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terça-feira, 23 de outubro de 2012
De que maneiras pode ser satisfeita a obrigação de prestar alimentos?
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C SUA DISSOLUÇÃO E PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS, FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO COMUM DOS LITIGANTES E PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEFERE
A GUARDA DA CRIANÇA A GENITORA E PERMITE AO RÉU (PAI), ORA AGRAVANTE, O DIREITO DE VISITAS – INFORMAÇÕES DO JUÍZO A QUO NOTIFICANDO A REVOGAÇÃO PARCIAL DO DECISUM –
quarta-feira, 17 de outubro de 2012
Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade
Até então, vigorava a Súmula 301 do STJ: "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
A partir da edição da Lei nº 12.004, a presunção de paternidade, quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou outro meio científico de prova, em processo de
"Ficar" é indício de paternidade
Esse foi o entendimento quando julgado o Recurso Especial 557.365/RO, em 7 de abril de 2005, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segue, abaixo, a Ementa do Acórdão.
Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de
paternidade. Exame pericial (teste de DNA). Recusa.
Parceiro em união homoafetiva tem direito a pensão por morte.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
Juíza determina que homem pague pensão a ex-enteada
A juíza Adriana Mendes Bertoncini, da 1ª Vara da Família de São José (SC), concedeu liminar determinando que um engenheiro aposentado pague pensão alimentícia à ex-enteada, de 16 anos. Segundo a advogada Daniele Debus Rodrigues, que representa a mãe da garota, a decisão é inédita no país. "Já havia lido sobre a
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Nulidade de doação por ingratidão. O rol do Art. 557 do Código Civil de 2002 é exemplificativo e não taxativo
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - INGRATIDÃO DO DONATÁRIO - FATO NÃO PROVADO - ART. 557 DO CÓDIGO CIVIL - ROL TAXATIVO. 1. Se o fato constitutivo do direito do autor - ingratidão do donatário -, a partir do qual se pretendeu a anulação de escritura pública de doação, não resta provado nos autos, o caso é de improcedência do pedido, tendo em vista o
TESTAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. ‘LOCUS REGIT ACTUM’. É VÁLIDO, AINDA QUE DESPROVIDO DE TESTEMUNHAS, SE A LEI DO LOCAL ASSIM DEFINIR.
Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os requisitos formais exigidos pela lei do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do de cujus. Todavia, quanto aos aspectos materiais, deve ser analisado se houve violação a direito sucessório. No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros necessários, podendo dispor sobre a totalidade da...(clique em "mais informações" para ler mais)
Se não houver contrato escrito entre os conviventes, à união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, quanto às relações patrimonial. Por consequência, os imóveis adquiridos antes da convivência não são partilháveis entre os conviventes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PLEITO PARA PARTILHA DE BEM IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL – REGRA DO ART. 1.659, CC/02 – RECONHECIMENTO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O art. 1.725 do Código Civil nos ensina que à união estável deve-se aplicar, salvo a existência de contrato escrito entre os conviventes, as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens no que diz respeito às relações patrimoniais, postas nos arts.
A obrigação alimentar, ainda que arbitrada "intuitu familiae", não perde seu caráter de divisibilidade
EMENTA: Apelações cível principal e adesiva. Ação de exoneração de alimentos. Credoras que atingiram a maioridade. Persistência da necessidade não comprovada. Exoneração admissível. Assistência litisconsorcial. Limites. Alimentos "intuitu familiae". Divisibilidade. Credoras remanescentes. Inexistência de convenção quanto a eventual desigualdade de quotas. Prevalência da presunção legal de igualdade. Exoneração proporcional devida. Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido. 1. A exoneração da obrigação de prestar alimentos pressupõe não haver possibilidade por parte do devedor de continuar a adimpli-la ou cessar a necessidade do credor. 2. Presume-se que os filhos maiores não têm necessidade de alimentos. Todavia, tal presunção fica
Curador não tem interesse em pedir ao Judiciário autorização para internação do interditado em estabelecimento apropriado
INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação que pretendia autorização judicial para que pai, curador, internasse seu filho, interdito. Desnecessidade desta autorização. Artigo. 1776 do Código Civil. Falta de interesse de agir. Recurso desprovido.
Trata-se de recurso de apelação da r. sentença (fls. 18/18vº), que indeferiu petição inicial de ação de internação compulsória proposta por JCC contra seu filho JCCJ, sob o argumento de que
REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. RELACIONAMENTOS PARALELOS. ALIMENTOS E EXERCÍCIO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DESCABIMENTO. Para o reconhecimento de união estável é necessária a demonstração robusta de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a
O simples completar o alimentando 18 anos não afasta o dever do pai de continuar a pagar os alimentos
Trata-se de
recurso de apelação cível interposto por A.S. de S. contra sentença proferida
pelo Dr. Alexandre Karazawa Takaschima, Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca
da São Joaquim que, nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia n.
063.07.000103-3, movida por G.L. de S., julgou procedente o pedido formulado na
inicial para exonerar o autor do encargo alimentar até então devido ao
requerido.
Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada
Para o STJ, a execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas
Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Alimentos entre ex-cônjuges: para o STJ, excepcionais e temporários
A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade.
Alimentos. Modificação da situação financeira do alimentante. Redução da obrigação alimentar.
