Faz sentido. Até que fosse possível o casamento entre casais do mesmo sexo, eram competentes as Varas Cíveis. Porque não era considerada família a união.
Hoje, com a possibilidade do casamento entre homossexuais, inclusive com a adoção por ambos os cônjuges, é natural que as Varas de Família sejam a via competente tanto para o reconhecimento como para a dissolução da união estável.
Trata-se, no caso, de uma evolução social. Antigamente, as uniões entre pessoas do mesmo sexo, que não queriam se casar, eram tratadas no juízo cível comum. Com a equiparação da união estável ao casamento, foram as relações levadas ao juízo da família, por serem reconhecidas como mais um núcleo familiar. Como se se tratasse de uma sociedade de fato
Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e
dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.
A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJ-RJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.
De acordo com a decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas trouxe como consequência a extensão automática das prerrogativas já concedidas aos companheiros dentro de uma relação entre homem e mulher.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, embora a organização judiciária de cada estado seja subordinada ao Judiciário local, a concessão de competências privativas a determinadas varas impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Para a ministra, decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.
“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.
A Turma considerou que a decisão da TJ-RJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.
Fonte: STJ.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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