta positiva e nem se admite o consentim/dos nubentes seja subordinado à condiç ou a termo.
A celebraç do casº será imediata/suspensa se algum dos nubentes recusar a solene afirmaç d sua vont, declarar q ñ é lv e espontânea ou ainda manifestar-se arrependido (art. 1.538, I a III).
Depq da manifestaç dos nubentes, o pronunciam/do j é mera/declaratório entende certa corrente d doutrdores.
Já p/os o/, a declaraç do celebrante é essencial e dá legitimid/ao vínc matriml e confere-lhe certeza. S/a declaraç do celebrante, o casº é inexistte.
A lavratura do assento constitui fmalid/ad probationem tantum e ñ ad solemnitatem, pq ocorre depq q o casº já se concluiu e se aperfeiçou.
A falta d assento cart do feito dificulta a prova do casº + ñ o torna inválido.
O art. 1.514 do NCC acaba em boa hora c/toda a celeuma acerca do mom/da conclusão da celebraç do casº, estabelecendo expressamente, in verbis: “ O casº se realiza no mom/em q o ♂ e a ♀ manifestam, perante o j, a sua vont d estabelecer o vínc cjgl e o j os declara casºs “ cfe os termos do art. 1.535”.
Além da prova direta e específica d casº consistte na certidão do reg, há tb os meios supletórios d prova. Acrescenta-se tb a prova indireta q corresponde a posse do est d casº bem representada pelo adágio d Loysel: “ Boire, manger, coucher, ensemble, c`est marriage, ça me semble”(beber, comer, deitar jto, é matrimônio q me parece).
A posse do est d casº exige p/sua plena caracterizaç e eficácia dos segus requisitos:a) nmn, a ♀ dv usar o nm do marº; b) tractatus, amb dvm trat-se ostensiva/como casºs; c) fama, a soc dv reconhecer sua condiç d cjgs.
Caio Mário da Silva Pereira c/o seu brilhantismo habitual , nos infma q a rigor, a posse do est d casº, ñ é propria/uma prova , 1 vez q o matrimônio ñ se presume.
Vale, porém, excepclmente, a posse do est d casº p/comprovar indireta/casº d ind. falecidas em prol da prole e, ainda p/sanar eventuais falhas d fma no respectivo assento.
O art. 1.545 proíbe q se conteste o casº d ind. falecidas na posse do est d casº em benefício da prole em comum.
O art. 1.547 CC esclarece q havendo dúvs entre as provas em prol e contra o casº , qdo se apresentam contraditórias ou conflittes, dv-se inclinar-se pela sua existência, se os cjgs vivem ou viveram na posse do est d casº.
In dubio pro matrimonium, havendo a dúv qto à celebraç do casº e ñ qto à valid/deste.
Acrescenta o art. 1.546 qdo a prova da celebraç legal do matrimônio resultar d proc judl, o reg d sent no livro d reg civil produzirá pleno ef qto aos cjgs bem c/dos fºs dde a data do casº e, ñ apenas a data do reg.
Planiol, Ripert et Demolombe entendem q a posse do est d casº é 1 elem/saneador d eventuais defs d fma do casº.
As principais efs juríds do casº são socl, pessoal e patriml.A criaç da fam legítima( CF art. 226, §10., e 2o., art. 1.513); estabelecim/de afinid/entre cd cjg ou compº e os parentes do o/( art. 1.595 §1o., e 2o) , a emancipaç do cjg d < id/(art. 5o., § único, II CC) e a constituiç do est d casº.
O Nouveau codex confere aos consortes o mmo pd decisório no q tange ao domicílio e aos fºs bem c/qto a autorizaç p/o casº dos fºs Terá ainda, qq dos cjgs, o dir d recorrer judl/p/ver prevalecer sua vont, dde q ñ se trate d matéria personalíssima.
São poucos os arts dedicados a regular + ampla/a união estável, outorgando-lhe alguns dos efs juríds q já ant/vinham prevs na legislaç extra-Cód e, no texto constitucl vigente).
Ñ contém n disciplinadora sobre a fam monoparental apesar d estatísticas rectes atestarem q 26% dos brºs vivem sob essa modalid/familiar.
Abandonou-se a locuç pátrio pd e, em substituiç adotou-se o chamado pd familiar inspirado no parental authority do norte-americano cfe assinala Krause.
Continuou a fidelid/cjgl ser exigida p/lei, 2º o art. 1.566, I CC constituindo 1 dos + importtes dvrs cjgais e, ñ pd ser afastado, nem p/pacto antenupcial p/ofender a lei e aos bons costumes.
No cômputo G, a nova sistemática só veio se adequar ao q já vinha prev constitucl/e na legislaç esparsa, sendo a + importte alteraç aqu q diz respeito a isonomia cjgl consagrando q pelo casº ♂ e ♀ assumem mutua/a condiç d consortes, ou compºs e, são responsáveis p/encargos da fam.( a saber: a fidelid/recíproca, a vida em comum no domicílio cjgl ou more uxório, a mútua assistência e o sustento , guarda e educaç dos fºs c/o acréscimo do respeito e consideraç mútuos).
Com relaç aos regs d bs disciplinados pelo novo CC brº são: comunh parcl q continua a prevalecer c/reg legal, a separaç d bs (convencl e a obrigat), a comunh universal e a partiç final dos aqüestos q irá merecer futura/1 art + detalhado.

Um comentário:

Anônimo disse...

Boa tarde o pai do meu filho não esta respeitando a ordem jurídica de fazer o pagamento todo dia 05 no mesmo dia que ele recebe so deposita no dia 09.. E fora isso cada mes deposita um valor bem abaixo do valor certo cada vez menos foram apenas um 01 mês que veio o valor certo se não me engano ele e a empresa estão fazendo trambiques desconta no holerite dele e ele esta recebendo por fora por casoa quando digo que não paga certo a pensão do filho dele uso o dinheiro pra muitas coisas pro meu filho ele tem muitos acompanhamento medico preciso de ajuda!!! Obrigada. Mayara

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