TJDFT. O pedido revisional de alimentos é cabível desde que demonstrada alteração na situação financeira de uma das partes, seja o alimentante ou alimentando, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, devendo, também, ser analisado o binômio necessidade-possibilidade.
TESTAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. ‘LOCUS REGIT ACTUM’. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA.
Testamento realizado no estrangeiro. Validade. ‘Locus regit actum’. Ausência de violação da legítima. Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os requisitos formais exigidos pela lei do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do de cujus. Todavia, quanto aos aspectos materiais, deve ser analisado se houve violação a direito sucessório. No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros necessários, podendo dispor sobre a totalidade da herança.
TESTAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. LOCUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA.
Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os...(clique em "mais informações" para ler mais)
TESTAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. LOCUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA.
Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os...(clique em "mais informações" para ler mais)
TJSC. Imóvel de propriedade de interdito. Pedido de autorização judicial para venda. Ausência de provas acerca da necessidade da alienação do bem.
A venda ou permuta de imóvel pertencente a interdito, ainda que sob a alegação do recolhimento do preço alcançado em conta poupança para fazer frente às despesas de tratamento, somente se perfaz pertinente quando, após prévia avaliação do bem, for evidenciada vantagem econômica. Não comprovada a necessidade da venda e tampouco o benefício econômico derivado do negócio, é de ser negado o pedido de autorização
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece paternidade após morte do genitor
Com base em exame de DNA e depoimentos de testemunhas, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou, por unanimidade, pedido de reconhecimento de paternidade Post Mortem em favor de uma menor. O laudo de DNA demonstrou provável paternidade, tendo atingido 99,3% de chance. Em primeira instância, o juízo negou o reconhecimento havia sido negado por entender não haver provas conclusivas acerca do pedido.
Para a relatora da apelação, juíza substituta Marilsen Andrade Addario, embora o exame de DNA não tenha concluído com certeza absoluta a apontada paternidade, não se pode descartar que o material foi colhido de três meio-irmãos da criança, circunstância que possivelmente dificultou o resultado de certeza plena acerca da paternidade. “Contudo, o percentual atingido no resultado do exame — 99,3% —demonstra que se enquadra na tabela como paternidade provável”, disse.
domingo, 16 de setembro de 2012
Falta em audiência não significa abandono de causa
A Câmara decidiu não extinguir processo sobre divórcio litigioso apenas por conta da ausência da autora na audiência de conciliação
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso impetrado contra decisão do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Barra do Bugres (168km a médio-norte de Cuiabá) que extinguira processo sem julgamento do mérito pela simples ausência da parte autora à audiência de tentativa de conciliação. A ação tratava-se de divórcio litigioso.
Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte
Após a morte do ex-marido, a autora entrou com ação de reconhecimento estável alegando que, apesar de já estarem separados, não haviam se divorciado
Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife.
TJ sobrepõe vínculo biológico ao socioafetivo em ação de paternidade
O jovem de 15 anos teve reconhecido seu direito de retificar seu registro de nascimento, para que seja incluído o nome do seu pai biológico em detrimento do seu pai socioafetivo
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador José Trindade dos Santos, reformou decisão de 1º Grau para garantir a um jovem de 15 anos o direito de ver retificado seu registro de nascimento, com a inclusão do sobrenome de seu pai biológico em detrimento de seu pai socioafetivo.
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Promessa de doação em acordo de divórcio não gera obrigação de doar. Rratando-se de mera liberalidade, uma promessa de doação sem encargo, é ela por natureza retratável: enquanto não formalizada a doação, é licito ao promitente-doador arrepender-se.
Em cartório, pai se comprometeu a transferir a propriedade para as filhas no prazo de seis meses, mas passaram oito anos e a propriedade nunca foi transferida
Há oito anos um casal, com duas filhas menores, resolveu se divorciar de forma consensual. Na cláusula sexta do acordo firmado em cartório o pai fez uma promessa de que transferiria a propriedade de um imóvel na Asa Sul para as suas filhas, no prazo de seis meses, ficando a mãe com o direito de usufruto do imóvel até que as filhas completassem a maioridade. Passaram-se oito anos, as filhas tornaram-se maiores de idade e o imóvel nunca foi transferido.
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Laudo desmentido sobre paternidade, se não conclusivo, não gera dano moral
Laudo pericial que não seja conclusivo em relação a paternidade não gera dano moral caso seja desmentido. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar indenização a uma mulher que alegou erro do laboratório em exame para detectar a paternidade de seu filho.
A autora alegou que engravidou após ser estuprada por dois homens. Em ação de investigação de paternidade realizado em laboratório da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), através de perito judicial, foi reconhecido o vínculo genético de filiação em relação a um dos acusados. O suposto pai não se conformou com o exame e, seis anos depois, participou de programa jornalístico e requereu em outro laboratório um novo tipo de exame, baseado no DNA. O novo laudo constatou que a probabilidade maior da paternidade recaia sobre o outro acusado, anteriormente excluído do vínculo.
Filho não consegue indenização por falta de afeto: "Dar amor é obrigação moral e não legal".
Dar amor é obrigação moral e não legal. A partir dessa premissa, o juiz Ricardo Torres Soares, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu o pedido de um homem que entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o pai. A paternidade só foi reconhecida quando o filho tinha 44 anos. Cabe recurso.
O juiz afirmou que não há provas de que o pai tenha sabido, desde sempre, ter o autor da ação como filho. “Ainda que assim fosse, não haveria dano moral pela negativa de afeto, pois, se não há uma lei impondo tal obrigação, sua inobservância não pode ser considerada ato ilícito e, por consequência, não pode embasar pedido de indenização.” Acrescentou também que dar amor é uma obrigação moral.
STJ. Paternidade socioafetiva. Interesse do menor
O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que não pode ser desconstituída posteriormente, em atenção à primazia do interesse do menor.
A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar de lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação não é suficiente para rediscutir o registro realizado de forma consciente e espontânea.
A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar de lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação não é suficiente para rediscutir o registro realizado de forma consciente e espontânea.
CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO PELA CURADORA PARA DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITADO. REQUERIMENTO PARA LEVANTAR 10% DO VALOR DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.92.873087-8/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Hilda Teixeira da Costa.
Data da decisão: 19.06.2012.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONTRATO CELEBRADO PELA CURADORA PARA DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITADO. REQUERIMENTO PARA LEVANTAR 10% DO VALOR DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - CONTRATO NÃO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VALOR EXORBITANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O contrato de honorários pactuado entre o curador e o advogado depende de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.748 do Código Civil. Assim, para que seja deferido o pedido de levantamento do valor contratado, se faz necessária a apreciação pelo juízo da interdição quanto à validade do instrumento. - Se o valor pedido para ser liberado for exorbitante, este deverá ser reduzido, observando os interesses do interditado.
Relator: Des. Hilda Teixeira da Costa.
Data da decisão: 19.06.2012.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONTRATO CELEBRADO PELA CURADORA PARA DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITADO. REQUERIMENTO PARA LEVANTAR 10% DO VALOR DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - CONTRATO NÃO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VALOR EXORBITANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O contrato de honorários pactuado entre o curador e o advogado depende de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.748 do Código Civil. Assim, para que seja deferido o pedido de levantamento do valor contratado, se faz necessária a apreciação pelo juízo da interdição quanto à validade do instrumento. - Se o valor pedido para ser liberado for exorbitante, este deverá ser reduzido, observando os interesses do interditado.
TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.865 E 1.867 DO CC/02. TESTADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0439.11.010905-5/001, Muriaé.
Relator: Des. Vieira de Brito.
Data da decisão: 05.07.2012.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TESTAMENTO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.865 E 1.867 AMBOS DO CC/02 - OCORRÊNCIA - TESTADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL - REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO OBSERVADOS - REFORMA DA DECISÃO - POSSIBILIDADE. 1. De acordo com os dispositivos legais expressos para a feitura do testamento público de pessoa portadora de deficiência visual, é essencial o preenchimento de todos os requisitos exigidos, de modo que, a supressão de qualquer um deles poderá tornar nulo o testamento firmado pela parte.
Relator: Des. Vieira de Brito.
Data da decisão: 05.07.2012.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TESTAMENTO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.865 E 1.867 AMBOS DO CC/02 - OCORRÊNCIA - TESTADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL - REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO OBSERVADOS - REFORMA DA DECISÃO - POSSIBILIDADE. 1. De acordo com os dispositivos legais expressos para a feitura do testamento público de pessoa portadora de deficiência visual, é essencial o preenchimento de todos os requisitos exigidos, de modo que, a supressão de qualquer um deles poderá tornar nulo o testamento firmado pela parte.
Negada liminar que buscava suspender leilão decorrente de desconsideração inversa da personalidade jurídica
O imóvel da empresa teve personalidade jurídica desconsiderada por conta de dívida de alimentos de um dos sócios
Numa ação de execução de alimentos promovida contra o sócio, houve a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a penhora de bens de propriedade de uma das empresas, da qual o devedor é sócio.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido para suspender leilão de imóvel de uma empresa que teve a personalidade jurídica desconsiderada por conta de dívida de alimentos de um de seus sócios.
Numa ação de execução de alimentos promovida contra o sócio, houve a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a penhora de bens de propriedade de uma das empresas, da qual o devedor é sócio.
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
Escritura pública de união poliafetiva: O reconhecimento da união afetiva a três.
Foi divulgada essa
semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã
de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do
Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre
uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que
os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e
desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos.
Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de
convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui
averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não
poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de
dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar
pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre
as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e
sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam
viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida
é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o
assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso
atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum
questionamento?” reflete.
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
ACÓRDÃO. Interdição. Curatela provisória de idoso. Autor que litiga judicialmente com o interditando. Conflito de interesses que impede o agravante de exercer a função de curador.
Agravo de Instrumento. Interdição. Curatela
provisória de idoso. Mantida na curatela a
companheira do interditando. Obediência à ordem
legal. Autor que litiga judicialmente com o
interditando. Conflito de interesses que impede o
agravante de exercer a função de curador. Outra
razão para deferimento da curatela provisória à
companheira. Limite mensal de gastos sem prévia
autorização judicial mantido em R$ 20.000,00, pois
compatível com as necessidades e o patrimônio do
interditando. Recurso improvido. Litigância de má
fé. Omissão, pelo agravante, ao ajuizar a
interdição, da relevantíssima circunstância de o
interditando viver em união estável. Infração aos
arts. 14, incs. I e II, e 17, incs. II e V, do CPC.
Imposição, ex officio, de multa por litigância
maliciosa.
provisória de idoso. Mantida na curatela a
companheira do interditando. Obediência à ordem
legal. Autor que litiga judicialmente com o
interditando. Conflito de interesses que impede o
agravante de exercer a função de curador. Outra
razão para deferimento da curatela provisória à
companheira. Limite mensal de gastos sem prévia
autorização judicial mantido em R$ 20.000,00, pois
compatível com as necessidades e o patrimônio do
interditando. Recurso improvido. Litigância de má
fé. Omissão, pelo agravante, ao ajuizar a
interdição, da relevantíssima circunstância de o
interditando viver em união estável. Infração aos
arts. 14, incs. I e II, e 17, incs. II e V, do CPC.
Imposição, ex officio, de multa por litigância
maliciosa.
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ACÓRDÃO. Remoção de curador. Antecipação dos efeitos da tutela - deferimento. Inconformismo por parte do requerido. Suspensão liminar do exercício da curatela e nomeação de curador provisório providência cautelar pleiteada na inicial possibilidade (arts. 1197 c/c 797 do CPC).
Remoção de curador. Antecipação dos efeitos da tutela -
deferimento. Inconformismo por parte do requerido.
Suspensão liminar do exercício da curatela e nomeação
de curador provisório providência cautelar pleiteada na
inicial possibilidade (arts. 1197 c/c 797 do CPC).
Audiência de justificação prévia averiguação acerca da
gravidade da situação possibilidade (artigo 804 do
Código de Processo Civil). Decisão mantida. Agravo de
instrumento não provido.
deferimento. Inconformismo por parte do requerido.
Suspensão liminar do exercício da curatela e nomeação
de curador provisório providência cautelar pleiteada na
inicial possibilidade (arts. 1197 c/c 797 do CPC).
Audiência de justificação prévia averiguação acerca da
gravidade da situação possibilidade (artigo 804 do
Código de Processo Civil). Decisão mantida. Agravo de
instrumento não provido.
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ACÓRDÃO. INTERDIÇÃO Oposição Pedido de revogação da interdição provisória, e de substituição do curador provisório nomeado
INTERDIÇÃO Oposição Pedido de revogação da
interdição provisória, e de substituição do curador
provisório nomeado Indeferimento Existência de
indícios de não se encontrar o interditando em pleno gozo
de suas faculdades mentais Interdição bem decretada –
Inexistência de maus tratos ou abandono do interditando por
parte do curador Questões, de todo o modo, a serem objeto
do contraditório e da instrução da causa Necessidade,
ademais, de produção de prova técnica para posterior e nova
avaliação Decisão mantida.
interdição provisória, e de substituição do curador
provisório nomeado Indeferimento Existência de
indícios de não se encontrar o interditando em pleno gozo
de suas faculdades mentais Interdição bem decretada –
Inexistência de maus tratos ou abandono do interditando por
parte do curador Questões, de todo o modo, a serem objeto
do contraditório e da instrução da causa Necessidade,
ademais, de produção de prova técnica para posterior e nova
avaliação Decisão mantida.
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ACÓRDÃO. INTERDIÇÃO Curador Demonstração de que a mãe de interdito não vinha cumprindo seu múnus público, de modo a atender às necessidades básicas da incapaz
CURATELA - Irmão da interditada que não exerce adequadamente o cargo de
curador - Deferida a substituição do múnus (sic) ao companheiro da interditada
ante a comprovação de que tem melhores condições de exercer o mister
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000379438
Comarca: Tanabi 2ª VC
Juiz(a) de 1º Grau: Vilson Palaro Júnior
EMENTA
INTERDIÇÃO Curador Demonstração de que a
mãe de interdito não vinha cumprindo seu múnus
público, de modo a atender às necessidades básicas
da incapaz Substituição pelo companheiro desta
Necessidade Inteligência do art. 1.775 do
CC/2002 Recurso improvido.
curador - Deferida a substituição do múnus (sic) ao companheiro da interditada
ante a comprovação de que tem melhores condições de exercer o mister
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000379438
Comarca: Tanabi 2ª VC
Juiz(a) de 1º Grau: Vilson Palaro Júnior
EMENTA
INTERDIÇÃO Curador Demonstração de que a
mãe de interdito não vinha cumprindo seu múnus
público, de modo a atender às necessidades básicas
da incapaz Substituição pelo companheiro desta
Necessidade Inteligência do art. 1.775 do
CC/2002 Recurso improvido.
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munus publico,
necessidade,
substituiçao
ACÓRDÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO ALIMENTAR. Alegação de que já tramitam ações de execução de alimentos (por parte da alimentada) e revisional (por parte do ora autor) discutindo o mesmo débito. Prescrição.
Impossibilidade jurídica do pedido formulado em “ação
declaratória de nulidade de débito alimentar”, porquanto a prescrição não enseja a
nulidade de ato ou fato jurídico, sendo considerado válida e irrepetível eventual
quitação de dívida prescrita.
P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000379061
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0118361-
35.2007.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é apelante NGS,
é apelado ARC.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ALVARO PASSOS (Presidente) e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.
São Paulo, 7 de agosto de 2012.
Luís Francisco Aguilar Cortez
RELATOR
Marcadores:
267,
295,
732,
733,
declaratoria de nulidade,
diferença,
execuçao de alimentos,
interesse processual,
obrigaçao,
prescriçao,
revisional
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Benefício previdenciário. Caráter alimentar. Executada menor. Auxílio reclusão. Alimentos. Honorários advocatícios. Devedora é credora. Caráter alimentar.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000380469
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0120381-23.2012.8.26.0000, da Comarca de Birigüi, em que é agravante
MAR, é agravado MCBS (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)).
ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso,
nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
NESTOR DUARTE (Presidente) e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY.
São Paulo, 6 de agosto de 2012.
Soares Levada
RELATOR
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. Filiação comprovada. Autor completou 18 anos e tornou-se plenamente capaz no decurso do processo. Súmula 277 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000378322
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001909-84.2004.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é
apelante JER (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
PDB.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em
parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente sem
voto), MAIA DA CUNHA E TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 2 de agosto de 2012.
MILTON CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000378322
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001909-84.2004.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é
apelante JER (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
PDB.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em
parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente sem
voto), MAIA DA CUNHA E TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 2 de agosto de 2012.
MILTON CARVALHO
RELATOR
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Acórdão: Apelação Cível n. 2011.01.1.128221-9, de Brasília.
Relator: Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
Data da decisão: 03.05.2012.
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20110111282219APC
Apelante(s) JADER JACOMINI FERREIRA JÚNIOR
Apelado(s) FGL
Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira
Acórdão Nº 592.562
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Consoante artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. 2. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa comum, dando posse, uso ou gozo dela a terceiros, necessário o consentimento dos demais, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil. 3. Confirma-se sentença que acolhe ilegitimidade ativa do co-herdeiro para propor ação de despejo.
Relator: Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
Data da decisão: 03.05.2012.
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20110111282219APC
Apelante(s) JADER JACOMINI FERREIRA JÚNIOR
Apelado(s) FGL
Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira
Acórdão Nº 592.562
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Consoante artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. 2. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa comum, dando posse, uso ou gozo dela a terceiros, necessário o consentimento dos demais, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil. 3. Confirma-se sentença que acolhe ilegitimidade ativa do co-herdeiro para propor ação de despejo.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DO CASAL QUE PASSA A SER DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU E TLP REFERENTES AOS ANOS DE 2005 E 2007, BEM COMO DO ITBI. PAGAMENTO SUPORTADO PELO REQUERENTE.
Registro do Acórdão Número : 606640
Data de Julgamento : 17/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator : JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
Disponibilização no DJ-e: 03/08/2012 Pág. : 203
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DO CASAL QUE PASSA A SER DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU E TLP REFERENTES AOS ANOS DE 2005 E 2007, BEM COMO DO ITBI. PAGAMENTO SUPORTADO PELO REQUERENTE. DEVER DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS FIXADOS EM R$3.858,48 (TRÊS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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transferencia de dominio
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - REVISÃO DO VALOR DEVIDO - VIA INADEQUADA - DECISÃO MANTIDA.
1- O adimplemento parcial, pelo recorrente, das suas obrigações, não o livra da prisão, já que é necessário o pagamento integral do débito, ou seja, das três prestações vencidas à data do ajuizamento da execução e das vincendas durante o trâmite processual, para que não seja implementada a medida constritiva de liberdade.
2- Na ação de execução de alimentos não se discute a possibilidade de revisão da quantia fixada devido à mudança na realidade financeira do alimentante, o que deve ser feito em ação própria.
3-Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão n. 606102, 20120020024834AGI, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 84)
fonte: TJDF
2- Na ação de execução de alimentos não se discute a possibilidade de revisão da quantia fixada devido à mudança na realidade financeira do alimentante, o que deve ser feito em ação própria.
3-Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão n. 606102, 20120020024834AGI, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 84)
fonte: TJDF
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1) - Não devem ser considerados documentos juntados em fase recursal, quando tinham eles que ser apresentados durante a instrução processual, porque já existentes quando do ajuizamento da ação.
2) - Não devem ser fixados alimentos a ex-companheira após a dissolução da união estável se não há demonstração da necessidade do pensionamento.
3) - Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão n. 606098, 20100111454623APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 01/08/2012 p. 102)
fonte: TJDF
1) - Não devem ser considerados documentos juntados em fase recursal, quando tinham eles que ser apresentados durante a instrução processual, porque já existentes quando do ajuizamento da ação.
2) - Não devem ser fixados alimentos a ex-companheira após a dissolução da união estável se não há demonstração da necessidade do pensionamento.
3) - Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão n. 606098, 20100111454623APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 01/08/2012 p. 102)
fonte: TJDF
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
Os alimentos pretéritos podem ser cobrados mediante cumprimento de sentença nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados, consoante dispõe o art. 475-J do CPC. Embora se admita a existência de previsão de rito especial para a execução de alimentos, não se pode olvidar que não há qualquer restrição legal para a incidência das alterações instaladas com o advento da Lei n. 11.323/05.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão n. 606418, 20120020093918AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 187)
Fonte: TJDF
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão n. 606418, 20120020093918AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 187)
Fonte: TJDF
AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNCIO COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A ALIMENTADA E TERCEIRO.
Registro do Acórdão Número : 606356
Data de Julgamento : 25/07/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Disponibilização no DJ-e: 02/08/2012 Pág. : 214
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNCIO COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A ALIMENTADA E TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NOS TERMOS DO ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE AO MAGISTRADO, "DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS." ADEMAIS, SEGUNDO PRECEITUA O ARTIGO 131, DO CPC, "O JUIZ APRECIARÁ LIVREMENTE A PROVA, ATENDENDO AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ALEGADOS PELAS PARTES; MAS DEVERÁ INDICAR, NA SENTENÇA, OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO."
NOS TERMOS DO ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE AO MAGISTRADO, "DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS." ADEMAIS, SEGUNDO PRECEITUA O ARTIGO 131, DO CPC, "O JUIZ APRECIARÁ LIVREMENTE A PROVA, ATENDENDO AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ALEGADOS PELAS PARTES; MAS DEVERÁ INDICAR, NA SENTENÇA, OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO."
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tjdf,
uniao estavel
HABEAS CORPUS. PRISÃO. ALIMENTOS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL.
Registro do Acórdão Número : 606510
Data de Julgamento : 30/05/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator : FERNANDO HABIBE
Disponibilização no DJ-e: 06/08/2012 Pág. : 127
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. ALIMENTOS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL.
COMPROVADO O PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO DÉBITO, BEM COMO A BOA-FÉ DO ALIMENTANTE EM MANTER EM DIA A PENSÃO, APESAR DAS INCERTEZAS QUE ENFRENTA COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO, NÃO SE JUSTIFICA A ORDEM DE PRISÃO. |
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terça-feira, 7 de agosto de 2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
|
Órgão
|
6ª Turma Cível
|
|
Processo N.
|
Habeas Corpus
20120020078497HBC
|
|
Impetrante(s)
|
L. M. R.
|
|
Paciente
|
F. B. M. R.
|
|
Relator
|
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
|
|
Acórdão Nº
|
606.482
|
E M E N
T A
HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A
VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I
– A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio
coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima
quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de
Processo Civil.
II
– A possibilidade de prisão civil constitui constrangimento ilegal, porquanto,
em ação de conhecimento de cognição exauriente, apurou-se que a paciente não
congrega condições de pagar a verba alimentar.
III – Concedeu-se a ordem.CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DISSOLUÇÃO POSTERGADA. DISSENSO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO.
Órgão
|
1ª Turma Cível
|
Processo N.
|
Apelação Cível
20100910233919APC
|
Apelante(s)
|
BRIGIDA DA SILVA
NETA
|
Apelado(s)
|
VSA
|
Relator
|
Desembargador TEÓFILO CAETANO
|
Revisor
|
Desembargador LEILA ARLANCH
|
Acórdão Nº
|
581.941
|
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DISSOLUÇÃO POSTERGADA. DISSENSO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO. VIA ADEQUAÇÃO. PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESERVAÇÃO.
DIVÓRCIO. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA.
|
Órgão
|
1ª Turma Cível
|
|
Processo N.
|
Apelação Cível
20110110789734APC
|
|
Apelante(s)
|
N. M. N.
|
|
Apelado(s)
|
A. M. B. N.
|
|
Relator
|
Desembargador TEÓFILO CAETANO
|
|
Revisor
|
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
|
|
Acórdão Nº
|
593.318
|
E M E N T A
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA.
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alimentos,
alteracao,
alteraçao,
conjuge virago,
dever de assistencia,
divorcio,
exoneracao,
exoneraçao,
fixacao,
fixaçao,
revisao
DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE.
|
Órgão
|
1ª Turma Cível
|
|
Processo N.
|
Apelação Cível
20100111886603APC
|
|
Apelante(s)
|
P. G. V. M. E OUTROS
|
|
Apelado(s)
|
OS MESMOS
|
|
Relator
|
Desembargador TEÓFILO CAETANO
|
|
Revisor
|
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
|
|
Acórdão Nº
|
593.948
|
E M E N
T A
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO
UNIVERSAL. ALCANCE. BENS TRANSCRITOS EM NOME DOS CÔNJUGES
E ADQUIRIDOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA RUPTURA DA VIDA COMUM. NOME DA VIRAGO.
ADOÇÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO. PRESERVAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL E
SOCIAL. OPÇÃO. PRESERVAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE. FORMULAÇÃO. INTERSEÇÃO NA
LIDE PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
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dissoluçao da sociedade,
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nome,
partilha,
regime de bens
CAUTELAR INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO EX-CÔNJUGE VIRAGO. INSTRUMENTO INADEQUADO. HIGIDEZ MENTAL. DEBATE. INSTRUMENTAL APROPRIADO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO.
Órgão
|
1ª Turma Cível
|
Processo N.
|
Apelação Cível
20110112125525APC
|
Apelante(s)
|
J. D. A. B. V. M.
|
Apelado(s)
|
P. G. V. M.
|
Relator
|
Desembargador TEÓFILO CAETANO
|
Acórdão Nº
|
599.783
|
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO EX-CÔNJUGE VIRAGO. INSTRUMENTO INADEQUADO. HIGIDEZ MENTAL. DEBATE. INSTRUMENTAL APROPRIADO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO.
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ex-conjuge,
ilegitimidade,
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separacao,
separaçao
DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO EM SUBROGAÇÃO A BENS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE VIRAGO, BEM COMO DECORRENTE DE DIREITO SUCESSÓRIO. PARTILHA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO EM SUBROGAÇÃO A BENS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE VIRAGO, BEM COMO DECORRENTE DE DIREITO SUCESSÓRIO. PARTILHA. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 377, DA SÚMULA DO STF. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fato de os cônjuges terem pactuado o regime de separação dos bens (fls. 09) não impede a comunicação dos aquestos, para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento, consoante o Enunciado n.º 377, da Súmula do STF , desde que comprovado o esforço comum para a aquisição dos mesmos.
1. O fato de os cônjuges terem pactuado o regime de separação dos bens (fls. 09) não impede a comunicação dos aquestos, para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento, consoante o Enunciado n.º 377, da Súmula do STF , desde que comprovado o esforço comum para a aquisição dos mesmos.
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durante o casamento,
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separacao de bens,
separaçao de bens,
stf
DIVÓRCIO DIRETO. NOME DE CASADO. OPÇÃO.
Órgão
|
6ª Turma Cível
|
Processo N.
|
Apelação Cível
20110310241315APC
|
Apelante(s)
|
C. J. S. L.
|
Apelado(s)
|
J. V. L. S.
|
Relator
|
Desembargador JAIR SOARES
|
Revisor
|
Desembargador JOSÉ DIVINO
DE OLIVEIRA |
Acórdão Nº
|
603.302
|
E M E N
T A
DIVÓRCIO DIRETO. NOME DE CASADO. OPÇÃO.
1 – No divórcio direto, é facultado ao cônjuge manter o
sobrenome de casado. (Cód. Civil, art. 1.571, § 2º).
2 – Decretado o divórcio direto do casal, não tendo havido
discussão sobre culpa na separação, deve-se assegurar ao cônjuge o direito de
optar por manter ou não o nome de casado.
3 – Apelação provida.
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nome do marido,
opcao,
opçao,
patronimico,
personalidade,
revelia
ACÓRDÃO. Retificação de registro civil. Inclusão do nome da genitora. Adoção unilateral pelo pai biológico. Filhos havidos fora do casamento. Anos 60 do século passado. Direito ao nome da mãe. Filho adulterino. Dever de fidelidade conjugal.
Este acórdão, da lavra do Desembargador-Relator Dr. A.C.Mathias Coltro, rememora um período em que os filhos havidos fora do casamento, chamados adulterinos, eram alijados do nome do pai ou da mãe, posto que o homem casado não poderia reconhecer como seus os filhos frutos de adultério, em conjunto com a adúltera.
Página virada com a Constituição de 1988, traz a decisão o contraponto com a nova norma vigente, trazendo o que era e o que passou a ser e os percalços por que passaram aqueles que a lei excluía, em função do "pecado" dos pais.
Boa leitura!
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000328807
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0016557-
50.2011.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que são apelantes MATP e EHTA
, é apelado JUÍZO DA COMARCA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso,
com observação, V.U. Sustentou oralmente o Dr. Vitor Massaru Takayama.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Página virada com a Constituição de 1988, traz a decisão o contraponto com a nova norma vigente, trazendo o que era e o que passou a ser e os percalços por que passaram aqueles que a lei excluía, em função do "pecado" dos pais.
Boa leitura!
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000328807
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0016557-
50.2011.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que são apelantes MATP e EHTA
, é apelado JUÍZO DA COMARCA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso,
com observação, V.U. Sustentou oralmente o Dr. Vitor Massaru Takayama.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
ACÓRDÃO. Declaratória de inexistência de filiação legítima cc anulação de registro civil. Vínculo biológico. Adoção. Ruptura do vínculo familiar. Filiação socioafetiva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000366129
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9188167-
67.2008.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes
LBP e SMP, é apelado UPAS.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos
termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
Marcadores:
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adocao,
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afinidade,
anulacao,
dissolucao,
dissoluçao,
falsidade ideologica,
filiaçao,
herdeira,
inexistencia,
maternidade,
negatoria,
nulidade,
registro civil,
sucessao,
vontade
V CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA
"PATRIMÔNIO E SUCESSÕES: ACERTOS E DESACERTOS”
Datas: 23, 24 e 25 de Agosto de 2012
Local: Teatro Frei Caneca (Rua Frei Caneca, 569, Shopping Frei Caneca, 7◦ Andar, Bela Vista - CEP: 01367-001, São Paulo/SP)
PROGRAMAÇÃO
23 de Agosto – 5ª feira
MANHÃ
07h30 – Credenciamento e Wellcome Coffee
08h30 - Abertura – Dr. Sérgio Marques da Cruz Filho. Presidente do IBDFAMSP. Advogado
Pronunciamento do Dr. Paulo Skaf, Presidente da FIESP
08h45 – Palestra inaugural. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM COMO MEIOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS SUCESSÓRIOS
Expositor: Dr. Francisco José Cahali. Professor Doutor de Direito Civil da PUCSP. Diretor do IBDFAM Nacional. Ex-presidente do IBDFAMSP. Advogado
07h30 – Credenciamento e Wellcome Coffee
08h30 - Abertura – Dr. Sérgio Marques da Cruz Filho. Presidente do IBDFAMSP. Advogado
Pronunciamento do Dr. Paulo Skaf, Presidente da FIESP
08h45 – Palestra inaugural. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM COMO MEIOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS SUCESSÓRIOS
Expositor: Dr. Francisco José Cahali. Professor Doutor de Direito Civil da PUCSP. Diretor do IBDFAM Nacional. Ex-presidente do IBDFAMSP. Advogado
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legado,
legitima,
mediacao,
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reducao,
socioafetiva,
sucessao,
sucessoes
Lei avança ao regulamentar função de conselheiros tutelares
Foi sancionada, pelo
presidente da República em exercício, Michel Temer, a Lei 12.696, de 25/7/2012,
que altera diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
As mudanças trazem avanços, mas deixam lacunas que podem dificultar a aplicação
da Lei.
Dentre as alterações,
está o artigo 134 que garante direitos trabalhistas básicos aos conselheiros
tutelares da criança e do adolescente, tais como: cobertura previdenciária,
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração
mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.
Outro ponto importante
a ser destacado é o artigo 135 que trata do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar. A partir de agora, as eleições terão data unificada em todo o
território nacional e ocorrerão no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
Paternidade socioafetiva é fundamento para não anulação de adoção
O casal viveu em união estável durante 10 anos.
O homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era bebê
de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele foi
surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimento e
também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado. A perícia
judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o termo.
Mesmo com assinatura falsa, na última sexta – feira (27), o juiz
Djalma Moreira Gomes Junior, da comarca de Apiaí (SP) julgou
improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho de sua
ex-companheira.
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Congresso homoafetivo será realizado em agosto
Nos dias 22, 23 e 24 de agosto acontece, em Recife, o II Congresso Nacional de Direito Homoafetivo. Dentre os principais objetivos do congresso está a divulgação do projeto do Estatuto da Diversidade e seu papel na defesa dos direitos homoafetivos e a discussão de temas relevantes e atuais sobre o assunto, como a discriminação nas relações de trabalho, importância e efeitos das técnicas de reprodução assistida nas relações homoafetivas, a sucessão no Direito Homoafetivo, a violência doméstica homoafetiva, o casamento igualitário, dentre outros.
De acordo com a advogada e vice – presidente do IBDFAM, Maria Berenice, a ideia é que o congresso também seja um espaço de capacitação de profissionais para o que ela acredita ser um novo ramo do direito. “Há quatro anos atrás o meu escritório era o único especializado em direito homoafetivo. Ainda hoje este tema não está nas universidades e o ramo do direito ainda resiste a esse debate. Esse congresso é uma das oportunidades de reflexão e capacitação desses profissionais”, explica.
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Justiça afasta argumento religioso que visava impedir divórcio em Minas Gerais
Uma mulher que queria barrar o divórcio pedido pelo marido alegando motivos religiosos teve sua solicitação negada em segunda instância em Minas Gerais. A votação dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMG) pela rejeição do argumento da ré foi unânime. O acórdão foi publicado em 13 de junho. Com a Proclamação da República, em 1891, ficou demarcada a separação entre Estado e Igreja, mas as alegações religiosas para impedir o divórcio ainda hoje chegam ao Judiciário.
“Exatamente um dos motivos para a resistência à aprovação da Emenda Constitucional n. 66 (que instituiu o divórcio direto), há dois anos, era a argumentação com base religiosa”, explica o advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (BDFAM), Rolf Madaleno. Segundo ele, apesar de o Judiciário ter afastado a Igreja das decisões, motivações religiosas para tentar impedir a dissolução do casamento são freqüentes.
NULIDADE DE TESTAMENTO. TESTAMENTO ELABORADO POR TABELIÃO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL n° 182.609-4/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em
que são apelantes e reciprocamente apelados J.A.A e OUTROS, L. F. DA S.C. (TESTAMENTEIRO) E C.DE L. C. A.:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS,
PREJUDICADO O DOS AUTORES, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE
NEGAVA PROVIMENTO AO DOS RÉUS E PROVIA O DOS AUTORES. FARÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO O RELATOR SORTEADO E O
JUIZ", de conformidade com o relatório e voto do Relator Designado, que
integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Presidente, sem
voto), WALDEMAR NOGUEIRA FILHO e FLÁVIO PINHEIRO, vencido.
São Paulo, 14 desmaio/de 2002.
ALFREDO MIGLIORE
Relator Designado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL n° 182.609-4/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em
que são apelantes e reciprocamente apelados J.A.A e OUTROS, L. F. DA S.C. (TESTAMENTEIRO) E C.DE L. C. A.:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS,
PREJUDICADO O DOS AUTORES, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE
NEGAVA PROVIMENTO AO DOS RÉUS E PROVIA O DOS AUTORES. FARÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO O RELATOR SORTEADO E O
JUIZ", de conformidade com o relatório e voto do Relator Designado, que
integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Presidente, sem
voto), WALDEMAR NOGUEIRA FILHO e FLÁVIO PINHEIRO, vencido.
São Paulo, 14 desmaio/de 2002.
ALFREDO MIGLIORE
Relator Designado
EXECUÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38401-74.2009.8.09.0051 (200990384012)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : R. P. F.
APELADO : S. A. F.
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES ÀS PARCELAS QUITADAS COM ATRASO.
PEDIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
I- As verbas acessórias – juros de mora e correção
monetária – por apresentarem a mesma natureza
alimentícia da verba principal, são devidas pelo
prestador da obrigação e a não inclusão dessas
verbas no montante exequendo afronta os artigos
395, caput, e 1.710, ambos do Código Civil. Assim,
incide juros de mora e atualização monetária
sobre os alimentos quitados com atraso, mesmo
que a respeito deles não tenha feito referência o
pleito executivo.
sábado, 4 de agosto de 2012
Reconhecimento de paternidade é facilitado
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!